DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 148 Terça-feira, 5 de agosto de 2025 Páx. 42661

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 18 de junho de 2025, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, pelo que se publica a resolução relativa à solicitude de deslindamento formulada pelos representantes dos montes vicinais em mãos comum Comunal de Barxa e Comunal de Pentes, na câmara municipal da Gudiña.

Examinada a solicitude de deslindamento formulada pelos representantes do MVMC Comunal de Barxa, pertencente à CMVMC de Barxa, e o MVMC Comunal de Pentes, pertencente à CMVMC de Pentes, na câmara municipal da Gudiña, resultam os seguintes

Factos:

Primeiro. O 21 de fevereiro de 2025, a CMVMC de Barxa apresentou um escrito (Rexel 2025/498645), em que solicita a aprovação de um deslindamento com a CMVMC de Pentes.

Com a solicitude achegou a seguinte documentação:

– Acta de deslindamento.

– Solicitude de conciliação apresentada no Julgado de Paz da Gudiña.

– Certificações dos acordos das respectivas assembleias gerais.

– Memória e planos.

Segundo. O relatório do Serviço de Montes do Departamento Territorial de Ourense de 3 de março de 2025 faz constar que a documentação achegada corresponde ao deslindamento do perímetro estremeiro entre o MVMC Comunal de Barxa, pertencente à CMVMC de Barxa, e o MVMC Comunal de Pentes, pertencente à CMVMC de Pentes, desde o vértice 1 (o situado mais ao O) até o vértice 13 (o situado mais ao L).

Depois de analisar os vértices e a sua localização observa-se que:

• O ponto 1, situado na intersecção de vários cortalumes, determina também a confluencia com o MVMC São Lourenzo.

• Entre os pontos 5 e 6, o linde segue uma trajectória não rectilínea que se corresponde com o curso de um regato ou rego, cuja linha não vem representada no mapa topográfico nacional, na cartografía hidrolóxica oficial nem no cadastro.

• Os pontos 7, 12 e 13 têm realmente a condição de pontos auxiliares cuja função seria:

– Ponto 7: determinar uma mudança de direcção do linde entre os pontos 6 e 8, na zona excluído correspondente à veiga do Regueiro de Barxa.

– Ponto 12: determinar a direcção do linde, já na zona estremeira com particulares, a partir do vértice 11, o qual constitui formalmente o último ponto do deslindamento.

– Ponto 13: continuar determinando a direcção do linde na zona estremeira com particulares.

O citado relatório considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, pelo que propõe ao Jurado Provincial a sua aprovação.

Considerações legais e técnicas:

Primeira. Esta resolução dita ao amparo do artigo 53 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que se deve seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o júri provincial de montes vicinais em mãos comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, e tendo em conta o relatório favorável do Serviço de Montes do dia 3 de março de 2025, o Júri Provincial de Montes Vicinais em mãos Comum acordou por unanimidade o dia 2 de junho de 2025:

Aprovar o acto de conciliação atingido pelas juntas reitoras do MVMC Comunal de Barxa, pertencente à CMVMC de Barxa, e o MVMC Comunal de Pentes, pertencente à CMVMC de Pentes, na câmara municipal da Gudiña.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Ourense, 18 de junho de 2025

José Antonio Armada Pérez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais
em mãos Comum de Ourense