O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu, na sua reunião do 26.3.2025, aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) de Portela (Barro) e Cerponzóns (Pontevedra), com base aos seguintes factos e considerações técnicas.
Antecedentes e considerações técnicas:
Primeiro. O 28.9.2022 o presidente da CMVMC de Portela apresenta uma solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Portela (Barro) e a CMVMC de Cerponzóns (Pontevedra).
Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC de Portela (ID: 2362) da CMVMC de Portela.
– MVMC de Campo de Bois, Pedreira e Paradellas (ID: 2953) da CMVMC de Cerponzóns.
Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):
• Acta do apeo do deslindamento do 22.9.2022.
• Acta de conciliação número 03/2023 entre as comunidades no Julgado de Paz de Barro, do 16.5.2023.
• Certificado do 16.4.2024, da secretária da CMVMC de Portela, com a conformidade do presidente da aprovação na assembleia geral do 18.12.2022.
• Certificado do 16.4.2024, da secretária da CMVMC de Cerponzóns, com a conformidade do presidente da aprovação na assembleia geral do 4.6.2023.
• Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM, zona 29N EPSG: 25829. Foi assinado o 27.7.2023 pela engenheira técnica florestal colexiada número 740 do COETF da Galiza. Consta anexo técnico à memória do 16.12.2024.
• Relatórios de validação gráfica catastral com CSV 0DM7Y2JTM565C7XD e CSVRGJ1QBWZK7MJ8JA0, ambos englobam os deslindamentos DC22043 e DC22045.
Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 1.048 metros e está composta pelos seguintes pontos:
Ponto P02 - x: 530.630,69; y: 4.705.946,69
Ponto P03 - x: 530.537,61; y: 4.705.853,32
Ponto P04 - x: 530.460,53; y: 4.705.749,38
Ponto P05 - x: 530.414,97; y: 4.705.688,93
Ponto P06 - x: 530.319,49; y: 4.705.599,00
Ponto P07 - x: 530.236,85; y: 4.705.533,52
Ponto P08 - x: 530.111,77; y: 4.705.372,04
Ponto P010 - x: 52.9874,83; y: 4.705.250,53
Ponto P11 - x: 529.800,57; y: 4.705.192,66
Ponto P12 - x: 529.660,63; y: 4.705.057,56
Uma vez revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC, detecta-se que existem lindes entre ambos e considera-se que não afecta terceiros proprietários.
Na solicitude propõem-se o ponto P.01 (x: 530.745,72; y: 4.706.074,15) como ponto inicial de deslindamento, mas este ponto invade o esboço da CMVMC de Verducido.
Portanto, o Serviço de Montes recua de ofício recua o dito ponto até o limite dos esbozos de classificação entre a CMVMC de Cerponzóns e a CMVMC de Verducido, denominado ponto secundário PS1 (x: 530.727,81; y: 4.706.054,31).
O trecho PS1-P01 estabelecer-se-á quando deslinde a CMVMC de Cerponzóns e a CMVMC de Verducido ou quando o dito trecho seja reconhecido pela CMVMC de Verducido.
No trabalho de gabinete estabelecem-se seis pontos de deslindamento secundários.
– PS07: x: 530.172,70; y: 4.705.415,21 (na mesma linha do cortalumes, na quebra sobre una zona rochosa).
– PS08: x: 530.119,74; y: 4.705.377,68 (para respeitar o domínio público da estrada PÓ-224).
– Quatro deles são para respeitar as propriedades particulares:
PS09: x: 530.047,96; y: 4.705.341,51
PS10 x: 529.864,73; y: 4.705.240,80
PS11: x: 529.831,34; y: 4.705.215,96
PS12: x: 529.665,21; y: 4.705.062,00
No trecho entre o ponto P.09 (x: 629.909,03; y: 4.705.274,97) e o ponto P.10 não ficam justificados os lindes da CMVMC de Cerponzóns na parcela de titularidade catastral particular 36900A20900016.
O deslindamento está formado por cinco trechos:
Trecho 1: ponto PS1 ao ponto PS8
Trecho 2: ponto P08 ao ponto PS9
Trecho 3: ponto P10 ao ponto PS10
Trecho 4: ponto PS11 ao ponto P11
Trecho 5: ponto PS12 ao ponto P12
A linha do deslindamento não é exactamente coincidente com a linha de câmaras municipais do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Barro e Pontevedra. O deslindamento estabelece-se mediante acordo das comunidades implicadas no deslindamento.
A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:
– CMVMC de Portela: apresenta um ajuste coincidente com o ajuste apresentado no deslindamento DC22045 (deslindamento entre a CMVMC de Portela e a CMVMC de Verducido).
– CMVMC de Cerponzóns: o Serviço de Montes realiza um pequeno ajuste com base na proposta apresentada pela comunidade, respeitando o esboço da CMVMC de Verducido.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo Jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.
Quarto. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará uma resolução, que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
Em vista do exposto, este júri
RESOLVE:
Aprovar o deslindamento parcial entre a CMVMC de Portela (Barro) e a CMVMC de Cerponzóns (Pontevedra), nos ter-mos antes indicados.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da LPAC, ou bem interpor directamente um recurso contencioso-administrativo ante o julgado do contencioso-administrativo no prazo de dois meses, de acordo com os artigos 8 e 46 da LXCA.
Pontevedra, 25 de junho de 2025
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra
