DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 145 Quinta-feira, 31 de julho de 2025 Páx. 42073

III. Outras disposições

Conselharia de Economia e Indústria

ORDEM de 21 de julho de 2025 pela que se aprova o Plano de inspecção em matéria de segurança industrial na Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2025.

A regulação do regime de inspecção industrial e dos planos e programas de inspecção em matéria de segurança industrial recolhe no título I do livro primeiro do Decreto legislativo 1/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de política industrial, e no Decreto 219/2008, de 25 de setembro, sobre inspecção de indústria na Comunidade Autónoma da Galiza.

No Decreto 219/2008, de 25 de setembro, regula-se a actividade administrativa de inspecção, percebida como a actividade pela que a conselharia competente em matéria de indústria, com os seus próprios meios ou através da colaboração de entidades legalmente habilitadas, tem por objecto a supervisão, o controlo e a vigilância dos estabelecimentos, instalações, produtos e actividades industriais, que comprova a adequação da sua posta em funcionamento e as condições de serviço aos requisitos legais, regulamentares e técnicos previstos na normativa aplicável e, de ser caso, exixir as responsabilidades que correspondam nos supostos de não cumprimentos legais ou defeitos técnicos.

Tal e como estabelece o artigo 13.2 do Decreto 219/2008, de 25 de setembro, mediante ordem da pessoa titular da conselharia competente em matéria de indústria aprovar-se-á o objecto, o conteúdo e o âmbito de actuação que fundamentam cada plano, assim como as instruções que devem cumprir as entidades legalmente habilitadas e os serviços correspondentes das delegações provinciais do departamento da Xunta de Galicia com competências em matéria de indústria, para levar a cabo as inspecções que devem realizar-se conforme o plano e os programas que se aprovem.

Em virtude de todo o anterior, e de conformidade com as atribuições que me são conferidas,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

Por meio desta ordem aprova-se o Plano de inspecção em matéria de segurança industrial na Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2025.

Artigo 2. Objecto, conteúdo e âmbito de actuação do Plano de inspecção em matéria de segurança industrial

1. O objecto do Plano de inspecção em matéria de segurança industrial será a comprovação da adequação da posta em funcionamento e as condições de serviço dos estabelecimentos, instalações, actividades e produtos a respeito de um ou vários dos regulamentos de segurança e da normativa que lhe sejam aplicável.

2. O Plano de inspecção em matéria de segurança industrial 2025 estará composto por três programas:

Programas

Sectores

Nº de inspecção

1

Instalações submetidas a regulamentos de segurança industrial

Instalações eléctricas de baixa tensão

250

Alta tensão e centros de transformação particulares

100

Elevadores

250

Instalações de distribuição a varejo de produtos petrolíferos líquidos: subministração a veículos

100

Instalações de armazenamento de produtos petrolíferos para a subministração de combustível a veículos próprios

100

Instalações térmicas nos edifícios

50

Instalações de armazenamento de produtos químicos

50

Instalações de segurança contra incêndios em estabelecimentos industriais

50

Instalações com equipas a pressão

30

2

Empresas instaladoras ou mantedoras no âmbito da segurança industrial

Declarações responsáveis de empresas instaladoras ou mantedoras no âmbito da segurança industrial

200

3

Acidentes graves

Estabelecimentos industriais afectados pelo Real decreto 840/2015, de 21 de setembro, no seu nível superior

Todas as de nível superior

Artigo 3. Execução

1. As direcções territoriais da Conselharia de Economia e Indústria farão a selecção dos estabelecimentos, instalações e actividades que sejam objecto de inspecção com critérios de oportunidade e aleatoriedade.

2. O compartimento numérica das inspecções entre as quatro direcções territoriais fá-se-á consonte os critérios seguintes:

– Programa de acidentes graves: cada direcção inspeccionará os estabelecimentos afectados consistidos na sua província.

– Resto de programas: as direcções territoriais da Corunha e Pontevedra desenvolverão cada uma o 30 % das inspecções programadas; as direcções de Lugo e Ourense desenvolverão cada uma o 20 % das inspecções programadas.

3. Cada direcção territorial remeter-lhe-á à Secretaria-Geral de Indústria e Desenvolvimento Energético, com data limite de 30 de abril de 2026, um relatório assinado por o/a correspondente director/a territorial em que se indique por cada programa:

– Número de inspecções desenvolvidas.

– Número de inspecções favoráveis inicialmente.

– Número de inspecções não favoráveis inicialmente que emendaron todas as deficiências detectadas.

– Número de inspecções não favoráveis inicialmente que permanecem sem emendar todas as deficiências detectadas.

– Número de inspecções das cales se deu deslocação do expediente para a incoação de expediente sancionador.

Artigo 4. Metodoloxía

1. A articulação da gestão, do desenvolvimento e da execução dos programas de inspecção em que se estrutura o Plano de inspecção 2025 fá-se-á conforme os princípios estabelecidos no Decreto legislativo 1/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de política industrial, e no Decreto 219/2008, de 25 de setembro, sobre inspecção de indústria na Comunidade Autónoma da Galiza.

2. A realização de uma inspecção a um estabelecimento, instalação ou actividade incluídos num programa de inspecção não isentará o supracitado estabelecimento, instalação ou actividade de realizar a correspondente inspecção regulamentar.

Artigo 5. Obrigações dos titulares

Os titulares dos estabelecimentos, instalações ou actividades objecto do Plano de inspecção estão obrigados a permitir e facilitar as comprovações e inspecções que o pessoal devidamente acreditado realize em cumprimento da função de controlo da Administração, assim como a achegar qualquer informação ou documentação que se lhes solicite em relação com a inspecção que se realize. Em todo o caso, garantir-se-ão os direitos das pessoas interessadas de conformidade com a Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Artigo 6. Âmbito geográfico do Plano de inspecção em matéria de segurança industrial

O âmbito de actuação da actividade administrativa de inspecção a que se refere esta ordem alcançará os estabelecimentos, instalações e actividades situados dentro do território da Comunidade Autónoma da Galiza com independência da situação do seu domicílio social.

Artigo 7. Vigência do plano

A vigência do Plano de onspección 2025 começará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza e estender-se-á até o 31 de março de 2026.

Disposição derradeiro primeira. Facultai de desenvolvimento

Faculta-se a pessoa titular da direcção geral competente em matéria de indústria para ditar quantas disposições sejam necessárias para desenvolver a presente ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 21 de julho de 2025

María Jesús Lorenzana Somoza
Conselheira de Economia e Indústria