O artigo 50 da Lei 6/2003, de 9 de dezembro, de taxas, preços e exaccións reguladoras da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 240, de 11 de dezembro), dispõe que são preços privados as contraprestações que obtenham os sujeitos a que se refere o artigo 3 desta lei pela prestação de serviços ou a realização de actividades efectuadas em regime de direito privado quando, prestando-se também tais serviços ou actividades pelo sector privado, sejam de solicitude voluntária por parte dos administrados.
Além disso, o artigo 51 da dita lei estabelece que os preços privados serão fixados pelas conselharias correspondentes, depois do relatório favorável da de Economia e Fazenda, atendendo às condições e circunstâncias do comprado em que operem, sem prejuízo de que excepcionalmente se possam aplicar subvenções reguladoras. Para estes efeitos, o projecto normativo, junto com a memória económica em que se justificam os aspectos anteriores, remeteu à direcção geral competente em matéria de orçamentos. Além disso, a ordem deverá publicar-se no Diário Oficial da Galiza.
Em consequência, depois da proposta formulada pela Escola Galega de Administração Pública e do relatório favorável da Direcção-Geral de Orçamentos e Financiamento Autonómico,
ACORDO:
Artigo único
1. Fica aprovado o preço de venda ao público da publicação editada pela Escola Galega de Administração Pública que se relaciona no anexo.
2. Este preço perceber-se-á com o imposto sobre o valor acrescentado (IVE) incluído.
Disposição derradeiro única. Entrada em vigor
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 2 de setembro de 2025
Miguel Corgos López-Prado
Conselheiro de Fazenda e Administração Pública
ANEXO
– Lei 4/2019, de administração digital da Galiza-Comentários, anotações e jurisprudência. 29 €.
