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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 132 Sexta-feira, 11 de julho de 2025 Páx. 39196

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 25 de junho de 2025, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se publica a resolução aprobatoria do deslindamento parcial realizado entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) de Portela (Barro) e Cerponzóns (Pontevedra) (expediente DC22043).

O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu, na sua reunião do 26.3.2025, aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) de Portela (Barro) e Cerponzóns (Pontevedra), com base aos seguintes factos e considerações técnicas.

Antecedentes e considerações técnicas:

Primeiro. O 28.9.2022 o presidente da CMVMC de Portela apresenta uma solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Portela (Barro) e a CMVMC de Cerponzóns (Pontevedra).

Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:

– MVMC de Portela (ID: 2362) da CMVMC de Portela.

– MVMC de Campo de Bois, Pedreira e Paradellas (ID: 2953) da CMVMC de Cerponzóns.

Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):

• Acta do apeo do deslindamento do 22.9.2022.

• Acta de conciliação número 03/2023 entre as comunidades no Julgado de Paz de Barro, do 16.5.2023.

• Certificado do 16.4.2024, da secretária da CMVMC de Portela, com a conformidade do presidente da aprovação na assembleia geral do 18.12.2022.

• Certificado do 16.4.2024, da secretária da CMVMC de Cerponzóns, com a conformidade do presidente da aprovação na assembleia geral do 4.6.2023.

• Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM, zona 29N EPSG: 25829. Foi assinado o 27.7.2023 pela engenheira técnica florestal colexiada número 740 do COETF da Galiza. Consta anexo técnico à memória do 16.12.2024.

• Relatórios de validação gráfica catastral com CSV 0DM7Y2JTM565C7XD e CSVRGJ1QBWZK7MJ8JA0, ambos englobam os deslindamentos DC22043 e DC22045.

Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 1.048 metros e está composta pelos seguintes pontos:

Ponto P02 - x: 530.630,69; y: 4.705.946,69

Ponto P03 - x: 530.537,61; y: 4.705.853,32

Ponto P04 - x: 530.460,53; y: 4.705.749,38

Ponto P05 - x: 530.414,97; y: 4.705.688,93

Ponto P06 - x: 530.319,49; y: 4.705.599,00

Ponto P07 - x: 530.236,85; y: 4.705.533,52

Ponto P08 - x: 530.111,77; y: 4.705.372,04

Ponto P010 - x: 52.9874,83; y: 4.705.250,53

Ponto P11 - x: 529.800,57; y: 4.705.192,66

Ponto P12 - x: 529.660,63; y: 4.705.057,56

Uma vez revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC, detecta-se que existem lindes entre ambos e considera-se que não afecta terceiros proprietários.

Na solicitude propõem-se o ponto P.01 (x: 530.745,72; y: 4.706.074,15) como ponto inicial de deslindamento, mas este ponto invade o esboço da CMVMC de Verducido.

Portanto, o Serviço de Montes recua de ofício recua o dito ponto até o limite dos esbozos de classificação entre a CMVMC de Cerponzóns e a CMVMC de Verducido, denominado ponto secundário PS1 (x: 530.727,81; y: 4.706.054,31).

O trecho PS1-P01 estabelecer-se-á quando deslinde a CMVMC de Cerponzóns e a CMVMC de Verducido ou quando o dito trecho seja reconhecido pela CMVMC de Verducido.

No trabalho de gabinete estabelecem-se seis pontos de deslindamento secundários.

– PS07: x: 530.172,70; y: 4.705.415,21 (na mesma linha do cortalumes, na quebra sobre una zona rochosa).

– PS08: x: 530.119,74; y: 4.705.377,68 (para respeitar o domínio público da estrada PÓ-224).

– Quatro deles são para respeitar as propriedades particulares:

PS09: x: 530.047,96; y: 4.705.341,51

PS10 x: 529.864,73; y: 4.705.240,80

PS11: x: 529.831,34; y: 4.705.215,96

PS12: x: 529.665,21; y: 4.705.062,00

No trecho entre o ponto P.09 (x: 629.909,03; y: 4.705.274,97) e o ponto P.10 não ficam justificados os lindes da CMVMC de Cerponzóns na parcela de titularidade catastral particular 36900A20900016.

O deslindamento está formado por cinco trechos:

Trecho 1: ponto PS1 ao ponto PS8

Trecho 2: ponto P08 ao ponto PS9

Trecho 3: ponto P10 ao ponto PS10

Trecho 4: ponto PS11 ao ponto P11

Trecho 5: ponto PS12 ao ponto P12

A linha do deslindamento não é exactamente coincidente com a linha de câmaras municipais do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Barro e Pontevedra. O deslindamento estabelece-se mediante acordo das comunidades implicadas no deslindamento.

A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:

– CMVMC de Portela: apresenta um ajuste coincidente com o ajuste apresentado no deslindamento DC22045 (deslindamento entre a CMVMC de Portela e a CMVMC de Verducido).

– CMVMC de Cerponzóns: o Serviço de Montes realiza um pequeno ajuste com base na proposta apresentada pela comunidade, respeitando o esboço da CMVMC de Verducido.

O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo Jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.

Quarto. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará uma resolução, que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

Em vista do exposto, este júri

RESOLVE:

Aprovar o deslindamento parcial entre a CMVMC de Portela (Barro) e a CMVMC de Cerponzóns (Pontevedra), nos ter-mos antes indicados.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da LPAC, ou bem interpor directamente um recurso contencioso-administrativo ante o julgado do contencioso-administrativo no prazo de dois meses, de acordo com os artigos 8 e 46 da LXCA.

Pontevedra, 25 de junho de 2025

Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra