DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 114 Terça-feira, 17 de junho de 2025 Páx. 33848

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 23 de maio de 2025, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se publica a resolução aprobatoria do deslindamento parcial realizado entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Canicouva (Pontevedra) e Reigosa (Ponte Caldelas) (expediente DC22110).

O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu na sua reunião do 26.3.2025 aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (em diante, CMVMC) de Canicouva (Pontevedra) e Reigosa (Ponte Caldelas), com base nos seguintes factos e considerações técnicas.

Antecedentes e considerações técnicas:

Primeiro. O 30.9.2022, o presidente da CMVMC de Canicouva apresenta solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Canicouva (Pontevedra) e a CMVMC de Reigosa (Ponte Caldelas).

Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:

– MVMC de Pedra Miranda e Saramagoso (ID: 2950) da CMVMC de Canicouva.

– MVMC de Reigosa (ID: 3069) da CMVMC de Reigosa.

Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):

– Acta do apeo do deslindamento do 21.9.2022.

– Acta de conciliação núm. 12/2023 entre as comunidades no Julgado de Paz de Ponte Caldelas do 31.3.2023.

– Certificado do 10.4.2024 do secretário da CMVMC de Canicouva com a conformidade do presidente da aprovação na assembleia geral do 20.8.2022.

– Certificado do 17.7.2023 da secretária da CMVMC de Reigosa com a conformidade do presidente da aprovação na assembleia geral do 19.3.2023.

– Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 14.7.2023 pela engenheira técnica florestal colexiada núm. 760, do COETF da Galiza. A emenda posterior produz a sua modificação.

– Relatórios de validação gráfica catastral com CSV: VY3J61TQKEF2VVFS (inclui os deslindamentos DC22110 e DC22109) e 41Q4CBBSM3EPN317 (inclui os deslindamentos DC22109, DC22110, DC22115, DC22108, DC22085, DC22086).

Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 596 metros e está composta pelos seguintes pontos:

Ponto P01 – x: 533.331,74 y: 4.693.610,40

Ponto P02 – x: 533.386,17 y: 4.693.470,58

Ponto P03 – x: 533.559,61 y: 4.693.059,63

No trabalho de gabinete estabelecem-se dois pontos de deslindamento secundários (A, B) para respeitar o domínio público hidráulico. Portanto, neste trecho não existe colindancia entre ambos os montes (o deslindamento realizará com a Administração competente).

Ponto A x: – 533.520,46 y: 4.693.152,40

Ponto B – x: 533.520,54 y: 4.693.152,20

Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC detecta-se que existe colindancia entre ambos e considera-se que o deslindamento não afecta terceiros proprietários.

O deslindamento entre ambos os montes vicinais está formado por dois trechos:

Trecho 1: desde o ponto P01 ao ponto A.

Trecho 2: desde o ponto B ao ponto P03.

O ponto P01 é coincidente com o ponto P01 do expediente DC22115 (deslindamento entre a CMVMC de Canicouva e a CMVMC de Marcón). Pelo que, considera-se que no dito ponto converxen a CMVMC de Canicouva, a CMVMC de Marcón e a CMVMC de Reigosa.

O ponto P03 é coincidente com o ponto P01 do expediente DC22109 (deslindamento entre a CMVMC de Canicouva e a CMVMC de Raña e Aluncia). Pelo que, neste ponto converxen a CMVMC de Canicouva, a CMVMC de Reigosa e a CMVMC de Raña e Aluncia.

A linha de deslindamento respeita o expediente PÓ-DESC02/2019 (deslindamento entre a CMVMC de Reigosa e a CMVMC de Raña e Aluncia).

A linha do deslindamento não coincide exactamente com a linha do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Pontevedra e Ponte Caldelas.

A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:

– CMVMC de Reigosa: apresenta um ajuste do esboço de classificação desde o ponto P03 tomando de referência o expediente de deslindamento PÓ-DESC-02/2019 e desde o P01 com o resto do esboço existente (não se aceita o recuamento do esboço da CMVMC de Reigosa).

– CMVMC de Canicouva: apresenta um ajuste desde o ponto P01 coincidente com o expediente DC22115 e um ajuste desde o ponto P03 coincidente com o expediente DC22109.

O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo Jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.

Quarto. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

Em vista do exposto, este júri

RESOLVE:

Aprovar o deslindamento parcial entre a CMVMC de Canicouva (Pontevedra) e a CMVMC de Reigosa (Ponte Caldelas), nos ter-mos antes indicados.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de MVMC de Pontevedra no prazo de um mês de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 LPAC; ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo no prazo de dois meses de acordo com os artigos 8 e 46 da LXCA.

Pontevedra, 23 de maio de 2025

Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra