DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 138 Segunda-feira, 21 de julho de 2025 Páx. 40718

III. Outras disposições

Agência Galega de Infra-estruturas

RESOLUÇÃO de 11 de julho de 2025 pela que se habilita um determinado colectivo desta agência para o emprego do certificar digital de pseudónimo na Administração autonómica galega.

A Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público, prevê no ponto segundo do seu artigo 43 a possibilidade de que a assinatura electrónica do pessoal ao serviço das administrações públicas possa referir-se, por razões de segurança pública, ao número de identificação profissional de o/da empregado/a público/a.

A Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, estabelece no seu artigo 71 a obrigação da Administração de dotar o seu pessoal dos mecanismos de identificação e assinatura electrónica necessários para o desenvolvimento das suas funções.

Por sua parte, no artigo 73 prevê-se a possibilidade de emitir certificados digitais de pseudónimo em actuações administrativas que, realizadas por meios electrónicos, afectem a informação classificada, a segurança pública ou a defesa nacional, ou noutras actuações em que legalmente esteja justificado o anonimato para a sua realização.

A Resolução de 13 de abril de 2020, conjunta da Direcção-Geral de Avaliação e Reforma Administrativa e da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza, pela que se regula a emissão do certificar digital de pseudónimo na Administração autonómica galega, estabelece o procedimento de emissão e o uso do certificar digital de pseudónimo para o pessoal empregado público, sem prejuízo da habilitação regulamentar de determinados colectivos para o seu emprego, tal e como se dispõe no artigo 73.4 da citada Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza.

No âmbito competencial da Agência Galega de Infra-estruturas, a Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, estabelece no artigo 73.1 que o pessoal funcionário adscrito às funções de exploração das estradas terá a condição de agente da autoridade quando se encontre no exercício das ditas funções.

Além disso, no parágrafo 2º do dito artigo estabelece-se que os factos constatados pelo pessoal funcionário ao qual se lhe reconhece a condição de autoridade, e que se formalizem num documento público observando os requisitos legais pertinente, terão valor probatório sem prejuízo das provas que em defesa dos respectivos direitos ou interesses possam assinalar ou achegar as pessoas administradas.

De acordo com o previsto no artigo 73.4 da Lei 4/2019, de 17 de julho, mediante esta resolução habilita-se para o emprego da assinatura digital com pseudónimo o colectivo de agentes de inspecção, especialidade de vigilância de estradas, dependentes da Agência Galega de Infra-estruturas, no exercício das funções em que tenham a condição de agentes da autoridade.

O emprego de pseudónimo na sua assinatura constitui uma medida necessária e eficaz para a protecção dos agentes no exercício das suas funções, pois evita eventuais inxerencias no âmbito pessoal do pessoal empregado público. Pela sua vez, esta protecção serve ao interesse público facilitando que as funções dos agentes em exercício da sua condição de autoridade possam ser desenvolvidas com maior eficácia.

Na sua virtude, fazendo uso das faculdades que me confiren o artigo 13 do Decreto 173/2011, de 4 de agosto, pelo que se aprova o estatuto da Agência Galega de Infra-estruturas, e o artigo 73.4 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza,

RESOLVO:

Primeiro. Objecto

A presente resolução tem por objecto habilitar um determinado colectivo de empregados públicos, dependentes da Agência Galega de Infra-estruturas, para o emprego do certificar digital de pseudónimo na Administração autonómica galega.

Segundo. Colectivo de empregados públicos da Agência Galega de Infra-estruturas que se habilita para o uso do certificar digital com pseudónimo

A Agência Galega de Infra-estruturas habilita o pessoal funcionário da escala de agentes de inspecção, especialidade vigilância de estradas, dependentes desta e dos seus serviços provinciais, para o uso do certificar digital de pseudónimo exclusivamente para o desenvolvimento de funções de exploração de estradas em cujo exercício têm a consideração de agentes de autoridade.

Terceiro. Emissão e uso do certificar digital de pseudónimo

1. A emissão e o uso do certificar digital de pseudónimo reger-se-ão pelo estabelecido na Resolução de 13 de abril de 2020, conjunta da Direcção-Geral de Avaliação e Reforma Administrativa e da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza, pela que se regula a emissão do certificar digital de pseudónimo na Administração autonómica galega.

Em todo o caso, o uso do certificar digital de pseudónimo será empregue exclusivamente para assinar os relatórios, actas ou documentos análogos elaborados no exercício das funções de autoridade pública, inspecção, vigilância ou controlo ou no desempenho daquelas outras funções em que resulte necessário preservar a identidade do pessoal a que faz referência o artigo 2, por concorrerem circunstâncias ou feitos com que aconselhem adoptar esta medida.

2. O pessoal empregado público que disponha do certificar digital de pseudónimo terá a responsabilidade de custodiá-lo e utilizá-lo de modo pessoal e intransferível para o fim previsto na norma, conforme as instruções e os meios facilitados, sem que em nenhum caso a Agência Galega de Infra-estruturas responda do uso fraudulento, indebido, incorrecto ou neglixente por parte do seu titular.

3. O mal uso ou o uso do certificar digital de pseudónimo por uma pessoa diferente do seu titular dará lugar à responsabilidade disciplinaria, civil ou penal que corresponda.

4. A demissão do pessoal empregado público na prestação dos serviços para os quais foi emitido o certificado suporá a obrigação de cessar no uso deste.

Quarto. Eficácia

Esta resolução produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 11 de julho de 2025

O director da Agência Galega de Infra-estruturas
P.D. (Resolução do 7.9.2017)
Yago Borrajo Sánchez
Secretário geral técnico da Conselharia
de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas