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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 139 Terça-feira, 22 de julho de 2025 Páx. 41161

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal da Veiga

ANÚNCIO de notificação aos titulares desconhecidos do requerimento para lembrar o cumprimento da obrigação da gestão da biomassa vegetal e da retirada de espécies arbóreas.

De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que não se pode determinar a identidade da pessoa responsável da gestão da biomassa ou se ignora o lugar de notificação, os titulares dos bens que se relacionam a seguir são desconhecidos e resulta impossível a sua notificação, comunica às pessoas responsáveis a sua obrigação legal de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas nas parcelas que se descrevem, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:

Data da acta de

inspecção

Referência catastral

Localização/polígono/parcela

Pessoa responsável

10.10.2024

32084A00100332

001

00332

Desconhecida

16.10.2024

32084A00400870

004

00870

Desconhecida

16.10.2024

32084A01000065

010

00065

Desconhecida

15.10.2024

32084A01600210

016

00210

Desconhecida

16.10.2024

32084A03000137

30

00137

Desconhecida

16.10.2024

32084A03100150

031

00150

Desconhecida

16.10.2024

32084A03100171

031

00171

Desconhecida

14.10.2024

32084A04000011

040

00011

Desconhecida

14.10.2024

32084A04100020

041

00020

Desconhecida

14.10.2024

32084A04100959

041

00959

Desconhecida

14.10.2024

32084A04100991

041

00991

Desconhecida

14.10.2024

32084A04300257

043

00257

Desconhecida

14.10.2024

32084A04300258

043

00258

Desconhecida

14.10.2024

32084A04400166

044

00166

Desconhecida

14.10.2024

32084A04400364

044

00364

Desconhecida

16.10.2024

32084A04500537

045

00537

Desconhecida

16.10.2024

32084A05000432

050

00432

Desconhecida

10.10.2024

32084A05700036

057

00036

Desconhecida

10.10.2024

32084A05700060

057

00060

Desconhecida

14.10.2024

32084A05700244

057

00244

Desconhecida

14.10.2024

32084A05700248

057

00248

Desconhecida

15.10.2024

32084A06000008

060

00008

Desconhecida

15.10.2024

32084A06100069

061

00069

Desconhecida

15.10.2024

32084A06300139

063

00139

Desconhecida

15.10.2024

32084A06900066

069

00066

Desconhecida

15.10.2024

32084A06900481

069

00481

Desconhecida

18.10.2024

32084A07400590

074

00590

Desconhecida

21.10.2024

32084A07400594

074

00594

Desconhecida

17.10.2024

32084A07601252

076

01252

Desconhecida

21.10.2024

32084A07700441

077

00441

Desconhecida

22.10.2024

32084A07800823

078

00823

Desconhecida

22.10.2024

32084A07900193

079

00193

Desconhecida

17.10.2024

32084A10200658

102

00658

Desconhecida

16.10.2024

32084A10400180

104

00180

Desconhecida

16.10.2024

32084A10400222

104

00222

Desconhecida

16.10.2024

32084A10400236

104

00236

Desconhecida

10.10.2024

32084A12100195

121

00195

Desconhecida

10.10.2024

32084A12100204

121

00204

Desconhecida

10.10.2024

32084A12100217

121

00217

Desconhecida

10.10.2024

32084A12100218

121

00218

Desconhecida

10.10.2024

32084A12100264

121

00264

Desconhecida

10.10.2024

32084A12100265

21

00265

Desconhecida

11.10.2024

32084A12600475

126

00475

Desconhecida

1º. Em virtude do que antecede, se lhe comunica que na acta de inspecção de referência se comprovou que na referida parcela se incumpre o estabelecido no artigo 21 da Lei 3/2007. Portanto, dispõe de um prazo máximo de 15 dias naturais para o cumprimento voluntário e para gerir a biomassa na parcela citada, que se iniciará o dia seguinte ao da recepção desta notificação.

Lembra-se-lhes às pessoas que resultem responsáveis consonte o artigo 21.ter que devem proceder à execução da gestão da biomassa no âmbito das redes de faixas de gestão de biomassa, incluída, de ser o caso, a retirada de espécies arbóreas, antes de que remate o mês de maio de cada ano. Ademais, no caso de persistir no não cumprimento, a obrigação de gestão para os anos seguintes deverá estar completada antes do primeiro dia de abril.

2º. Em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o supracitado prazo, poder-se-ão impor coimas coercitivas reiteradas cada 3 meses, cuja quantia será de 900 euros por hectares de superfície de parcela não gerida, ou a parte proporcional se a área é inferior, enquanto persista o não cumprimento, ou bem proceder à execução subsidiária através da realização por parte da Administração das actuações materiais necessárias, com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, se é o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas neste aspecto. Em todo o caso, a quantia mínima que se interporá por coima coercitiva será de 100 euros, com independência dos hectares que integrem a superfície da parcela não gerida, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da precitada Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda. As pessoas titulares dos terrenos ou dos direitos de aproveitamento terão a obrigação legal de facilitar o acesso necessário para a realização dos trabalhos de gestão da biomassa e de retirada das espécies arbóreas proibidas. O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecerem a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.

3º. No caso de proceder à execução subsidiária, o início das actuações materiais necessárias pela Administração poder-se-á verificar em qualquer momento transcorrido o prazo máximo concedido, dentro dos quatro anos posteriores, atendidas as suas possibilidades materiais e orçamentais de actuação, sempre que se mantenha o não cumprimento. A Câmara municipal liquidar provisionalmente os custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción desde o momento em que se verifique o não cumprimento da obrigación de gestão da biomassa nos prazos assinalados no artigo 22 da Lei 3/2007, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos, de ser o caso. A liquidação definitiva aprovar-se-á uma vez finalizados os trabalhos de execução subsidiária pela Administração actuante que desenvolva as actuações materiais de execução subsidiária e será notificada à pessoa responsável para o seu pagamento.

Neste caso, a liquidação provisória dos trabalhos necessários para gerir a biomassa nas faixas secundárias estabelece numa quantidade estimada que se mostra na seguinte tabela:

Nº de expediente

Referência catastral

há afectadas por execução subsidiária

Estimação preço por há

Liquidação provisória

2024/32084A00100332

32084A00100332

0,2379

3.953,15 €

940,27 €

2024/32084A00400870

32084A00400870

0,0495

2.056,00 €

101,69 €

2024/32084A01000065

32084A01000065

0,0055

2.056,00 €

11,22 €

2024/32084A01600210

32084A01600210

0,0780

2.056,00 €

160,27 €

2024/32084A03000137

32084A03000137

0,0143

2.056,00 €

29,33 €

2024/32084A03100150

32084A03100150

0,0362

2.056,00 €

74,38 €

2024/32084A03100171

32084A03100171

0,0221

2.056,00 €

45,50 €

2024/32084A04000011

32084A04000011

0,0493

2.056,00 €

101,46 €

2024/32084A04100020

32084A04100020

0,0196

2.056,00 €

40,26 €

2024/32084A04100959

32084A04100959

0,0219

3.953,15 €

86,58 €

2024/32084A04100991

32084A04100991

0,0040

3.953,15 €

15,82 €

2024/32084A04300257

32084A04300257

0,0598

2.056,00 €

122,97 €

2024/32084A04300258

32084A04300258

0,0354

2.056,00 €

72,81 €

2024/32084A04400166

32084A04400166

0,0036

2.056,00 €

7,48 €

2024/32084A04400364

32084A04400364

0,0041

2.056,00 €

8,53 €

2024/32084A04500537

32084A04500537

0,2752

2.056,00 €

565,88 €

2024/32084A05000432

32084A05000432

0,0017

2.056,00 €

3,40 €

2024/32084A05700036

32084A05700036

0,0282

3.953,15 €

111,49 €

2024/32084A05700060

32084A05700060

0,3514

3.953,15 €

1.389,12 €

2024/32084A05700244

32084A05700244

0,0326

3.953,15 €

129,04 €

2024/32084A05700248

32084A05700248

0,0208

3.953,15 €

82,38 €

2024/32084A06000008

32084A06000008

0,0727

874,91 €

63,60 €

2024/32084A06100069

32084A06100069

0,0284

874,91 €

24,84 €

2024/32084A06300139

32084A06300139

0,0095

874,91 €

8,28 €

2024/32084A06900066

32084A06900066

0,0072

2.056,00 €

14,72 €

2024/32084A06900481

32084A06900481

0,3279

3.953,15 €

1.296,36 €

2024/32084A07400590

32084A07400590

0,0063

2.056,00 €

12,86 €

2024/32084A07400594

32084A07400594

0,0119

874,91 €

10,45 €

2024/32084A07601252

32084A07601252

0,0299

2.056,00 €

61,51 €

2024/32084A07700441

32084A07700441

0,0172

2.056,00 €

35,38 €

2024/32084A07800823

32084A07800823

0,0009

874,91 €

0,82 €

2024/32084A07900193

32084A07900193

0,0070

2.056,00 €

14,36 €

2024/32084A10200658

32084A10200658

0,0009

2.056,00 €

1,77 €

2024/32084A10400180

32084A10400180

0,0734

3.953,15 €

290,17 €

2024/32084A10400222

32084A10400222

0,1033

874,91 €

90,40 €

2024/32084A10400236

32084A10400236

0,0016

874,91 €

1,43 €

2024/32084A12100195

32084A12100195

0,0110

3.953,15 €

43,51 €

2024/32084A12100204

32084A12100204

0,0017

2.056,00 €

3,58 €

2024/32084A12100217

32084A12100217

0,0096

2.056,00 €

19,70 €

2024/32084A12100218

32084A12100218

0,0097

2.056,00 €

19,96 €

2024/32084A12100264

32084A12100264

0,0037

2.056,00 €

7,59 €

2024/32084A12100265

32084A12100265

0,0046

2.056,00 €

9,47 €

2024/32084A12600475

32084A12600475

0,1507

874,91 €

131,87 €

4º. A falta de cumprimento das obrigacións indicadas é constitutiva de infracção administrativa, pelo que dará lugar ao começo do procedimento sancionador que corresponda, no qual poderão adoptar-se medidas de carácter provisório consistentes em trabalhos preventivos de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas com o objectivo de evitar os incêndios florestais e comiso das indicadas espécies, segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007.

a) Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007):

1. Será competente para incoar o procedimento sancionador para as infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal a pessoa titular da chefatura territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada.

2. Serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar nesta lei e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:

a) A pessoa titular do departamento territorial da conselharia competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.

b) O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.

c) A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves.

3. A incoação do procedimento sancionador em aplicação desta lei, por ausência de ordenanças autárquicas ao respeito, para as infracções cometidas em solo urbano, de núcleo rural e urbanizável será competência da correspondente câmara municipal. A resolução dos expedientes pela comissão de infracções leves, graves e muito graves corresponderá à pessoa titular da Câmara municipal, de conformidade com o estabelecido no número 3 do artigo 21.ter.

b) Qualificação da infracção: infracção leve (51.3.a) da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza), sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.

c) Quantia máxima da sanção pecuniaria que se possa impor no caso de infracção leve: 1.000 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007. No caso de ser considerada infracção grave a quantia máxima da sanção será de 100.000 € (artigo 74.b).

d) Comisarase preventivamente a madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o estabelecido no 22.2 da Lei 3/2007.

A Veiga, 28 de janeiro de 2025

Juan Anta Rodríguez
Presidente da Câmara