O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu na sua reunião do 26.3.2025 aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (em diante, CMVMC) de Silván e São Salvador (Meis), com base nos seguintes factos e considerações técnicas.
Antecedentes e considerações técnicas:
Primeiro. O 30.9.2022, o presidente da CMVMC de Silván apresenta solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Silván e a CMVMC de São Salvador, ambas na câmara municipal de Meis. Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC de Caneta, Canliñas, Pedra Ventosa, Pe Redondo e Batán (ID: 2830) da CMVMC de São Salvador.
– MVMC de Colinas do Grixó (ID: 2834) da CMVMC de Silván.
– MVMC de Silván (ID: 2824) da CMVMC de Silván.
Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):
– Acta do apeo do deslindamento do 26.9.2022.
– Acta de conciliação núm. 4/2022 entre as comunidades no Julgado de Paz de Meis do 15.12.2022.
– Certificado do 28.10.2022 do secretário da CMVMC de Silván com a conformidade do presidente da aprovação na assembleia geral do 13.10.2022.
– Certificado do 31.10.2022 do secretário da CMVMC de São Salvador com a conformidade do presidente da aprovação na assembleia geral do 23.10.2022.
– Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 29.11.2022 pela engenheira técnica florestal colexiada núm. 740, do COETF da Galiza. A emenda posterior produz a sua modificação.
– Relatórios de validação gráfica catastral com CSV: HH757H0YYK7C0944.
Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 1.613 metros (o comprimento do deslindamento com o MVMC de Colinas do Grixó é de 915 metros e com o MVMC de Silván é de 698 metros) e está composta pelos seguintes pontos:
Ponto P01 – x: 523.844,41 y: 4.701.689,97
Ponto P02 – x 523.807,21 y: 4.701.785,47
Ponto P03 – x: 523.302,50 y: 4.702.101,21
Ponto P04 – x 523.140,27 y: 4.702.253,23
Ponto P05 – x 522.916,76 y: 4.702.367,77
Ponto P06 – x 522.692,19 y: 4.702.463,08
Ponto P07– x 522.593,09 y: 4.702.474,96
Ponto P08 – x 522.522,65 y: 4.702.528,61
Ponto P09 – x 522.502,30 y: 4.702.553,20
O ponto P03 é o ponto em que converxen os três MVMC.
No trabalho de gabinete estabelecem-se seis pontos de deslindamento secundários para respeitar o domínio público hidráulico (PS01, PS02, PS03, PS04, PS05, PS06) pelo que nestes trechos não existe colindancia entre ambos os montes (o deslindamento realizará com a Administração competente).
Ponto PS01– x 522.606,39 y: 4.702.473,37
Ponto PS02– x 522.598,85 y: 4.702.474,27
Ponto PS03– x 522.588,42 y: 4.702.478,52
Ponto PS04– x 522.582,56 y: 4.70.2482,98
Ponto PS05– x 522.536,35 y: 4.702.518,18
Ponto PS06– x 522.529,44 y: 4.702.523,44
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC detecta-se que existe colindancia entre ambos e considera-se que o deslindamento não afecta terceiros proprietários. O deslindamento entre ambos os montes vicinais está formado por quatro trechos:
Trecho 1: do ponto P01 o ponto PS01.
Trecho 2: do ponto PS02 o ponto PS03.
Trecho 3: do ponto PS04 o ponto PS05.
Trecho 4: do ponto PS06 o ponto P09.
A linha do deslindamento não respeita a linha do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Meis e Poio.
A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:
– CMVMC de Silván: o Serviço de Montes realiza o ajuste para fechar o ponto inicial e final do deslindamento com a cartografía existente respeitando a Sentença judicial de menor quantia 126/1995 do 16.5.1995 no Julgado de Primeira Instância e Instrução núm. 2 de Cambados.
– CMVMC de São Salvador: a cartografía do esboço não se modificará com respeito ao ponto P01 até que a CMVMC de São Salvador e a CMVMC de São Xoán de Poio deslinden, já que, o deslindamento invade ligeiramente o esboço da CMVMC de São Xoán de Poio.
O Serviço de Montes realiza um ajuste desde o ponto P09 para fechar a linha de deslindamento com a cartografía existente.
– CMVMC de São Xoán de Poio: o Serviço de Montes modifica o esboço com base na sentença mencionada.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo Jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.
Quarto. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
Em vista do exposto, este júri
RESOLVE:
Aprovar o deslindamento parcial entre a CMVMC de Silván e a CMVMC de São Salvador, ambas na câmara municipal de Meis, nos me os ter antes indicados.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 LPAC; ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo no prazo de dois meses de acordo com os artigos 8 e 46 da LXCA.
Pontevedra, 23 de maio de 2025
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra
