DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 141 Quinta-feira, 24 de julho de 2025 Páx. 41452

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Médio Ambiente e Mudança Climática

RESOLUÇÃO de 3 de outubro de 2024, da Direcção-Geral de Energias Renováveis e Mudança Climática, pela que se faz público o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 30 de setembro de 2024, pelo que se outorga a modificação da declaração de utilidade pública, em concreto, assim como a compatibilidade com diversos aproveitamentos florestais, das instalações relativas ao projecto do parque eólico Coto Frio, sito nas câmaras municipais de Dozón (Pontevedra), Piñor e O Irixo (Ourense), e promovido por Coto Frio, S.L. (expediente IN661A DXIEM-03/11).

Em cumprimento do disposto no artigo 34 da Lei 8/2009, de 22 de dezembro, pela que se regula o aproveitamento eólico na Galiza e se acreditem o cânone eólico e o Fundo de Compensação Ambiental, publica-se como anexo a esta resolução o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 30 de setembro de 2024, pelo que se outorga a modificação da declaração de utilidade pública, em concreto, assim como a compatibilidade com diversos aproveitamentos florestais, das instalações relativas ao projecto do parque eólico Coto Frio, sito nas câmaras municipais de Dozón (Pontevedra) Piñor e O Irixo (Ourense) e promovido por Coto Frio, S.L. (expediente IN661A DXIEM-03/11).

Santiago de Compostela, 3 de outubro de 2024

Paula Mª Uría Trava
Directora geral de Energias Renováveis e Mudança Climática

ANEXO

Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 30 de setembro de 2024, pelo que se outorga a modificação da declaração de utilidade pública, em concreto, assim como a compatibilidade com diversos aproveitamentos florestais, das instalações relativas ao projecto do parque eólico Coto Frio, sito nas câmaras municipais de Dozón (Pontevedra) Piñor e O Irixo (Ourense) e promovido por Coto Frio, S.L. (expediente IN661A DXIEM-03/11)

Examinado o expediente iniciado por solicitude de Coto Frio, S.L., em relação com a modificação da declaração de utilidade pública assim como a compatibilidade com diversos aproveitamentos florestais do parque eólico Coto Frio, constam os seguintes

Antecedentes de facto:

Primeiro. Pela Resolução de 22 de agosto de 2017, da Direcção-Geral de Energia e Minas (actualmente Direcção-Geral de Energias Renováveis e Mudança Climática), fez-se público o Acordo do Conselho da Xunta, de 3 de agosto de 2017, pelo que se outorgaram a autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção, e declarou-se a utilidade pública, em concreto, assim como a compatibilidade com um direito mineiro do parque eólico Coto Frio, sito nas câmaras municipais de Dozón (Pontevedra), Piñor e O Irixo (Ourense) e promovido pela sociedade Coto Frio, S.L. (IN661A DXIEM-03/11).

Segundo. Pela Resolução de 27 de julho de 2021, da Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais (actualmente Direcção-Geral de Energias Renováveis e Mudança Climática), declarou-se a tramitação de urgência dos procedimentos administrativos correspondentes ao parque eólico Coto Frio (expediente IN661A DXIEM-03/11), promovido por Coto Frio, S.L., o que supõe a redução à metade dos prazos estabelecidos para o procedimento ordinário, salvo os relativos à apresentação de solicitudes e recursos.

Terceiro. O 17 de junho de 2022, Coto Frio, S.L. solicitou a modificação da declaração de utilidade pública, do parque eólico Coto Frio, com a correspondente relação concreta e individualizada dos bens e direitos afectados, para dar cumprimento ao estabelecido no artigo 44.4 da Lei 8/2009, de 22 de dezembro.

Quarto. Pela Resolução de 12 de janeiro de 2023, da Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais, reconheceu-se como não substancial uma modificação do parque eólico Coto Frio, situado nas câmaras municipais de Dozón (Pontevedra), Piñor e O Irixo (Ourense) e promovido por Coto Frio, S.L. (IN661A DXIEM-03/11).

Quinto. Com datas 28 de fevereiro de 2023 e 24 de maio de 2023, teve entrada nesta direcção geral a actualização da documentação relativa à relação de bens e direitos afectados resultantes para a configuração final do projecto do parque eólico Coto Frio.

Sexto. Pela Resolução de 25 de maio de 2023, da Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais, submeteu-se a informação pública a solicitude de modificação da declaração de utilidade pública, em concreto, e a necessidade de urgente ocupação que isso implica, do projecto do parque eólico Coto Frio, e da sua infra-estrutura de evacuação, sito nas câmaras municipais de Dozón (Pontevedra) Piñor e O Irixo (Ourense) e promovido por Coto Frio, S.L. (expediente IN661A DXIEM-03/11).

A dita resolução publicou-se no Diário Oficial da Galiza número 105, de 5 de junho de 2023, e nos jornais La Voz da Galiza e La Región de 5 de junho de 2023. Além disso, remeteu-se-lhe para a exposição ao público nos tabuleiros de anúncios das câmaras municipais afectadas (Dozón, Piñor e O Irixo), e permaneceu exposto ao público nas dependências da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação das chefatura territoriais de Pontevedra e Ourense, que emitiram os correspondentes certificados de exposição pública.

Ao mesmo tempo, a dita resolução esteve exposta no portal web da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação.

Durante o trâmite de informação pública, assim como durante a tramitação do expediente, apresentaram-se alegações, as quais foram remetidas e contestadas pelo promotor.

Sétimo. O 12 de junho de 2023, a Chefatura Territorial de Ourense emitiu relatório indicando que o parque eólico Coto Frio está projectado em terrenos afectados pelos seguintes direitos mineiros:

• Permissão de investigação caducado Cusanca núm. 4886.

• Permissão de investigação caducado Laxedo núm. 4606.1.

Oitavo. O 22 de junho de 2023, o Serviço de Propriedade Florestal remeteu-lhe à Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais relatórios dos serviços de Montes da Conselharia do Meio Rural das províncias de Pontevedra e Ourense, com datas 16 de junho de 2023 e 20 de junho de 2023, respectivamente, em relação com os aproveitamentos florestais afectados pelo parque eólico, indicando que o projecto afecta:

• A CMVMC de Cardufe e Eirelo.

• A CMVMC de Sanguiñedo.

• A CMVMC da Costa.

Na mesma remissão o Serviço de Propriedade Florestal achegou o relatório de 16 de junho de 2023, do Serviço de Montes de Pontevedra, em que indica que consideram que o projecto do parque eólico também deverá contar com o relatório da Direcção-Geral de Defesa do Monte.

Noveno. O 7 de julho de 2023, a Direcção-Geral de Defesa do Monte emitiu relatório favorável em relação com o projecto do parque eólico Coto Frio.

Décimo. O 10 de julho de 2023, Coto Frio, S.L. achegou a documentação relativa aos acordos alcançados com as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Sanguiñedo e de Lagorzos-Segade.

Décimo primeiro. O 11 de julho de 2023, a Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais efectuou o trâmite de audiência previsto no artigo 45.3 da Lei 8/2009, de 22 de dezembro, com os titulares dos montes vicinais em mãos comum afectados (Cardufe e Eirelo e da Costa), de acordo com os relatórios dos serviços de Montes de Pontevedra e Ourense recolhidos no antecedente de facto oitavo, concedendo-lhes um prazo de quinze dias para apresentar as alegações que estimassem oportunas. Durante o dito prazo, o 2 de agosto de 2023, a CMVMC de Cardufe e Eirelo contestou o supracitado trâmite de audiência apresentando umas alegações que foram transferidas a promotora o 21 de agosto de 2023, contestando este o 31 de agosto de 2023. O resto das comunidades de montes vicinais em mãos comum afectadas não apresentaram alegações.

Décimo segundo. O 1 de agosto de 2023, a Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais recebeu do Serviço de Energia e Minas da Chefatura Territorial de Ourense um relatório em relação com o artigo 161 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, no que conclui indicando: «que nas parcelas afectadas pelas instalações eléctricas projectadas, salvo erro ou omissão involuntaria ou melhor critério técnico, não se dá nenhuma das limitações à constituição de servidões a que se refere o artigo 161.1 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica».

Décimo terceiro. O 23 de agosto de 2023, a Chefatura Territorial de Pontevedra emitiu relatório em relação com o parque eólico Coto Frio, indicando que «dentro da delimitação geográfica das infra-estruturas e instalações do projecto que nos ocupa não constam direitos mineiros tramitados na província de Pontevedra. Pelo anterior, não consta incidência directa sobre direitos mineiros vigentes tramitados na província de Pontevedra».

Décimo quarto. O 27 de novembro de 2023, a Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais recebeu do Serviço de Propriedade Florestal relatórios favoráveis dos serviços de Montes das chefatura territoriais de Ourense de 22 de novembro de 2023 e de Pontevedra de 24 de novembro de 2023, em relação com o artigo 45.4 da Lei 8/2009, de 22 de dezembro, sobre a compatibilidade dos aproveitamentos florestais do projecto do parque eólico Coto Frio, exceptuando a superfície em que se mude a classificação do solo por motivo da sua instalação, e sempre que se cumpra a legislação vigente sobre a gestão da biomassa dentro da poligonal de ocupação do parque.

No relatório do Serviço de Montes da Chefatura Territorial de Ourense indica-se que «segundo os dados que constam nas bases de dados da Direcção-Geral de Planeamento e Ordenação Florestal, o espaço territorial projectado para a supracitada infra-estrutura afecta os seguintes montes vicinais: da Costa, Lagorzos-Segade e Segade».

O 4 de dezembro de 2023, Coto Frio, S.L. achegou ante a direcção geral o contrato de arrendamento entre os vizinhos de Segade e Coto Frio, S.L., e posteriormente, o 12 de dezembro de 2023, Coto Frio, S.L. achegou os acordos assinados com a CMVMC de Segade.

A dita documentação foi remetida à Direcção-Geral de Planeamento e Ordenação Florestal para a emissão de um novo relatório de compatibilidade dos aproveitamentos florestais do projecto do parque eólico Coto Frio.

O 21 de dezembro de 2023, a Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais recebeu do Serviço de Propriedade Florestal o relatório favorável do Serviço de Montes da Chefatura Territorial de Ourense, de 20 de dezembro de 2023, em relação com o artigo 45.4 da Lei 8/2009, de 22 de dezembro, sobre a compatibilidade dos aproveitamentos florestais do projecto do parque eólico Coto Frio, exceptuando a superfície em que se mude a classificação do solo por motivo da sua instalação, e sempre que se cumpra a legislação vigente sobre a gestão da biomassa dentro da poligonal de ocupação do parque.

Décimo quinto. Pela Resolução de 13 de maio de 2024, da Direcção-Geral de Planeamento Energética e Minas, reconheceu-se como não substancial uma modificação do parque eólico Coto Frio, situado nas câmaras municipais de Dozón (Pontevedra), Piñor e O Irixo (Ourense) e promovido por Coto Frio, S.L. (IN661A DXIEM-03/11).

Décimo sexto. O 6 de setembro de 2024, a Direcção-Geral de Energias Renováveis e Mudança Climática recebeu da Secção de Energias Renováveis do Departamento Territorial de Pontevedra o relatório de 5 de setembro de 2024 em relação com o artigo 161 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, no que conclui indicando: «a técnica que subscreve, em vista da dita documentação, e depois das comprovações realizadas, informa que nas parcelas afectadas pelas instalações eléctricas projectadas da câmara municipal de Dozón (Pontevedra), salvo erro ou omissão involuntaria ou melhor critério técnico, não se observa nenhuma das limitações à constituição de servidões a que se refere o artigo 161.1 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica».

Aos antecedentes de facto descritos são-lhes de aplicação os seguintes

Fundamentos de direito:

Primeiro. O Conselho da Xunta da Galiza é competente para resolver este procedimento com fundamento no Estatuto de autonomia da Galiza e na Lei 8/2009, de 22 de dezembro, pela que se regula o aproveitamento eólico na Galiza e se acreditem o cânone eólico e o Fundo de Compensação Ambiental.

Segundo. No expediente instruído para o efeito cumpriram-se os trâmites de procedimento estabelecidos na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, na Lei 8/2009, de 22 de dezembro, pela que se regula o aproveitamento eólico na Galiza e se acreditem o cânone eólico e o Fundo de Compensação Ambiental, na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e demais normas vigentes de aplicação.

Terceiro. Em relação com as alegações apresentadas durante a tramitação do expediente de modificação da declaração de utilidade pública, visto o seu conteúdo e as respostas efectuadas pela promotora, é preciso manifestar o seguinte:

1. No caso de alegações apresentadas com posterioridade à declaração de impacto ambiental, não se admitem, de conformidade com o artigo 23 da Lei 21/2013, do 9 dezembro, de avaliação ambiental, por apresentarem-se fora dos prazos de informação pública e consultas regulados nos artigos 21 e 22 da supracitada lei.

No caso de escritos recebidos de oposição à declaração de impacto ambiental de 29 de setembro de 2016, segundo o estabelecido no artigo 41 da Lei 21/2013, de 9 de dezembro, de avaliação ambiental, a declaração de impacto ambiental não será objecto de recurso sem prejuízo dos que, de ser o caso, procedam em via administrativa e judicial face ao acto pelo que se autoriza o projecto.

2. No caso de alegações relativas à titularidade e características dos bens e direitos afectados, tomou-se razão de todas as manifestações e documentos apresentados pelas pessoas interessadas. Não obstante, corresponde à fase de levantamento de actas prévias a determinação efectiva da titularidade dos bens e direitos afectados e das suas características (localização, extensão, tipo de aproveitamento ...), assim como das afecções reais do projecto sobre eles.

Com respeito à ofertas económicas realizadas pela promotora, até a finalização do procedimento expropiatorio a promotora poderá chegar a acordos com os titulares afectados. No caso de não chegar a um acordo amigable, será o Júri de Expropiação da Galiza o que estabeleça o preço justo dos bens afectados.

Quarto. No que respeita à compatibilidade do parque eólico com os montes afectados, e de acordo com o estabelecido no artigo 45.4 da Lei 8/2009, de 22 de dezembro, finalizado o trâmite de audiência com as CMVMC de Cardufe e Eirelo e da Costa, assim como com a achega por parte de Coto Frio, S.L. dos acordos alcançados com as CMVMC de Sanguiñedo, Segade e de Lagorzos-Segade, o 27 de novembro de 2023 e o 21 de dezembro de 2023, o Serviço de Propriedade Florestal remeteu-lhe à Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais os relatórios dos serviços de Montes das chefatura territoriais de Pontevedra de 24 de novembro de 2023 e de Ourense de 20 de dezembro que, respectivamente, se transcriben a seguir:

«Assim, atendendo a tudo anteriormente exposto e em cumprimento do artigo 45.4 da Lei 8/2009, de 22 de dezembro, pela que se regula o aproveitamento eólico na Galiza e se acreditem o cânone eólico e o Fundo de Compensação Ambiental, emite-se relatório favorável sobre a compatibilidade do aproveitamento florestal do projecto do parque eólico Coto Frio, salvo nas zonas de pleno domínio e a suas correspondentes faixas de gestão da biomassa, sempre que se cumpra a legislação vigente e se tenham em conta os condicionante citados».

«Pelo exposto anteriormente e em cumprimento do artigo 53 da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza, e do disposto no artigo 45.4 da Lei 8/2009, do 22 dezembro, pela que se regula o aproveitamento eólico na Galiza e se acreditem o cânone eólico e o Fundo de Compensação Ambiental, emite-se relatório favorável sobre a compatibilidade da infra-estrutura parque eólico Coto Frio, exceptuando a superfície em que se mude a classificação do solo por motivo da sua instalação, e sempre que se cumpra a legislação vigente sobre a gestão da biomassa dentro da poligonal de ocupação do parque».

De acordo com o exposto, e no exercício das competências que tem atribuídas, o Conselho da Xunta da Galiza adopta o seguinte

ACORDO:

Primeiro. Declarar a utilidade pública, em concreto, das instalações do projecto do parque eólico Coto Frio, segundo o previsto nos artigos 54 e 56 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, o que leva implícita a necessidade de ocupação dos bens ou de aquisição dos direitos afectados e implica a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiação forzosa de 16 de dezembro de 1954 (BOE núm. 351, de 17 de dezembro) em relação com as parcelas recolhidas no anexo I deste acordo.

Segundo. Declarar a compatibilidade do parque eólico com os montes vicinais em mãos comum afectados: Cardufe e Eirelo, A Costa, Sanguiñedo, Segade e Lagorzos-Segade.

A presente autorização ajustará ao cumprimento das seguintes condições:

1. Tal e como fica recolhido nos informes de 24 de novembro de 2023 e de 20 de dezembro de 2023, emitidos pelos serviços de Montes das chefatura territoriais de Pontevedra e Ourense, respectivamente, mencionados no antecedente de facto décimo quarto, deve cumprisse a legislação vigente sobre a gestão da biomassa dentro da poligonal de ocupação do parque durante toda a sua vida útil.

2. Este acordo publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, de acordo com o estabelecido no artigo 34.3 da Lei 8/2009, de 22 de dezembro.

Contra este acto, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de dois meses contado desde o dia seguinte ao da notificação deste acordo, de conformidade com o estabelecido nos artigos 10, 14 e 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

ANEXO

Relação de bens e direitos afectados pelo parque eólico Coto Frio (IN661A DXIEM-03/11) nas câmaras municipais de Dozón (Pontevedra), Piñor e O Irixo (Ourense)

Núm. parcela segundo projecto

Titular catastral

Dados catastrais da parcela

Afecções (m²)

Pleno domínio

Servidão de passagem

Servidão de voo

Ocupação temporária

Referência catastral

Câmara municipal

Polígono

Parcela

Lugar

Cultivo

Cimentação

Plataforma

Via

Gabia

1

Janeiro Civeira José

36016A03001002

Dozón

030

01002

Revoltas

Matagal

7,30

2,69

65,15

143,38

2

Lorenzo Rodríguez Manuel

36016A03000999

Dozón

030

00999

Revoltas

Matagal

100,10

36,05

159,34

1.133,74

577,78

3

Rodríguez Raimunde María Florentina

36016A03000768

Dozón

030

00768

Revoltas

Matagal

269,49

588,25

2,66

4

López Feijoo Francisco

36016A03000682

Dozón

030

00682

Valcavado

Matagal

454,42

5

Fraga Pérez Rosa

36016A03000679

Dozón

030

00679

Valcavado

Matagal

148,44

6

Fraga Farinha Modesto

36016A03001165

Dozón

030

01165

Pena Redonda

Matagal

136,99

7

Fraga Pérez Isolina

36016A35401973

Dozón

354

01973

Costa

Labor ou labradío secaño

78,40

8

Civeira Farinha José

36016A35401975

Dozón

354

01975

Costa

Labor ou labradío secaño

1.242,69

9

Nóvoa Farinha Manuel

36016A35401977

Dozón

354

01977

Costa

Labor ou labradío secaño

15,95

420,93

5.789,40

360,17

10

Civeira Farinha José

36016A35401142

Dozón

354

01142

Rega Puza

Matagal

364,46

11

Janeiro Civeira José

36016A35401144

Dozón

354

01144

Rega Puza

Matagal

746,62

12

González Farinhas María

36016A35401146

Dozón

354

01146

Rega Puza

Matagal

534,67

113,26

14

Cibeira Farinha Áurea

36016A35401114

Dozón

354

01114

Mámoa, A

Matagal

64,10

133,94

72,36

2.512,46

15

Nóvoa Farinha Manuel

36016A35401150

Dozón

354

01150

Rega Puza

Matagal

82,56

106,88

265,25

16

Janeiro Civeira José

36016A35401152

Dozón

354

01152

Rega Puza

Matagal

56,51

56,80

102,40

17

Nóvoa Farinha Manuel

36016A35401317

Dozón

354

01317

Rega Farinha

Matagal

0,62

112,29

228,32

97,53

18

Fraga Pérez Isolina

36016A35401932

Dozón

354

01932

Pulgan Trozo 5

Matagal

45,04

19

Fraga Farinha Modesto

36016A35401915

Dozón

354

01915

Pulgan Trozo 3

Matagal

564,70

20

Fraga Farinha Modesto

36016A35401933

Dozón

354

01933

Pulgan Trozo 5

Matagal

209,59

22

Fraga Farinha Modesto

36016A03000817

Dozón

030

00817

Abados

Matagal

1.139,41

23

Rivela Pereira José

36016A03000878

Dozón

030

00878

Llano Coto

Matagal

290,60

24

Pérez Fernández Obdulia

36016A03060002

Dozón

030

60002

Chousa de Vales

Matagal

6,50

490,10

25

Civeira Farinha José

36016A03000815

Dozón

030

00815

Abados

Matagal

266,10

26

Fraga Pérez Isolina

36016A03000819

Dozón

030

00819

Abados

Matagal

995,41

27

Fraga Farinha Modesto

36016A03000877

Dozón

030

00877

Llano Coto

Matagal

207,07

28

Rodríguez Cibeira María

32062A07100025

Piñor

071

00025

Chousa Vales

Matagal

10,74

1.358,33

29

González Farinhas José

32062A07100028

Piñor

071

00028

Chousa Vales

Matagal

129,25

30

Cervela González Albino

32062A07100018

Piñor

071

00018

Chousa de Vales

Matagal

328,84

1.232,86

2.179,23

460,27

31

Civeira Rodríguez María Luisa

32062A07100021

Piñor

071

00021

Chousa Vales

Matagal

51,24

1.405,58

18,58

292,16

2.278,30

652,59

32

Ojea Rodríguez María dele Carmen

32062A07100012

Piñor

071

00012

Chousa de Vales

Matagal

1.734,73

34

García Mato Gumersindo

32036A00800041

O Irixo

008

00041

Vale do Puzo

Matagal

1,96

35

Hermida Covelo Julio

32036A00800046

O Irixo

008

00046

Vale do Puzo

Matagal

4,32

36

Hermida Covelo Julio

32036A00800059

O Irixo

008

00059

Vale do Puzo

Matagal

41,76

37

Dacosta Fernández Emilio

32036A00800007

O Irixo

008

00007

Vale do Puzo

Matagal

38,48

39

Fraga Pérez José

36016A35401159

Dozón

354

01159

Rega Puza

Matagal

192,57

210,72

40

Blanco Fraga María Manuela

36016A35401154

Dozón

354

01154

Rega Puza

Matagal

48,49

149,11

41

García Rodríguez Florentina

36016A03000775

Dozón

030

00775

Revoltas

Matagal

39,00

30,18

154,23

42

Fraga Pérez Isolina

36016A03001055

Dozón

030

01055

Gorgullón

Pinhal madeireiro

1.124,36

43

Nóvoa Farinha Manuel

36016A03001048

Dozón

030

01048

Gorgullón

Matagal

326,06

44

Nóvoa Farinha Manuel

36016A03000995

Dozón

030

00995

Abados

Labor ou labradío secaño

692,53

45

Fraga Pérez Isolina

36016A03000978

Dozón

030

00978

Chousa Abados

Pinhal madeireiro

42,21

46

Novoa Farinha Manuel

36016A35401884

Dozón

354

01884

Coto Fareiña

Matagal

51,64

40,50

180,79

47

Lorenzo Civeira José María

36016A35401883

Dozón

354

01883

Coto Fareiña

Matagal

52,81

45,01

202,51

48

Nóvoa Farinha Manuel

36016A35401879

Dozón

354

01879

Coto Fareiña

Matagal

166,77

121,44

333,59

49

Civeira Farinha José

36016A35401944

Dozón

354

01944

Marco, O

Matagal

27,50

6,14

50

Civeira Farinha José

36016A35401983

Dozón

354

01983

Costa

Labor ou labradío secaño

23,54

51

Civeira Farinha José

36016A35401943

Dozón

354

01943

Marco, O

Matagal

69,77

52

Lorenzo Civeira José María

36016A35402097

Dozón

354

02097

Agüeiros

Matagal

24,15

35,52

53

Nóvoa Farinha Manuel

36016A35401894

Dozón

354

01894

Coto Farinha

Matagal

9,33

54

Lorenzo Civeira José María

36016A35401890

Dozón

354

01890

Coto Farinha

Matagal

21,74

55

Nóvoa Farinha Manuel

36016A35401889

Dozón

354

01889

Coto Farinha

Matagal

16,50

56

Nóvoa Farinha Manuel

36016A35401971

Dozón

354

01971

Mámoa, A

Matagal

45,97

153,94

57

Nóvoa Farinha Manuel

36016A35401965

Dozón

354

01965

Mámoa, A

Matagal

192,79

58

Nóvoa Farinha Manuel

36016A35402115

Dozón

354

02115

Brañas

Labor ou labradío secaño

78,88

59

Fraga Pérez Isolina

36016A35402084

Dozón

354

02084

Mámoa, A

Matagal

65,96

108,97

60

Fraga Pérez José

36016A03001134

Dozón

030

01134

Castrillón

Matagal

131,48

61

Blanco Fraga María Manuela

36016A03001131

Dozón

030

01131

Chousa de Vales

Matagal

248,41

62

Reboredo Farinha Anunciação

36016A03001132

Dozón

030

01132

Castrillón

Matagal

263,20

63

Fraga Pérez Isolina

36016A03001128

Dozón

030

01128

Castrillón

Matagal

492,39

64

Civeira Farinha José

36016A03001129

Dozón

030

01129

Castrillón

Matagal

117,53

65

Nóvoa Farinha Manuel

36016A03000697

Dozón

030

00697

Chousa Velha

Matagal

356,69

255,32

66

Fraga Pérez David

36016A03000793

Dozón

030

00793

Revoltas

Matagal

147,34

111,14

67

Fernández Crespo Florentina

36016A03000792

Dozón

030

00792

Revoltas

Matagal

123,00

88,81

68

Lorenzo Rodríguez Josefa

36016A03000784

Dozón

030

00784

Moas

Matagal

11,13

23,66

69

Fraga Pérez David

36016A03000782

Dozón

030

00782

Cruzeiro

Matagal

171,20

115,85

70

Fraga Pérez Elvira

36016A03000776

Dozón

030

00776

Revoltas

Matagal

103,30

75,13

391,13

71

Fraga Pérez David

36016A03000772

Dozón

030

00772

Revoltas

Matagal

324,76

208,47

72

Desconhecido

36016A02800295

Dozón

028

00295

Moas

Matagal

33,27

25,23

73

Carbajal Fraga Amador

36016A03001015

Dozón

030

01015

Chousa Velha

Matagal

41,70

74

Nóvoa Farinha Manuel

36016A25401018

Dozón

254

01018

Leira Nova

Labor ou labradío secaño

32,29

75

Nóvoa Farinha Manuel

36016A35402111

Dozón

354

02111

Brañas

Labor ou labradío secaño

28,07

76

Cervela González Albino

32062A07100009

Piñor

071

00009

Peão de Abaixo

Matagal

840,18

154,15

77

Muñoz Bernárdez Camilo

32062A07000023

Piñor

070

00023

Peão de Arriba

Matagal

16,32

167,58

78

Muñoz Bernárdez Adelina

32062A07000026

Piñor

070

00026

Peão de Arriba

Matagal

13,62

55,01

79

Bernárdez Bernárdez Benjamín

32062A07100004

Piñor

071

00004

Peão de Abaixo

Matagal

21,99

80

Civeira Rodríguez María Luisa

32062A07100022

Piñor

071

00022

Chousa Vales

Matagal

221,36

733,54

81

Rodríguez Rodríguez Elita

32062A07100020

Piñor

071

00020

Peão de Abaixo

Matagal

98,15

40,59

82

Cervela González Albino

32062A07100019

Piñor

071

00019

Chousa de Vales

Matagal

0,30

114,49

83

Fernández Civeira Susana Sara

32062A07100014

Piñor

071

00014

Peão de Abaixo

Matagal

118,46

51,57

84

Nogueira Ferradas Manuel

32036A00900001

O Irixo

009

00001

Porta Salgueiro

Matagal

13,09

85

Dacosta Pérez Jesús

32036A01000257

O Irixo

010

00257

Coto

Matagal

39,97

86

Desconhecido

32036A01000416

O Irixo

010

00416

Trás das Chousas

Piñeral madeireiro

64,51

87

Soto Pérez Esperança

32036A01000436

O Irixo

010

00436

Trás das Chousas

Matagal

12,29

88

Nogueira Ferradas Manuel

32036A01000438

O Irixo

010

00438

Trás das Chousas

Matagal

15,61

89

Fraga Pérez Isolina

36016A35401901

Dozón

354

01901

Pulgan Trozo 1

Matagal

12,33

90

Fraga Farinha Modesto

36016A35401903

Dozón

354

01903

Pulgan Trozo 2

Matagal

37,73

91

Fernández Guerra Antonio

36016A02800290

Dozón

028

00290

Moas

Matagal

161,45

92

Rodríguez Raimunde María Florentina

36016A02800291

Dozón

028

00291

Moas

Matagal

207,18

93

Calviño Couso Socorro

36016A35460001

Dozón

354

60001

0

0

94,48

94

López Dobarro Pedro

36016A35401902

Dozón

354

01902

Pulgan Trozo 1

Matagal

28,06

96

Reboredo González María Carmen

36016A35401028

Dozón

354

01028

Brañas

Matagal

983,57

97

Lois Manuel

32062A07100080

Piñor

071

00080

Chousa Vales

Matagal

2,80

98

Nogueira Ferradas Manuel

32062A07100073

Piñor

071

00073

Chousa Vales

Matagal

99,21

99

Cibeiras de Castro Dozón

32062A07000003

Piñor

070

00003

Peão de Arriba

Matagal

173,31

100

Nogueira Gallego María

32062A07000011

Piñor

070

00011

Trenza Chouso Ferrei

Matagal

96,46

101

Cervela González Albino

32062A07000007

Piñor

070

00007

Peão de Arriba

Matagal

164,76

102

Cibeira Cibeira José

32062A07100069

Piñor

071

00069

Chousa de Vales

Matagal

72,05

103

Cibeira Cibeira José

32062A07100055

Piñor

071

00055

Peão de Abaixo

Matagal

15,80

104

López Beltrán Esperança

32062A07100033

Piñor

071

00033

Chousa Vales

Matagal

4,63

105

Fernández Lorenzo José Luis

32062A07000018

Piñor

070

00018

Peão de Arriba

Matagal

218,14

106

Cervela González Albino

32062A07000021

Piñor

070

00021

Peão de Arriba

Matagal

244,20

107

Guerra Castro Rosa

32062A07000001

Piñor

070

00001

Peão de Arriba

Matagal

22,05

108

Desconhecido

32062A07100039

Piñor

071

00039

Chouso de Vales

Matagal

41,41

109

González Farinhas María

32062A07100036

Piñor

071

00036

Chouso de Vales

Matagal

123,87

110

Reboredo González Camilo

32062A07100037

Piñor

071

00037

Chouso de Vales

Matagal

3,98

Afecções parque eólico em metros quadrados (m2):

• Superfície de pleno domínio:

– Cimentação (Cim.): cimentação do aeroxerador.

– Plataforma (Plat.): plataforma de montagem do aeroxerador.

• Servidão de passagem:

– Vias: direito de passagem pelas vias em que circularão os transportes para a construção, vigilância, conservação e reparação das instalações do parque eólico.

– Gabia: servidão de passagem da linha eléctrica soterrada.

• Servidão de voo das pás dos aeroxeradores (Serv. voo).

• Outras afecções:

– Ocupação temporária (O. Temp.): ocupação de terrenos durante o período de duração das obras. Serve temporariamente como provisão de materiais, montagem de guindastres, provisão de pás e outros componentes dos aeroxeradores, etc.