DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 140 Quarta-feira, 23 de julho de 2025 Páx. 41194

III. Outras disposições

Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas

RESOLUÇÃO de 9 de julho de 2025, da Direcção-Geral de Urbanismo, pela que se faz pública a aprovação definitiva da modificação pontual número 10 do Plano geral de ordenação autárquica de Carballo para mudança de qualificação urbanística dos equipamentos da pista desportiva de Gontade e da EEI de Gontade.

Em cumprimento do disposto no artigo 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e nos artigos 144.18 e 199 do Decreto 143/2016, de 23 de setembro, pelo que se aprova o seu regulamento, faz-se pública a aprovação definitiva da modificação pontual número 10 do Plano geral de ordenação autárquica de Carballo para mudança de qualificação urbanística dos equipamentos Pista desportiva de Gontade e EEI de Gontade, mediante a Ordem da Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas de 4 de julho de 2025, que figura como anexo.

Uma vez inscrita a supracitada modificação pontual do Plano geral de ordenação autárquica no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza, a sua documentação íntegra, incluído o extracto ambiental, poderá consultar-se na seguinte ligazón:

https://cmatv.junta.gal/registro-de-planeamento-urbanistico-de-galicia

Além disso, o relatório ambiental estratégico e a demais documentação do procedimento de avaliação ambiental do referido plano poderá ser consultada na seguinte ligazón:

https://medioambiente.junta.gal/busca-por-palavra-chave?p_p_id=aaeKeyword_WAR_aae&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-2&p_p_col_count=1&_aaeKeyword_WAR_aae__spage=%2Fportlet_action%2Faae%2FdetalleProxecto%3Fid%3D2675&_aaeKeyword_WAR_aae_id=2675

Santiago de Compostela, 9 de julho de 2025

Mª Encarnação Rivas Díaz
Directora geral de Urbanismo

ANEXO

Ordem de aprovação definitiva da modificação pontual nº 10 do Plano geral de ordenação autárquica de Carballo para mudança de qualificação urbanística dos equipamentos da pista desportiva de Gontade e da EEI de Gontade

A Câmara municipal de Carballo remete a modificação pontual (MP) referida para os efeitos previstos no artigo 60.14 e seguintes da Lei 2/2016, do solo da Galiza (LSG), que correspondem com o artigo 144.14 e seguintes do seu regulamento aprovado pelo Decreto 143/2016 (RLSG).

Analisada a documentação achegada; e, vista a proposta literal que eleva a Direcção-Geral de Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

1. A Câmara municipal de Carballo conta com um plano geral de ordenação autárquica aprovado definitivamente pela Ordem da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território do 4.2.2016.

2. A Direcção-Geral de Urbanismo (DXU) emitiu o 3.6.2024 um relatório de contestação no trâmite de consultas previsto no artigo 60.4 da LSG.

3. A Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Sustentabilidade formulou o relatório ambiental estratégico sobre a MP com data do 12.6.2024 (DOG de 26 de junho), em que se resolve que não se prevêem efeitos ambientais significativos. No marco do processo de consultas prévias, contestou também o Instituto de Estudos do Território o 7.6.2024.

4. Relatório técnico e jurídico autárquico do 15-16.7.2024, favorável à aprovação inicial da MP.

5. A Câmara municipal Plena aprovou inicialmente a MP em sessão do 29.7.2024. Foi submetida a informação pública pelo prazo de dois meses (Ele Ideal Gallego e Diário de Bergantiños do 4.9.2024 e Diário Oficial da Galiza do 1.10.2024) sem se apresentar alegações.

6. No que afecta aos relatórios sectoriais autonómicos e audiência às câmaras municipais limítrofes (artigo 60.7 da LSG), a DXU emitiu informe sobre o resultado do trâmite o 17.1.2025:

a) Foram emitidos os seguintes relatórios sectoriais autonómicos:

• Águas da Galiza: relatório do 28.11.2024, favorável com prescrições.

• Instituto de Estudos do Território: relatório do 11.11.2024, sem objecções.

• Subdirecção Geral de Planeamento e Protecção Civil: relatório do 17.10.2024, de innecesariedade de relatório da Comissão Galega de Protecção Civil.

• Direcção-Geral do Património Cultural: relatório do 15.1.2025, favorável.

• Serviço de Montes da Conselharia do Meio Rural: relatório do 17.10.2024, favorável.

• Direcção-Geral de Defesa do Monte: relatório do 21.10.2024, favorável.

b) Deu-se audiência às câmaras municipais limítrofes da Laracha, Cerceda, Coristanco, Malpica de Bergantiños, Ponteceso e Tordoia, sem que fosse recebida resposta em prazo.

7. Em matéria de relatórios sectoriais não autonómicos, no expediente consta:

a) Área de Fomento da Delegação do Governo na Galiza: escrito do 4.11.2024, sem afecção de bens afectos à Defesa Nacional nem das propriedades das entidades administrador da Segurança social.

b) Subdirecção Geral de Operadores de Telecomunicações e Infra-estruturas Digitais do Ministério para a Transição Digital e da Função Pública: relatório do 26.9.2024, favorável.

c) Direcção-Geral de Política Energética e Minas do Ministério para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico: relatório do 3.10.2024, com observações de carácter geral.

d) Subdirecção Geral de Aeroportos e Navegação Aérea do Ministério de Transportes e Mobilidade Sustentável: escrito do 28.10.2024 em que assinala que não procede relatório.

e) Serviço de Património do Estado do Ministério de Fazenda: relatório do 11.11.2024, sem afecção a bens do Inventário de bens e direitos do Estado.

8. Relatório técnico e jurídico autárquico do 11.2.2025, em que se propõe a aprovação provisória da MP, redigida pelo arquitecto autárquico Alfredo Garrote Pazos.

9. A modificação foi aprovada provisionalmente pelo Pleno da Câmara municipal do 24.2.2025.

10. A Câmara municipal solicitou a aprovação definitiva desta MP nº 10 do PXOM com data do 7.4.2025.

II. Objecto e descrição do projecto.

1. O âmbito da MP é a parcela catastral 001101300NH28B0000GW, situada nas proximidades do núcleo de Gontade, freguesia de Ardaña, de superfície catastral 3.865 m2. Sobre ela existem uma pista polideportiva e um edifício destinado anteriormente a escola infantil.

2. Está-se fora do âmbito do Plano de ordenação do litoral aprovado pelo Decreto 20/2011.

3. O plano básico autonómico reconhece sobre o âmbito afecções de águas, infra-estruturas energéticas e umas faixas secundárias de gestão de biomassa nas proximidades.

4. Como antecedente consta que o Pleno autárquico, em sessão do 25.9.2023 acordou aprovar inicialmente a desafectação do domínio público da escola de educação infantil e da pista polideportiva assinaladas, mudando a sua qualificação de bem de domínio público a bem patrimonial. Publicado o acordo no BOP do 6.10.2023, e depois de um mês sem se apresentar alegações, a desafectação dos imóveis resultou aprovada definitivamente. A Conselharia de Cultura, Educação, Formação profissional e Universidades concedeu a autorização para a desafectação pela Resolução do 12.12.2023.

5. O PXOM vigente classifica a parcela como solo rústico de protecção agropecuaria; e como sistema geral de equipamento educativo existente EQ-E-Pb-ex em 2.374 m2 e como sistema geral de equipamento desportivo público existente EQ-D-Pb-ex em 868 m2.

6. A modificação pontual tem por objecto eliminar a qualificação como equipamentos de sistema geral das edificações, instalações e terrenos do âmbito com a finalidade de fazer uma cessão temporária das instalações a uma sociedade cooperativa de trabalho associado sem ânimo de lucro para a abertura de um centro docente específico de educação especial.

7. De resultas da modificação pontual a superfície total do sistema geral de equipamentos fica em 440.785,95 m2, do que resulta um standard de 9,02 m2 de solo por cada 100 m2 edificables, superior ao mínimo legal (artigo 42.1 LSG) de 5 m2 por cada 100 m2 edificables.

8. Os planos de ordenação resultantes limitam-se a eliminar a qualificação de sistema geral sobre os terrenos afectados e incorporam uma nova área de solo rústico de protecção de águas não assinalada na cartografía do plano geral.

III. Análise e considerações.

1. Interesse público da modificação pontual.

A não utilização do equipamento e a falta de previsão de utilização num futuro imediato podem ter acolhida como razão de interesse público de acordo com o artigo 83.1 da LSG.

2. Conteúdo da modificação pontual.

a) No âmbito da MP as categorias de solo aplicável são: solo rústico de protecção das águas (zona de polícia de canais); e no resto solo rústico de protecção ordinária.

A respeito do território representado nos planos de ordenação e classificado como solo rústico, fora do âmbito da MP, é preciso lembrar que é de aplicação o disposto na LSG para o solo rústico, conforme a disposição transitoria 1ª.1.d) da LSG.

b) O relatório favorável da Direcção-Geral de Defesa do Monte do 21.10.2024 contém condições gerais relativas ao cumprimento da Lei 3/2007, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e do Plano de prevenção e defesa contra incêndios florestais da Galiza (Pladiga), que devem ter-se em conta.

A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral e das suas modificações pontuais corresponde à conselheira de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas, de conformidade com o disposto nos artigos 60, 61.1, 83.6 da LSG e nos artigos 146.1 e 200.5 do RLSG; em relação com o Decreto 42/2024, de 14 de abril, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, e com o Decreto 142/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas.

IV. Resolução.

Em consequência, e visto o que antecede,

RESOLVO:

1. Aprovar definitivamente a modificação pontual nº 10 do PXOM da Câmara municipal de Carballo para o mudo de qualificação urbanística dos equipamentos Pista desportiva de Gontade e EEI de Gontade com as considerações assinaladas no ponto III anterior.

2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e artigo 212.1 do seu regulamento, a Direcção-Geral de Urbanismo inscreverá de ofício a MP no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza.

3. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e ordenanças da MP do PXOM aprovada definitivamente.

4. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal; e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

5. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.