DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 153 Terça-feira, 12 de agosto de 2025 Páx. 43746

III. Outras disposições

Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional

ORDEM de 4 de agosto de 2025 pela que se autoriza a implantação de ensinos universitárias oficiais de grau, mestrado universitário e programas de doutoramento nas universidades que fazem parte do Sistema universitário da Galiza para o curso 2025/26.

A Lei orgânica 2/2023, de 22 de março, do sistema universitário, estabelece que a implantação de ensinos conducentes à obtenção de títulos universitários de carácter oficial e validade em todo o território nacional corresponde à comunidade autónoma.

O Real decreto 822/2021, de 28 de setembro, pelo que se estabelece a organização dos ensinos universitários e do procedimento de aseguramento da qualidade, regula, nos artigos 26 e 27, o procedimento de verificação dos planos de estudos e estabelecimento do carácter oficial dos títulos. Os planos de estudos serão verificados mediante resolução do Conselho de Universidades e autorizados pela comunidade autónoma. Por acordo do Conselho de Ministros estabelecer-se-á o carácter oficial dos títulos e procederá à publicação no Boletim Oficial dele Estado e à sua inscrição no Registro de Universidades, Centros e Títulos (RUCT).

No âmbito autonómico esta matéria está regulada pela Lei 6/2013, de 13 de junho, do Sistema universitário da Galiza, a Ordem de 20 de março de 2012, que desenvolve o Decreto 222/2011, de 2 de dezembro, pelo que se regulam os ensinos universitários oficiais no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, e o Decreto 161/2015, de 5 de novembro, que modifica o Decreto 222/2011.

No Decreto 222/2011, de 2 de dezembro, estabelece-se que o procedimento para obter a autorização de implantação dos ensinos universitários oficiais no âmbito territorial próprio da comunidade autónoma se fará mediante ordem da conselharia competente em matéria de universidades e publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza. Previamente submeter-se-á a relatório no Conselho Galego de Universidades, de acordo com o previsto no artigo 56 da citada Lei 6/2013, de 13 de junho.

As universidades, depois de serem autorizadas a implantar os estudos, ficam obrigadas a adoptar as garantias precisas para que não se demore a sua impartição mas ali de um curso académico. Por razões excepcionais, devidamente justificadas, o departamento competente em matéria de universidades poderá autorizar a não impartição do título noutro curso académico.

O Pleno do Conselho Galego de Universidades, na sessão ordinária de 12 de junho de 2025, no exercício das suas competências, acordou emitir relatório favorável sobre as solicitudes das universidades do Sistema universitário da Galiza para a implantação dos seguintes títulos, uma vez obtidas as resoluções de verificação do Ministério com data de 18 de julho de 2025.

Por tudo isso,

DISPONHO:

Artigo 1

Que se autorize a Universidade da Corunha para implantar, no curso 2025/26, os ensinos universitários oficiais de:

1. Mestrado universitário em Ciência do Exercício, Preparação Física e Readaptación Desportiva pela Universidade de Vigo e pela Universidade da Corunha. Título conjunto coordenado pela Universidade de Vigo.

2. Mestrado universitário em Realidade Estendida pela Universidade da Corunha e pela Universidade de Vigo. Título conjunto coordenado pela Universidade da Corunha.

Artigo 2

Que se autorize a Universidade de Santiago de Compostela para implantar, no curso 2025/26, os ensinos universitários oficiais de:

1. Mestrado universitário em Atenção Sanitária, Gestão e Cuidados. A autorização deste título inicia o processo de extinção do mestrado universitário com a mesma denominação e código RUCT 4310352.

2. Mestrado universitário em Materiais Avançados/Advanced Materials pela Universidade Autónoma de Madrid, Universidade de Alicante, Universidade de Barcelona, Universidade de Castilla-La Mancha, Universidade de Málaga, Universidade de Santiago de Compostela, Universidade de Saragoça, Universitat de Valencia (Estudio General) e a Universitat Politécnica de Valencia. Título conjunto coordenado pela Universitat de Valencia: o presente mestrado recebe o relatório de avaliação da agência valenciana.

3. Mestrado universitário em Gestão da Arte e do Património Cultural pela Universidade de Santiago de Compostela. A autorização deste mestrado inicia o processo de extinção do mestrado universitário em Gestão do Património Artístico e Arquitectónico, Museus e Mercado da Arte pela Universidade de Las Palmas de Grão Canaria e pela Universidade de Santiago de Compostela, com código RUCT 4314274.

4. Programa de doutoramento em Estudos Culturais: Memória, Identidade, Território e Linguagem pela Universidade de Santiago de Compostela. A autorização deste título inicia o processo de extinção do programa de doutoramento em Estudos Culturais: Memória, Identidade, Território e Linguagem pela Universidade de Santiago de Compostela e pela Université de Rennes II, com código RUCT 5601074.

Artigo 3

Que se autorize a Universidade de Vigo para implantar, no curso 2025/26, os ensinos universitários oficiais de:

1. Mestrado universitário em Ciência do Exercício, Preparação Física e Readaptación Desportiva pela Universidade de Vigo e pela Universidade da Corunha. Título conjunto coordenado pela Universidade de Vigo.

2. Mestrado universitário em Criação Artística Contemporânea pela Universidade de Vigo.

3. Mestrado universitário em Literatura Dramática, Música e Artes Cénicas pela Universidade de Vigo.

4. Mestrado universitário em Realidade Estendida pela Universidade da Corunha e pela Universidade de Vigo. Título conjunto coordenado pela Universidade da Corunha.

5. Programa de doutoramento em Investigação Sanitária pela Universidade de Vigo.

Artigo 4

Que se autorize a Universidad Intercontinental de la Empresa para implantar, no curso 2025/26, os ensinos universitários oficiais de:

1. Grau em Direito pela Universidad Intercontinental de la Empresa.

Artigo 5

As universidades, depois de serem autorizadas a implantar os ensinos universitários, ficarão obrigadas a adoptar as garantias precisas para que não se demore a sua impartição mais ali de um curso académico.

Artigo 6

As universidades adoptarão as medidas necessárias para garantir os direitos académicos do estudantado que se encontre cursando os estudos que iniciam o processo de extinção, de acordo com o estabelecido no artigo 16.2 do Decreto 222/2011, de 2 de dezembro.

Disposição derradeiro

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 4 de agosto de 2025

Román Rodríguez González
Conselheiro de Educação, Ciência, Universidade e Formação Profissional