DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 141 Quinta-feira, 24 de julho de 2025 Páx. 41329

III. Outras disposições

Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas

RESOLUÇÃO de 9 de julho de 2025, da Direcção-Geral de Urbanismo, pela que se faz pública a aprovação definitiva da modificação pontual das normas subsidiárias de planeamento autárquica da Câmara municipal de Maside no núcleo rural de Negrelle.

Em cumprimento do disposto no artigo 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e nos artigos 144.18 e 199 do Decreto 143/2016, de 23 de setembro, pelo que se aprova o seu regulamento, faz-se pública a aprovação definitiva da modificação pontual das normas subsidiárias de planeamento autárquica da Câmara municipal de Maside no núcleo rural de Negrelle, mediante a Ordem da Conselleria de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas de 2 de julho de 2025, que figura como anexo.

Uma vez inscrita a supracitada modificação pontual das normas subsidiárias de planeamento autárquica no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza, a sua documentação íntegra, incluído o extracto ambiental, poderá consultar-se na seguinte ligazón:

https://cmatv.junta.gal/registro-de-planeamento-urbanistico-de-galicia

Além disso, o relatório ambiental estratégico e a demais documentação do procedimento de avaliação ambiental do referido plano poderá ser consultada na seguinte ligazón:

https://medioambiente.junta.gal/busca-por-palavra-chave?p_p_id=aaeKeyword_WAR_aae&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-2&p_p_col_count=1&_aaeKeyword_WAR_aae__spage=%2Fportlet_action%2Faae%2FdetalleProxecto%3Fid%3D2228&_aaeKeyword_WAR_aae_id=2228

Santiago de Compostela, 9 de julho de 2025

Mª Encarnação Rivas Díaz
Directora geral de Urbanismo

ANEXO

Ordem de aprovação definitiva da modificação pontual das normas
subsidiárias de planeamento autárquica da câmara municipal de Maside
no núcleo rural de Negrelle

A Câmara municipal de Maside, conforme o disposto no artigo 78.2.c) da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG), remete o expediente de referência para a sua aprovação definitiva.

Analisada a documentação achegada e vista a proposta literal que eleva a Direcção-Geral de Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes:

1. A Câmara municipal de Maside dispõe de normas subsidiárias de planeamento autárquica (NSP), aprovadas definitivamente o 29.10.1985, com catorze modificações pontuais.

2. A tramitação desta modificação pontual foi a seguinte:

• O 14.11.2019, a Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática ditou uma resolução, publicada no DOG núm. 226, do 27.11.2019, em que resolve não submeter ao procedimento de avaliação ambiental estratégica ordinária a modificação pontual, e achega os relatórios correspondentes às consultas prévias de Águas da Galiza, Direcção-Geral do Património Cultural, Instituto de Estudos do Território e Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo.

• Constam relatórios autárquicos: técnico, do 26.12.2023, e jurídico, do 27.12.2023.

• O Pleno da Câmara municipal, na sessão do 22.1.2024, aprovou inicialmente a modificação pontual e submeteu-a a informação pública durante dois meses mediante anúncios publicado nos diários La Voz da Galiza e La Región de 2.2.2024, e no DOG núm. 33, do 15.2.2024. Ao mesmo tempo, o acordo de aprovação inicial foi notificado individualmente aos titulares catastrais do âmbito, ademais de publicação do edito no BOE núm. 113, do 9.5.2024. Apresentou-se uma alegação.

• Constam no expediente os seguintes relatórios:

– Relatório favorável do 12.2.2024, do Serviço de Montes da Conselharia do Meio Rural.

– Relatório favorável do 15.2.2024, da Direcção-Geral de Emergências e Interior, de innecesariedade de relatório da Comissão Galega de Protecção Civil.

– Relatório favorável do 19.2.2024, da Direcção-Geral de Política Energética e Minas do Ministério para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico.

– Relatório favorável de Águas da Galiza do 26.2.2024.

– Relatório favorável do 5.3.2024, da Direcção-Geral de Qualidade Ambiental, Sustentabilidade e Mudança Climático.

– Relatório favorável do 11.3.2024, do Serviço de Energia e Minas da Conselharia de Economia, Indústria e Inovação.

– Relatório favorável do 3.4.2024, da Direcção-Geral do Património Cultural.

– Relatório favorável do 5.4.2024, da Área de Fomento da Delegação do Governo na Galiza.

– Relatório favorável do 23.5.2024, da Deputação Provincial de Ourense.

– Relatório favorável da Confederação Hidrográfica do Miño-Sil do Ministério para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico do 1.7.2024, depois do requerimento de documentação do 5.4.2024.

– Relatórios favoráveis do 8.4.2024 e do 19.9.2024, do Instituto de Estudos do Território (IET), com a condição de incluir um estudo de paisagem.

– Relatório desfavorável, do 3.4.2024, da Secretaria-Geral de Telecomunicações e Ordenação dos Serviços de Comunicação Audiovisual; e favorável, do 6.2.2025.

– Relatórios autárquicos: técnico, do 23.2.2025; e jurídico, do 25.2.2025.

– A Agência Galega de Infra-estruturas (AXI) indica o 4.3.2024 que não procede informar.

• O Pleno Autárquico, em sessão do 3.3.2025, adoptou os seguintes acordos:

– Estimar parcialmente a alegação apresentada.

– Aprovar provisionalmente a modificação pontual com as modificações resultantes dos relatórios sectoriais emitidos e da alegação formulada.

• O 7.7.2025, conforme o disposto no artigo 78.2.c) da LSG, teve entrada no Registro da Xunta de Galicia um ofício da Câmara municipal de Maside, acompanhado do expediente administrativo e do documento dilixenciado aprovado provisionalmente. O 11.4.2025, a Câmara municipal de Maside completou a documentação apresentada.

• O 6.5.2025, o Serviço de Urbanismo da Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas ditou requerimento à Câmara municipal de Maside solicitando que achegasse o documento aprovado inicialmente devidamente dilixenciado.

3. O 8.5.2025, conforme o disposto no artigo 78.2.c) da LSG, teve entrada no Registro da Xunta de Galicia um ofício da Câmara municipal de Maside, acompanhado desse documento.

I. Análise e considerações:

1. O âmbito da modificação pontual é o núcleo rural de Negrelle e o seu contorno imediato, situado ao sul da capitalidade autárquica e muito próximo a esta, com acesso desde a estrada provincial OU-0303, que conecta directamente com o enlace da AG-54. Afecta, segundo as NSP vigentes, solo de núcleo rural –12.539 m2– e solo não urbanizável (actualmente rústico) –34.160 m2–. A superfície total é de 46.699 m2.

2. O objecto da modificação pontual é a redelimitação e ordenação normativa do núcleo rural de Negrelle, adaptando as suas determinações ao contido da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG).

O projecto alarga a delimitação do núcleo distinguindo uma parte como NRT, onde se conservam as aliñacións consolidadas, e outra parte como NRC.

Ao mesmo tempo, regulam-se as condições de uso e edificação, identificando dois espaços livres de uso público, sem incorporar nenhum elemento catalogado.

3. É preciso harmonizar o conteúdo dos quadros que figuram no ponto 7.2 da memória justificativo e no plano AMAPDNR_02PINF_I-6, já que não concordam as superfícies que mudam de classe e/ou categoria de solo nem a superfície total do âmbito.

Tendo em conta que estas mudanças podem afectar as superfícies de solo de núcleo rural tradicional e do comum, é preciso rever, de ser o caso, os quadros dos pontos 1 e 7.3 da memória justificativo e do ponto 2 da análise do modelo de assentamento populacional.

Ao mesmo tempo, no quadro do ponto 1 da memória justificativo deve acrescentar-se a superfície de solo de núcleo rural que passa a ser solo não urbanizável, actualmente rústico.

4. A transcrição em cursiva do artigo 24 da LSG incorporada no ponto 1.1 da normativa urbanística ajustará à redacção actual do supracitado artigo. As disposições que figuram depois do contido dos artigos 25 e 26 da LSG recolher-se-ão com letra «normal» (não cursiva) para diferenciar do texto dos artigos da LSG. O texto do artigo 90 –Edifícios fora de ordenação– adaptará à redacção vigente do artigo 90 da LSG.

5. Nas ordenanças de solo de núcleo rural tradicional e de solo de núcleo rural comum suprimiu-se a pendente máxima de coberta permitida em cada caso; deve recolher-se tal como figurava no documento submetido a avaliação ambiental.

6. A delimitação proposta qualifica dois âmbitos como espaços livres públicos. O situado ao oeste da estrada que atravessa o núcleo parece existente e de titularidade autárquica. Porém, no caso do situado ao sudeste, deve prever-se a forma de obtenção, delimitando no seu caso uma actuação isolada, segundo o estabelecido no artigo 103 da LSG.

7. Com respeito aos condicionante estabelecidos no relatório da Deputação Provincial de Ourense, do 3.5.2024, é preciso incorporar:

– No ponto 1.1.1 da normativa –Condições particulares em matéria de estradas– recolher-se-á uma tabela como a que se achega na epígrafe III.3.1, subepígrafe TERCEIRO.1 desse informe, onde se especifique a delimitação exacta dos troços urbanos em ambas as margens das estradas provinciais, referenciada aos pontos quilométricos e com as coordenadas UTM 29 ETRS 89 do seu início e do seu fim.

– No plano O-2 devem acoutar as aliñacións de viário.

– Ademais, no plano O-2 devem grafarse as aliñacións do espaço público situado ao oeste da estrada OU-0303, do espaço público situado ao sul da estrada Negrelle-Cima de Vila, e do caminho situado ao lês do âmbito de actuação; e acoutarse as aliñacións de todas as vias nos trechos não consolidados pela edificação.

8. A modificação pontual deve adaptar às normas técnicas de planeamento urbanístico da Galiza, aprovadas pela Ordem de 10 de outubro de 2019, da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação (DOG de 25 de novembro).

Nomeadamente, a parte de informação da memória justificativo deve intitular-se Memória justificativo. Parte I: Informação, no quanto de anexo IV: Memória justificativo. Informação. Ao mesmo tempo, também devem adaptar-se os parâmetros de simbologia gráfica aos definidos no anexo 2 das NNTTPP.

A competência para resolver sobre a aprovação definitiva das modificações pontuais do planeamento geral que tenham por objecto a delimitação de solo de núcleo rural corresponde à conselheira de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas, de conformidade com o disposto nos artigos 60, 61.1 e 78.2.c) da LSG e nos artigos 146.1, 191.1.d) e 200.5 do RLSG, em relação com o Decreto 42/2024, de 14 de abril, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, e com o Decreto 142/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas.

III. Resolução.

Em consequência, e visto o que antecede,

RESOLVO:

1. Aprovar definitivamente a modificação pontual das normas subsidiárias de planeamento autárquica da Câmara municipal de Maside no núcleo rural de Negrelle, com a condição do cumprimento do assinalado nas epígrafes II.3 a II.8 anteriores.

2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e com o artigo 212.1 do seu regulamento, a Direcção-Geral de Urbanismo inscreverá de ofício a MP no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza.

3. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e as ordenanças da MP das NSPM aprovada definitivamente.

4. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

5. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.