DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 115 Quarta-feira, 18 de junho de 2025 Páx. 34129

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Pontecesures

ANÚNCIO de notificação aos proprietários de prédios para a prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.

Ao não ser possível a prática da notificação aos titulares das referências catastrais que se relacionam a seguir por causas não imputables a esta administração, de conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e tentada a notificação às pessoas responsáveis sem que fosse possível efectuá-la por razões não imputables à Câmara municipal de Pontecesures, mediante este anúncio põem-se de manifesto o não cumprimento por parte das pessoas responsáveis que a seguir se indicam da obrigação de gestão da biomassa e/ou retirada de espécies arbóreas proibidas em relação com as parcelas que se descrevem, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:

Nº de expediente

Referência catastral

Localização

Titular

106/2024

36044A001001150000ZS

Polígono 1, parcela 115

Rosa Pérez Gil

36044A001001170000ZU

Polígono 1, parcela 117

36044A001004200000ZL

Polígono 1, parcela 420

814/2024

36044A004001860000ZQ

Polígono 4, parcela 186

1465/2024

36044A008011690000ZD

Polígono 8, parcela 1169

859/2024

36044A008007890000ZB

Polígono 8, parcela 789

Mercedes Magariños Grela

36044A008007910000ZA

Polígono 8, parcela 791

Marcelino Portas Magariños

36044A008007920000ZB

Polígono 8, parcela 792

Josefa Magariños González

1465/2024

36044A008011730000ZX

Polígono 8, parcela 1173

Ramón Miniño Gasamanes

1456/2024

36044A001000920000ZW

Polígono 1, parcela 92 em Condide

María Luisa Jamardo Doce (agora proprietário desconhecido)

1605/2024

36044A008008570000ZQ

Polígono 8, parcela 857

Mercedes Fernández Cordal

448/2025

36044A004005690000ZP

Polígono 4, parcela 569

Herdeiros de Alfonso Refojo Loureiro

8493208NH2289S0001MS

Avenida de Arousa, 25[A]

A eficácia deste acto ficará demorada até a publicação do pertinente anúncio no Boletim Oficial dele Estado (BOE). Além disso, põem-se em conhecimento da pessoa responsável que o conteúdo íntegro da citada notificação, assim como da totalidade do expediente administrativo, está à sua disposição nos escritórios autárquicos da Câmara municipal de Pontecesures.

Comunica-se que as pessoas responsáveis dispõem de um prazo voluntário de quinze (15) dias naturais para gerirem a biomassa na parcelas indicadas.

Transcorrido o dito prazo, e no caso de persistencia no não cumprimento, procederá à execução subsidiária com repercussão na propriedade dos custos de gestão da biomassa, e, de ser o caso, o comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, ou à imposição de coimas coercitivas reiteradas cada três meses, cuja quantia será de 900 euros por hectare de superfície de parcela não gerida, ou a parte proporcional se a área for inferior, enquanto persista o não cumprimento. Em todo o caso, a quantia mínima que se vai impor por coima coercitiva será de 100 euros, com independência dos hectares que integrem a superfície da parcela não gerida, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda pela comissão de uma infracção leve tipificar no artigo 50.2.1 da Lei 3/2007, sancionable com até 1.000 € segundo estabelece o artigo 74 da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, no que se poderão adoptar medidas de carácter provisório, consistentes em trabalhos preventivos de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas com o objecto de evitar os incêndios florestais e o comiso das indicadas espécies.

A Administração poderá iniciar a execução subsidiária em qualquer momento dentro dos quatro anos posteriores ao transcurso do prazo máximo concedido, em função das suas possibilidades materiais e orçamentais, e sempre que se mantenha o não cumprimento.

Ademais, adverte-se-lhes que o não cumprimento da gestão da biomassa conforme o artigo 21.ter da Lei 3/2007 poderá supor a repercussão das despesas de extinção de incêndios, no caso de produzir-se, conforme o estabelecido no artigo 48.9 do citado texto legal.

Pontecesures, 13 de maio de 2025

Mª Teresa Tocino Barreiro
Alcaldesa