O Real decreto 975/2009, de 12 de junho, sobre gestão dos resíduos das indústrias extractivas e de protecção e rehabilitação do espaço afectado por actividades mineiras, estabelece no seu artigo 40 que, quando uma instalação de resíduos mineiros seja classificada como A, a autoridade competente elaborará um Plano de emergência exterior especificando as medidas que devam tomar-se fora da área da exploração e as suas instalações e serviços anexo em caso de acidente.
O Decreto 136/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, assinala no artigo 39 que lhe corresponde à Direcção-Geral de Emergências e Interior a planeamento e a coordinação das políticas de protecção civil e emergências, no marco das competências da Comunidade Autónoma da Galiza.
A Lei 5/2007, de 7 de maio, de emergências da Galiza, estabelece no artigo 31 que os planos especiais estabelecem as medidas necessárias para enfrentar emergências que pela sua natureza requeiram uns métodos científicos ou técnicos ajeitados para a sua avaliação e tratamento, e no artigo 33, relativo ao procedimento de aprovação e publicação, indica que corresponde ao Conselho da Xunta da Galiza, com o relatório prévio da Comissão Galega de Protecção Civil, a aprovação dos planos especiais. Todos os planos de emergências devem ser objecto de publicação nos diários oficiais pertinente. Além disso, o artigo 13.b) assinala que a pessoa titular da conselharia competente em matéria de protecção civil e gestão de emergências será a encarregada de propor ao Conselho da Xunta da Galiza, para a sua aprovação, os planos especiais.
Mediante o Decreto 87/2012, de 23 de fevereiro (DOG núm. 50, de 12 de março), aprovou-se o Plano de emergência exterior do depósito de lodos vermelhos de Alcoa em Xove.
Atendendo à documentação remetida pela indústria Alúmina Espanhola, S.A. através do Departamento Territorial de Lugo da Conselharia de Economia e Indústria, a Direcção-Geral de Emergências e Interior reviu o Plano de emergência exterior do depósito de barros vermelhos de Alcoa em Xove.
Em aplicação do disposto não artigo 6 do Real decreto 975/2009, de 12 de junho, a revisão do plano submeteu ao trâmite de informação pública, mediante Resolução de 3 de abril de 2025, publicada no DOG núm. 74, de 16 de abril.
Com data de 17 de junho de 2025, a Comissão Técnica Permanente da Comissão Galega de Protecção Civil acordou a apresentação do Plano de emergência exterior do depósito de lodos vermelhos em Xove ao Pleno da Comissão Galega de Protecção Civil, e esta, no Pleno do dia 2 de julho de 2025, emitiu relatório favorável para o dito plano.
Na sua virtude, por proposta do conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos e depois da deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia um de setembro de dois mil vinte e cinco,
DISPONHO:
Artigo 1
1. Aprovar a revisão do Plano de emergência exterior do depósito de lodos vermelhos de Alcoa em Xove, que passa a denominar-se Plano de emergência exterior do depósito de barros vermelhos de Alcoa em Xove.
2. Este plano de emergência exterior estará à disposição do público na sede da Direcção-Geral de Emergências e Interior da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos (rua Roma 25-27, Santiago de Compostela), na sua página web, assim como nos correspondentes serviços provinciais de emergências.
Artigo 2
Deixar sem efeito o Plano de emergência exterior do depósito de lodos vermelhos de Alcoa em Xove, aprovado pelo Decreto 87/2012, de 23 de fevereiro (DOG núm. 50, de 12 de março).
Disposição derradeiro. Entrada em vigor
Este decreto entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, um de setembro de dois mil vinte e cinco
Alfonso Rueda Valenzuela
Presidente
Diego Calvo Pouso
Conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos
