Mediante o Real decreto 394/2025, de 13 de maio, de trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de ordenação e gestão do litoral, traspassam à Comunidade Autónoma da Galiza funções e serviços correspondentes ao Ministério para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico e estabelecem-se aquelas funções e serviços que se reservam para a Administração geral do Estado e as funções concorrentes da Administração do Estado e da Comunidade Autónoma da Galiza e as formas de cooperação.
É preciso, por médio deste decreto, assumir de forma expressa o trespasse de funções e serviços que recolhe o Real decreto 394/2025, de 13 de maio, e proceder à habilitação dos correspondentes procedimentos na sede electrónica da Xunta de Galicia.
De conformidade com o exposto, por proposta da conselheira de Médio Ambiente e Mudança Climática e do conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos, trás a deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia trinta de junho de dois mil vinte e cinco,
DISPONHO:
Artigo 1. Assunção do trespasse
Ficam assumidas as funções e os serviços traspassados pela Administração geral do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em virtude do Real decreto 394/2025, de 13 de maio, de trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de ordenação e gestão do litoral, nos termos e condições especificados no Acordo da Comissão Mista de Transferência, de 9 de abril de 2025, que se atribuirão nos correspondentes decretos de estrutura orgânica das conselharias afectadas consonte o disposto no artigo 11 da Lei 4/2023, de 6 de julho, de ordenação e gestão integrada do litoral da Galiza.
Artigo 2. Efectividade do trespasse
A assunção de funções e serviços objecto deste decreto terá efectividade a partir de 1 de julho de 2025, data assinalada no acordo da Comissão Mista, consonte o disposto no Real decreto 394/2025, de 13 de maio.
Disposição adicional primeira. Habilitação do procedimento MT701A para as solicitudes de ocupações ou usos na zona de domínio público marítimo-terrestre
1. Habilita-se o procedimento MT701A para a tramitação dos procedimentos relativos às actuações de uso e ocupação do domínio público marítimo-terrestre reguladas nos capítulos IV, V e VI do título III da Lei 22/1988, de 28 de julho, de costas, e que foram objecto de trespasse mediante o Real decreto 394/2025, de 13 de maio, de trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de ordenação e gestão do litoral.
2. O modelo normalizado aplicável na tramitação do procedimento assinalado no ponto anterior poderá ser modificado com o objecto de mantê-lo actualizado e adaptado à normativa vigente. Para estes efeitos, será suficiente a publicação deste modelo adaptado e actualizado na sede electrónica da Xunta de Galicia, onde estará permanentemente acessível para todas as pessoas interessadas, sem necessidade de publicá-lo novamente no Diário Oficial da Galiza.
3. A habilitação do procedimento MT701A assinalado neste artigo tem como único objecto permitir a apresentação electrónica das referidas solicitudes, sem afectar o conteúdo substantivo dos procedimentos de uso e ocupação, que seguem regulados pela normativa sectorial de aplicação.
Disposição adicional segunda. Concessões para a ocupação do domínio público marítimo-terrestre das explorações de acuicultura
A emissão do informe preceptivo e vinculativo do cumprimento dos requisitos legais para a ocupação do domínio público marítimo-terrestre no caso de concessões para o estabelecimento de cultivos marinhos que precisem ocupar, para a sua instalação, posta em funcionamento e exploração, terrenos de domínio público marítimo-terrestre realizá-la-á a direcção geral competente em matéria de ordenação do litoral.
Disposição transitoria única. Órgãos competente para autorizações e concessões
No âmbito da conselharia com competências em matéria de ordenação do litoral, a proposta e resolução das autorizações de serviços de temporada e autorizações de ocupação para a realização de actividades em domínio público marítimo-terrestre, assim como as autorizações em zonas de servidão de trânsito e acesso ao mar, corresponde aos serviços provinciais do litoral e pessoas titulares das direcções territoriais, respectivamente, e a proposta e resolução das concessões demaniais, no mesmo âmbito, corresponde aos serviços provinciais do litoral e à pessoa titular da direcção geral com competências em matéria do litoral.
Disposição derradeiro única. Entrada em vigor
Este decreto entrará em vigor o 1 de julho de 2025.
Santiago de Compostela, trinta de junho de de os mil vinte e cinco
Alfonso Rueda Valenzuela
Presidente
Diego Calvo Pouso
Conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos
