Antecedentes.
Mediante a Resolução de 28 de março de 2022, da então Secretaria-Geral Técnica e do Património, declarou-se a Comunidade Autónoma da Galiza herdeira ab intestato de Benedicta Álvarez García.
A citada resolução publicou no Boletim Oficial dele Estado suplemento núm. 102, do 29.4.2022 (ID: N2200508957), no Diário Oficial da Galiza núm. 72, de 13 de abril, na página web da Conselharia de Fazenda e Administração Pública, e foi exposta nos tabuleiros de anúncios das câmaras municipais de Vedra e Oleiros.
Advertido erro na transcrição do número do documento nacional de identidade da causante do ponto primeiro da resolução, é preciso a sua devida correcção.
Fundamentos jurídicos.
– Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, artigo 109.2.
– Decreto 141/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Fazenda e Administração Pública, artigos 14 e 16.
Segundo o anterior,
RESOLVO:
Primeiro. Modificar a Resolução de 28 de março de 2022, da Secretaria-Geral Técnica e do Património, pela que se declarou a Comunidade Autónoma da Galiza única e universal herdeira ab intestato de Benedicta Álvarez García, no ponto primeiro do seu «resolvo», de modo que, onde diz erroneamente:
«Declarar a Comunidade Autónoma da Galiza única e universal herdeira ab intestato de Benedicta Álvarez García, com DNI33272378L, percebendo-se legalmente aceite a herança a benefício de inventário».
Deve dizer:
«Declarar a Comunidade Autónoma da Galiza única e universal herdeira ab intestato de Benedicta Álvarez García, com DNI: 33272348L, percebendo-se legalmente aceite a herança a benefício de inventário».
Segundo. Publicar esta resolução de modificação no Boletim Oficial dele Estado, no Diário Oficial da Galiza e na página web da Conselharia de Fazenda e Administração Pública, área temática de património, anúncios, que se pode consultar na seguinte ligazón: http://www.conselleriadefacenda.es/areias-tematicas/património/anúncios
Uma cópia desta resolução será remetida para a sua exposição pública, por prazo não inferior a trinta dias, nos tabuleiros de anúncios das câmaras municipais de Vedra e Oleiros.
Esta resolução poderá ser impugnada por infracção das normas sobre competência e procedimento mediante recurso de alçada, no prazo de um mês, perante o conselheiro de Fazenda e Administração Pública, de conformidade com os artigos 112.1, 114 e 121 e seguintes da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Os que se considerem prejudicados por esta resolução nos seus direitos de carácter civil poderão exercer as acções pertinente perante o órgão da jurisdição civil correspondente.
Santiago de Compostela, 7 de julho de 2025
José María Barreiro Díaz
Director geral de Simplificação Administrativa e do Património
