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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 164 Quinta-feira, 28 de agosto de 2025 Páx. 47180

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Caldas de Reis

ANÚNCIO de notificação do requerimento para lembrar o cumprimento da obrigação de gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas (expediente 2194/2024 e mais catorze).

Vistas as actas de inspecção das datas que figuram na seguinte tabela, comprovou-se que nas referidas parcelas se incumprem, segundo o caso, os artigos 21 ou 21.ter da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, de acordo com a tabela seguinte:

Nº de expediente

Referência catastral

Data da acta de inspecção

Artigo incumprido da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza

2194/2024

36005A022002180000TG

15.11.2024

Artigo 21 e artigo 21.ter

1707/2024

9264452NH2196S0001FY

8.11.2024

Artigo 21.ter

1909/2024

36005A004002350000TE

27.12.2024

Artigo 21

1708/2024

9264450NH2196S0001LY

8.11.2024

Artigo 21.ter

2512/2023

9567202NH2196N0001RZ

8.11.2024

Artigo 21.ter

1593/2024

36005B504003460000ZP

18.11.2024

Artigo 21

2455/2024

36005A041006380000TU

27.12.2024

Artigo 21

1910/2024

36005A004002360000TS

27.12.2024

Artigo 21

1838/2024

36005A094007030000TW

14.11.2024

Artigo 21 e artigo 21.ter

1899/2024

36005A001006760000TT

27.12.2024

Artigo 21

358/2024

36005A090000150000TK

8.5.2024

Artigo 21

2010/2024

36005A045000090000TQ

27.12.2024

Artigo 21

2871/2024

36005A002000290000TU

4.6.2025

Artigo 21

2874/2024

36005A002000320000TU

4.6.2025

Artigo 21

2870/2024

36005A002000280000TZ

4.6.2025

Artigo 21

De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e trás se tentar a notificação às pessoas responsáveis sem que fosse possível efectuá-la por causas não imputables à Câmara municipal de Caldas de Reis, por meio do presente anúncio põem-se de manifesto o não cumprimento por parte das pessoas responsáveis que a seguir se indicam da obrigação de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas em relação cas parcelas que se descrevem, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:

Referência catastral

NIF do responsável

Título pelo qual é responsável

Província/câmara municipal/ freguesia

Lugar/polígono/parcela/nome da parcela ou lugar

36005A022002180000TG

76857858T

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis/Carracedo

Cruzeiro/pol. 22/parc. 218/Regos

9264452NH2196S0001FY

61844800P

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis

Av. Doña Urraca 41/pol. 89/parc. 168/Somonte

36005A004002350000TE

76843582F

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis/Arcos da Condessa

Ameal/pol. 4/parc. 235/Fenteira

9264450NH2196S0001LY

35344905T

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis

Av. Doña Urraca, 45

9567202NH2196N0001RZ

76843513F

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis

Rua Ovelhas, 4

36005B504003460000ZP

33176256K

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis/Saiar

Saiar/pol. 504/parc. 346

36005A041006380000TU

35444987D

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis/São Andrés

Aboi/pol. 41/parc. 638/Veiguiñas

36005A004002360000TS

76861077E

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis/Arcos da Condessa

Ameal/pol. 4/parc. 236/Fenteira

36005A094007030000TW

35926125X

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis/São Clemente

Baltar/pol. 94/parc. 703/T. Eiras

36005A001006760000TT

35460923Y

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis/Arcos da Condessa

Ameal/pol. 1/parc. 676/Merlán

36005A090000150000TK

76836389J

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis/Santa María

Somonte/pol. 90/parc. 15/Corredoi.

36005A045000090000TQ

76863276J

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis/São Clemente

Cesariños/pol. 45/parc. 9/Raxado

36005A045000090000TQ

35345408C

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis/São Clemente

Cesariños/pol. 45/parc. 9/Raxado

36005A002000290000TU

35434135J

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis/Arcos da Condessa

Ameal/pol. 2/parc. 29/Pinal

36005A002000320000TU

35434135J

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis/Arcos da Condessa

Ameal/pol. 2/parc. 32/Pinal

36005A002000280000TZ

35373735B

Certificado catastral

Pontevedra/Caldas de Reis/Arcos da Condessa

Ameal/pol. 2/parc. 28/Pinal

Considerando o anterior, e de conformidade com o previsto no artigo 7.d) e 22.10 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, em relação com o estabelecido no artigo 21.1.s) da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local, e 61.1.s) da Lei 5/1997, de 22 de julho, de Administração local da Galiza,

DISPONHO:

Primeiro. Requerer as seguintes pessoas responsáveis para que, num prazo máximo de quinze (15) dias naturais, contados a partir do dia seguinte ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial dele Estado (BOE), realizem a gestão da biomassa e/ou retirada da/das espécie/s arbórea/s proibida/s assinalada/s na disposição adicional terceira da Lei 3/2007 indicada anteriormente.

Segundo. Advertir-lhe que, no caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o dito prazo, poder-se-ão impor coimas coercitivas reiteradas cada três (3) meses, cuja quantia será de novecentos euros por hectare de superfície de parcela não gerida, ou a parte proporcional se a área fosse inferior, enquanto persista o não cumprimento, ou bem efectuar a execução subsidiária através da realização por parte da Administração das actuações materiais necessárias, com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, de ser o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas neste aspecto.

Em todo o caso, a quantia mínima que se vai impor por coima coercitiva será de cem euros, com independência dos hectares que integrem a superfície da parcela não gerida, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da dita Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e  defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda.

Terceiro. Advertir-lhe que, no caso de proceder à execução subsidiária, o início das actuações materiais necessárias pela Administração poder-se-á verificar em qualquer momento transcorrido o prazo máximo concedido, dentro dos quatro anos posteriores, atendidas as suas possibilidades materiais e orçamentais de actuação, sempre que se mantenha o não cumprimento. Uma vez transcorrido este prazo de quatro anos, a Administração competente deverá reiterar o apercebimento para poder realizar as actuações materiais em que consista a execução subsidiária. Ante a falta de atenção do supracitado apercebimento, a Administração competente realizará as suas acções de controlo durante os quatro anos seguintes com o objectivo de que a gestão esteja concluída, em todo o caso, com anterioridade ao primeiro dia de abril de cada ano.

As pessoas titulares dos terrenos ou dos direitos de aproveitamento terão a obrigação legal de facilitar o acesso necessário para a realização dos trabalhos de gestão da biomassa e de retirada das espécies arbóreas proibidas. O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecer a qualificação de domicílio, para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.

A Câmara municipal efectuará a liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se realizará a sua exacción desde o momento em que se verifique o não cumprimento da obrigação de gestão da biomassa nos prazos assinalados no artigo 22 da Lei 3/2007, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos, de ser o caso.

A liquidação definitiva aprovar-se-á uma vez finalizados os trabalhos de execução subsidiária pela Administração actuante que desenvolva as actuações materiais de execução subsidiária, e ser-lhe-á notificada à pessoa responsável para o seu pagamento.

Neste caso, a liquidação provisória dos trabalhos necessários para gerir a biomassa e/ou retirada de espécies arbóreas proibidas estabelece-se nas seguintes quantidades estimadas:

Nº de expediente

Referência catastral

Hectares afectados por execução subsidiária

Estimação do preço por há

Liquidação provisória

2194/2024

36005A022002180000TG

0,5467

874,91 €/há

478,31 €

1707/2024

9264452NH2196S0001FY

0,2032

3.953,15 €/há

803,28 €

1909/2024

36005A004002350000TE

0,0126

3.953,15 €/há

49,81 €

1708/2024

9264450NH2196S0001LY

0,0462

3.953,15 €/há

182,64 €

2512/2023

9567202NH2196N0001RZ

0,0049

1.688,89 €/há

8,28 €

1593/2024

36005B504003460000ZP

0,1170

3.953,15 €/há

462,52 €

2455/2024

36005A041006380000TU

0,0082

3.953,15 €/há

32,42 €

1910/2024

36005A004002360000TS

0,0112

3.953,15 €/há

44,28 €

1838/2024

36005A094007030000TW

0,0392

874,91 €/há

34,30 €

1899/2024

36005A001006760000TT

0,0182

1.688,89 €/há

30,74 €

358/2024

36005A090000150000TK

0,0648

3.953,15 €/há

256,16 €

2010/2024

36005A045000090000TQ

0,0150

3.953,15 €/há

59,30 €

2871/2024

36005A002000290000TU

0,0554

3.953,15 €/há

219,00 €

2874/2024

36005A002000320000TU

0,0306

3.953,15 €/há

120,97 €

2870/2024

36005A002000280000TZ

0,0956

3.953,15 €/há

377,92 €

Quarto. Advertir-lhe que a falta de cumprimento das obrigações indicadas é constitutiva de infracção administrativa, pelo que dará lugar ao começo do procedimento sancionador que corresponda, no qual se poderão adoptar medidas de carácter provisório, consistentes em trabalhos preventivos de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas com o objectivo de evitar os incêndios florestais, e comiso das indicadas espécies, segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.

Competência de incoação do procedimento sancionador (artigo 54 da Lei 3/2007)

 Expedientes 2194/2024, 1909/2024, 1593/2024, 2455/2024, 1910/2024, 1838/2024, 1899/2024, 358/2024, 2010/2024, 2871/2024, 2874/2024 e 2870/2024: a pessoa titular da chefatura territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada (artigo 54.1 da Lei 3/2007).

 Expedientes 2194/2024, 1707/2024, 1708/2024, 2512/2023 e 1838/2024: a pessoa titular da Câmara municipal da Câmara municipal de Caldas de Reis (artigo 54.3 da Lei 3/2007 em relação com o artigo 21.1.s) da LRBRL e 61.1.s) da Lalga).

Competência de resolução do procedimento sancionador (artigo 54 da Lei 3/2007)

 Expedientes 2194/2024, 1909/2024, 1593/2024, 2455/2024, 1910/2024, 1838/2024, 1899/2024, 358/2024, 2010/2024, 2871/2024, 2874/2024 e 2870/2024: serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracións tipificar nesta lei e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:

a) A pessoa titular da chefatura territorial da conselharia competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.

b) O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.

c) A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves (artigo 54.2 da Lei 3/2007).

 Expedientes 2194/2024, 1707/2024, 1708/2024, 2512/2023 e 1838/2024: a pessoa titular da Câmara municipal da Câmara municipal de Caldas de Reis (artigo 54.3 da Lei 3/2007).

Qualificação da infracção:

Infracção leve (artigo 51.3.a) da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza), sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.

Quantia máxima da sanção pecuniaria que se imporá no caso de infracção leve

1.000,00 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007.

No caso de ser considerada infracção grave, a quantia máxima da sanção será de 100.000,00 € (artigo 74.b).

Sanção accesoria

Sem prejuízo de outras que se possam estabelecer no supracitado procedimento, efectuar-se-á o comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o estabelecido no artigo 22.2 da Lei 3/2007, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.

Quinto. Advertir-lhe que, de conformidade com o assinalado na Lei 3/2007, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, a pessoa responsável terá a obrigação de pôr em conhecimento desta Administração o início e a realização dos trabalhos de gestão, e achegará neste último caso uma reportagem fotográfica da realização destes. Em ausência da indicada comunicação, a Administração poderá considerar os trabalhos como não realizados enquanto não conste prova em contrário.

Caldas de Reis, 4 de agosto de 2025

Jacobo Pérez Gulín
Presidente da Câmara presidente