DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 121 Quinta-feira, 26 de junho de 2025 Páx. 35831

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 16 de junho de 2025, do Departamento Territorial de Lugo, pela que se concede a autorização administrativa prévia e de construção, e se declara a utilidade pública, em concreto, para os efeitos da urgente ocupação, de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Castro de Rei (expediente IN407A 2023/199 ATE).

Examinado o expediente instruído por instância da empresa Barras Eléctricas Galaico-Asturianas, S.A. (Begasa), com endereço para os efeitos de notificação na rua Ramón María Aller Ulloa, 9, 27003 Lugo, apreciam-se os seguintes

Antecedentes de facto:

Primeiro. O 13 de julho de 2023, a citada empresa solicitou a autorização administrativa prévia e de construção e a declaração de utilidade pública, em concreto, para a instalação eléctrica denominada SE Ludrio: nova LSAT 20 kV SC a OCR A. Rozas, na câmara municipal de Castro de Rei.

Com a solicitude achega-se o projecto de execução, assinado pelo engenheiro industrial Jorge Sanz Varea o 31 de outubro de 2022, a que faz referência o Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro (BOE núm. 310, de 27 de dezembro), que regula as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e junta-se a relação concreta e individualizada de bens e direitos afectados pela instalação que determina a Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico (BOE núm. 310, de 27 de dezembro), e o artigo 143 do Real decreto 1955/2000, antes citado.

Segundo. O projecto submeteu-se a informação pública para os efeitos previstos na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, mediante acordo deste departamento territorial de 15 de março de 2024. Este acordo foi publicado no diário Ele Progrido de 22 de março de 2024 e no Diário Oficial da Galiza de 26 de março de 2024, no tabuleiro de anúncios deste departamento territorial e no tabuleiro de anúncios da Câmara municipal de Castro de Rei. Com este acordo inseria-se a relação de bens e direitos afectados.

Terceiro. Deu-se-lhes deslocação das separatas do projecto às diferentes administrações, organismos ou, de ser o caso, empresas de serviços de interesse geral afectadas e cumpriram-se os trâmites estabelecidos no artigo 127 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

Quarto. Durante o trâmite de informação pública não se apresentaram alegações.

Quinto. Pessoal dos serviços técnicos deste departamento territorial emitiu relatório favorável sobre a solicitude objecto deste expediente, de acordo com o disposto na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro. Igualmente, uma vez revisto sobre o terreno o traçado da linha eléctrica projectada, os referidos serviços técnicos informam que não se dá nenhuma das limitações para a imposição da servidão de passagem de energia eléctrica a que se refere o artigo 161 do Real decreto 1955/2000, em relação com o artigo 58 da Lei 24/2013, sobre os prédios incluídos na relação de bens e direitos que foi objecto de informação pública e sobre os que a empresa beneficiária não chegou a um acordo amigable com os seus proprietários.

A estes factos são de aplicação os seguintes

Fundamentos de direito:

Primeiro. A este departamento territorial corresponde-lhe resolver sobre a presente solicitude de acordo com as competências que resultam do Decreto 140/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria, e tendo em conta o Decreto 9/2017, de 12 de janeiro (DOG núm. 22, de 1 de fevereiro), sobre órgãos competente para autorização de instalações eléctricas na Comunidade Autónoma da Galiza, em relação com o Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, e a Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

Segundo. No expediente cumpriram-se os trâmites estabelecidos na Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza, na Lei 24/2013, e nos regulamentares previstos nos capítulos II e V do título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, que regula o procedimento de autorização de instalações de energia eléctrica.

Terceiro. Em vista do relatório técnico e do resto da documentação que figura no expediente, considera-se que procede a autorização da instalação eléctrica.

Quarto. Sem prejuízo do anterior, é preciso ter em conta que, consonte o artigo 151 do citado Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, em qualquer momento a empresa beneficiária e os titulares dos necessários bens e direitos podem convir um mútuo acordo, causando a correspondente conclusão do expediente expropiatorio.

De acordo com o exposto e em virtude das competências que tem atribuídas, este departamento territorial

RESOLVE:

Primeiro. Outorgar a autorização administrativa prévia e de construção à empresa Begasa para o estabelecimento da instalação eléctrica denominada SE Ludrio: nova LSAT 20 kV SC a OCR A. Rozas, com as seguintes características técnicas principais:

– Linha de alta tensão soterrada a 20 kV, com um comprimento de 5.270 m em motorista HEPRZ1-12/20 kV 1x400 K Al + H16, com origem na SE Ludrio e final no centro de transformação (CT) A. Rozas, no qual se instalará uma nova cela de linha.

Segundo. Declarar a utilidade pública, em concreto, da instalação eléctrica objecto deste expediente, o que implica a necessidade de ocupação dos bens ou da aquisição dos direitos afectados e a urgente ocupação, para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiação forzosa. Por isto, em cumprimento do disposto neste artigo, acorda-se que o representante da Administração dê começo, na data e na hora que a cada pessoa interessada se lhe notificarão individualmente, ao levantamento das actas prévias à ocupação dos prédios contidos na relação de bens e direitos que se inclui no anexo desta resolução. Além disso, faz-se constar que até o momento do levantamento das actas prévias se poderão formular as alegações que se considerem oportunas, para os efeitos de rectificar possíveis erros na relação de bens afectados que foi objecto de publicação nos médios e nas datas anteriormente referidos. Estas alegações dever-se-ão apresentar por escrito perante este departamento territorial da Conselharia de Economia e Indústria (Edifício Administrativo da Xunta de Galicia em Lugo, turno da Muralha, 70, 27071 Lugo).

Tudo isto de acordo com as condições seguintes:

Primeira. As instalações que se autorizam terão que realizar-se de acordo com as especificações e com os planos que figuram no projecto de execução, com as condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e com as condições estabelecidas nos condicionar dos organismos que constam no expediente.

Segunda. A peticionaria assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que se manterão as condições regulamentares de segurança com carácter permanente.

Terceira. Em todo momento se deverão cumprir as normas e as directrizes vigentes que resultem de aplicação, em particular, quanto estabelecem o Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09, e o Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

Quarta. O prazo de posta em marcha das instalações que se autorizam será de dois anos, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução. Em todo o caso, deverão respeitar-se os prazos estabelecidos no artigo 13.9 do Regulamento (UE) núm. 2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de fevereiro de 2024, sobre os gases fluorados de efeito estufa, pelo que se modifica a Directiva (UE) núm. 2019/1937, e se derrogar o Regulamento (UE) núm. 517/2014 (DOUE núm. 573, de 20 de fevereiro de 2024), sobre proibições para a posta em funcionamento de aparellaxe eléctrica que empregue gases fluorados de efeito estufa, ou cujo funcionamento dependa deles, num médio illante ou de rompimento. Uma vez construídas estas instalações, a empresa promotora deverá apresentar a solicitude de autorização de exploração ante este departamento territorial, acompanhada da documentação requerida na legislação vigente de aplicação.

Quinta. O não cumprimento das condições e requisitos estabelecidos nesta resolução poderá dar lugar à sua revogação, depois da audiência à promotora, de conformidade com o disposto no artigo 53.10 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro.

Sexta. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial o outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.

Esta resolução publica para os efeitos do artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro), quando os titulares dos prédios propostos sejam desconhecidos, não se saiba o lugar de notificação, ou bem, tentada a notificação, não se pudesse realizar, e assim dirigir ao Ministério Fiscal as diligências que se produzam, de conformidade com o artigo 5 da Lei de expropiação forzosa, de 16 de dezembro de 1954.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante a conselheira de Economia e Indústria no prazo de um mês a partir do dia seguinte ao da sua notificação/publicação, de conformidade com os artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Lugo, 16 de junho de 2025

Gustavo José Casasola de Cabo
Director territorial de Lugo

ANEXO

Relação de bens e direitos afectados pelo projecto de: SE Ludrio: nova LSAT 20 kV SC A OCR A. Rozas.

Câmara municipal: Castro de Rei (Lugo).

Expediente: IN407A 2023/199 ATE.

Núm. prédio

Polígono

Parcela

Ref. catastral

Lugar

Cultivo

Proprietários

Afecções
LATS
S. ocup. permanente m2

Acessos
S. ocupação temporária m2

1

15

179

27010A01500179

Campelo

Prado

Darío Trigo Garcés
María dele Pilar Trigo García
José Trigo García
María dele Carmen Santiso Trigo
José Santiso Trigo
Anne Evelyne Marie Trigo Epouse Brotto
Marie Therese Trigo Nadine
Juan Carlos Trigo Veiga
Isabel Trigo Veiga
Luís Trigo Veiga
María Carmen Trigo Veiga

72

96

2

15

180

27010A01500180

Manxar

Prado

María Buide Abelaira

Antonio López Buide

133

177

3

15

181

27010A01500181

Campelo

Prado

Juan Antonio Santiso Carballosa

131

174

4

15

182

27010A01500182

Campelo

Prado

Antonio Novo López

262

349

5

15

121

27010A01500121

Meilete

Monte baixo

Manuel María Ramos Abelleira

40

52

6

15

120

27010A01500120

Meiletes

Prado

Herminia Paredes Díaz
Herdeiros de Manuel Paredes Díaz
Herdeiros de José Pareis Díaz
Herdeiros de María Áurea Pareis Díaz
María Manuela Pareis Novo
María Jesús Pareis Novo
María Josefa Pareis Castro

5

9

7

15

185

27010A01500185

Campelo

Prado

Jorge Iglesias Magide
José María Iglesias Magide

54

71

8

15

186

27010A01500186

Prado do Maestro

Prado

Antonio López Fernández

105

139

9

15

102

27010A01500102

Meilete

Prado

Herdeiros de José Otero Fernández

19

25

10

15

103

27010A01500103

Leiro Meilete

Prado

Silvestre Novo Rio

32

43

11

15

108

27010A01500108

Meiletes

Prado

Julio Antonio Santiso Carballosa

46

61

13

15

104

27010A01500104

Meiletes

Prado

Antonio Novo López

117

155

14

15

100

27010A01500100

Prado de Baixo

Prado

Antonio López Fernández
José López Fernández
Carmen López Fernández

321

428

15

15

109

27010A01500109

Hortas

Prado

José Manuel Fernández Tabelas

80

106

16

15

16

27010A01500016

Leiro de Saavedra

Prado

Antonio Novo López

23

275