BDNS (Identif.): 854141.
De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo se pode consultar na Base de dados nacional de subvenções:
https://www.infosubvenciones.es/bdnstrans/GE/és convocação/854141
Primeiro. Pessoas beneficiárias
1. Poderão ser beneficiárias das ajudas do programa Bono Concilia Família os pais/mães e as pessoas titoras de crianças nados entre o 1 de janeiro de 2012 e o 31 de dezembro de 2021, ou as pessoas que os as tenham em situação de acollemento familiar ou guarda com fins adoptivos, que residam na Comunidade Autónoma da Galiza.
No suposto de solicitudes por doença ou acidente da criança ou menina e/ou por necessidades em períodos de férias escolares, ambos pais/mães, pessoas titoras, acolledoras, gardadoras com fins adoptivos, pais/mães com custodia não partilhada ou progenitor de família monoparental terão que estar trabalhando. Aos efeitos deste apartado, as situações de incapacidade permanente absoluta e grande invalidade equipar-se-ão a esta situação. Nos supostos de custodia partilhada, este requisito perceber-se-á referido ao tempo em que esta se exerça com efeito, acreditando que nesse período de tempo lhe corresponde a guarda e custodia à pessoa que solicita esta ajuda, devendo apresentar, nestes casos, cada pai/mãe uma solicitude individual.
2. Ademais, as pessoas beneficiárias têm que cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho.
Segundo. Objecto
1. Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras pelas que se regerá a concessão de ajudas às famílias residentes na Galiza com crianças nados entre o 1 de janeiro de 2012 e o 31 de dezembro de 2021, para a atenção de necessidades de conciliação de carácter pontual ou durante os períodos de férias escolares que tenham lugar entre o 1 de janeiro e o 7 de setembro de 2025 (código de procedimento BS412A), assim como proceder à sua convocação.
2. Para os efeitos desta ordem, perceber-se-ão como períodos de férias escolares os seguintes períodos do ano 2025:
– Do 1 ao 7 de janeiro.
– Os dias 3, 4 e 5 de março.
– Do 14 ao 21 de abril.
– De 21 de junho ao 7 de setembro.
3. As ajudas previstas nesta ordem tramitar-se-ão baixo o regime de concorrência não competitiva, de acordo com o previsto no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, dado que pelo objecto e a finalidade das subvenções não será necessária a comparação e prelación das solicitudes apresentadas que reúnam os requisitos estabelecidos na convocação.
Terceiro. Bases reguladoras
Ordem de 25 de agosto de 2025 pela que se estabelecem as bases para a concessão das ajudas económicas às famílias para a conciliação, em situações pontuais e períodos de férias escolares, através do programa Bono Concilia Família e se procede à sua convocação para o ano 2025 (código de procedimento BS412A).
Quarto. Financiamento
1. Ao financiamento das ajudas objecto desta convocação destina-se um orçamento total de dois milhões seiscentos sessenta e três mil oitocentos sessenta e sete euros (2.663.867,00 €) que se imputará à aplicação orçamental 08.02.312B.480.11.
2. Conceder-se-á a subvenção em actos sucessivos até o esgotamento do crédito. A Conselharia de Política Social e Igualdade publicará no Diário Oficial da Galiza e no Portal da Conselharia de Política Social e Igualdade o esgotamento da partida orçamental e inadmitirá as solicitudes posteriores apresentadas para a obtenção desta subvenção, salvo que se produza um incremento do crédito.
3. De acordo com o previsto no artigo 31.2. da Lei 9/2007, de 13 de junho, excepcionalmente poder-se-á alargar a quantia máxima dos créditos disponíveis quando o aumento venha derivado de uma geração, ampliação ou incorporação de crédito; quando existam remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço, ou de uma transferência de crédito. O incremento do crédito fica condicionar à declaração de disponibilidade como consequência das circunstâncias assinaladas e, se é o caso, depois da aprovação da modificação orçamental que proceda. A ampliação do crédito publicar-se-á nos mesmos meios que a convocação sem que implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes, nem o início de novo cômputo de prazo para resolver.
Quinto. Acções e despesas subvencionáveis
1. Para ter direito às ajudas previstas nesta ordem as famílias deverão acreditar que se encontram num dos seguintes supostos:
a) Supostos de necessidades pontuais que a seguir se relacionam:
1º. Doença ou acidente da criança ou menina ou da pessoa cuidadora habitual.
2º. Assistência da pessoa cuidadora habitual a entrevistas de trabalho ou cursos de formação que impeça a atenção da criança ou menina.
3º. Situações pontuais de carácter laboral da pessoa cuidadora habitual, que impeça a atenção da criança ou menina.
4º. Situações pontuais de cuidado de familiares da criança ou menina ou da pessoa cuidadora habitual até o segundo grau de parentesco por consanguinidade ou afinidade, sempre que impeça a atenção da criança ou menina pela pessoa cuidadora habitual.
b) Necessidades em períodos de férias escolares que se produzem quando os centros educativos estão fechados por férias, sempre que ambos pais/mães, pessoas titoras, acolledoras, gardadoras com fins adoptivos, pais/mães com custodia não partilhada ou progenitor de família monoparental não possam fazer-se cargo da atenção da criança ou menina por motivos laborais.
2. Poderão ser objecto de subvenção as seguintes despesas derivadas dos médios empregados para a atenção de crianças nados entre o 1 de janeiro de 2012 e o 31 de dezembro de 2021, nos supostos previstos no número anterior e realizadas dentro do período indicado no artigo 1.1:
1º. Contratação laboral de uma pessoa empregada doméstica, de forma temporária, para o cuidado da criança ou menina.
2º. Contratação de serviços de atenção à infância a domicílio.
3º. Assistência a serviços de conciliação autorizados pela Conselharia de Política Social e Igualdade, em concreto, atenção em ludotecas, espaços infantis ou serviços complementares de atenção à infância previstos na secção quinta do capítulo III do Decreto 329/2005, de 28 de julho, pelo que se regulam os centros de menores e os centros de atenção à infância.
4º. Assistência a campamentos ou outros recursos de conciliação colectivos especificamente organizados por qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, para a atenção das crianças nos períodos de férias escolares, exceptuados os recolhidos na Ordem de 10 de abril de 2025 pela que se regula a oferta de vagas para actividades juvenis dentro do programa Campanha de Verão 2025 e se procede à sua convocação (código de procedimento BS303A).
Sexto. Tipo de ajuda e quantia
1. A ajuda consistirá numa achega que pode atingir até um máximo do 100 % do custo das actuações previstas no artigo anterior no caso de famílias numerosas, famílias monoparentais, famílias acolledoras, famílias com guarda com fins adoptivos, famílias nas que um ou vários filhos ou filhas convivintes tenham uma deficiência reconhecida igual ou superior ao 33 % ou famílias vítimas de violência de género, e até um máximo do 75 % no resto dos casos, sempre com um limite:
a) De 500 euros por unidade familiar, no caso de contratação de uma pessoa empregada doméstica ou de serviços de atenção à infância a domicílio.
b) De 200 euros por cada criança ou menina no caso de assistência a serviços de conciliação autorizados pela Conselharia de Política Social e Igualdade ou a campamentos ou outros recursos de conciliação colectivos especificamente organizados para a atenção das crianças nos períodos de férias escolares.
2. Cada suposto de conciliação ao que dá cobertura esta ordem poderá ser objecto de uma ajuda dentro das disponibilidades orçamentais, mas só se poderá apresentar uma única solicitude por criança ou menina, excepto nos casos de custodia partilhada, e só por um dos tipos de despesa recolhidos no número 2 do artigo 4.
Sétimo. Lugar e prazo de apresentação das solicitudes
1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal devendo realizar uma única solicitude por criança ou menina, excepto nos caso de custodia partilhada, e por um único tipo de despesa. Em caso de apresentar mais de uma solicitude, atender-se-á à primeira solicitude realizada.
De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.
Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente/a e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).
2. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês e começará às 9.00 horas do dia 8 de setembro de 2025 e finalizará o dia 8 de outubro de 2025 às 23.59 horas.
Santiago de Compostela, 25 de agosto de 2025
Fabiola García Martínez
Conselheira de Política Social e Igualdade
