DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 125 Quarta-feira, 2 de julho de 2025 Páx. 36818

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente e Mudança Climática

ORDEM de 5 de maio de 2025 pela que se declara definitivamente como espaço natural de interesse local o espaço denominado Torre de Hércules, na câmara municipal da Corunha.

Mediante a Ordem de 27 de dezembro de 2019 declarou-se de modo provisório, como espaço natural de interesse local, o espaço denominado Torre de Hércules, na câmara municipal da Corunha (DOG núm. 7, de 13 de janeiro de 2020).

No momento da aprovação desta declaração estava em vigor a Lei 9/2001, de 21 de agosto, de conservação da natureza. Esta lei reconhece os espaços naturais de interesse local (em diante, ENIL) como uma das categorias em que se classificam os espaços naturais protegidos. O seu artigo 17 estabelece que, por pedido de uma câmara municipal e depois dos relatórios preceptivos pertinente, a conselharia competente em matéria de conservação do património natural poderá declarar como ENIL aqueles espaços integrados no seu termo autárquico que pelas suas singularidades sejam merecentes de algum tipo de protecção dos seus valores naturais.

A declaração de um ENIL é competência da conselharia competente em matéria de conservação do património natural, enquanto que a responsabilidade e competência na sua gestão é autárquica. Além disso, a declaração de um ENIL não comporta a sua inclusão na Rede galega de espaços protegidos, nem implicará a asignação de recursos económicos da Xunta de Galicia para a sua gestão e conservação.

A declaração provisória condicionar a sua declaração definitiva à apresentação, por parte da câmara municipal, ante a conselharia competente em matéria de conservação do património natural, de uma proposta de plano de conservação. Esta foi apresentada o dia 9 de setembro de 2021.

A Lei 9/2001, de 21 de agosto, foi derrogar pela Lei 5/2019, de 2 de agosto, do património natural e da biodiversidade da Galiza que, igualmente, recolhe a figura de ENIL entre as categorias de espaço protegido, estabelecendo como instrumento de planeamento para estes espaços as «normas de gestão e de conservação», aprovadas mediante ordem juntamente com a declaração do espaço.

Não obstante esta lei, na sua disposição transitoria sétima, ponto 2, recolhe que os procedimentos administrativos em tramitação no momento da sua entrada em vigor seguirão a tramitar-se pela normativa vigente no momento do seu início.

Ademais, segundo o recolhido na disposição transitoria segunda da Lei 7/2022, de 27 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas, a tramitação das normas de gestão e de conservação em espaços naturais protegidos declarados ao amparo da Lei 9/2001, de 21 de agosto, que careçam de instrumentos de planeamento e não iniciassem a sua tramitação com anterioridade à entrada em vigor desta lei realizar-se-á, trás o acordo de início da pessoa titular da conselharia competente em matéria de conservação do património natural, mediante o procedimento assinalado no artigo 40.5 da Lei 5/2019, de 2 de agosto, ajustando-se o conteúdo ao previsto no artigo 64.

Por tal motivo, o plano de conservação deste ENIL tramita ao amparo da Lei 9/2001, de 21 de agosto, respeitando a terminologia do dito instrumento de planeamento, tendo em conta que a sua tramitação se iniciou com a solicitude de declaração do espaço à Xunta de Galicia o 18 de maio de 2017, trás ser aprovada a proposta no pleno autárquico esse mesmo dia, tendo entrada o seu instrumento de planeamento no Registro da Xunta de Galicia o 9 de setembro de 2021, portanto antes da entrada em vigor da Lei 7/2022, de 27 de dezembro.

O plano de conservação cumpre com os contidos mínimos requeridos no artigo 38 da Lei 9/2001, de 21 de agosto, desenvolvidos pelo Decreto 124/2005, de 6 de maio, que estabelece o regime de usos e as actividades permitidas, assim como as limitações que se considerem necessárias para a conservação do espaço. Em consequência e trás a realização dos trâmites oportunos, o plano foi elevado ao Conselho da Xunta da Galiza para a sua aprovação mediante decreto, em cumprimento do artigo 40 da Lei 9/2001, de 21 de agosto.

Esta ordem tem por objecto declarar, de modo definitivo como ENIL, o espaço denominado Torre de Hércules, na câmara municipal da Corunha, uma vez constatadas as singularidades deste espaço natural que o fã merecente de protecção e trás a apresentação do correspondente plano de conservação.

Durante a elaboração do plano de conservação pôs-se de manifesto a existência de uma incongruencia cartográfica, em relação com o limite da baixa mar, entre o estabelecido na ordem de declaração provisória, a cartografía publicado e a realidade.

Na ordem de declaração provisória do espaço figura que «O limite exterior seria o mar, considerando a linha do deslindamento DL-181-LC (aprovado pela Ordem ministerial de 28 de janeiro de 2004) e DL-106-LC (aprovado pela Ordem ministerial de 11 de março de 2004), assim como a franja intermareal e os cantís que emergem na máxima baixamar. O âmbito do ENIL inclui terrenos de domínio público marítimo-terrestre, estando parcialmente afectado pelas servidões de trânsito e de protecção e totalmente afectado pela zona de influência de 500 metros de largura».

Nesta descrição dos limites do espaço faz-se referência à baixamar. Porém, a linha de baixamar e o linde aprovado provisionalmente não são coincidentes, e também não se ajusta em alguns pontos à realidade do terreno, ainda que sim inclui parcialmente a franja intermareal.

Segundo a linha da baixamar, a superfície protegida seria muito superior às 39,48 há declaradas provisionalmente, pelo que se decidiu ajustar a cartografía e adoptar como limite costeiro a linha de preamar elaborada pelo Instituto Hidrográfico da Marinha, com melhor ajuste aos limites reais do espaço. Com este ajuste cartográfico a superfície protegida é de 41,04 há (mapa do anexo).

Este trâmite pôs-se em conhecimento da cidadania, junto com o plano de conservação, mediante o Anuncio de 5 de dezembro de 2024, da Direcção-Geral de Património Natural, pelo que se acorda submeter ao tramite de informação pública o projecto de decreto pelo que se aprova o plano de conservação do espaço natural de interesse local Torre de Hércules (A Corunha). Sobre este ajuste cartográfico não se apresentou nenhuma alegação.

Pelo exposto, no uso das atribuições que me confire o artigo 34.6 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Primeiro. Declaração definitiva da Torre de Hércules como espaço natural de interesse local

Declara-se como ENIL o espaço denominado Torre de Hércules, no município da Corunha, por proposta do sua câmara municipal.

Segundo. Limites

A extensão e limites do ENIL Torre de Hércules são os assinalados no anexo desta ordem.

Terceiro. Gestão

Será responsabilidade e competência da Câmara municipal da Corunha a gestão do espaço natural Torre de Hércules, de acordo com o plano de conservação aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza.

Quarto. Efeitos

1. A declaração definitiva da Torre de Hércules como ENIL não comporta a sua inclusão na Rede galega de espaços protegidos.

2. A declaração definitiva da Torre de Hércules como ENIL não implica a asignação de recursos económicos da Xunta de Galicia para a sua gestão e conservação.

3. Com posterioridade à aprovação desta ordem procederá à aprovação do correspondente plano de conservação, aprovação que deverá ser realizada pelo Conselho da Xunta da Galiza, em cumprimento do artigo 40 da Lei 9/2001, de 21 de agosto.

Quinto. Extinção

1. Mediante ordem da pessoa titular da conselharia competente em matéria de conservação do património natural poder-se-á pôr fim para os efeitos da declaração definitiva da Torre de Hércules como ENIL se desaparecem as causas que motivaram a protecção deste espaço protegido e não são susceptíveis de recuperação ou restauração.

2. A conselharia competente em matéria de conservação do património natural poderá iniciar expediente para retirar a condição de espaço protegido em caso que não se cumpram as finalidades de conservação recolhidas na declaração do espaço ou se detectem deviações importantes com respeito ao plano de conservação aprovado.

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor aos vinte dias da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 5 de maio de 2025

Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira de Médio Ambiente e Mudança Climática

ANEXO

Limites do ENIL Torre de Hércules

1. O âmbito que se declara como ENIL localiza-se na contorna da Torre de Hércules, na câmara municipal da Corunha, como se recolhe na folha 21.III da cartografía 1:25.000 do Instituto Geográfico Nacional, ocupando uma superfície de 41,04 há.

A delimitação, de oeste a lês-te, abrange desde a margem esquerda da praia das Chamas, passando pela contorna da Torre de Hércules, ponta Herminia e Campo da Rata, até a margem direita da cala de Durmideiras:

a) O limite interior é o determinado pelo passeio marítimo e a senda que vai desde a antiga cárcere provincial até a rotonda da Torre de Hércules.

b) O limite exterior é o mar, considerando a linha de preamar que faz parte da linha de costa elaborada pelo Instituto Hidrográfico da Marinha.

2. Os valores naturais mais destacáveis do espaço e que justificam a sua declaração são de tipo ecológico e paisagístico. Apesar da pequena extensão da área, é destacável a biodiversidade que acolhe. Ademais, e dentro do contexto da cidade da Corunha, é um espaço natural muito relevante e apreciado como lugar de passeio e observação da natureza.

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Mapa 1: Limites do ENIL Torre de Hércules e linhas do domínio público marítimo-terrestre.