DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 152 Segunda-feira, 11 de agosto de 2025 Páx. 43560

III. Outras disposições

Agência Galega das Indústrias Culturais

RESOLUÇÃO de 24 de julho de 2025 pela que se estabelecem as bases reguladoras, em regime de concorrência competitiva, para a concessão de subvenções para alargar e diversificar a oferta cultural em áreas não urbanas, Território Cultura, e se convocam para o ano 2025 (código de procedimento CT404F).

O Estatuto de autonomia da Galiza estabelece no artigo 27.19 que lhe correspondem à Comunidade Autónoma galega a competência e o fomento da cultura e da investigação na Galiza, sem prejuízo do estabelecido no artigo 149.2 da Constituição.

A Xunta de Galicia, através da Conselharia de Cultura, Língua e Juventude, tem a responsabilidade de promover e fomentar a cultura galega, e a Agência Galega das Indústrias Culturais (Agadic) é o ente instrumental em que centraliza os programas de apoio destinados a reforçar o papel dos criadores individuais, das empresas e das indústrias culturais privadas.

A Agência Galega das Indústrias Culturais, criada pela Lei 4/2008, de 23 de maio, concebe-se, segundo o previsto nos artigos 3, 4 e 5, como uma entidade de direito público com personalidade jurídica própria, património próprio e autonomia na sua gestão, que tem por objecto o impulso e a consolidação do tecido empresarial no sector cultural galego.

O objectivo da Agência é consolidar o tecido industrial no sector cultural galego para promover um tecido empresarial capitalizado, competitivo e inovador, fomentar a criação e potenciar a comercialização de bens e serviços culturais de qualidade, favorecendo a difusão da língua e da cultura galegas como elementos singulares.

Com base nisto e ao amparo dos fundos NextGenerationEU e do Mecanismo de recuperação e resiliencia do Regulamento (UE) 2021/241, a Agência Galega das Indústrias Culturas desenvolveu nos anos 2022 e 2023 as ajudas para alargar e diversificar a oferta cultural em áreas não urbanas Território Cultura. A raiz dos excelentes resultados deste projecto, o Ministério de Cultura, no Pleno da Conferência Sectorial de Cultura que teve lugar em Avilés o 22 de fevereiro de 2024, propôs a sua continuidade e adquiriu o compromisso de contribuir ao seu financiamento com créditos próprios do Ministério. O objectivo desta linha continua a ser o fomento, a dinamização e a diversificação da actividade cultural no meio rural, para seguir consolidando e fortalecendo tanto as iniciativas já existentes como as surgidas ex novo mediante o impulsiono facilitado pelas citadas ajudas.

O dia 7 de maio de 2025, no Pleno da Conferência Sectorial de Cultura, aprovaram-se os critérios de compartimento entre as dezassete comunidades autónomas, a distribuição de créditos e as condições de gestão dos fundos para o fomento da actividade cultural no meio rural, e corresponde-lhe a sua execução às CC.AA, através de convocações de ajudas em regime de concorrência competitiva.

O Pleno considera que esta dotação de recursos económicos específica, e singularmente dirigidos ao fomento da actividade cultural e ao impulso dos agentes culturais que desenvolvem a sua actividade nas áreas rurais, permitirá a consolidação das suas actividades e estruturas, fortalecendo o tecido e proporcionando-lhes ferramentas que facilitem a sustentabilidade dos projectos a meio-longo prazo para melhorar a sua competitividade e a empregabilidade do sector.

A Agadic, como entidade destinataria dos fundos finalistas do Estado para este fim, e para cumprir com o mandato do Pleno da Conferência Sectorial de Cultura, desenha esta nova convocação de ajudas, de carácter plurianual para 2025-2026, cuja finalidade é continuar com o impulso à dinamização da cultura ao longo do território, particularmente com a ampliação e diversificação cultural nas áreas não urbanas. Esta actuação permitirá não só contribuir a gerar actividade cultural em espaços mais alá dos grandes núcleos, senão que possibilitará o acesso à cultura das pessoas que habitam nas zonas rurais, garantindo os seus direitos culturais e impulsionando a cultura como um motor de desenvolvimento social e territorial sustentável.

De acordo com o anterior,

RESOLVO:

Artigo 1. Convocação e bases reguladoras

1. Esta resolução tem por objecto aprovar as bases, que se incluem como anexo I, pelas que se regerá a concessão, em regime de concorrência competitiva, de subvenções da Agência Galega das Indústrias Culturais para alargar e diversificar a oferta cultural em áreas não urbanas, Território Cultura, e se convocam para o ano 2025 (Código de procedimento CT404F).

2. Estas ajudas deverão cumprir as condições de exenção e os limites do artigo 3 do Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE de 15 de dezembro de 2023, série L). O montante total das ajudas de minimis concedidas por um Estado membro a uma única empresa não excederá os 300.000 euros durante os três anos prévios à data de concessão.

Este limite máximo aplica-se a todo o conjunto das ajudas recebidas em conceito de minimis pela empresa, independentemente da forma em que se outorguem ou do objectivo perseguido.

Artigo 2. Pessoas beneficiárias

1. Poderão optar a estas subvenções as pessoas físicas (autónomas) e pessoas jurídicas privadas, legalmente constituídas, com sucursal ou escritório permanente, de ao menos um ano prévio a esta convocação, na Comunidade Autónoma da Galiza ou num Estado membro da UE ou que faça parte do acordo que estabelece a Área Económica Européia, que desenvolvam maioritariamente a sua actividade habitual na Galiza e sempre que cumpram os requisitos seguintes:

a) Ter social ou estatutariamente como objecto social a criação, organização, gestão, distribuição de espectáculos em quaisquer das disciplinas de âmbito cultural, a investigação cultural, a consultoría cultural ou qualquer âmbito relacionado com o ecosistema cultural, no suposto de pessoas jurídicas.

b) Para o caso das pessoas físicas (autónomas), estar de alta no regime especial de trabalhadores independentes em quaisquer das epígrafes relacionadas com o âmbito cultural.

2. Também poderão obter a condição de pessoas beneficiárias destas subvenções aquelas associações e fundações, em cujo objecto social se recolha a capacidade para desenvolver o objecto desta ajuda.

Porém, não poderão ser pessoas beneficiárias  outras formas jurídicas sem ânimo de lucro diferentes das anteriores nem os agrupamentos de pessoas físicas ou jurídicas que careçam de personalidade jurídica própria, tais como comunidades de bens ou qualquer outro tipo de unidade económica ou património separado.

Artigo 3. Financiamento

1. Estas ajudas financiar-se-ão com um crédito total de 300.000 euros, distribuídos em duas anualidades, 150.000 euros na anualidade 2025 e 150.000 euros na anualidade 2026, imputables às aplicações orçamentais 13.A1.432B.781.0 e 13.A1.432B.770.0, nos códigos de projecto 2025 00001 e 2015 00003 da Agência Galega das Indústrias Culturais.

2. A distribuição orçamental, por anualidades, aplicação e códigos de projecto, será a seguinte:

Aplicação

Código de projecto

Fonte de financiamento

Anualidade 2025

Anualidade 2026

Total

13.A1.432B.770.0

2025 00001

Fundos finalistas do estado

126.637,10 €

126.637,09 €

253.274,19 €

13.A1.432B.781.0

2015 00003

FCA

23.362,90 €

23.362,91 €

46.725,81 €

Total

300.000,00 €

Artigo 4. Solicitudes

1. Para poder ser pessoa beneficiária da subvenção deverá apresentar-se uma solicitude ajustada ao modelo normalizado que se inclui como anexo II desta resolução, que irá acompanhada dos documentos que se especificam no artigo 9 das bases reguladoras e cumprir com os requisitos estabelecidos nos artigos 2 e 4, e deverão ser qualificados conforme os critérios estabelecidos no artigo 16 das bases reguladoras da subvenção.

2. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal. O prazo para apresentar as solicitudes será de um mês, contado desde o dia seguinte à publicação da correspondente convocação no Diário Oficial da Galiza.

Artigo 5. Prazo de duração do procedimento de concessão

As solicitudes serão tramitadas de acordo com o procedimento estabelecido nas bases reguladoras e este não poderá ter uma duração superior aos cinco meses, contados a partir do dia seguinte ao remate da apresentação de solicitudes. Transcorrido o dito prazo para resolver sem que se dite resolução expressa, as pessoas interessadas poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo, de conformidade com o artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 6. Informação às pessoas interessadas

Sobre este procedimento administrativo poder-se-á obter documentação normalizada ou informação adicional na Agência Galega das Indústrias Culturais, através dos seguintes meios:

a) Página web oficial da Agência Galega das Indústrias Culturais: industriasculturais.junta.gal

b) Os telefones 881 99 60 77/881 99 60 78.

c) No endereço electrónico agadic@xunta.gal

d) Pessoalmente.

e) Na Guia de procedimentos e serviços administrativos no endereço http://sede.junta.gal/guia-de procedimentos-e-serviços

2. Além disso, para questões gerais sobre este procedimento, poderá fazer-se uso do telefone de informação geral da Xunta de Galicia 012.

3. De acordo com o estabelecido no artigo 14, letra ñ), da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as pessoas físicas e as entidades beneficiárias ficam informadas da existência do Registro Público de Subvenções.

Artigo 7. Regime de recursos

Esta resolução põe fim à via administrativa e contra é-la poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante o presidente do Conselho Reitor da Agência Galega das Indústrias Culturais no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

b) Recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da publicação da resolução, de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela.

Artigo 8. Base de dados nacional de subvenções

Em cumprimento do disposto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida no ordinal oitavo do supracitado artigo serão comunicados à Base de dados nacional de subvenções (BDNS). A BDNS dar-lhe-á deslocação ao Diário Oficial da Galiza do extracto da convocação para a sua publicação.

A entidade outorgante das ajudas consignará na Base de dados nacional de subvenções, no prazo de 20 dias hábeis a partir da concessão da ajuda, a informação assinalada no artigo 6.1 do Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE de 15 de dezembro de 2023, série L).

Artigo 9. Registro Público de Subvenções.

De acordo com o estabelecido no artigo 14, letra ñ), da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as pessoas beneficiárias ficam informadas da existência do Registro Público de Subvenções e ser pessoa beneficiária da ajuda levará implícita a autorização para a inscrição dos dados facilitados na solicitude. Não obstante, as pessoas ou entidades solicitantes poderão recusar expressamente o seu consentimento à inscrição dos seus dados no Registro Público de Subvenções quando concorra alguma das circunstâncias previstas na letra d) do número 2 do artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Santiago de Compostela, 24 de julho de 2025

José López Campos
Presidente do Conselho Reitor da Agência Galega
das Indústrias Culturais

ANEXO I

Bases reguladoras, em regime de concorrência competitiva, para a concessão de subvenções para alargar e diversificar a oferta cultural em áreas não urbanas, Território Cultura, e se convocam para o ano 2025
(código de procedimento CT404F)

Artigo 1. Objecto, finalidade, regime e princípios de gestão

1. Estas bases têm por objecto determinar as condições pelas cales se regulará a concessão de subvenções, em regime de concorrência competitiva, da Agência Galega das Indústrias Culturais para a ampliação e diversificação da oferta cultural em áreas não urbanas e efectuar a convocação para o ano 2025 (código de procedimento CT404F).

2. As finalidades destas ajudas são as seguintes:

a) Impulsionar e diversificar a actividade, a criação, as práticas e os processos culturais contemporâneos em estreita vinculação com as comunidades e os seus contextos sociais, territoriais e culturais específicos, contribuindo à construção de novos relatos, imaxinarios, representações, estéticas, valores e atitudes para o médio rural no contexto dos reptos que sugere o mundo contemporâneo, assim como pôr em valor, em diálogo com o presente, o património e os conhecimentos e saberes tradicionais.

b) Promover, desde um enfoque de direitos culturais, a inclusão e estimular a participação cidadã activa na actividade cultural como instrumento de participação democrática, bem-estar, saúde e coesão social e territorial, com especial atenção à incorporação de estratégias de igualdade de género, interxeracionalidade e participação infantil e juvenil.

c) Impulsionar a dinamização, modernização e inovação dos sectores e agentes culturais e criativos que operam no meio rural, favorecendo a geração de emprego, a profissionalização e a criação de redes profissionais, assim como ajudar à consecução da igualdade de género no emprego nestes sectores.

d) Favorecer a diversidade cultural, o diálogo intercultural e o intercâmbio rural-urbano.

e) Fomentar o cumprimento dos objectivos de desenvolvimento sustentável e a consciência e sustentabilidade ambientais, assim como o estabelecimento de alianças com sectores não culturais de especial relevo no meio rural: agricultura, gandaría, ambiente, transição ecológica, repto demográfico, igualdade, educação ou saúde.

3. Estas ajudas deverão cumprir as condições de exenção e os limites do artigo 3 do Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE de 15 de dezembro de 2023, série L). O montante total das ajudas de minimis concedidas por um Estado membro a uma única empresa não excederá os 300.000 euros durante os três anos prévios à data de concessão.

Este limite máximo aplica-se a todo o conjunto das ajudas recebidas em conceito de minimis pela empresa, independentemente da forma em que se outorguem ou do objectivo perseguido.

4. Estas subvenções são incompatíveis com outras subvenções, ajudas ou patrocinios para o mesmo projecto de qualquer departamento da Conselharia de Cultura, Língua e Juventude e dos seus organismos dependentes. Porém, são compatíveis com outras subvenções, ajudas e receitas ou recursos para o mesmo projecto procedentes de outras conselharias da Xunta de Galicia e dos seus organismos dependentes ou de qualquer outra Administração pública e entidades públicas ou privadas.

No caso de se perceberem outras ajudas, dever-se-á acreditar documentalmente a sua natureza e quantia, assim como qualquer circunstância que possa afectar substancialmente a execução das actuações. A comunicação deverá efectuar-se tão em seguida como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos. Nos anexo da presente resolução dever-se-á cobrir a declaração das ajudas percebido pelas pessoas solicitantes.

5. Em nenhum caso a soma dos montantes das ajudas concedidas ao amparo desta resolução poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com subvenções ou ajudas de outras administrações públicas ou de outros entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, ou qualquer outra receita derivada do projecto, supere o 100 % do custo da actividade subvencionada, segundo estabelece o artigo 17.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

6. A gestão e a concessão destas ajudas realizarão mediante o procedimento de concorrência competitiva e de acordo com os seguintes princípios:

a) Publicidade, concorrência, objectividade, transparência, igualdade e não-discriminação.

b) Eficácia no cumprimento dos objectivos fixados pela Administração outorgante.

c) Eficiência na asignação de efectivo e na utilização de recursos públicos.

Artigo 2. Pessoas beneficiárias

1. Poderão optar a estas subvenções as pessoas físicas (autónomas) e pessoas jurídicas privadas, legalmente constituídas, com sucursal ou escritório permanente, de ao menos um ano prévio a esta convocação, na Comunidade Autónoma da Galiza ou num Estado membro da UE ou que faça parte do acordo que estabelece a Área Económica Européia, que desenvolvam maioritariamente a sua actividade habitual na Galiza, sempre que cumpram os requisitos seguintes:

a) Ter social ou estatutariamente como objecto social a criação, organização, gestão, distribuição de espectáculos em quaisquer das disciplinas de âmbito cultural, a investigação cultural, a consultoría cultural ou qualquer âmbito relacionado com o ecosistema cultural, no suposto de pessoas jurídicas.

b) Para o caso das pessoas físicas (autónomas), estar de alta no regime especial de trabalhadores independentes em quaisquer das epígrafes relacionadas com o âmbito cultural.

2. Também poderão obter a condição de pessoas beneficiárias destas subvenções aquelas associações e fundações, em cujo objecto social se recolha a capacidade para desenvolver o objecto desta ajuda.

3. Não poderão obter a condição de pessoa beneficiária:

a) Os agrupamentos de interesse económico.

b) Os agrupamentos de pessoas físicas ou jurídicas que careçam de personalidade jurídica própria, tais como comunidades de bens ou qualquer outro tipo de unidade económica ou património separado.

c) As pessoas ou entidades em que concorra alguma das proibições estabelecidas nos termos previstos no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Em todo o caso, as pessoas solicitantes declararão não estar incursas em tais circunstâncias, conforme o estabelecido no anexo II desta convocação

Artigo 3. Financiamento, quantias máximas e intensidade das ajudas

1. Estas ajudas financiar-se-ão com um crédito total de 300.000 euros, distribuídos em duas anualidades, 150.000 euros na anualidade 2025 e 150.000 euros na anualidade 2026, imputables às aplicações orçamentais 13.A1.432B.781.0 e 13.A1.432B.770.0, códigos de projecto 2025 00001 e 2015 00003, da Agência Galega das Indústrias Culturais.

2. A distribuição orçamental por anualidades, aplicação e códigos de projecto será a seguinte:

Aplicação

Código de projecto

Fonte de financiamento

Anualidade 2025

Anualidade 2026

Total

13.A1.432B 770.0

2025 00001

Fundos finalistas do estado

126.637,10 €

126.637,09 €

253.274,19 €

13.A1.432B.781.0

2015 00003

FCA

23.362,90 €

23.362,91 €

46.725,81 €

Total

300.000,00 €

3. Os montantes previstos poderão ser incrementados ao longo do exercício nos supostos estabelecidos no artigo 31.2 da Lei de subvenções da Galiza, e trás a declaração prévia de disponibilidade de crédito, depois da modificação orçamental que proceda.

4. Em caso que os créditos fossem alargados, publicar-se-á esta circunstância nos mesmos meios que esta convocação, sem tudo bom publicidade implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de novo cômputo de prazo para resolver.

5. Sem prejuízo das dotações indicadas em cada aplicação orçamental, por razão de falta de solicitudes, não cumprimento de requisitos para ser pessoa beneficiária e outros que impliquem que não se esgotasse a quantia estabelecida numa aplicação, a Direcção da Agência poderá determinar o incremento da quantidade estabelecida na outra, depois da realização dos ajustes que procedam no expediente de despesa.

6. A quantia máxima da ajuda será de 80 % do orçamento subvencionável, com um limite mínimo de 10.000,00 € e máximo de 30.000,00 €.

7. As solicitudes que, cumprindo todos os requisitos, não atinjam subvenção por esgotamento do crédito atribuído passarão a formar uma listagem de guarda respeitando a ordem de prelación resultante da aplicação dos critérios de valoração estabelecidos nestas bases.

Artigo 4. Projectos subvencionáveis. Modalidades e requisitos

1. Os projectos e actividades culturais que pretendam ser subvencionados ao amparo desta convocação deverão desenvolver-se no meio rural. Para os efeitos desta convocação, perceber-se-á por meio rural:

a) Os municípios que possuam uma povoação inferior a 30.000 habitantes e cuja densidade por habitante seja inferior aos 100 habitantes por km², segundo o estabelecido na Lei 45/2007, de 13 de dezembro, para o desenvolvimento sustentável do meio rural.

b) Em todo o caso, os municípios de povoação inferior aos 10.000 habitantes, com independência da sua densidade de povoação.

2. Se o projecto tem carácter supramunicipal, todas as câmaras municipais em que se desenvolve o projecto deverão cumprir a definição de meio rural descrita no ponto anterior.

3. Só se poderá apresentar um projecto por pessoa solicitante, que deverá ter um orçamento subvencionável total, igual ou superior a 15.125 euros (incluído o IVE).

4. Para os efeitos destas bases, financiar-se-ão aqueles projectos e actividades que suponham um contributo relevante e significativo ao ecosistema cultural dos seus respectivos territórios. Em particular, financiar-se-ão as seguintes actuações:

a) Projectos que, mediante a participação multiaxente –laboratórios de ideias, prototipados de projectos, iniciativas transdisciplinares ou alianças transectoriais–, favoreçam a experimentação, a investigação e a inovação cultural e tenham uma concreção prática no território.

b) Projectos e actividades de educação, transferência e mediação artística, cultural e patrimonial, incluindo o uso das novas tecnologias.

c) Actividades de difusão, transmissão, revalorização e socialização do património inmaterial, incluindo aquelas que promovam a sua hibridación com a cultura e as práticas contemporâneas.

d) Actividades e eventos artísticos ou culturais, festivais, exposições e outros projectos culturais similares dentro dos seguintes âmbitos: artes visuais, cine e artes audiovisuais, teatro, dança, circo, música, literatura e palavra, arquitectura, desenho e artesanato, incluídas as actividades artísticas multidiciplinares e aquelas que relacionam a cultura e as artes com a ciência e/ou os saberes tradicionais.

e) Projectos destinados à formação, acompañamento, cooperação e reforço de capacidades dos agentes culturais públicos e privados que operam no meio rural.

Artigo 5. Conceito de despesas subvencionáveis

1. Serão despesas subvencionáveis, de acordo com o estabelecido no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aqueles que, de modo indubidable, respondam à natureza da actividade subvencionável que se realizem em qualquer espaço na Galiza, resultem estritamente necessários para o desenvolvimento do projecto apresentado e sejam realizados e pagos desde o dia seguinte à data de apresentação da solicitude e até o 30 de setembro de 2026, ambos incluídos. O período subvencionável, portanto, abrange para o ano 2025 desde o dia seguinte à data de apresentação da solicitude até o 30 de novembro de 2025, e para o ano 2026 desde o 1 de dezembro de 2025, até o 30 de setembro de 2026.

Exceptúanse aquelas despesas cujos pagamentos devam efectuar-se nun momento posterior por ajustar aos calendários de recadação, como as receitas à conta do IRPF ou as quotas de seguros sociais liquidables com posterioridade à data de justificação. A entidade subvencionada ficará obrigada a apresentar os documentos acreditador do seu pagamento antes de finalizar o mês em que à pessoa beneficiária lhe corresponde liquidar essas despesas.

2. Para os efeitos da presente convocação, consideram-se despesas subvencionáveis:

2.1. Projecto técnico. Percebe-se por despesas de projecto técnico os relativos aos honorários dos profissionais encarregados da redacção do projecto que se apresenta à subvenção, como consultoría especializada na gestão cultural.

2.2. Despesas de remunerações dos espectáculos artísticos ou culturais que façam parte do projecto. Estas despesas referem-se aos cachés dos artistas, companhias, comisariados ou quaisquer outro profissional do âmbito dos projectos enquadrados no estabelecido no artigo 4.3.

2.3. Os custos de desenho, criação, produção, montagem/desmontaxe e instalação das cenografias dos espectáculos que formam o projecto. Trata-se de despesas relacionados com a criação das cenografias, desde a sua concepção até a sua exibição.

2.4. As despesas por serviços associados à programação, tais como serviços técnicos e auxiliares e outros de carácter profissional necessários para levar a cabo o objecto da subvenção.

2.5. Despesas em investigação e inovação. Referem às despesas necessários para analisar o território, o seu património, a sua povoação, hábitos e necessidades, as despesas em novas tecnologias ou novos formatos.

2.6. Despesas em formação e mediação. Os referidos a despesas necessárias para o desenvolvimento de oficinas ou cursos para a capacitação da comunidade local, assim como aqueles precisos para conseguir a participação de diferentes segmentos de povoação, associações ou agentes locais.

2.7. Despesas de transporte. Refere às despesas nos médios de transporte postos à disposição de modo gratuito para as pessoas que participam no projecto e às residentes em povoações próximas.

2.8. Despesas de alugamento de espaços para a exibição dos espectáculos e actividades que fazem parte do projecto, excepto os próprios da entidade beneficiária.

2.9. Despesas de difusão em plataformas em linha ou streaming das actividades que conformam o projecto subvencionado.

2.10. Despesas em comunicação e publicidade em linha ou fora de linha, percebendo por tais as despesas do desenho, materiais promocionais, inserções publicitárias, etc.

2.11. Despesas de pessoal ou serviços profissionais associados ao desenvolvimento das actividades que conformam o projecto subvencionado. Considerar-se-ão subvencionáveis as despesas de pessoal que tenha subscrito um contrato específico, conforme uma categoria laboral atribuída para realizar as actividades que conformam o projecto subvencionado, assim como os contratos de profissionais de carácter mercantil realizados para a execução das tarefas vinculadas ao projecto.

2.12. Despesas de pessoal com limitações. Considerar-se-ão também como subvencionáveis os custos de pessoal do quadro de pessoal da pessoa beneficiária que não tenha subscrito um contrato específico para o projecto objecto da subvenção. Neste caso o montante máximo imputable não poderá superar o 30 % do custo total do projecto.

2.13. Despesas indirectos. A pessoa beneficiária poderá imputar como despesa do projecto em conceito de despesas indirectos até o 7 % do custo total do projecto, sem que se requeira uma justificação adicional, em aplicação do artigo 42.6 do Decreto 11/2009 do Regulamento da Lei de subvenções da Galiza. Percebe-se por despesas indirectos os relacionados com as despesas financeiras directamente relacionados com a actividade subvencionada, subministrações necessárias, como telefone, luz, água, e aqueles outros vinculados indirectamente com o projecto e durante o tempo de execução deste dentro do período subvencionável.

Os custos indirectos, sempre que os impute a pessoa beneficiária à actividade subvencionada, fá-se-ão de conformidade com os princípios e normas contabilístico geralmente admitidas e, em todo o caso, na medida em que tais custos correspondam ao período em que com efeito se realiza a actividade.

3. Em nenhum caso serão subvencionáveis as despesas relativas:

a) Aos juros debedores das contas bancárias.

b) Ao imposto sobre o valor acrescentado, assim como os impostos de natureza similar que sejam recuperables pela entidade.

c) Qualquer outro não vinculado directamente com a actividade objecto da subvenção.

4. Em caso que o projecto tenha carácter supramunicipal e suprarrexional, só se considerarão despesas subvencionáveis para os efeitos desta subvenção aquelas despesas geradas e efectuadas na Galiza.

5. Não se admitirão supostos de autofacturación (facturas emitidas pelo própria pessoa beneficiária da subvenção).

Artigo 6. Subcontratación

1. Para os efeitos destas bases, percebe-se que uma pessoa beneficiária subcontrata quando concerta com outros a execução total ou parcial da actividade subvencionável. Para determinar a existência de subcontratación, atenderá ao objecto social com que se pretenda contratar a actividade.

2. Nestas bases admite-se a subcontratación, de conformidade com o estabelecido no artigo 27.2 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, e no artigo 43 do Decreto 11/2009, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenções da Galiza, que estabelecem que se subcontratará total ou parcialmente a actividade subvencionada quando a normativa reguladora da subvenção assim o preveja. Para os efeitos desta convocação, a pessoa beneficiária poderá subcontratar até o 50 % das actividades que conformam o projecto subvencionado.

3. Em nenhum caso poderão subcontratarse actividades que, aumentando o custo do projecto subvencionado, não acheguem valor acrescentado ao seu conteúdo e nos supostos estabelecidos no artigo 27.7 da Lei 9/2007:

a) Pessoas ou entidades incursas em alguma das proibições do artigo 10 da Lei 9/2007.

b) Pessoas ou entidades que percebam outras subvenções para realizar a actividade objecto de contratação.

c) Intermediários ou assessores nos cales os pagamentos se definam como uma percentagem de custo total da operação, excepto que o dito pagamento esteja justificado com referência ao valor de mercado do trabalho realizado ou dos serviços prestados.

d) Pessoas ou entidades vinculadas com a pessoa beneficiária, excepto que a contratação se realize de acordo com as condições normais de mercado e que se obtenha a autorização prévia do órgão concedente nos termos que se fixem nestas bases reguladoras.

e) Pessoas ou entidades solicitantes de ajuda ou subvenção na mesma convocação e programa que não obtiveram subvenção por não reunir os requisitos ou não alcançar a valoração suficiente.

Artigo 7. Apresentação das solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

2. De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude de modo pressencial, será requerida, para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que seja realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

3. No anexo II constam, entre outras, as seguintes declarações responsáveis, que se deverão cobrir:

3.1. Declaração responsável das pessoas empregadas atribuídas ao projecto e a dedicação de cada uma delas.

3.2. Declaração responsável do compromisso de participação de companhias/artistas galego/as que participarão no projecto.

Artigo 8. Prazo para apresentar as solicitudes e emenda

1. O prazo para apresentar as solicitudes será de um mês, contado desde o dia seguinte à publicação da correspondente convocação no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo finaliza o último dia do mês.

2. Se a solicitude não estivesse devidamente coberta, não se achegasse a documentação exixir ou não se reunissem os requisitos assinalados na normativa da convocação ou os que, com carácter geral, se indicam na Lei 39/2015, de 1 de outubro, de procedimento administrativo comum das administrações públicas, a pessoa interessada será requerida para que, no prazo de 10 dias hábeis, contados desde o seguinte à notificação do requerimento, emende o defeito advertido, a falta detectada ou presente os documentos preceptivos, e indica-se ademais que, de não o fazer, se considerará que desiste da seu pedido, depois de resolução que declarará esta circunstância e que deverá ser ditada nos termos previstos na lei.

Artigo 9. Documentação complementar

As pessoas solicitantes deverão achegar, junto com a sua solicitude (anexo II), a seguinte documentação complementar:

1.1. Documentação administrativa:

1.1.1. Certificado do acordo social da solicitude da ajuda ou da autorização da pessoa que a assine em nome da entidade, se a pessoa solicitante é pessoa jurídica.

1.1.2. Estatutos inscritos e escritas de constituição inscritos no Registro Mercantil ou ao qual corresponda, se a pessoa solicitante é pessoa jurídica.

1.1.3. Documentação que acredite suficientemente a representação de quem assina a solicitude.

1.1.4. Alta no regime geral de trabalhadores independentes, se a pessoa solicitante é pessoa física.

1.1.5. Declaração de ajudas (anexo V).

1.2. Documentação técnica:

1.2.1 Ficha resumo-memória técnica do projecto e do espaço (anexo III). Esta memória terá um máximo de 25 páginas e contará com a seguinte estrutura e conteúdo:

– Índice.

– Objectivos que persegue o projecto, destacando as suas capacidade de inovação e transformação.

– Espaço/s onde se vai desenvolver, indicando a/s localidade/s onde se situa n.

– Calendarización e previsão de desenvolvimento.

– Equipa técnica e pessoal implicado no projecto, assinalando a sua relação laboral ou profissional e a vinculação com o projecto.

– Programa de actividades com uma breve descrição de cada uma, indicando a disciplina, a companhia ou profissional que participa e a sua procedência, o lugar onde tem lugar e o público a que se dirige.

– Indicadores que permitam a avaliação do projecto.

– Outros agentes implicados no projecto: associações, fundações, redes, junto com as cartas de compromisso assinadas digitalmente por ambas as duas partes.

– Emprego de novas tecnologias.

– Indicação dos médios de transporte gratuitos disponíveis para facilitar a mobilidade e a participação no projecto, ou a assistência às suas actividades, de pessoas residentes noutras povoações próximas.

– Qualquer outra informação relevante que permita avaliar o projecto conforme os critérios estabelecidos nas bases.

1.2.2. Plano económico-financeiro/orçamento (anexo IV), em que se descrevam os conceitos de despesa com e sem IVE, assim como previsão de receitas e as fontes de financiamento que permitirão levar a cabo o projecto. Este documento deve permitir comprovar a viabilidade técnica e económica do projecto.

2. De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum, não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão obtidos electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada. De forma excepcional, se não se pudessem obter os citados documentos, poderá se lhe solicitar novamente à pessoa interessada a sua achega.

3. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o qual poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

5. Em caso que algum dos documentos que se vá apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no número anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 10. Comprovação de dados

1. Para tramitar este procedimento, consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

– DNI ou NIE da pessoa solicitante.

– DNI ou NIE da pessoa representante.

– NIF da entidade solicitante.

– Certificado de estar dado de alta no imposto de actividades económicas, na epígrafe/subepígrafe que corresponda, no exercício actual.

– Certificado de estar ao dia nas obrigações tributárias com a Agência Estatal de Administração Tributária.

– Certificado de estar ao dia no pagamento com a Segurança social.

– Certificado de estar ao dia no pagamento de obrigações tributárias com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza.

– Consulta de concessão de subvenções e ajudas.

– Consulta de concessão pela regra de minimis.. 

– Consulta de inabilitações para obter subvenções e ajudas.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos. Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 11. Notificação das resoluções e actos administrativos

1. As notificações de resoluções e actos administrativos efectuar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas realizarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia através do sistema de notificações electrónicas da Galiza, Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação efectuada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza, Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão criar de ofício o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento por parte das pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificação perceber-se-ão realizadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, e rejeitadas quando transcorram dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda a ele.

5. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 12. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 13. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que estejam vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquelas das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 14. Instrução do procedimento

1. A Direcção da Agadic, directamente ou através dos seus serviços administrativos, actuará como órgão instrutor do procedimento, nos termos previstos no artigo 21 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e corresponde-lhe realizar de ofício quantas actuações considere necessárias para a determinação, conhecimento e comprovação dos dados em virtude dos cales se deve pronunciar a resolução. Em particular, terá atribuídas especificamente as seguintes funções:

1.1. Examinar as solicitudes e a documentação apresentadas.

1.2. Requerer das pessoas solicitantes a emenda ou achega da documentação que resulte de obrigado cumprimento.

1.3. Formular a proposta de resolução, devidamente motivada.

2. Com o fim de facilitar uma melhor avaliação das solicitudes, poder-se-lhes-á pedir informação complementar às pessoas interessadas, assim como a outros serviços da Conselharia de Cultura, Língua e Juventude ou aos profissionais ou experto consultados.

Em todo o caso, a Direcção da Agadic poderá requerer às pessoas solicitantes que proporcionem qualquer informação aclaratoria que resulte necessária para a gestão da sua solicitude.

Sem prejuízo das faculdades que tenham atribuídos outros órgãos da Administração do Estado ou da Comunidade Autónoma, a Direcção da Agadic e as unidades administrativas encarregadas da tramitação e seguimento do expediente respectivo poderão comprovar em todo momento a aplicação das subvenções concedidas para os fins programados, e levarão a cabo as funções de controlo, assim como de avaliação e seguimento dos labores e demais actuações que derivem destas bases.

Para estes efeitos, as pessoas beneficiárias deverão cumprir com as obrigações de comprovação que se estabeleçam nesta resolução e na de adjudicação da subvenção.

Uma vez revistas as solicitudes e as emendas feitas, aqueles expedientes administrativos que reúnam todos os requisitos e a documentação administrativa necessária serão remetidos à comissão encarregada da sua valoração.

Artigo 15. Comissão de Valoração

1. Para a avaliação dos projectos apresentados constituir-se-á uma comissão de valoração, nomeada pelo director da Agadic, que será o órgão colexiado encarregado de valorar as solicitudes de acordo com os critérios fixados nas presentes bases. Para a sua composição ter-se-á em conta o estabelecido no artigo 152 da Lei 7/2023, de 30 de novembro, para a igualdade efectiva de homens e mulheres.

Para a valoração dos critérios automáticos, serão designados dois profissionais pertencentes ao quadro de pessoal da Agadic dentre os grupos I, II e III, dos cales um exercerá como presidente e terá voto de qualidade em caso de empate.

Para a valoração dos critérios técnicos, serão designados dois profissionais de reconhecido prestígio nos âmbitos musical e/o cultural em geral,

A secretaria, com voz mas sem voto, será desempenhada por uma pessoa do quadro de pessoal da Agadic diferente dos vogais.

2. A condição de vogal da comissão tem carácter pessoal e este/a não pode actuar por delegação nem ser substituído/a em nenhum caso. Os membros da comissão declararão por escrito não ter relação com as pessoas ou entidades solicitantes ou, se é o caso, com os partícipes das pessoas jurídicas solicitantes na correspondente convocação.

3. Para a composição da Comissão ter-se-á em conta o estabelecido no artigo 152 da Lei 7/2023, de 30 de novembro, para a igualdade efectiva de mulheres e homens da Galiza.

4. A Comissão de Valoração, previamente à qualificação das solicitudes, elaborará uma acta em que contrete os critérios técnicos definidos nestas bases para aplicá-los de modo coherente e homoxéneo. Além disso, trás a sua avaliação, deixar-se-á constância documentário das pontuações.

5. Uma vez rematada a avaliação, a Comissão emitirá um relatório preceptivo que relacione os projectos por ordem de prelación, com indicação da pontuação atribuída a cada um deles de modo motivado, e levantar-se-á uma acta que reflicta as deliberações e acordos da Comissão para a sua elevação ao órgão instrutor.

Artigo 16. Critérios de valoração

1. A valoração das solicitudes apresentadas realizar-se-á de acordo com os critérios estabelecidos a seguir:

Critérios automáticos

60 pontos

1. Nº de habitantes da câmara municipal onde se desenvolve a actividade (ou a parte principal, no caso de várias câmaras municipais).

6

a) Até 5.000 habitantes

6

b) Entre 5.001 e 15.000 habitantes

4

c) Entre 15.001 e 30.000 habitantes

2

2. Emprego. Valora-se o emprego directo vinculado à entidade beneficiária para o projecto objecto desta subvenção

6

a) Até 3 pessoas trabalhadoras

2

b) Desde 4 até 10 pessoas trabalhadoras

4

c) Mais de 10 pessoas trabalhadoras

6

3. Agentes implicados. Valorar-se-á o fomento da cooperação e o trabalho em rede com outras entidades do sector cultural e com o tecido institucional, asociativo e económico local

4

Até três agentes

2

Mais de quatro agentes

4

4. Actividade em mais de uma câmara municipal em galicia

6

a) Actividade entre 2 e 4 câmaras municipais de menos de 5.000 habitantes

5

b) Actividade em mais de 4 câmaras municipais de menos de 5.000 habitantes

6

c) Actividade entre 2 e 4 câmaras municipais entre 5.001 e 15.000 habitantes

2

d) Actividade em mais de 4 câmaras municipais entre 5.001 e 15.000 habitantes

3

e) Actividade em mais de 4 câmaras municipais onde o 75 % sejam câmaras municipais de menos de 5.000 habitantes

4

f) Actividade, mais de 2 câmaras municipais de mais de 15.001 habitantes

1

5. Projecto de mais de uma disciplina. Valora-se a multidisciplinariedade do projecto

4

a) Projecto com até 2 actividades

1

b) Projecto, entre 3 e 5 actividades

2

c) Projecto com mais de 5 actividades

4

6. Participação de companhias e artistas galegos/as

8

a) Entre o 20 % e 40 % do total das companhias e artistas programados/as

3

b) Entre o 41 % ao 60 % do total das companhias e artistas programados/as

6

c) Mais do 60 % do total de companhias e artistas programados/as

8

7. Percentagem da ajuda solicitada com respeito ao projecto apresentado

8

a) Até o 30 %

8

b) Mais do 30 % até o 50 %

5

c) Mais do 50 % até o 79 %

3

8. Público a que se dirige

6

a) Comunidade escolar e/ou público juvenil

2

b) Pessoas com deficiência

2

c) Terceira idade

2

9. Realização do projecto. Valora-se a vinculação do projecto com o património cultural e o património natural com declaração reconhecida

6

a) Execução do projecto num elemento do património imóvel (ou a sua contorna imediata) com alguma das protecções reconhecidas na Lei do património cultural da Galiza

2

b) Execução do projecto num espaço natural que conte com alguma das protecções de reserva da biosfera, parque nacional, parque natural, monumento natural ou paisagem protegida segundo a normativa sectorial de aplicação

2

c) Projecto vinculado ao património inmaterial declarado na Galiza segundo a Lei do património cultural da Galiza

2

10. Carácter suprarrexional do projecto. Valora-se a realização do projecto noutras CC.AA., ademais de em A Galiza

4

a) Se o projecto se realiza em 3 CC.AA., ademais de em A Galiza

2

b) Se o projecto se realiza em más de 3 CC.AA., ademais de em A Galiza

4

11. Facilita, mediante a posta à disposição de meios de transporte gratuitos, a mobilidade e a participação no projecto, ou a assistência às suas actividades, de pessoas residentes noutras povoações próximas

2

Sim

2

Não

0

Critérios técnicos

40 pontos

a) Memória técnica em que se descreva a relevo, o grau de inovação e a consistencia da proposta, para valorar o interesse do projecto, a sua qualidade técnica, singularidade, o seu carácter inovador e o valor acrescentado que possa achegar ao ecosistema cultural do seu território

Até 9

b) Projecto inovador e transformador. Valorar-se-á a capacidade do projecto de gerar sinergias entre diferentes agentes que favoreça alianças transectoriais e com serviços públicos: desenvolvimento rural, sector primário, agroecoloxía, ambiente, transição ecológica, educação, saúde, repto demográfico, etc.

Até 8

c) Viabilidade técnica e económica do projecto que permita valorar a coerência entre os meios e os objectivos, marcado assim como o peso no orçamentos de outras fontes de financiamento, sejam públicas ou privadas

Até 7

d) Incorporação de ferramentas de medição e avaliação dos diferentes impactos do projecto: cultural, económico, social, demográfico, territorial, qualidade de vida, sustentabilidade ambiental e outros.

Até 6

e) Grau de adequação do projecto às finalidades e aos objectivos estabelecidos nestas bases

Até 10

2. A pontuação mínima que atingirão os projectos em ambas as categorias para ser subvencionáveis é de 50 pontos.

Artigo 17. Audiência

1. Uma vez efectuada a valoração, a Comissão realizará um relatório em que se concretizará o seu resultado, em vista do qual o órgão instrutor elaborará uma proposta de resolução devidamente motivada e que deverá ser notificada às pessoas interessadas para que, num prazo de dez dias, possam formular alegações, de acordo com o estabelecido no artigo 21.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Não obstante, poder-se-á prescindir do trâmite a que se refere o parágrafo anterior quando não figure no procedimento ou não se vão ter em conta na resolução outros factos ou provas aducidos pelas pessoas interessadas. Neste caso, a proposta de resolução terá carácter definitivo.

Artigo 18. Resolução da convocação

1. Transcorrido o prazo das alegações, se é o caso, o órgão instrutor ditará a proposta de resolução, que elevará à Presidência do Conselho Reitor, que indicará o número de solicitudes propostas para ser subvencionadas e o montante económico correspondente a cada uma delas com a distribuição de anualidades que corresponda.

O montante económico determinar-se-á em função da disponibilidade orçamental, do orçamento do projecto, do importe solicitado e da pontuação derivada da aplicação dos critérios de valoração. Esta proposta de resolução será elevada à Presidência do Conselho Reitor da Agadic.

2. A Presidência do Conselho Reitor da Agadic deverá ditar resolução expressa no prazo de 15 dias desde a data de elevação da proposta de resolução. A citada resolução dever-se-á ditar e notificar no prazo máximo de cinco meses, contados desde o dia seguinte ao da publicação desta convocação pública, será motivada e fará menção expressa das pessoas beneficiárias, da quantia da ajuda e de uma desestimação generalizada do resto das solicitudes.

3. O vencimento do prazo máximo indicado sem que se notifique a resolução possibilitará que as pessoas interessadas possam perceber desestimado a sua solicitude por silêncio administrativo.

4. Na resolução informar-se-lhes-á por escrito às pessoas beneficiárias sobre o importe da ajuda e sobre o seu carácter de minimis, fazendo uma referência expressa ao Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro, relativa à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE do 13.12.2023, série L).

Artigo 19. Aceitação e renúncia da subvenção

1. Uma vez notificada a resolução, as pessoas beneficiárias comunicar-lhe-ão à Agadic a aceitação por escrito da subvenção concedida no prazo máximo de 10 dias hábeis, contados a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução de concessão. Transcorrido este prazo sem comunicar-se esta aceitação ou sem produzir-se manifestação expressa, perceber-se-á como tacitamente aceite.

2. A renúncia à subvenção poder-se-á fazer electronicamente, ajustando ao modelo que se publicará na página web da Agência Galega das Indústrias Culturais, assim como de acordo com o estabelecido no artigo 94 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas. O presidente da Agência Galega das Indústrias Culturais ditará a correspondente resolução, nos termos do artigo 21 da dita norma.

Artigo 20. Obrigações das pessoas beneficiárias

1. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assim como daquelas outras específicas que se indicam nesta convocação, as pessoas beneficiárias das subvenções concedidas ao amparo desta resolução ficam obrigados a:

a) Realizar a actividade que fundamenta a concessão da subvenção e a acreditá-lo ante o órgão concedente, assim como ao cumprimento dos requisitos, prazos e condições estabelecidos nas normas reguladoras, na convocação e na resolução de concessão, e no documento no qual se estabelecem as condições da ajuda.

b) Justificar ante a Agência Galega das Indústrias Culturais, de acordo com o previsto nestas bases e na normativa reguladora de subvenções, o cumprimento dos requisitos e condições, a realização da actividade e das despesas subvencionáveis e o cumprimento da finalidade que determinam a concessão e desfruto da subvenção.

c) Quando o montante da despesa subvencionável supere as quantias estabelecidas no texto refundido da Lei de contratos do sector público para o contrato menor, a pessoa beneficiária deverá solicitar no mínimo três ofertas de diferentes provedores, com carácter prévio à contratação do compromisso para a obra, prestação do serviço ou entrega do bem, salvo que pelas suas especiais características não exista no comprado suficiente número de entidades que as realizem, prestem ou subministrem, ou salvo que a despesa se realizasse com anterioridade à solicitude da subvenção.

d) Efectuar o reintegro, total ou parcial, da subvenção percebido no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão e no resto de casos previstos na Lei 9/2007.

e) Subministrar à Administração, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento das obrigações previstas na Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo.

f) Submeter às actuações de comprovação e controlo e inspecção que deva efectuar o órgão concedente, às de controlo financeiro que correspondam à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma em relação com a subvenção concedida, às previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, às da autoridade de gestão, e achegar quanta informação lhes seja requerida no exercício das actuações anteriores. Para tal efeito, a pessoa beneficiária deverá dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exixir pela legislação mercantil e sectorial aplicável à pessoa beneficiária em cada caso, assim como quantos estados contável e registros específicos sejam precisos para garantir o adequado exercício das faculdades de comprovação e controlo.

g) Comunicar à Agência Galega das Indústrias Culturais a obtenção de subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas. Esta comunicação deverá efectuar-se tão pronto como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos. O não cumprimento do disposto neste artigo considerar-se-á uma alteração das condições tidas em conta para a concessão da ajuda e poderá dar lugar a um procedimento de reintegro.

h) Solicitar à Agência Galega das Indústrias Culturais autorização para realizar aquelas modificações no desenvolvimento das actuações aprovadas que estejam sujeitas a autorização prévia. A realização de modificações não autorizadas no orçamento subvencionável suporá a não admissão das quantidades desviadas.

i) Dar a ajeitada publicidade do carácter público do financiamento dos programas, actividades, investimentos ou actuações de qualquer tipo que sejam objecto de subvenção. Tanto nos actos públicos como em todo o material de difusão que se elabore, incluídas notas de imprensa e formatos específicos para redes sociais, deve fazer-se menção expressa da colaboração do Ministério de Cultura e da Xunta de Galicia através da Agência Galega das Indústrias Culturais no desenvolvimento das actividades subvencionadas.

Adicionalmente, a pessoa beneficiária compromete-se a utilizar em todo o material de difusão que se produza, tanto digital como impresso, o logótipo oficial da marca principal da Xunta de Galicia, disponível na ligazón web https://www.xunta.gal/identidade-corporativa, seguindo na medida do possível as normas relativas à convivência com outras marcas que se especificam no Manual de uso da identidade corporativa da Junta e respeitando o tamanho mínimo de reprodução que garanta a lexibilidade, asi como o do Ministério de Cultura na ligazón web https://www.cultura.gob.és/imagenes/logótipo.html

j) Relação de subvenções, achegas ou outros recursos concedidos para o mesmo objecto por outras administrações públicas, assim como declaração das ajudas concedidas em regime de minimis durante o período dos três anos prévios à data da concessão (anexo III).

2. Além disso, quando a Agadic o solicite, as pessoas beneficiárias estarão obrigados a facilitar-lhe cópias da documentação empregada para a realização, promoção e difusão da obra (cartazes, fotografias, portadas e outros materiais).

3. O não cumprimento das anteriores obrigações por parte dos adxudicatarios dará lugar à exixencia das responsabilidades ou sanções previstas no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, sem prejuízo do disposto no artigo 27destas bases.

Artigo 21. Modificação da resolução de concessão

1. As actuações subvencionadas devem executar no tempo e na forma que se determinem nas resoluções de concessão, e dever-se-á obter a autorização prévia da Agência Galega das Indústrias Culturais para realizar mudanças no projecto.

2. Quando surjam circunstâncias concretas que alterem as condições técnicas ou económicas tidas em conta para a concessão da ajuda, a Agadic tem a faculdade de rever e modificar a resolução de concessão.

3. Também se poderá acordar a modificação da resolução de concessão por instância da pessoa beneficiária se se cumprem os requisitos seguintes:

a) Que a modificação seja autorizada expressamente pelo órgão concedente.

b) Que a modificação não afecte os objectivos perseguidos com a ajuda, os seus aspectos fundamentais ou que fossem determinante para a concessão da ajuda, a determinação da entidade beneficiária nem danen direitos de terceiros.

c) Que as modificações obedeçam a causas sobrevidas que não puderam prever no momento da solicitude. Os novos elementos e circunstâncias que motivem a modificação, de terem concorrido na concessão inicial, não poderiam supor a denegação da subvenção, nem poderão ser tidos em conta requisitos ou circunstâncias que, devendo concorrer no momento em que se ditou a resolução, tenham lugar com posterioridade a ela.

Permitir-se-ão, sem necessidade de autorização prévia pelo órgão concedente, incrementos que não superem o 20 % dos conceitos subvencionáveis da ajuda que figurem na resolução de concessão, sempre que se compensem com diminuições de outros, que não afecte custos de pessoal, que não se supere o limite do 10 % para as despesas gerais e que não se altere o montante total da anualidade e da ajuda no seu conjunto. A pessoa beneficiária deverá acreditar devidamente a mudança na documentação de justificação apresentada.

4. A pessoa beneficiária tem o dever de solicitar à Administração a aceitação de qualquer modificação ou alteração relevante ou significativa sobre o projecto subvencionado.

Para que tais modificações possam ser tidas em conta na justificação, deverão ser previamente aceitadas pela Administração. As alterações não autorizadas, ou não solicitadas, poderão dar lugar à minoración da subvenção concedida ou à sua revogação.

5. Não se aceitarão modificações que afectem os requisitos para poder optar às subvenções exixir no artigo 2 da presente resolução.

6. No que atinge ao resto das modificações solicitadas, a Agadic poderá acordar, de modo motivado, a modificação da resolução de concessão, com a minoración proporcional derivada das alterações.

7. A solicitude de modificação deve ser formulada pelo representante legal da entidade beneficiária, expressando os motivos das mudanças que se propõem e justificando a imposibilidade de cumprir as condições expostas na resolução de concessão.

Salvo naqueles supostos em que proceda a aplicação do estabelecido no artigo 59 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, não se admitirão mudanças com data anterior à entrada em registro da solicitude de modificação.

8. O acto pelo qual se acorde ou se recuse a modificação da resolução será ditado pelo presidente da Agência Galega das Indústrias Culturais, depois da instrução do correspondente expediente, no qual se dará audiência à pessoa interessada. A autorização da modificação deverá realizar-se de forma expressa, e noticaráselle a o/à interessado/a.

9. Para os efeitos de facilitar a gestão do orçamento adjudicado na subvenção, poder-se-á solicitar uma redistribuição entre as anualidades variando proporcionalmente a seguinte anualidade orçada sempre respeitando as limitações estabelecidas no artigo 35.5 do Decreto 11/2009.

Artigo 22. Justificação da subvenção

1. O prazo para a justificação da subvenção determina-se como segue:

Para a anualidade 2025, o dia 30 de novembro de 2025.

Para a anualidade 2026, desde o dia 1 de dezembro de 2025 até o dia 30 de setembro de 2026.

De não apresentar-se a justificação no prazo estabelecido ante a Agadic, requerer-se-á a pessoa beneficiária para que a presente ao prazo improrrogable de 10 dias. A falta de justificação neste prazo comportará a perda do direito ao cobramento da subvenção, a exixencia do reintegro e demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza.

2. Só serão computados para os efeitos de justificação as despesas que foram com efeito pagos no momento da justificação da despesa e assim se acredite documentalmente, mediante facturas ou outros documentos de valor probatório equivalente no trânsito mercantil, que tenham como destinataria a pessoa beneficiária e cujo expedidor fique identificado nelas, assim como mediante folha de pagamento que estejam emitidas pela pessoa beneficiária. As facturas e os documentos justificativo similares serão expedidos conforme o disposto na normativa reguladora das obrigações de facturação que resulte aplicável. Em todos os supostos deverá apresentar-se cópia das facturas ou documentos justificativo, acompanhados da cópia da documentação acreditador do seu pagamento, em concreto, os extractos e certificações bancárias que deixem constância do pagamento das despesas pela pessoa beneficiária.

Além disso, apresentará a justificação sobre o método de imputação dos custos indirectos.

3. O investimento justificado tem que coincidir com a resolução de concessão da subvenção ou as modificações autorizadas. Se a justificação fosse inferior ao investimento previsto, sempre que se mantenha o cumprimento da finalidade da subvenção, minorar a concessão proporcionalmente ao investimento não justificado. Em caso que não se justifique a subvenção em prazo, ou de que o executado não cumpra o fim para o qual se concedeu a subvenção, ficaria anulada na sua totalidade.

4. A falta de apresentação da justificação no prazo estabelecido ou a concorrência de alguma das causas de reintegro previstas no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, a exixencia do reintegro das quantidades percebido, no caso de havê-las, e as demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza. Neste caso a pessoa titular da Direcção da Agência Galega das Indústrias Culturais ditará a oportuna resolução, nos termos do artigo 21.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

5. A documentação justificativo da subvenção (anexo VI) incluirá o custo total da actividade subvencionada e constará dos seguintes documentos:

a) Memória breve e avaliação das actividades realizadas.

b) Relação e cópia de documentos e materiais realizados, assim como dos suportes visuais, gráficos ou sonoros (catálogos, programas, cartazes, vinde-os, etc.) utilizados para a difusão e promoção do projecto.

c) Plano económico-financeiro/orçamento (anexo IV).

d) Relação das despesas realizadas.

e) Cópia de facturas ou documentos, de acordo com o estabelecido no artigo 6 do Real decreto 1619/2012, de 30 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento pelo que se regulam as obrigações de facturação e se modifica o Regulamento do imposto sobre o valor acrescentado, de valor probatório equivalente no trânsito jurídico-mercantil e com eficácia administrativa.

f) Cópia dos documentos justificativo do seu pagamento pela entidade beneficiária, incorporados na mesma ordem que na relação a que se faz referência no parágrafo anterior.

g) Declaração de subvenções ou ajudas percebido (anexo V).

h) Os três orçamentos que deva ter solicitado a pessoa beneficiária, em aplicação do artigo 29.3 da Lei de subvenções da Galiza, que estabelece que quando o montante da despesa subvencionável supere as quantias estabelecidas na Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público, para o contrato menor, a pessoa beneficiária deverá solicitar no mínimo três ofertas de diferentes provedores, com carácter prévio à contratação do compromisso para a obra, prestação do serviço ou entrega do bem, salvo que pelas suas especiais características não exista no comprado suficiente número de entidades que os realizem, prestem ou subministrem.

Artigo 23. Pagamento da subvenção

1. Para ter direito ao pagamento da ajuda, deverá apresentar-se electronicamente, acedendo à Pasta cidadã disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, a documentação justificativo da subvenção, ademais dos formularios estabelecidos para o efeito (anexo VI. Documentação justificativo).

2. O pagamento das ajudas fá-se-á efectivo a partir da data da resolução definitiva de concessão e realizar-se-á sempre e quando se acreditasse que a actividade foi executada de acordo com o projecto apresentado e se justifique correctamente o seu emprego e o cumprimento das obrigações estabelecidas na presente resolução, tudo isto sem prejuízo do regime de pagamentos antecipados ou pagamentos à conta, para o que se observará o estabelecido na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no seu regulamento, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

3. Será requisito necessário para o pagamento da subvenção a achega de uma declaração complementar do conjunto das ajudas solicitadas, tanto das aprovadas ou concedidas como das pendentes de resolução para o mesmo projectos das diferentes administrações públicas ou de outros entes públicos (anexo V).

4. Pagamentos antecipados.

A Agadic, conforme as previsões estipuladas no artigo 31.6 da Lei de subvenções da Galiza e no artigo 63.1 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, poderá abonar-lhes a aqueles que obtiveram a condição de pessoa beneficiária, em conceito de pagamento antecipado, até o 50 % da subvenção concedida nos supostos em que o investimento exixir pagamentos imediatos e sem que se supere a anualidade prevista em cada exercício orçamental. A concessão do antecipo realizar-se-á mediante resolução motivada e terá que ser solicitado com uma antelação mínima de um mês da data de justificação da anualidade correspondente.

Para fazer efectivo o pagamento, a pessoa beneficiária deverá enviar uma declaração do conjunto das ajudas solicitadas, tanto das aprovadas ou concedidas como das pendentes de resolução, para o mesmo projecto das diferentes administrações públicas competente ou de outros entes públicos (anexo V) e uma memória do estado de execução do projecto.

5. Pagamentos à conta.

Poder-se-ão realizar pagamentos à conta respondendo ao ritmo de execução do projecto objecto da subvenção e depois de justificação das despesas, conforme o estabelecido nestas bases para a justificação, tal e como se estabelece no artigo 62.2 do Regulamento da Lei de subvenções da Galiza, aprovada pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

O montante conjunto dos pagamentos à conta e dos pagamentos antecipados que, se é o caso, se concedessem não poderá ser superior ao 80 % da percentagem subvencionada correspondente aos pagamentos justificados, nem excederá da anualidade prevista em cada exercício orçamental.

6. Constituição de garantias.

As entidades beneficiárias que solicitem, e se lhes concedam, pagamentos antecipados ou pagamentos à conta ficarão exoneradas de constituir as garantias previstas no Regulamento da Lei de subvenções da Galiza, Decreto 11/2009, depois da autorização do Conselho da Xunta, de conformidade com o seu artigo 67.4.

7. O pagamento da subvenção realizar-se-á uma vez recebida a documentação justificativo e realizadas as actuações de comprovação oportunas para verificar o cumprimento da actividade subvencionada pelos órgãos competente da Agência. Procederá a minoración da subvenção concedida quando o investimento realizado tenha um custo inferior ao inicialmente previsto e sempre que esta minoración, devidamente justificada pela entidade beneficiária, não suponha uma realização deficiente da actuação subvencionada.

8. Previamente ao pagamento, as entidades beneficiárias acreditarão que estão ao dia nas suas obrigações tributárias e com a Segurança social e que não têm pendente de pagamento nenhuma dívida por nenhum conceito com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza e não são debedoras por resolução de procedência de reintegro.

9. Para estes efeitos, se a pessoa beneficiária se opõe à consulta ou recusa expressamente a autorização para que seja o órgão administrador quem obtenha esta informação, deverá achegar as ditas certificações, de conformidade com o disposto no artigo 10.2.

10. Conforme o artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, se as actuações de ofício realizadas pelo órgão instrutor dessem como resultado que as pessoas beneficiárias têm dívidas ou obrigações com alguma destas administrações, estas serão requeridas para que regularizem a sua situação e apresentem por sim mesmas os correspondentes certificados.

Artigo 24. Perda do direito ao cobramento da subvenção

1. O não cumprimento das obrigações contidas nestas bases reguladoras, na convocação ou na demais normativa aplicável, assim como das condições que, de ser o caso, se estabeleçam na resolução de concessão, dará lugar à obrigação de devolver total ou parcialmente as subvenções percebido, assim como os juros de demora desde o momento do pagamento da subvenção até a data em que se acorde a procedência do reintegro, nos casos e termos estabelecidos no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assim como no título V do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e em particular pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos e obrigações estipulados nesta convocação pública.

2. Produzir-se-á a perda do direito à cobrança da subvenção no suposto de falta de justificação do cumprimento do projecto, das condições impostas na resolução de concessão, das obrigações contidas nestas bases reguladoras, das obrigações contidas no artigo 33 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, ou na demais normativa aplicável, o que dará lugar à obrigação de devolver total ou parcialmente a ajuda concedida, assim como os juros de demora correspondentes.

3. Para fazer efectiva a devolução a que se refere o ponto anterior, tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. Às pessoas beneficiárias das subvenções reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

5. É causa de perda do direito ao cobramento da subvenção o não cumprimento por parte da pessoa beneficiária da sua obrigação de estar ao dia nas suas obrigações com a Fazenda estatal e autonómica e com a Segurança social.

6. Além disso, são causas de perda do direito ao cobramento da subvenção as previstas como causas de reintegro se não se abonasse a ajuda.

7. O procedimento para declarar a perda do direito ao cobramento da subvenção é o estabelecido para o reintegrar.

Artigo 25. Causas de reintegro

1. A pessoa beneficiária deverá cumprir com os objectivos, actividades e comportamentos que fundamentem a concessão da ajuda, assim como com os compromissos assumidos durante o tempo de duração da ajuda. De não ser assim, perderá o direito ao seu cobramento e/ou, de ser o caso, procederá o reintegro da subvenção.

Em particular, considerar-se-ão incumpridos os objectivos da ajuda quando não se justifique ao menos o 60 % dos custos do projecto com respeito à despesa prevista.

2. Dever-se-á efectuar o reintegro total ou parcial da subvenção e os juros de mora correspondentes desde o momento do seu pagamento até a data em que se acorde a procedência do reintegro nos supostos recolhidos nos artigos 32 e seguintes da Lei 9/2007. Para fazer efectiva esta devolução, tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto na citada lei e no Decreto 11/2009.

3. São causas de reintegro as seguintes:

a) O falseamento, a inexactitude ou a omissão dos dados fornecidos pela pessoa beneficiária que servissem de base para a concessão da ajuda, ou a ocultación daqueles dados que a impedissem.

b) O não cumprimento total ou parcial do objectivo, actividade, tarefas, compromissos ou condições do projecto inicial ou da finalidade para a qual a ajuda foi concedida.

c) O não cumprimento da obrigação de justificação, justificação insuficiente, justificação fora do prazo estabelecido, falsidade, terxiversación ou ocultación nos dados ou documentos que servem de base para justificar os investimentos subvencionáveis, ou outras obrigações impostas na resolução de concessão da ajuda.

d) O não cumprimento da obrigação de adoptar as medidas de difusão contidas no artigo 20 destas bases reguladoras.

e) A resistência, escusa, obstruição ou negativa às actuações de comprovação e controlo financeiro, assim como o não cumprimento das obrigações contável, registrais ou de conservação de documentos, quando disso derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebido, o cumprimento do objectivo, a realidade e regularidade das actividades subvencionadas ou a concorrência de ajudas para a mesma finalidade, procedentes de qualquer Administração ou entes públicos ou privados, nacionais, da União Europeia ou de organismos internacionais.

f) A obtenção de financiamento de diferentes procedências ou a concorrência de subvenções por riba do custo das actividades subvencionadas.

g) Qualquer das demais causas previstas no artigo 33 da Lei 9/2007.

Artigo 26. Gradação dos não cumprimentos

1. O não cumprimento total dos fins para os quais se concedeu a ajuda, determinado através dos mecanismos de seguimento e controlo, da realização do projecto ou da obrigação de justificação, será causa de perda do direito ao cobramento ou de reintegro total da subvenção.

2. O não cumprimento parcial dos objectivos ou a não execução de actividades concretas do projecto dará lugar à perda parcial do direito ao cobramento da subvenção nas percentagens que se determinem nos parágrafos seguintes ou, de ser o caso, ao reintegro parcial da subvenção.

O alcance do não cumprimento determinar-se-á em proporção ao investimento deixado de efectuar ou efectuado indevidamente, e minorar a subvenção proporcionalmente.

3. São casos de reintegro parcial os seguintes casos de não cumprimento:

a) Se se incumprisse a obrigação de dar publicidade do financiamento do projecto, consonte o estabelecido nesta resolução, ou a obrigação de comunicar a obtenção de outras ajudas para o mesmo projecto, aplicar-se-á um factor de correcção do 2 %.

b) Suporá a perda de um 2 % da subvenção concedida não manter um sistema contabilístico separado ou um código contável ajeitado em relação com todas as transacções relacionadas com as despesas subvencionáveis.

c) Suporá a perda de um 5 % não comunicar à Agência Galega das Indústrias Culturais a obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da subvenção, uma vez recalculada a subvenção e descontado o excesso obtido sobre os topes máximos legalmente estabelecidos.

A concorrência de diferentes causas de não cumprimento dará lugar à apreciação conjunta destas, aplicando à intensidade da ajuda o factor que resulte do produto de todos os factores de correcção. Em caso que algum dos factores de correcção seja negativo, a intensidade da ajuda será zero.

A aplicação do factor de correcção realizará com a revisão da justificação da última anualidade e, de ser o caso, requerer-se-á a entidade beneficiária para que efectue a devolução dos fundos percebidos indevidamente. A falta de devolução destes nos prazos requeridos dará lugar à incoação do expediente de reintegro nos termos recolhidos no artigo 33 da Lei 9/2007 e no título V do Decreto 11/2009.

No caso das condições que constituam obrigações que a pessoa beneficiária deve acreditar na fase de justificação (obrigações de publicidade, comunicação de outras ajudas, etc), estas deverão justificar-se em todo o caso para efectuar o pagamento da subvenção, pelo que a gradação fixada neste ponto somente resultará aplicável para supostos de reintegro, em caso que se detectem em controlos posteriores ao pagamento por algum não cumprimento relativo a estas obrigações.

Artigo 27. Procedimento de reintegro

1. Se abonada parte ou a totalidade da ajuda acaecesen os motivos que se indicam no artigo 28 desta resolução, incoarase o correspondente expediente de reintegro, o qual se tramitará conforme o previsto nos artigos 37 e seguintes da Lei 9/2007.

2. Procederá o reintegro das quantidades percebido e a exixencia do juro de demora correspondente desde o momento de pagamento da ajuda até a data em que se acorde a procedência do reintegro.

3. O procedimento de reintegro de subvenções iniciar-se-á de ofício por acordo do órgão concedente destas, e comunicar-se-lhe-á à pessoa beneficiária a iniciação do procedimento de declaração da perda do direito, ou de reintegro, e as causas que o fundamentam, seguindo o procedimento estabelecido para o reintegrar nos artigos 37 e seguintes da Lei 9/2007, e 77 e seguintes do Decreto 11/2009.

4. A resolução do procedimento de reintegro porá fim à via administrativa. Contra esta resolução de reintegro as pessoas interessadas poderão interpor recurso de reposição no prazo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta fosse expressa. Transcorrido o dito prazo, unicamente poderá interpor-se recurso contencioso-administrativo ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou de seis meses contados a partir do seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, sin prejuízo, de ser o caso, da procedência do recurso extraordinário de revisão. Se o acto não for expresso, a pessoa solicitante e outras possíveis interessadas poderão interpor o recurso de reposição em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que, de acordo com o previsto nesta resolução, se produzam os efeitos do silêncio administrativo. Tudo isto segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015.

5. Sem prejuízo do anterior, às pessoas beneficiárias das subvenções reguladas nesta resolução ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto nos artigos 50 e seguintes da Lei 9/2007 e no título VI do Decreto 11/2009.

Artigo 28. Controlo

1. A Agência Galega das Indústrias Culturais poderá fazer as actividades de inspecção que considere oportunas para controlar o cumprimento do objectivo das subvenções.

2. A Agência Galega das Indústrias Culturais, pelos médios que considere, poderá realizar em qualquer momento as visitas, as comprovações e as solicitudes de esclarecimentos que considere necessárias para o correcto desenvolvimento das actuações financiadas, assim como para acreditar o cumprimento das medidas de publicidade de origem dos fundos. Se se constata uma incorrecta utilização dos fundos ou o desvio dos objectivos, propor-se-á o reintegro da subvenção concedida.

3. Ademais do anterior, as subvenções estarão submetidas à função interventora e de controlo financeiro exercido pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece o Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, e a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Além disso, estarão submetidas às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas.

Artigo 29. Medidas antifraude

Qualquer pessoa que tenha conhecimento de feitos com que possam ser constitutivos de fraude ou irregularidade em relação com projectos ou operações no marco da presente convocação poderá pôr os ditos factos em conhecimento do sistema interno de informação da Agência Galega das Indústrias Culturais ou do Serviço Nacional de Coordinação Antifraude da Intervenção Geral da Administração do Estado, por meios electrónicos através dos canais habilitados para o efeito:

https://industriasculturais.junta.gal/és transparência (no formulario que se deseje utilizar, anónimo ou com identificação, seleccionar-se-á a epígrafe «Canais específicos» e, dentro dele, eleger-se-á a Agência Galega das Indústrias Culturais (Agadic) ou http://www.conselleriadefacenda.es/areias-tematicas/planificacion-e-fundos/periodo-comunitário-2014-2020/medidas-antifraude/snca-olaf”

A detecção de irregularidades pode implicar a aplicação de correcções financeiras e a solicitude de devolução dos montantes percebidos indevidamente.

Artigo 30. Normativa aplicável

1. Será de aplicação a normativa seguinte:

1.1. A normativa aplicável a estas subvenções ajustar-se-á ao disposto na presente resolução aprobatoria das bases reguladoras das subvenções, em regime de concorrência competitiva, para alargar e diversificar a oferta cultural em áreas não urbanas, Território Cultura, e de convocação para 2025, e adicionalmente:

1.2. A Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; o Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenções, e suplementariamente a Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, assim como os preceitos básicos do Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o Regulamento da Lei geral de subvenções.

1.3. A Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

1.4. Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais.

1.5. Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza.

1.6. Regulamento (UE) nº 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis.. 

Artigo 31. Publicidade

No prazo máximo de três meses, contados desde a data de resolução da concessão, publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza a relação das subvenções concedidas, com indicação da norma reguladora, pessoa beneficiária, crédito orçamental, quantia e finalidade da subvenção.

Artigo 32. Recursos administrativos

A convocação destas ajudas, as suas bases, as resoluções de concessão e todos quantos actos administrativos derivem dela poderão ser impugnados interpondo os seguintes recursos, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante o presidente do Conselho Reitor da Agência Galega das Indústrias Culturais no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

b) Recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao da publicação da resolução, de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela.

Disposição adicional. Habilitação para o desenvolvimento

Faculta-se o director da Agência Galega das Indústrias Culturais para que leve a cabo as actuações que sejam precisas para o desenvolvimento e aplicação desta resolução.

Disposição derradeiro. Entrada em vigor

Esta resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

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