O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu na sua reunião do 26.3.2025 aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (em diante, CMVMC) de Canicouva (Pontevedra) e Reigosa (Ponte Caldelas), com base nos seguintes factos e considerações técnicas.
Antecedentes e considerações técnicas:
Primeiro. O 30.9.2022, o presidente da CMVMC de Canicouva apresenta solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Canicouva (Pontevedra) e a CMVMC de Reigosa (Ponte Caldelas).
Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC de Pedra Miranda e Saramagoso (ID: 2950) da CMVMC de Canicouva.
– MVMC de Reigosa (ID: 3069) da CMVMC de Reigosa.
Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):
– Acta do apeo do deslindamento do 21.9.2022.
– Acta de conciliação núm. 12/2023 entre as comunidades no Julgado de Paz de Ponte Caldelas do 31.3.2023.
– Certificado do 10.4.2024 do secretário da CMVMC de Canicouva com a conformidade do presidente da aprovação na assembleia geral do 20.8.2022.
– Certificado do 17.7.2023 da secretária da CMVMC de Reigosa com a conformidade do presidente da aprovação na assembleia geral do 19.3.2023.
– Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 14.7.2023 pela engenheira técnica florestal colexiada núm. 760, do COETF da Galiza. A emenda posterior produz a sua modificação.
– Relatórios de validação gráfica catastral com CSV: VY3J61TQKEF2VVFS (inclui os deslindamentos DC22110 e DC22109) e 41Q4CBBSM3EPN317 (inclui os deslindamentos DC22109, DC22110, DC22115, DC22108, DC22085, DC22086).
Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 596 metros e está composta pelos seguintes pontos:
Ponto P01 – x: 533.331,74 y: 4.693.610,40
Ponto P02 – x: 533.386,17 y: 4.693.470,58
Ponto P03 – x: 533.559,61 y: 4.693.059,63
No trabalho de gabinete estabelecem-se dois pontos de deslindamento secundários (A, B) para respeitar o domínio público hidráulico. Portanto, neste trecho não existe colindancia entre ambos os montes (o deslindamento realizará com a Administração competente).
Ponto A x: – 533.520,46 y: 4.693.152,40
Ponto B – x: 533.520,54 y: 4.693.152,20
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC detecta-se que existe colindancia entre ambos e considera-se que o deslindamento não afecta terceiros proprietários.
O deslindamento entre ambos os montes vicinais está formado por dois trechos:
Trecho 1: desde o ponto P01 ao ponto A.
Trecho 2: desde o ponto B ao ponto P03.
O ponto P01 é coincidente com o ponto P01 do expediente DC22115 (deslindamento entre a CMVMC de Canicouva e a CMVMC de Marcón). Pelo que, considera-se que no dito ponto converxen a CMVMC de Canicouva, a CMVMC de Marcón e a CMVMC de Reigosa.
O ponto P03 é coincidente com o ponto P01 do expediente DC22109 (deslindamento entre a CMVMC de Canicouva e a CMVMC de Raña e Aluncia). Pelo que, neste ponto converxen a CMVMC de Canicouva, a CMVMC de Reigosa e a CMVMC de Raña e Aluncia.
A linha de deslindamento respeita o expediente PÓ-DESC02/2019 (deslindamento entre a CMVMC de Reigosa e a CMVMC de Raña e Aluncia).
A linha do deslindamento não coincide exactamente com a linha do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Pontevedra e Ponte Caldelas.
A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:
– CMVMC de Reigosa: apresenta um ajuste do esboço de classificação desde o ponto P03 tomando de referência o expediente de deslindamento PÓ-DESC-02/2019 e desde o P01 com o resto do esboço existente (não se aceita o recuamento do esboço da CMVMC de Reigosa).
– CMVMC de Canicouva: apresenta um ajuste desde o ponto P01 coincidente com o expediente DC22115 e um ajuste desde o ponto P03 coincidente com o expediente DC22109.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo Jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.
Quarto. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
Em vista do exposto, este júri
RESOLVE:
Aprovar o deslindamento parcial entre a CMVMC de Canicouva (Pontevedra) e a CMVMC de Reigosa (Ponte Caldelas), nos ter-mos antes indicados.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de MVMC de Pontevedra no prazo de um mês de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 LPAC; ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo no prazo de dois meses de acordo com os artigos 8 e 46 da LXCA.
Pontevedra, 23 de maio de 2025
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra
