De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que não se pode determinar a identidade da pessoa responsável da gestão da biomassa ou se ignora o lugar de notificação, os titulares dos bens que se relacionam a seguir são desconhecidos e resulta impossível a sua notificação, comunica às pessoas responsáveis a sua obrigação legal de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas nas parcelas que se descrevem, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:
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Data da acta de inspecção |
Referência catastral |
Localização/polígono/parcela |
Pessoa responsável |
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10.10.2024 |
32084A00100332 |
001 00332 |
Desconhecida |
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16.10.2024 |
32084A00400870 |
004 00870 |
Desconhecida |
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16.10.2024 |
32084A01000065 |
010 00065 |
Desconhecida |
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15.10.2024 |
32084A01600210 |
016 00210 |
Desconhecida |
|
16.10.2024 |
32084A03000137 |
30 00137 |
Desconhecida |
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16.10.2024 |
32084A03100150 |
031 00150 |
Desconhecida |
|
16.10.2024 |
32084A03100171 |
031 00171 |
Desconhecida |
|
14.10.2024 |
32084A04000011 |
040 00011 |
Desconhecida |
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14.10.2024 |
32084A04100020 |
041 00020 |
Desconhecida |
|
14.10.2024 |
32084A04100959 |
041 00959 |
Desconhecida |
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14.10.2024 |
32084A04100991 |
041 00991 |
Desconhecida |
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14.10.2024 |
32084A04300257 |
043 00257 |
Desconhecida |
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14.10.2024 |
32084A04300258 |
043 00258 |
Desconhecida |
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14.10.2024 |
32084A04400166 |
044 00166 |
Desconhecida |
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14.10.2024 |
32084A04400364 |
044 00364 |
Desconhecida |
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16.10.2024 |
32084A04500537 |
045 00537 |
Desconhecida |
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16.10.2024 |
32084A05000432 |
050 00432 |
Desconhecida |
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10.10.2024 |
32084A05700036 |
057 00036 |
Desconhecida |
|
10.10.2024 |
32084A05700060 |
057 00060 |
Desconhecida |
|
14.10.2024 |
32084A05700244 |
057 00244 |
Desconhecida |
|
14.10.2024 |
32084A05700248 |
057 00248 |
Desconhecida |
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15.10.2024 |
32084A06000008 |
060 00008 |
Desconhecida |
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15.10.2024 |
32084A06100069 |
061 00069 |
Desconhecida |
|
15.10.2024 |
32084A06300139 |
063 00139 |
Desconhecida |
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15.10.2024 |
32084A06900066 |
069 00066 |
Desconhecida |
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15.10.2024 |
32084A06900481 |
069 00481 |
Desconhecida |
|
18.10.2024 |
32084A07400590 |
074 00590 |
Desconhecida |
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21.10.2024 |
32084A07400594 |
074 00594 |
Desconhecida |
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17.10.2024 |
32084A07601252 |
076 01252 |
Desconhecida |
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21.10.2024 |
32084A07700441 |
077 00441 |
Desconhecida |
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22.10.2024 |
32084A07800823 |
078 00823 |
Desconhecida |
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22.10.2024 |
32084A07900193 |
079 00193 |
Desconhecida |
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17.10.2024 |
32084A10200658 |
102 00658 |
Desconhecida |
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16.10.2024 |
32084A10400180 |
104 00180 |
Desconhecida |
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16.10.2024 |
32084A10400222 |
104 00222 |
Desconhecida |
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16.10.2024 |
32084A10400236 |
104 00236 |
Desconhecida |
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10.10.2024 |
32084A12100195 |
121 00195 |
Desconhecida |
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10.10.2024 |
32084A12100204 |
121 00204 |
Desconhecida |
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10.10.2024 |
32084A12100217 |
121 00217 |
Desconhecida |
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10.10.2024 |
32084A12100218 |
121 00218 |
Desconhecida |
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10.10.2024 |
32084A12100264 |
121 00264 |
Desconhecida |
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10.10.2024 |
32084A12100265 |
21 00265 |
Desconhecida |
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11.10.2024 |
32084A12600475 |
126 00475 |
Desconhecida |
1º. Em virtude do que antecede, se lhe comunica que na acta de inspecção de referência se comprovou que na referida parcela se incumpre o estabelecido no artigo 21 da Lei 3/2007. Portanto, dispõe de um prazo máximo de 15 dias naturais para o cumprimento voluntário e para gerir a biomassa na parcela citada, que se iniciará o dia seguinte ao da recepção desta notificação.
Lembra-se-lhes às pessoas que resultem responsáveis consonte o artigo 21.ter que devem proceder à execução da gestão da biomassa no âmbito das redes de faixas de gestão de biomassa, incluída, de ser o caso, a retirada de espécies arbóreas, antes de que remate o mês de maio de cada ano. Ademais, no caso de persistir no não cumprimento, a obrigação de gestão para os anos seguintes deverá estar completada antes do primeiro dia de abril.
2º. Em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o supracitado prazo, poder-se-ão impor coimas coercitivas reiteradas cada 3 meses, cuja quantia será de 900 euros por hectares de superfície de parcela não gerida, ou a parte proporcional se a área é inferior, enquanto persista o não cumprimento, ou bem proceder à execução subsidiária através da realização por parte da Administração das actuações materiais necessárias, com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, se é o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas neste aspecto. Em todo o caso, a quantia mínima que se interporá por coima coercitiva será de 100 euros, com independência dos hectares que integrem a superfície da parcela não gerida, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da precitada Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda. As pessoas titulares dos terrenos ou dos direitos de aproveitamento terão a obrigação legal de facilitar o acesso necessário para a realização dos trabalhos de gestão da biomassa e de retirada das espécies arbóreas proibidas. O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecerem a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.
3º. No caso de proceder à execução subsidiária, o início das actuações materiais necessárias pela Administração poder-se-á verificar em qualquer momento transcorrido o prazo máximo concedido, dentro dos quatro anos posteriores, atendidas as suas possibilidades materiais e orçamentais de actuação, sempre que se mantenha o não cumprimento. A Câmara municipal liquidar provisionalmente os custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción desde o momento em que se verifique o não cumprimento da obrigación de gestão da biomassa nos prazos assinalados no artigo 22 da Lei 3/2007, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos, de ser o caso. A liquidação definitiva aprovar-se-á uma vez finalizados os trabalhos de execução subsidiária pela Administração actuante que desenvolva as actuações materiais de execução subsidiária e será notificada à pessoa responsável para o seu pagamento.
Neste caso, a liquidação provisória dos trabalhos necessários para gerir a biomassa nas faixas secundárias estabelece numa quantidade estimada que se mostra na seguinte tabela:
|
Nº de expediente |
Referência catastral |
há afectadas por execução subsidiária |
Estimação preço por há |
Liquidação provisória |
|
2024/32084A00100332 |
32084A00100332 |
0,2379 |
3.953,15 € |
940,27 € |
|
2024/32084A00400870 |
32084A00400870 |
0,0495 |
2.056,00 € |
101,69 € |
|
2024/32084A01000065 |
32084A01000065 |
0,0055 |
2.056,00 € |
11,22 € |
|
2024/32084A01600210 |
32084A01600210 |
0,0780 |
2.056,00 € |
160,27 € |
|
2024/32084A03000137 |
32084A03000137 |
0,0143 |
2.056,00 € |
29,33 € |
|
2024/32084A03100150 |
32084A03100150 |
0,0362 |
2.056,00 € |
74,38 € |
|
2024/32084A03100171 |
32084A03100171 |
0,0221 |
2.056,00 € |
45,50 € |
|
2024/32084A04000011 |
32084A04000011 |
0,0493 |
2.056,00 € |
101,46 € |
|
2024/32084A04100020 |
32084A04100020 |
0,0196 |
2.056,00 € |
40,26 € |
|
2024/32084A04100959 |
32084A04100959 |
0,0219 |
3.953,15 € |
86,58 € |
|
2024/32084A04100991 |
32084A04100991 |
0,0040 |
3.953,15 € |
15,82 € |
|
2024/32084A04300257 |
32084A04300257 |
0,0598 |
2.056,00 € |
122,97 € |
|
2024/32084A04300258 |
32084A04300258 |
0,0354 |
2.056,00 € |
72,81 € |
|
2024/32084A04400166 |
32084A04400166 |
0,0036 |
2.056,00 € |
7,48 € |
|
2024/32084A04400364 |
32084A04400364 |
0,0041 |
2.056,00 € |
8,53 € |
|
2024/32084A04500537 |
32084A04500537 |
0,2752 |
2.056,00 € |
565,88 € |
|
2024/32084A05000432 |
32084A05000432 |
0,0017 |
2.056,00 € |
3,40 € |
|
2024/32084A05700036 |
32084A05700036 |
0,0282 |
3.953,15 € |
111,49 € |
|
2024/32084A05700060 |
32084A05700060 |
0,3514 |
3.953,15 € |
1.389,12 € |
|
2024/32084A05700244 |
32084A05700244 |
0,0326 |
3.953,15 € |
129,04 € |
|
2024/32084A05700248 |
32084A05700248 |
0,0208 |
3.953,15 € |
82,38 € |
|
2024/32084A06000008 |
32084A06000008 |
0,0727 |
874,91 € |
63,60 € |
|
2024/32084A06100069 |
32084A06100069 |
0,0284 |
874,91 € |
24,84 € |
|
2024/32084A06300139 |
32084A06300139 |
0,0095 |
874,91 € |
8,28 € |
|
2024/32084A06900066 |
32084A06900066 |
0,0072 |
2.056,00 € |
14,72 € |
|
2024/32084A06900481 |
32084A06900481 |
0,3279 |
3.953,15 € |
1.296,36 € |
|
2024/32084A07400590 |
32084A07400590 |
0,0063 |
2.056,00 € |
12,86 € |
|
2024/32084A07400594 |
32084A07400594 |
0,0119 |
874,91 € |
10,45 € |
|
2024/32084A07601252 |
32084A07601252 |
0,0299 |
2.056,00 € |
61,51 € |
|
2024/32084A07700441 |
32084A07700441 |
0,0172 |
2.056,00 € |
35,38 € |
|
2024/32084A07800823 |
32084A07800823 |
0,0009 |
874,91 € |
0,82 € |
|
2024/32084A07900193 |
32084A07900193 |
0,0070 |
2.056,00 € |
14,36 € |
|
2024/32084A10200658 |
32084A10200658 |
0,0009 |
2.056,00 € |
1,77 € |
|
2024/32084A10400180 |
32084A10400180 |
0,0734 |
3.953,15 € |
290,17 € |
|
2024/32084A10400222 |
32084A10400222 |
0,1033 |
874,91 € |
90,40 € |
|
2024/32084A10400236 |
32084A10400236 |
0,0016 |
874,91 € |
1,43 € |
|
2024/32084A12100195 |
32084A12100195 |
0,0110 |
3.953,15 € |
43,51 € |
|
2024/32084A12100204 |
32084A12100204 |
0,0017 |
2.056,00 € |
3,58 € |
|
2024/32084A12100217 |
32084A12100217 |
0,0096 |
2.056,00 € |
19,70 € |
|
2024/32084A12100218 |
32084A12100218 |
0,0097 |
2.056,00 € |
19,96 € |
|
2024/32084A12100264 |
32084A12100264 |
0,0037 |
2.056,00 € |
7,59 € |
|
2024/32084A12100265 |
32084A12100265 |
0,0046 |
2.056,00 € |
9,47 € |
|
2024/32084A12600475 |
32084A12600475 |
0,1507 |
874,91 € |
131,87 € |
4º. A falta de cumprimento das obrigacións indicadas é constitutiva de infracção administrativa, pelo que dará lugar ao começo do procedimento sancionador que corresponda, no qual poderão adoptar-se medidas de carácter provisório consistentes em trabalhos preventivos de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas com o objectivo de evitar os incêndios florestais e comiso das indicadas espécies, segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007.
a) Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007):
1. Será competente para incoar o procedimento sancionador para as infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal a pessoa titular da chefatura territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada.
2. Serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar nesta lei e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:
a) A pessoa titular do departamento territorial da conselharia competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.
b) O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.
c) A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves.
3. A incoação do procedimento sancionador em aplicação desta lei, por ausência de ordenanças autárquicas ao respeito, para as infracções cometidas em solo urbano, de núcleo rural e urbanizável será competência da correspondente câmara municipal. A resolução dos expedientes pela comissão de infracções leves, graves e muito graves corresponderá à pessoa titular da Câmara municipal, de conformidade com o estabelecido no número 3 do artigo 21.ter.
b) Qualificação da infracção: infracção leve (51.3.a) da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza), sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.
c) Quantia máxima da sanção pecuniaria que se possa impor no caso de infracção leve: 1.000 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007. No caso de ser considerada infracção grave a quantia máxima da sanção será de 100.000 € (artigo 74.b).
d) Comisarase preventivamente a madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o estabelecido no 22.2 da Lei 3/2007.
A Veiga, 28 de janeiro de 2025
Juan Anta Rodríguez
Presidente da Câmara
