Examinada a solicitude de deslindamento formulada pelos representantes do MVMC Comunal de Barxa, pertencente à CMVMC de Barxa, e o MVMC Comunal de Pentes, pertencente à CMVMC de Pentes, na câmara municipal da Gudiña, resultam os seguintes
Factos:
Primeiro. O 21 de fevereiro de 2025, a CMVMC de Barxa apresentou um escrito (Rexel 2025/498645), em que solicita a aprovação de um deslindamento com a CMVMC de Pentes.
Com a solicitude achegou a seguinte documentação:
– Acta de deslindamento.
– Solicitude de conciliação apresentada no Julgado de Paz da Gudiña.
– Certificações dos acordos das respectivas assembleias gerais.
– Memória e planos.
Segundo. O relatório do Serviço de Montes do Departamento Territorial de Ourense de 3 de março de 2025 faz constar que a documentação achegada corresponde ao deslindamento do perímetro estremeiro entre o MVMC Comunal de Barxa, pertencente à CMVMC de Barxa, e o MVMC Comunal de Pentes, pertencente à CMVMC de Pentes, desde o vértice 1 (o situado mais ao O) até o vértice 13 (o situado mais ao L).
Depois de analisar os vértices e a sua localização observa-se que:
• O ponto 1, situado na intersecção de vários cortalumes, determina também a confluencia com o MVMC São Lourenzo.
• Entre os pontos 5 e 6, o linde segue uma trajectória não rectilínea que se corresponde com o curso de um regato ou rego, cuja linha não vem representada no mapa topográfico nacional, na cartografía hidrolóxica oficial nem no cadastro.
• Os pontos 7, 12 e 13 têm realmente a condição de pontos auxiliares cuja função seria:
– Ponto 7: determinar uma mudança de direcção do linde entre os pontos 6 e 8, na zona excluído correspondente à veiga do Regueiro de Barxa.
– Ponto 12: determinar a direcção do linde, já na zona estremeira com particulares, a partir do vértice 11, o qual constitui formalmente o último ponto do deslindamento.
– Ponto 13: continuar determinando a direcção do linde na zona estremeira com particulares.
O citado relatório considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, pelo que propõe ao Jurado Provincial a sua aprovação.
Considerações legais e técnicas:
Primeira. Esta resolução dita ao amparo do artigo 53 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que se deve seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o júri provincial de montes vicinais em mãos comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, e tendo em conta o relatório favorável do Serviço de Montes do dia 3 de março de 2025, o Júri Provincial de Montes Vicinais em mãos Comum acordou por unanimidade o dia 2 de junho de 2025:
Aprovar o acto de conciliação atingido pelas juntas reitoras do MVMC Comunal de Barxa, pertencente à CMVMC de Barxa, e o MVMC Comunal de Pentes, pertencente à CMVMC de Pentes, na câmara municipal da Gudiña.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Ourense, 18 de junho de 2025
José Antonio Armada Pérez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais
em mãos Comum de Ourense
