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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 113 Segunda-feira, 16 de junho de 2025 Páx. 33600

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 23 de maio de 2025, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se publica a resolução aprobatoria do deslindamento parcial realizado entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Vilarchán e Aluncia (Ponte Caldelas) (expediente DC22081).

O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu na sua reunião do 26.3.2025 aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (em diante, CMVMC) de Vilarchán e Aluncia (Ponte Caldelas) com base nos seguintes factos e considerações técnicas.

Antecedentes e considerações técnicas:

Primeiro. O 28.9.2022, o presidente da CMVMC de Vilarchán apresenta solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Vilarchán e a CMVMC de Aluncia, ambas na câmara municipal de Ponte Caldelas.

Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:

– MVMC do Vilarchán (ID monte: 3072) da CMVMC de Vilarchán.

– MVMC de Aluncia (ID monte: 3071) da CMVMC de Aluncia.

Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):

– Acta do deslindamento do 10.8.2022.

– Acta de conciliação 84/2022 entre as comunidades no Julgado de Paz de Ponte Caldelas do 29.11.2022.

– Certificado do secretário da CMVMC de Vilarchán com a conformidade do presidente do 22.4.2024 da aprovação na assembleia do 27.8.2022

– Certificado do secretário da CMVMC de Aluncia com a conformidade do presidente do 23.4.2024 da aprovação na assembleia do 2.7.2022

– Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 29.11.2022 pela engenheira técnica florestal colexiada núm. 740 do COETF da Galiza. As emendas realizadas produzem a sua modificação.

– Relatório de validação gráfica catastral com CSV: RE0MT8YAT7TCF6W9.

Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 972 metros e está composta pelos seguintes pontos:

Ponto P01 – x: 535.434,00 y: 4.694.510,34

Ponto P02 – x: 535.549,73 y: 4.694.603,11

Ponto P03 – x: 535.619,70 y: 4.694.633,22

Ponto P04 – x: 535.654,51 y: 4.694.641,21

Ponto P05 – x: 535.873,79 y: 4.694.630,37

Ponto P06 – x: 536.018,41 y: 4.694.623,76

Ponto P07 – x: 536.167,07 y: 4.694.620,98

Ponto P08 – x: 536.373,60 y: 4.694.638,66

No trabalho de gabinete estabelecem-se dois pontos de deslindamento secundários para respeitar o domínio público da estrada (PS01, PS02), pelo que neste trecho não existe colindancia entre ambos os montes (o deslindamento realizará com a Administração competente).

Ponto PS01 – x: 535.997,94 y: 4.694.624,53

Ponto PS02 – x: 536.006,44 y: 4.694.624,18

Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC detecta-se que existe colindancia entre ambas.

O deslindamento está formado por dois trechos:

Trecho 1: do ponto P01 -ponto PS01.

Trecho 2: do ponto PS02 -ponto P08.

A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação. As comunidades realizam um ajuste para que o deslindamento seja coincidente no ponto inicial (P01) e final (P08) com a cartografía existente.

O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.

Quarto. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

Em vista do exposto, este júri

RESOLVE:

Aprovar o deslindamento parcial entre a CMVMC de Vilarchán e a CMVMC de Aluncia, ambas na câmara municipal de Ponte Caldelas, nos me os ter antes indicados.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição ante o Júri Provincial de Classificação de MVMC de Pontevedra no prazo de um mês de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 LPAC; ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o julgado do contencioso-administrativo no prazo de dois meses de acordo com os artigos 8 e 46 da LXCA.

Pontevedra, 23 de maio de 2025

Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais
em mãos Comum de Pontevedra