DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 176 Sexta-feira, 12 de setembro de 2025 Páx. 49305

III. Outras disposições

Agência Galega de Inovação

RESOLUÇÃO de 10 de setembro de 2025 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão das ajudas VInnovate Galiza ao amparo da segunda convocação do mecanismo de financiamento inter-regional VInnovate, co-financiado pela União Europeia no marco do programa A Galiza Feder 2021-2027, e se procede à sua convocação para o ano 2025 (código de procedimento IN848G).

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A Constituição espanhola, no seu artigo 44.2 obrigação os poderes públicos a promover a ciência e a investigação científica e técnica em benefício do interesse geral. Ademais, estabelece no artigo 149.1.15 que o fomento e a coordinação da investigação científica e técnica são competência exclusiva do Estado. Por sua parte, o Estatuto de autonomia da Galiza recolhe no artigo 27.19 que lhe corresponde à Comunidade Autónoma galega a competência do fomento da cultura e da investigação na Galiza, sem prejuízo do estabelecido no artigo 149.2 da Constituição.

A Lei 5/2013, de 30 de maio, de fomento da investigação e da inovação da Galiza no seu artigo 1, estabelece como objectivo geral o fomento da investigação científica e a inovação tecnológica para promover o desenvolvimento económico, social e produtivo da Galiza. Esta lei, no capítulo III, acredita-a o Plano galego de investigação e inovação como uma ferramenta encaminhada ao sucesso deste objectivo.

O Decreto 50/2012, de 12 de janeiro, pelo que se acredite a Agência Galega de Inovação e se aprovam os seus estatutos, estabelece que a Agência Galega de Inovação tem como finalidade o fomento e a vertebración das políticas de I+D+i no sector público galego e o apoio às entidades que integram o ecosistema de I+D+i galego para incrementar a sua competitividade, através da implementación e execução de estratégias e programas de I+D+i eficientes.

A Estratégia de Especialização Inteligente (RIS3) da Galiza 2021-2027, aprovada por acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 8 de abril de 2022, define o marco das políticas de investigação e inovação na Comunidade Autónoma para este período. Como instrumento de planeamento operativa para a sua implementación entre 2025 e 2027, o Conselho da Xunta aprovou o 3 de fevereiro de 2025 o Plano galego de investigação e inovação 2025-2027.

A Agência Galega de Inovação faz parte da rede europeia Vanguard Initiative composta por 33 regiões e que tem por objectivo comum estimular a I+D relacionada com as correntes de valor de maior interesse para estas regiões aliñadas com as suas respectivas RIS3.

Para desenvolver este objectivo a Vanguard Initiative pôs em marcha em 2024 o mecanismo de financiamento inter-regional VInnovate, um instrumento conjunto de financiamento que facilita a criação de consórcios entre os agentes dos ecosistema das regiões europeias participantes para impulsionar projectos estratégicos inter-regional.

VInnovate é um novo modelo de financiamento internacional e inter-regional caracterizado por um enfoque bottom up, tanto temático coma instrumental, que tem em conta as capacidades e singularidades de cada região. Cada administração financia a participação dos seus agentes, sempre em linha com a RIS3 respectiva, através de um instrumento regional diferente mas gerido de forma coordenada ao amparo do mecanismo de financiamento inter-regional. A achega da Galiza articula-se através destas ajudas «VInnovate Galiza» que agora se convocam.

Através deste enfoque maximízase o impacto do financiamento público ao ter em conta as capacidades de cada região no marco da sua RIS3, à vez que se impulsiona a participação de PME em projectos internacionais. O financiamento gere-se de mais um modo simples que noutros programas ao articular-se através das achegas das administrações regionais participantes utilizando os seus próprios instrumentos. Isto incentiva a participação de empresas de menor tamanho.

Ao amparo deste novo mecanismo, trás a confirmação da elexibilidade do projecto segundo as características estabelecidas por todas as regiões, cada administração regional avalia e revê o projecto segundo os requisitos do seu próprio instrumento regional elaborando uma proposta de projectos susceptíveis de ser apoiados. Um projecto será financiado ao amparo do mecanismo VInnovate sob se é proposto para financiamento por todas as regiões participantes no mesmo, é dizer, se todas as administrações regionais financiam a participação da sua entidade ou entidades no consórcio.

Trás a primeira convocação atirada com sucesso no 2024 a Vanguard Initiative pôs em marcha em 2025 a segunda com o objectivo de consolidar este novo modelo de financiamento inter-regional internacional e incorporar a experiência obtida na primeira convocação com o objecto de melhorá-la. Para participar nesta nova edição do mecanismo Vinnovate e dar suporte às entidades galegas que participem nele, a Agência Galega de Inovação volta a convocar as ajudas VInnovate Galiza.

Ao igual que na primeira convocação, estas ajudas estão aliñadas com os três reptos e as três prioridades da RIS3 2021-2027 da Galiza e integram-se no obxetivo estratégico 5 que se articula através do programa Posiciona e, em concreto na Linha 5.2 do Plano galego de investigação e inovação 2025-2027. O Programa Posiciona tem por objectivo sentar as bases que impulsionem uma maior colaboração e presença nacional, europeia e internacional dos agentes do sistema galego de I+D+i, especialmente das PME. Através da Linha 5.2 do Plano este objectivo do Programa Posiciona articula-se promocionando a colaboração entre entidades galegas e internacionais no marco de projectos conjuntos que aproveitem as suas capacidades complementares para impulsionar o desenvolvimento de soluções avançadas ante desafios específicos. Este é o caso dos âmbitos prioritários da Vanguard Initiative (Pilots) nos que devem acoplar-se as propostas desta convocação. Através destes projectos reforça-se a aplicação prática do conhecimento científico em sectores chave alargando o seu impacto.

A estas bases reguladoras aplica-se-lhes o princípio de «não causar um prejuízo significativo» (DNSH, pelas suas siglas em inglês) pelo que nenhuma das actuações apoiadas poderá incidir negativamente em nenhum dos seis objectivos ambientais recolhidos no artigo 17 do Regulamento (UE) nº 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um marco para facilitar os investimentos sustentáveis e que modifica o Regulamento (UE) 2019/2088 (em adiante regulamento (UE) nº 2020/852).

O procedimento de concessão destas ajudas tramitar-se-á em regime de concorrência competitiva e ajustar-se-á, no caso de empresas, ao estabelecido no Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado da União (em diante Regulamento (UE) nº 651/2014).

Consequentemente contudo o anterior, a directora da Agência Galega de Inovação, em exercício das faculdades que lhe confire o artigo 17.3 do Decreto 50/2012, de 12 de janeiro, pelo que se acredite a Agência Galega de Inovação,

DISPÕE:

Artigo 1. Objecto da convocação

1. Esta resolução tem por objecto aprovar as bases pelas que se regerá a concessão das ajudas da Agência Galega de Inovação ao amparo da convocação VInnovate Galiza (código de procedimento IN848G). Através dela articula-se o financiamento dos agentes galegos participantes na segunda convocação do Mecanismo inter-regional VInnovate de acordo com o estabelecido no anexo II de definições.

2. Estas ajudas têm como objectivo potenciar uma maior colaboração e presença europeia e internacional dos agentes do sistema galego de I+D+i, promovendo a realização de projectos colaborativos inter-regional de I+D. A participação nestes projectos internacionais estratégicos contribui ao impulso e a consolidação da Marca Galiza, definida no marco da Estratégia de Especialização Inteligente (RIS3) da Galiza 2021-2027.

3. Além disso, mediante esta resolução, convocam-se ditas ajudas para o ano 2025, em regime de publicidade, objectividade e concorrência competitiva.

4. As ajudas concedidas no marco desta resolução ajustar-se-ão, no caso de empresas, ao disposto no Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado da União. A estes efeitos deverá perceber-se por empresa a definição recolhida no anexo II desta resolução, é dizer, toda a entidade, independentemente da sua forma jurídica, que exerça uma actividade económica dirigida ao comprado ou a uma venda de produtos ou serviços a um preço dado.

No caso de organismos de investigação, de acordo com o disposto no artigo 2.1.2 do Marco sobre Ajudas Estatais de Investigação e Desenvolvimento e Inovação (2022/C 414/01), não se aplicará o estabelecido no artigo 107.1 do Tratado de Funcionamento da União Europeia e, portanto, não terão a consideração de ajudas de Estado as ajudas previstas nesta resolução que se lhes concedam para actividades não económicas (veja-se anexo II).

No caso em que o organismo de investigação realize quase exclusivamente actividades não económicas, poderão ficar excluídos na sua totalidade do âmbito de aplicação do artigo 107.1 do Tratado de Funcionamento da União Europeia sempre que as suas actividades económicas sejam puramente accesorias, é dizer, que correspondam a uma actividade que esteja relacionada directamente com o seu funcionamento, ou seja necessária para este ou esteja estreitamente vinculada o seu principal uso não económico, e tenha um alcance limitado. Considerar-se-á que isto é assim quando as actividades económicas consumem exactamente os mesmos insumos (como material, equipamento, mão de obra e capital fixo) que as actividades não económicas e a capacidade atribuída cada ano a ditas actividades económicas não supera o 20 % da capacidade anual total da entidade de que se trate.

Artigo 2. Actividades subvencionáveis

Será subvencionável a participação dos agentes galegos nos projectos VInnovate inter-regional no marco da segunda convocação do mecanismo VInnovate da Vanguard Initiative.

Esta participação incluirá actividades de desenvolvimento experimental de TRL 6, 7 e 8, e deverá desenvolver-se sempre em colaboração através de um agrupamento que integra todas as entidades galegas no projecto.

Também poderão ser elixibles as actividades de investigação aplicada em TRL5, mas será preciso que se cumpram os seguintes requisitos:

a) que uma parte substancial do resto das actividades da participação galega, que suponham mais da metade do orçamento do agrupamento galego, correspondam a actividades de TRL 7 e 8; e ademais

b) que esta mesma condição se cumpra no projecto VInnovate inter-regional no seu conjunto. É dizer, as actividades do plano de trabalho de TRL superiores a 6 de todos o membros do consórcio inter-regional devem ter aparellado mais da metade do orçamento total do projecto.

Artigo 3. Características dos projectos

1. Os projectos galegos de desenvolvimento experimental subvencionáveis ao amparo desta convocação VInnovate Galiza deverão realizar-se sempre em cooperação com, ao menos, outro agente de alguma das regiões membro da Vanguard Initiative participantes no Mecanismo de Financiamento Inter-regional VInnovate que pertença a um país diferente, já que a cooperação deve ser inter-regional e internacional. Só estas regiões, associadas à iniciativa VInnovate, (seguindo o modelo de Virtual ‘Common Pot'), têm reservados recursos económicos específicos para apoiar a participação das suas respectivas entidades nos projectos inter-regional que serão seleccionados. As regiões participantes em VInnovate são as seguintes:

– Leste dos Países Baixos- províncias de Gelderland e Overijssel (Países Baixos).

– Sul dos Países Baixos (Países Baixos).

– Lombardía (Itália)

– Emilia Romaña (Itália).

– Flandres (Bélgica).

– Valonia (Bélgica).

– Gales (Reino Unido).

– Galiza (Espanha).

– País Basco (Espanha)

– Baixa Áustria (Áustria).

– Baixa Saxonia (Alemanha).

– Norte de Portugal (Portugal).

– Nordeste da Roménia (Roménia).

Não há um máximo de membros para o consórcio inter-regional mas o seu tamanho deverá ser ajeitado para garantir uma gestão eficaz. Sempre deverá contar com uma peme no mínimo.

2. Para ser subvencionáveis, os projectos galegos deverão enquadrar-se em algum dos âmbitos de priorización conteúdos na RIS3 Galiza 2021-2027, de acordo com o anexo XII desta convocação. Além disso, os projectos também deverão estar aliñados com algum dos âmbitos prioritários da Vanguard Initiative, denominados Pilots, que são os seguintes e dos que se pode obter mais informação na web da Vanguard Initiative (www.s3vanguardinitiative.eu/multipurpose-page/vinnovate-call-2025 ):

– Bioeconomía.

– Inteligência artificial.

– Hidróxeno.

– Saúde inteligente/Medicina personalizada.

– Fabricação avançada para aplicações energéticas offshore.

– Produção de alto rendimento através da impressão 3D.

– Novos produtos de base nanotecnolóxica.

– Fabricação eficiente e sustentável.

3. O orçamento mínimo da participação galega no projecto inter-regional (em adiante, projecto galego) deverá ser de 150.000 €. A subvenção máxima que poderá receber cada projecto galego será de 500.000 €.

4. O agrupamento galego deverá estar integrada por um mínimo de duas e um máximo de quatro entidades, independentes e não vinculadas entre sim, das contempladas como entidades beneficiárias elixibles no artigo 4 desta resolução. Em todos os casos é imprescindível que uma destas entidades seja uma peme com uma participação mínima do orçamento do 30 %.

Todos os membros do agrupamento galego deverão desenvolver as suas actividades em centros de trabalho na Galiza.

5. De conformidade com o artigo 6 do Regulamento (UE) nº 651/2014 considera-se que as ajudas têm um efeito incentivador se a solicitude de ajuda se apresentou antes do começo do projecto. Produz-se um efeito incentivador quando as ajudas mudam o comportamento de uma empresa de tal maneira que esta empreenda actividades complementares que não realizaria, ou que, sem as ajudas, realizaria de uma maneira limitada ou diferente. Contudo, as ajudas não devem subvencionar os custos de uma actividade nos que a empresa incorrer de todos os modos, nem devem compensar o risco empresarial normal de uma actividade económica.

Para estes efeitos, considera-se um início posterior dos trabalhos quando estes têm lugar com posterioridade à apresentação da solicitude do projecto à Agência Galega de Inovação. No caso de detectar-se que qualquer actividade da participação galega no projecto foi iniciada antes da supracitada data, a totalidade da mesma será inadmissível, e não será suficiente a eliminação do custo subvencionável da despesa correspondente à actividade.

Ao articular-se esta participação galega no projecto inter-regional através de um projecto colaborativo, para os efeitos de apresentação da solicitude só se terá em conta a data de apresentação da entidade líder do agrupamento galego.

A data de início do projecto apresentado não deve perceber-se unicamente como uma data a partir da qual se podem imputar despesas, senão realmente como a data de começo das actividades.

Considera-se que as ajudas individuais concedidas a grandes empresas têm um efeito incentivador se, ademais de garantir que as actividades da participação galega no projecto inter-regional não começaram antes da apresentação da solicitude, a entidade solicitante acredita na memória técnica que, em relação com o projecto galego, a ajuda terá como resultado um aumento substancial do seu alcance ou, graças à mesma, um aumento substancial do montante total investido pela entidade beneficiária no projecto ou uma aceleração substancial do seu ritmo de execução.

Sem prejuízo do estabelecido nos parágrafos anteriores, os estudos de viabilidade prévios, realizados pela entidade beneficiária, não incluídos na solicitude de ajuda não se terão em conta para a determinação da data de início da actividade.

6. Em cumprimento do artigo 9.4 do Regulamento (UE) nº 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, pelo que se estabelecem disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Plus, ao Fundo de Coesão, ao Fundo de Transição Justa e ao Fundo Europeu Marítimo, de Pesca e de Acuicultura, assim como as normas financeiras para os supracitados fundos e para o Fundo de Asilo, Migração e Integração, o Fundo de Segurança Interior e o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão de Fronteiras e à Política de Vistos (em diante, RDC), todos os projectos financiados ao amparo destas bases reguladoras devem respeitar o princípio de não causar um prejuízo significativo ao meio ambiente (princípio DNSH, pelas suas siglas em inglês, Do no significant harm).

Em atenção ao considerando 10 do RDC, o princípio de não causar um prejuízo significativo ao meio ambiente deve interpretar-se no sentido do artigo 17 do Regulamento (UE) 2020/852, relativo ao estabelecimento de um marco para facilitar os investimentos sustentáveis, que fixam os objectivos ambientais a proteger.

1. Mitigación da mudança climática.

2. Adaptação à mudança climática.

3. Uso sustentável e protecção dos recursos hídricos e marinhos.

4. Transição para uma economia circular.

5. Prevenção e controlo da contaminação.

6. Protecção e recuperação da biodiversidade e dos ecosistema.

7. Os projectos galegos seleccionados para financiamento poderão comenzar desde a solicitude à Agência Galiza de Inovação. Em todo o caso o projecto deverá começar no ano 2025 e a data limite de finalização será o 30 de setembro de 2028.

8. No caso em que as actividades subvencionadas a um organismo de investigação, segundo o tipo de entidades beneficiárias contempladas no artigo 4, sejam de tipo não económico ou a subvenção ao amparo desta resolução que se lhe concede não se considere ajuda de estado porque em geral as suas actividades de tipo económico são puramente accesorias, segundo a definição do anexo II (ponto 17), as possíveis receitas derivadas das patentes ou modelos de utilidade gerados como resultado da sua participação no projecto inter-regional deverão ser consignados nas actividades não económicas da entidade.

Artigo 4. Entidades beneficiárias

1. Poderão ser entidades beneficiárias das ajudas desta resolução os organismos de investigação e empresas, nos termos previstos no artigo 8.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho de subvenções da Galiza (em diante Lei 9/2007 de 13 de junho) que realizem projectos de desenvolvimento experimental em colaboração. As empresas poderão ser pequenas, medianas ou grandes, segundo as definições contidas no anexo II (pontos 19 e 20). As entidades beneficiárias não podem estar vinculadas entre sim e deverão contar com um centro de trabalho permanente legalmente constituído na Galiza.

Os organismos de investigação que, ademais de actividades não económicas, realizem também actividades económicas, deverão consignar por separado o financiamento, os custos e as receitas respectivas. No caso em que não seja possível distinguir ambas actividades, o organismo terá a consideração de empresa aos efeitos destas ajudas e as suas intensidades máximas.

2. Ao amparo desta resolução considerar-se-ão organismos de investigação:

– Os centros tecnológicos e de apoio à inovação tecnológica da Galiza.

– As universidades do sistema universitário galego.

– Os centros na Galiza do Conselho Superior de Investigações Científicas.

– As fundações de investigação sanitária da Galiza.

– Outros organismos de investigação da Galiza que tenham definida nos seus estatutos a I+D como actividade principal.

3. Não poderão aceder à condição de beneficiárias as pessoas ou entidades nas que concorra alguma das proibições recolhidas no artigo 10 da Lei 9/2007 de 13 de junho, nem as empresas em crise, nem aquelas que estão sujeitas a uma ordem de recuperação pendente trás uma decisão prévia da Comissão Europeia que tenha declarado uma ajuda ilegal e incompatível com o comprado comum. A Agência Galega de Inovação realizará as comprovações necessárias para verificar que não se cumprem as condições estabelecidas no artigo 2.18 do Regulamento (UE) número 651/2014, de 17 de junho, da Comissão Europeia, para considerar uma empresa em crise.

Não poderão obter a condição de entidades beneficiárias as empresas que incumpram os requisitos estabelecidos no artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, Geral de Subvenções (em diante, Lei 38/2003 de 17 de novembro). Em particular, não poderão obter a condição de entidade beneficiária aquelas empresas que incumpram os prazos de pagamento aos que se refere o artigo 13.3.bis da dita lei Lei Geral de Subvenções.

De conformidade com o disposto no artigo 13.3 bis da lei 38/2003 de 17 de novembro, no caso de subvenções de montante superior a 30.000 euros, não poderão ser beneficiárias as entidades, diferentes às entidades de direito público, com ânimo de lucro sujeitas à Lei 3/2004, de 29 de dezembro, pela que se estabelecem medidas de luta contra a morosidade nas operações comerciais, que incumpram os prazos de pagamento previstos nesta lei.

4. Todas as entidades que fazem parte da participação galega do consórcio e que obtenham ajuda terão a consideração de entidades beneficiárias e deverão cumprir as suas obrigações como tais. Tanto na solicitude como na resolução de concessão deverão constar, de modo expresso, os compromissos de execução assumidos por cada membro do agrupamento galego, assim como o montante da subvenção que se vai aplicar por cada um deles. A concessão da ajuda será efectuada a cada uma das entidades galegas participantes.

Artigo 5. Modalidade de participação

1. Os projectos galegos de desenvolvimento experimental subvencionáveis ao amparo desta convocação VInnovate Galiza deverão desenvolver-se em cooperação entre os agentes galegos e ademais realizar-se em cooperação com, ao menos, outro agente de alguma das regiões membro da Vanguard Initiative participantes no Mecanismo de Financiamento Inter-regional VInnovate que pertençam a países diferentes.

2. O consórcio inter-regional, segundo o Mecanismo Inter-regional Vinnovate, deverá estar constituído, no mínimo, por duas entidades de duas das regiões relacionadas no artigo 3, sem máximo de integrantes a nível inter-regional, devendo ser o tamanho do consórcio o ajeitado para garantir uma gestão eficaz do mesmo.

3. No obstante, tal e como se indica no artigo 3, o agrupamento galego deverá estar constituída por, no mínimo, duas e no máximo quatro entidades das contempladas no artigo 4 desta resolução. Estas entidades não podem estar vinculadas entre sim, e é imprescindível que uma delas seja uma peme com uma participação mínima do orçamento do 30 %.

4. A relação entre os membros do consórcio inter-regional e a sua criação formalizará mediante um acordo de consórcio no qual se concretizarão os compromissos e obrigações. O seu funcionamento interno responderá a critérios de autonomia de gestão. Este acordo deverá prever, no mínimo, o conteúdo no rascunho orientativo posto a disposição pela Vanguard Initiative, que inclui as seguintes epígrafes:

1. Definições.

2. Responsabilidades de cada parte.

3. Resultados.

4. Direitos de acesso.

5. Não divulgação da informação.

6. Força maior.

7. Outros aspectos.

8. Anexo.

O modelo de acordo de consórcio completo está disponível em:

https://www.s3vanguardinitiative.eu/multipurpose-page/support-documents

O acordo de consórcio inter-regional deverá estar assinado por todos os seus membros.

Ademais, este acordo deverá conter um anexo específico, em galego ou castelhano, designando ao líder da parte galega do consórcio, que actuará como representante ante a Agência Galega de Inovação, e deverá estar assinado pelos integrantes do agrupamento galego.

Contudo, o orçamento e as actividades das entidades galegas ficarão sujeitos ao estabelecido na resolução de concessão da ajuda.

Artigo 6. Prazo de apresentação das solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes das entidades galegas participantes em projectos VInnovate validar pelo Secretariado à Agência Galega de Inovação, começará o dia seguinte ao da publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza e rematará 15 de outubro de 2025 , devendo cumprir-se o prazo mínimo de um mês

Artigo 7. Financiamento

1. As subvenções imputarão ao capítulo VII do orçamento da Agência Galega de Inovação nas aplicações orçamentais que se indicam neste artigo.

Aplicação

2025

2026

2027

2028

Total

07.A2.561A.770.0

(CP: 2023-00007)

100.000 €

300.000 €

400.000 €

200.000 €

1.000.000 €

Total

100.000 €

300.000 €

400.000 €

200.000 €

1.000.000 €

2. A distribuição de fundos entre as anualidades e entre as aplicações orçamentais assinaladas é uma previsão que deverá ajustar trás a valoração das solicitudes de ajuda, sendo possível inclusive a incorporação de novos conceitos de despesa, tendo em conta a natureza jurídica das entidades beneficiárias, sem incrementar o crédito total.

Poderão alargar-se os créditos dedicados a esta convocação depois da declaração de disponibilidade do crédito como consequência das circunstâncias estabelecidas no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro (em diante, Decreto 11/2009), pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e, se for o caso, depois da aprovação orçamental que proceda.

3. As ajudas desta convocação serão co-financiado pela União Europeia no marco do programa da Galiza Feder 2021-2027, objectivo político OP1 «Uma Europa mais competitiva e inteligente, promovendo uma transformação económica inovadora e inteligente e uma conectividade regional às tecnologias da informação e a comunicação, na prioridade P1.A «Transição digital e inteligente», objectivo específico RSO 1.1. «Desenvolver e melhorar as capacidades de investigação e inovação e assimilar tecnologias avançadas»; tipo de acção, 1.1.7 «Articulação de diferentes apoios para fomentar as sinergias e complementaridade com ajudas de outras administrações: nacional e europeia», e subtipo de acção 1.1.7.4 «projectos de I+D+i de cooperação internacional».

A respeito dos tipos de intervenção, nesta linha prevê-se o seguinte, com a sua correspondente previsão da ajuda Feder: 028 Transferência de tecnologia e cooperação entre empresas, centros de investigação e o sector do ensino superior.

Os indicadores de realização são os seguintes:

– RCO01 Empresas apoiadas (das cales microempresas, pequenas,medianas, grandes).

– RCO02 Empresas apoiadas através de subvenções (Empresas).

– RCO07 Organizações de investigação que participam em projectos conjuntos de investigação (instituições de investigação).

O indicador de resultado é o seguinte:

– RCR02 Investimentos privados que acompanham ao apoio público (subvenções) (euros).

4. A taxa de co-financiamento do Feder é de 60 %, e o 40 % restante compútase como investimento privado ou público, segundo o caso, elixible das entidades beneficiárias.

O montante máximo de subvenção por projecto galego será de 500.000 euros.

Artigo 8. Intensidades máximas das ajudas e concorrência

1. As ajudas conceder-se-ão em forma de subvenções em regime de concorrência competitiva. A quantia máxima da ajuda que pode ser concedida aos projectos seleccionados determinar-se-á sobre o orçamento subvencionável de cada entidade beneficiária, e será conforme aos limites de intensidade previstos no artigo 25 do Regulamento UE nº 651/2014 (RGEC), de acordo com a seguinte tabela:

Categoria da participação galega no projecto (aplica-se de modo individual a cada membro do agrupamento galego)

Pequena empresa2

Mediana empresa2

Grande empresa2

Organismos de investigação sem actividade económica3 ou para o financiamento de actividades não económicas

Desenvolvimento experimental com colaboração entre empresas (uma delas uma peme)1

50 %

40 %

30 %

60 %

Desenvolvimento experimental com colaboração entre empresa/s (uma peme sempre no mínimo), e um ou vários organismos de investigação1

50 %

40 %

30 %

60 %

Desenvolvimento experimental com colaboração efectiva entre empresa/s, uma delas deve ser peme, e um ou vários organismos de investigação, assumindo estes, no mínimo, o 10 % dos custos subvencionáveis e tendo o organismo direito a publicar os resultados da sua própria investigação

60 %

50 %

40 %

60 %

Desenvolvimento experimental com colaboração efectiva entre empresas, ao menos uma das quais deve ser peme, e que nenhuma empresa corra por sim só com mais do 70 % dos custos subvencionáveis

60 %

50 %

40 %

60 %

1 Ao ser A Galiza uma região assistida que cumpre as condições do artigo 107, número 3, letra c), do Tratado de Funcionamento da União Europeia.

2 Na medida em que as actividades solicitadas pelos organismos de investigação tenham natureza económica, ser-lhes-ão de aplicação estas mesmas intensidades máximas ao ter a consideração de empresas.

Por outra parte, no caso de organismos de investigação que, ademais de actividades não económicas, realizem também actividades económicas, e não seja possível distinguir entre ambos tipos de actividades, o organismo também terá a consideração de empresa aos efeitos destas ajudas e aplicar-se-lhe-á as intensidades máximas da tabela.

3. Segundo as definições contidas no anexo II desta resolução. Neste caso a ajuda concedida não terá a consideração de ajuda de Estado.

2. No caso de empresas, segundo a definição recolhida no anexo II (ponto 15), as ajudas concedidas pela Agência Galega de Inovação ao amparo desta convocação serão incompatíveis com a percepção de outras ajudas, outras receitas ou outros recursos para a mesma finalidade ou os mesmos custos procedentes de qualquer Administração, ou ente público ou privado, nacional ou internacional.

No caso de organismos de investigação aos que se lhe conceda uma ajuda ao amparo desta convocação que não tenha a consideração de ajuda de Estado, esta será compatível com a percepção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos sempre que conjuntamente não se supere o custo total e se respeitem as regras de acumulação de ajudas e as de incompatibilidade entre ajudas públicas.

A Agência Galega de Inovação realizará a comprovação da percepção de outras ajudas através da informação que figura na Base de Dados Nacional de Subvenções.

Artigo 9. Forma e lugar de apresentação das solicitudes

1. Cada consórcio inter-regional apresentará o Formulario de Adequação da Proposta ao secretariado de VInnovate através do mail vinnovate@s3vanguardinitiative.eu, que será enviado pelo coordenador do projecto inter-regional, segundo se indica no artigo 18.

Uma vez o projecto inter-regional conte com a conformidade do secretariado de VInnovate, todos os solicitantes galegos apresentarão o anexo I (Solicitude), junto com o resto de anexo indicados nesta convocação para a fase de solicitude, na sede electrónica da Xunta de Galicia.

2. Pela sua natureza de projecto colaborativo, cada membro da parte galega do consórcio, excepto o líder, apresentará a sua solicitude expressando claramente o título do projecto e a informação que figura no anexo I. Esta apresentação dará lugar a um número de registro que deverá facilitar à entidade galega líder. Posteriormente, a entidade líder da parte galega do consórcio apresentará a sua solicitude. Para os efeitos da apresentação da solicitude de projecto, só se terá em conta a data de apresentação da solicitude da empresa líder da parte galega do consórcio, sendo esta a sua responsabilidade, pelo que se considerarão inadmitidas as solicitudes que não tenham a apresentação do líder da parte galega do consórcio.

3. Os dados de contacto das solicitudes, em concreto endereço postal, endereço electrónico e telefone, considerar-se-ão os únicos válidos para os efeitos de notificações.

4. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, www.sede.xunta.gal

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das entidades interessadas apresenta a sua solicitude de modo pressencial, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação electrónica das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

5. A apresentação da solicitude implica o conhecimento e a aceitação destas bases reguladoras.

6. No formulario de solicitude (anexo I) incluem-se as seguintes declarações responsáveis relativas à cada uma das entidades galegas do consórcio:

a) Declaração responsável do solicitante de todas as ajudas solicitadas ou concedidas para a mesma finalidade ou projecto ou para as mesmas partidas de despesa, procedentes de qualquer Administração ou ente público ou privado, nacional ou internacional.

b) Declaração responsável de que os dados contidos na solicitude e na documentação complementar são verdadeiros, e que aceita as condições e as obrigações recolhidas nesta resolução.

c) Declaração responsável de que não está incursa em nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro.

d) Declaração responsável de que não está incursa em nenhuma classe de inabilitação para a obtenção de ajudas previstas nos números 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho. Dever-se-á comunicar qualquer variação das circunstâncias recolhidas na supracitada declaração no momento em que se produza.

e) Declaração responsável de que está ao dia no pagamento de obrigações por reintegro de subvenções, conforme ao artigo 10.2 g) da Lei 9/2007, de 13 de junho e o artigo 9 do seu Regulamento, Decreto 11/2009, e de reembolso de empréstimos ou anticipos concedidos com cargo aos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma.

f) Declaração responsável de não estar sujeita a uma ordem de recuperação pendente trás uma decisão prévia da Comissão que declarasse uma ajuda ilegal e incompatível com o comprado comum.

g) Declaração responsável de que desenvolverá na Galiza as actividades que tem atribuídas no plano de trabalho do projecto para o que se solicita a ajuda.

h) Declaração responsável de que a solicitude de ajuda é anterior ao começo do projecto galego para o que se solicita (efeito incentivador).

i) Declaração responsável de que o solicitante sabe que os provedores não poderão estar associados nem vinculados com a entidade solicitante ou com os seus órgãos directivos ou administrador, e que não concorrem neles nenhuma das proibições recolhidas no artigo 27.7 da Lei 9/2007, de 13 de junho, nem no artigo 43 do seu Regulamento, Decreto 11/2009, tendo em conta, ademais, o disposto no Regulamento (UE) nº 651/2014 sobre empresas vinculadas.

j) Declaração de não comercialização do protótipo ou projecto piloto incluído no projecto.

k) Declaração responsável de que, no caso de dispor de um plano de igualdade implantado no centro, deverá manter durante o período de execução do projecto.

l) Declaração responsável de dispor da capacidade administrativa, financeira e operativa para cumprir os objectivos do projecto para o que se concede a ajuda. A Agência Galega de Inovação verificará o cumprimento desta obrigação através do plano financeiro que deverão apresentar as entidades beneficiárias na solicitude da ajuda.

m) Declaração responsável de que manterá um sistema contabilístico separada ou um código contável adequado em relação com todas as transacções relacionadas com as despesas subvencionadas, sem prejuízo das normas gerais contabilístico, que permita seguir uma pista de auditoria sobre as despesas financiadas com fundos Feder.

n) Declaração responsável de que se conservará toda a documentação relativa a esta subvenção durante um prazo de cinco anos a partir de 31 de dezembro do ano em que se efectue o último pagamento da ajuda (artigo 82 RDC).

o) Declaração responsável de que assumirá a aplicação de medidas antifraude eficazes e proporcionadas no seu âmbito de gestão, assim como o dever de comunicar ao órgão administrador os casos de suspeitas de fraude.

p) Declaração responsável de que cumprirá a normativa comunitária, estatal e autonómica de aplicação, em particular a normativa em matéria de subvenções, assim como a normativa vigente sobre acessibilidade de pessoas com deficiência.

q) Declaração responsável do cumprimento dos princípios horizontais recolhidos no artigo 9 do RDC em matéria de igualdade, acessibilidade e direitos fundamentais.

r) Declaração responsável do cumprimento do princípio de «não causar um prejuízo significativo» (DNSH) e compromisso da entidade beneficiária de prever e realizar as acções oportunas para assegurar que os subcontratistas cumpram com este princípio (anexo XI).

s) Compromisso por escrito de conceder os direitos e acessos necessários para garantir que a Comissão, a OLAF, o Tribunal de Contas Europeu, a Promotoria Europeia e as autoridades nacionais e autonómicas exerçam as suas competências.

t) Declaração responsável de não ser considerada como empresa em crise conforme ao disposto no artigo 2.18 do Regulamento (UE) nº 651/2014, de 17 de junho, da Comissão.

u) No caso de organismos de investigação, declaração responsável de que as empresas que possam exercer uma influência decisiva sobre os mesmos (accionistas ou membros), não desfrutarão um acesso preferente aos resultados que se gerem.

v) No caso de organismos de investigação que desenvolvam actividades de tipo económico e não económico, declaração responsável de que dispõem de uma contabilidade que permite distinguir os custos e financiamento da sua actividade económica e não económica.

w) No caso de organismos de investigação que não sejam declarados empresas aos efeitos destas ajudas, declaração de que a ajuda recebida será dedicada única e exclusivamente à actividade não económica da entidade ou que a sua actividade económica total é puramente accesoria, segundo as condições incluídas no artigo 1.

Artigo 10. Despesas subvencionáveis

1. Terão a consideração de despesas subvencionáveis os que respondam à natureza da actividade subvencionada e resultem estritamente necessários para o desenvolvimento de cada projecto. Em nenhum caso o custo de aquisição das despesas subvencionáveis poderá ser superior ao valor de mercado.

2. A estes custos ser-lhes-á de aplicação o previsto na Ordem HFP/1414/2023, de 27 de dezembro, do Ministério de Fazenda e Função Pública, pela que se aprovam as normas sobre as despesas subvencionáveis dos programas financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo de Transição Justa para o período 2021-2027.

3. Para a anualidade 2025 só se admitirão aqueles custos que fossem realizados dentro do período compreendido entre a data de apresentação da solicitude de subvenção e a data limite de execução de despesa estabelecida no artigo 35 desta resolução. Para estes efeitos, considera-se como data de apresentação a que corresponde à solicitude do líder da parte galega do consórcio.

Para o resto de anualidades, admitir-se-ão os custos realizados dentro do período compreendido entre a data limite de execução de despesa da anualidade anterior e a data limite de execução de despesa da anualidade corrente.

4. Conforme o artigo 25 do Regulamento UE nº 651/2014 (RXEC), são custos subvencionáveis os seguintes:

a) Custos directos: os custos directos são os que estão directa e inequivocamente vinculados à actividade subvencionada e para os quais é possível demonstrar a sua vinculação com a dita actividade. Considerar-se-ão custos directos subvencionáveis os seguintes:

1. Custos de pessoal.

2. Custos de equipamento e material instrumental de nova aquisição.

3. Materiais, subministrações e produtos similares.

4. Aquisição de patentes.

5. Subcontratacións.

6. Outros custos:

– O custo derivado do informe realizado por o/a auditor/a.

– O custo derivado da contratação externa do plano de comunicação e difusão do projecto galego, previsto no artigo 16 desta convocação.

b) Custos indirectos: são aqueles que não estão vinculados ou não se podem vincular directamente à actividade subvencionada por ter carácter estrutural, mas resultam necessários para a sua realização, nos cales se incluem as despesas administrativas (tais como gestão administrativa e contável), despesas de supervisão e controlo de qualidade, subministrações (tais como água, electricidade, calefacção e telefone), seguros, segurança ou despesas de limpeza. Em aplicação da opção prevista no artigo 54.b) do Regulamento (UE) nº 2021/1060, o custo imputable por este conceito será o montante resultante de aplicar uma percentagem do 15 % aos custos directos de pessoal subvencionáveis.

Não se consideram subvencionáveis o imposto sobre o valor acrescentado, assim como os impostos de natureza similar que sejam recuperables conforme a normativa nacional. Porém, este tipo de impostos sim serão subvencionáveis quando pela natureza da entidade beneficiária não possam ser recuperados.

Também não se considerarão subvencionáveis o resto de despesas enumerar na norma 2 da Ordem HFP/1414/2023 pela que se aprovam as normas sobre as despesas subvencionáveis dos programas financiados pelo Feder e o Fundo de Transição Justa para o periodo 2021-2027.

Artigo 11. Custos de pessoal

1. Poderão subvencionarse:

a) Os custos de pessoal próprio (pessoal investigador, técnico e pessoal auxiliar que realize actividades de investigação) no tempo imputado exclusivamente ao desenvolvimento de actividades de I+D do plano de trabalho do projecto galego.

b) Os de pessoal de nova contratação que se incorpore à entidade para a realização das actividades de I+D do projecto galego e que se deverá dedicar de modo exclusivo a este. É requisito do pessoal de nova contratação que no momento da mesma não tenha nem tivesse vinculação laboral com a entidade nos seis meses anteriores à data de início do projecto.

Tanto no suposto do pessoal próprio como no de pessoal de nova contratação, só serão subvencionáveis os custos de pessoal relativos aos salários fixados num contrato de trabalho, num acordo laboral ou na lei (excepto os custos de viagens e as indemnizações ou ajudas de custo, pois não têm natureza de custos de pessoal segundo a norma 6.4.b) da Ordem HFP/1414/2023 de subvencionabilidade do Feder 21-27) e a parte proporcional do custo da Segurança social por conta da empresa.

No caso do pessoal próprio, deverão justificar-se os motivos da percentagem de imputação do tempo de dedicação ao projecto sobre a base dos fitos ou trabalhos concretos que se vão desenvolver no projecto. Não será suficiente uma justificação genérica que não permita valorar a adequação, pertinência e verificabilidade do tempo imputado.

O custo de pessoal próprio poderá ser, no máximo, o 80 % do custo subvencionável do orçamento de cada entidade.

2. Só no caso de PME poderão subvencionarse os custos de pessoal directivo e xerencial que realize tarefas de I+D no projecto com uma dedicação máxima mensal do 30 %. Para estes efeitos, só terá a consideração de pessoal directivo o pessoal de alta direcção definido no artigo 1 do Real decreto 1382/1985, de 1 de agosto, pelo que se regula a relação laboral de pessoal de Alta Direcção.

Na memória técnica que se achegue com a solicitude justificar-se-ão detalhadamente as funções ou tarefas concretas de investigação que desenvolverá este pessoal nas diferentes fases e actividades recolhidas no plano de trabalho do projecto galego. Estas funções deverão ser compatíveis com o seu labor directivo ou xerencial.

3. Não se considerarão subvencionáveis:

a) As despesas relacionadas com aqueles/as trabalhadores/as que não estejam dados de alta num centro de trabalho da Comunidade Autónoma da Galiza onde se desenvolve o projecto galego.

b) As despesas de pessoal que não tenha relação contratual laboral com a entidade beneficiária da subvenção, excepto que se trate de sócios que trabalhem baixo o regime de trabalhadores independentes, com uma dedicação máxima mensal do 30 %.

c) Os custos de pessoal administrativo relacionados com tarefas de gestão e tramitação do financiamento solicitado.

d) As contratações em formação, as de práticas, as de bolseiros/as e as contratações a tempo parcial.

e) As contratações em grupos de cotização inferiores aos correspondentes aos títulos/categorias profissionais que estabelece a Segurança social ao regular as bases de cotização por continxencias comuns e que se indicam a seguir:

Título/categoria profissional

Grupo de cotização

Engenheiros, licenciados, pessoal de alta direcção

1

Engenheiros técnicos, peritos e axudantes intitulados, diplomados

2

Chefes administrativos e de oficina (técnicos especialistas)

3

Axudantes não intitulados

4

Oficiais administrativos

5

Subalternos

6

Auxiliares administrativos

7

Oficiais de primeira e segunda

8

Resto de oficiais

9

Peões

10

Trabalhadores menores de 18 anos

11

f) Os custos de pessoal directivo e xerencial que realize labores de I+D no caso de grandes empresas.

4. Qualquer modificação no quadro de pessoal atribuído ao projecto galego deverá ser motivada e justificada, e para a sua realização será necessário obter a autorização prévia da Agência Galega de Inovação. Só se admitirão mudanças de pessoal entre trabalhadores/as da mesma categoria profissional e com um título ou trajectória profissional que permita desempenhar as mesmas funções.

Excepcionalmente, no caso de pessoal de nova contratação, não será necessário obter a autorização prévia da Agência Galega de Inovação para contratar pessoal adicional sempre que o novo perfil seja idêntico ao inicialmente concedido.

Artigo 12. Custos de equipamento e material instrumental de nova aquisição

1. Se o equipamento e material se dedica exclusivamente à actuação subvencionada e a sua vida útil se esgota ao termo do período de execução, será subvencionável o custo de aquisição. Dever-se-á justificar na memória técnica a vida útil do equipamento ou material.

Se o equipamento e material não se utiliza exclusivamente para o projecto, por exceder a sua vida útil a duração deste, só serão subvencionáveis os custos de amortização que correspondam à duração do projecto, calculados sobre a base das boas práticas contável. Para que este custo seja subvencionável, deverá detalhar na memória técnica do projecto o procedimento de cálculo seguido para calcular os custos de amortização, tendo em conta o tempo concreto de imputação ao projecto.

2. A compra de novas licenças e as renovações de licenças de software estão dentro da categoria de material inventariable e consideram-se despesas subvencionáveis se são de uso específico para o projecto galego e não de uso geral.

3. Admitir-se-ão despesas de leasing, sempre que cumpram os seguintes requisitos:

a) Deverá existir um compromisso oficial por escrito de aquisição do activo ao finalizar o contrato de leasing.

b) Somente serão subvencionáveis os custos na medida e durante o período que se dediquem ao projecto.

c) As quotas de arrendamento subvencionáveis deverão ser constantes ou crescentes e começar posteriormente à data de apresentação da solicitude da subvenção. Só se poderão imputar as quotas pagas dentro do período de execução de cada anualidade.

d) Não serão despesas subvencionáveis a margem do arrendador, os custos de refinanciamento dos juros, as despesas gerais e as despesas de seguro.

Artigo 13. Materiais, subministrações e produtos similares

Poder-se-ão imputar as despesas de materiais directamente destinados às actividades de I+D. Para estes efeitos, deverão recolher-se de forma detalhada e concisa na epígrafe correspondente do formulario de solicitude.

As despesas de material de escritório e consumibles informáticos não se financiarão neste conceito, já que se consideram incluídos dentro da percentagem de custos indirectos.

Artigo 14. Aquisição de patentes

As patentes deverão ser adquiridas ou obtidas por licença de fontes externas à entidade solicitante, com a condição de que a operação se realize em condições de plena competência e sem nenhum elemento de colusión.

Ficam excluído as patentes próprias dos membros do consórcio.

Artigo 15. Subcontratacións

1. Consideram-se subcontratacións as actuações contratadas a terceiros que suponham a execução de uma parte da actividade de desenvolvimento experimental que constitui o objecto da subvenção. Estas contratações deverão estar devidamente justificadas e motivadas na memória técnica.

Dentro deste conceito incluem-se os serviços tecnológicos externos, que são aquelas actividades diferentes à investigação prestadas por terceiros de forma pontual, tais como análises e ensaios de laboratório, engenharia para a montagem e operação, estudos e actividades complementares, consultorías, assistências técnicas e serviços equivalentes.

Ficam expressamente excluídos os custos correspondentes a qualquer forma de consultaria associada à gestão e tramitação do financiamento solicitado.

2. As entidades beneficiárias das ajudas reguladas nesta resolução poderão subcontratar, no máximo, até o 65 % do montante da actividade subvencionada.

3. Quando a actividade concertada com terceiros exceda o 20 % do montante da subvenção e o dito montante seja superior a 60.000 euros, a subcontratación estará submetida ao cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Que o contrato se realize por escrito.

b) Que a sua realização seja autorizada previamente pela Agência Galega de Inovação.

4. Em nenhum caso a entidade beneficiária poderá subcontratar com:

a) Pessoas ou entidades incursas em alguma das proibições que se recolhem no artigo 10 da Lei 9/2007.

b) Pessoas ou entidades que percebessem outras subvenções para a realização da actividade objecto da contratação.

c) Intermediários ou assessores em que os pagamentos se definam como uma percentagem do custo total da operação, excepto que o dito pagamento esteja justificado com referência ao valor de mercado do trabalho realizado ou dos serviços prestados.

d) Pessoas ou entidades solicitantes da ajuda na mesma convocação e programa que não obtivessem subvenção por não reunirem os requisitos ou não atingirem a valoração suficiente.

e) Pessoas ou entidades em que concorram algumas das circunstâncias detalhadas no artigo 43.2 do Decreto 11/2009 (entidades vinculadas).

5. A entidade beneficiária da ajuda deverá prever mecanismos para assegurar que os subcontratistas cumpram com o princípio DNSH «não causar um prejuízo significativo» no sentido do artigo 17 do Regulamento (UE) 2020/852. Neste sentido, a entidade beneficiária da ajuda exixir aos subcontratistas uma declaração responsável de cumprir com o princípio de não ocasionar um prejuízo significativo ao meio ambiente.

Também lhes deverá exixir um compromisso por escrito para conceder os direitos e o acesso necessários para que o ordenador competente, a Promotoria Europeia, a OLAF, o Tribunal de Contas e, quando proceda, as autoridades nacionais e autonómicas competente exerçam plenamente as suas respectivas competências.

Artigo 16. Outros custos

1. O relatório do auditor ajustar-se-á ao disposto na Ordem EHA/1434/2007 e deverá ser realizado por um mesmo auditor inscrito no Registro Oficial de Auditor de Contas. A sua designação corresponderá ao representante do consórcio.

O relatório do auditor ajustará às instruções que se detalham no anexo XIII e comprovará a existência da documentação e requisitos descritos no artigo 36 desta convocação.

Além disso, o auditor deverá comprovar que as entidades beneficiárias cumprem com os prazos de pagamento a provedores, de conformidade com o previsto no artigo 13.3.bis da Lei 38/2003, de 17 de novembro, assim como as modificações posteriores a dito artigo no Real Decreto-lei 5/2023, de 28 de junho, nos artigos 214 e 215.

A Agência Galega de Inovação convocará, no mínimo, uma reunião com os auditor contratados pelas entidades beneficiárias para facilitar-lhes as instruções necessárias para cobrir correctamente o citado anexo XIII. Esta reunião terá carácter obrigatório e a ausência poderá dar lugar à inadmissão das despesas justificadas em conceito de auditoria.

Naqueles casos em que a entidade beneficiária esteja obrigada a auditar as suas contas anuais por um auditor submetido à Lei 22/2015, de 20 de julho, de auditoria de contas, a revisão levá-la-á a cabo o mesmo auditor, ou outro, sempre que esteja inscrito no Registro Oficial de Auditor de Contas.

O custo derivado do relatório do auditor, inscrito no Registro Oficial de Auditor de Contas, não poderá superar os 1.500 euros por projecto galego e por anualidade.

2. Além disso será subvencionável o custo derivado da contratação externa da execução do plano de comunicação e difusão do projecto galego até um 2 % do custo subvencionável que executa cada entidade beneficiária, até um máximo de 15.000 €.

Artigo 17. Ofertas

Conforme o disposto no artigo 29.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, quando o montante da despesa subvencionável iguale ou supere as quantias estabelecidas na Lei de contratos do sector público para o contrato menor, a entidade beneficiária deverá solicitar, no mínimo, três ofertas de diferentes provedores, com carácter prévio à contratação do compromisso para a prestação do serviço ou a entrega do bem, excepto que pelas especiais características das despesas não exista no comprado suficiente número de entidades que os prestem ou subministrem. Esta excepção deverá justificar-se. A eleição entre as ofertas apresentadas realizar-se-á de conformidade com critérios de eficiência e economia, e achegar-se-á uma memória justificativo quando a eleição não recaia na proposta económica mais vantaxosa.

Não isenta da obrigação da solicitude de três ofertas o facto de contar com provedores homologados, o facto de que se trate de provedores habituais ou a proximidade do provedor à entidade solicitante.

Em caso que alguma das entidades beneficiárias esteja sujeita ao âmbito subjectivo de aplicação da dita Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público, deverá respeitar, no que proceda, a normativa de contratação pública na aquisição dos bens e serviços objecto da ajuda ou subvenção.

Artigo 18. Procedimento de apresentação das solicitudes

O procedimento de apresentação de propostas estará dividido em duas fases.

a. Primeira fase: validação prévia do projecto inter-regional pelo Secretariado de VInnovate

Para poder optar a estas ajudas da Agência Galega de Inovação é preciso que as entidades galegas tenham remetido previamente o formulario de adequação do projecto (Project Fit Form), anexo II (ponto 7) ao Secretariado de VInnovate e obtivessem a sua validação positiva.

Em concreto, é o líder do consórcio inter-regional o que remete mediante correio electrónico dirigido a vinnovate@s3vanguardinitiative.eu este formulario com a assinatura de todas as entidades integrantes do consórcio.

Trás a revisão do cumprimento dos critérios de elixibilidade do mecanismo de financiamento inter-regional acordados por todas as regiões participantes, o Secretariado emite uma validação positiva que é requisito imprescindível para passar a segunda fase do procedimento.

O prazo de apresentação deste formulario de adequação remata o 15 de setembro de 2025.. 

b. Segunda fase: solicitude da ajuda das entidades galegas à Agência Galega de Inovação para o financiamento da sua participação no projecto VInnovate inter-regional

Uma vez obtida a validação do projecto por parte do Secretariado VInnovate, cada entidade participante no consórcio deve solicitar a ajuda.

A revisão da proposta pelo Secretariado de VInnovate não implica nenhuma avaliação sobre a qualidade da proposta, nem nenhuma verificação vinculativo sobre a elixibilidade dos instrumentos regionais aplicável segundo os membros do consórcio. Esta revisão realiza-se nesta segunda fase através da que se articulam as ajudas regionais.

Assim, as entidades galegas incluídas em propostas de projectos que obtivessem uma validação positiva do Secretariado VInnovate na fase anterior, deverão apresentar a sua solicitude à Agência Galega de Inovação para obter financiamento.

O conteúdo da proposta incluído no formulario validar pelo Secretariado deverá manter na solicitude que se presente à Agência Galega de Inovação. As características principais do projecto que permitiram uma validação positiva, em função da sua aliñación com os critérios do mecanismo VInnovate, não podem modificar-se, em concreto: a dimensão internacional do projecto, as características do consórcio, o seu alcance e objectivos, assim como os impactos esperados.

No caso em que, uma vez finalizada a primeira fase, seja preciso fazer alguma mudança com respeito ao contido já validar pelo Secretariado, este poderá admitir-se sempre que:

a) A mudança seja comunicada ao Secretariado VInnovate e às correspondentes agências regionais para obter uma nova validação, e

b) Esta mudança não seja incompatível com os requisitos estabelecidos nesta convocação VInnovate Galiza.

Artigo 19. Documentação complementar

1. As pessoas interessadas deverão achegar, junto com a solicitude, a seguinte documentação:

a) Documentação jurídico-administrativa.

1°. Contrato/s de subcontratación subscrito s com organismo/s e/ou empresa/s devidamente assinados por ambas as partes nos supostos em que o montante da subcontratación supere os 60.000 euros e que o dito montante exceda o 20 % da ajuda concedida.

2°. Anexo de comprovação de dados das pessoas representantes mancomunadas, no caso de representação mancomunada (anexo III). Se é o caso, autorização das pessoas sócias mancomunadas a favor da pessoa representante da entidade solicitante (anexo IV).

3°. Anexo de declaração de informação relativa à condição de peme (anexo VIII). A Agência Galega de Inovação utilizará os meios que considere oportunos para a sua verificação e requererá ao solicitante, se for necessário, os documentos pertinente.

4°. Anexo de comprovação de dados da equipa investigadora (anexo V).

5°. A empresa líder da parte galega do consórcio apresentará o acordo de consórcio devidamente assinado por todos os membros, incluindo o anexo do acordo específico da parte galega assinado pelas entidades galegas participantes, com o contido mínimo assinalado no artigo 5 desta resolução.

6°. Memória justificativo do cumprimento do princípio DNSH conforme o Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um marco para facilitar os investimentos sustentáveis e pelo que se modifica o Regulamento (UE) 2019/2088, segundo se detalha no anexo X desta convocação.

7º. Declaração responsável do cumprimento do princípio de não causar prejuízo significativo ao meio ambiente (princípio Do no significant harm-DNSH) (anexo XI).

8°. No caso das empresas, a acreditação sobre o cumprimento dos prazos de pagamento a provedores, de conformidade com o previsto no artigo 13.3.bis da Lei 38/2003, de 17 de novembro:

A. Para sociedades que, de acordo com a normativa contável, possam apresentar conta de perdas e ganhos abreviada, declaração responsável do cumprimento dos prazos de pagamento previstos na Lei 3/2004, de 29 de dezembro, pela que se estabelecem medidas de luta contra a morosidade nas operações comerciais.

B. Para aquelas sociedades que, de acordo com a normativa contável, não possam apresentar conta de perdas e ganhos abreviada, certificação emitida por auditor/a registado/a no Registro Oficial de Auditor de Contas do cumprimento dos prazos de pagamento previstos na Lei 3/2004, de 29 de dezembro, pela que se estabelecem medidas de luta contra a morosidade nas operações comerciais.

9°. Poder da pessoa representante que apresenta a solicitude, verificado por letrado/a da Xunta de Galicia no caso de não estar inscrito no Registro Electrónico Geral de Empoderaento da Galiza (REAG).

10º. A comunicação de conformidade do Secretariado de VInnovate em resposta ao Formulario de Adequação da Proposta inter-regional (Project Fit Form).

b) Documentação técnica:

1°. Memória técnica, em idioma galego ou castelhano, segundo o índice que se inclui como anexo IX (em formato pdf) a apresentar pelo líder da parte galega do consórcio. Nesta memória deve incluir-se a informação detalhada sobre o pessoal das entidades galegas dedicado ao projecto: identificação do pessoal próprio da entidade, actividades que desenvolverá, percentagem de dedicação ao projecto e motivação desta percentagem. A respeito do pessoal de nova contratação, indicar-se-ão o seu perfil e a duração do seu contrato. No referido aos custos de equipamento, deverá justificar na memória a vida útil do equipamento e material instrumental de nova aquisição e o procedimento seguido para calcular os custos de amortização. Ao mesmo tempo, deve incluir também a coerência do projecto e as actividades de todos os sócios com os critérios de priorización: excelência, implementación e impacto.

De se possuir mais informação sobre a participação dos outros participantes do consórcio inter-regional, poder-se-á apresentar como anexo em inglês.

2°. Currículos redigidos em formato livre de todos os membros da equipa humana atribuída ao projecto por parte de cada membro da parte galega do agrupamento.

3º. Plano de comunicação e difusão do projecto galego.

As entidades beneficiárias galegas deverão realizar um plano de comunicação e difusão dos seus resultados no projecto inter-regional para partilhar aqueles não sujeitos a confidencialidade com o ecosistema de I+D, com a sociedade e com as administrações, e maximizar assim o seu impacto. Este plano deverá apresentá-lo o líder da parte galega do projecto e incluirá as actividades que deve realizar cada entidade beneficiária galega em cada uma das anualidades.

Este plano de comunicação deve descrever os objectivos previstos, as actividades de comunicação propostas, os indicadores para medir os resultados destas e o público a que vão dirigidas (comunidade científica, utentes finais, sociedade em geral...).

As acções de comunicação devem estender-se ao longo de toda a vida do projecto, estar estrategicamente planificadas, com objectivos claros e medibles, e ser proporcionais à escala do projecto galego. É preciso justificar por que cada medida eleita é a mais adequada para o público objectivo a que vai dirigida.

As actividades de comunicação e difusão podem consistir na realização ou participação em eventos, jornadas; publicação em plataformas, web e redes sociais; elaboração de folhetos, cartazes ou vinde-os; boletins periódicos/novas e comunicados de imprensa, entre outras. Pôr-se-á de manifesto o apoio da União Europeia e da Agência Galega de Inovação nas actuações do projecto galego, mencionando expressamente estes apoios e mostrando os logótipo destas entidades em todos os materiais empregados.

As actividades de difusão e comunicação que impliquem formação não serão subvencionáveis, assim como as ajudas de custo e viagens.

Ao tratar-se de subvenções co-financiado com fundos da União Europeia, todas as actividades do plano deverão respeitar o disposto no artigo 50 e no anexo IX do Regulamento (UE) nº 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho, e no documento «O uso do emblema europeu no contexto dos programas da UE 2021-2027».

2. De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações publicas, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão arrecadados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De modo excepcional, se não se podem obter os citados documentos, poder-se-lhe-á solicitar novamente à pessoa interessada que os achegue.

3. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o qual poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.

4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-ão indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

5. Em caso que algum dos documentos a apresentar de forma electrónica superasse os tamanhos máximos estabelecidos ou tivera um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no número anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 20. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas Administrações públicas, excepto que a pessoa interessada oponha-se à sua consulta:

a) Certificar de estar ao dia nas seguintes obrigações: Agência Estatal da Administração Tributária, Tesouraria Geral da Segurança social e Administração da Comunidade Autónoma da Galiza.

b) NIF da entidade solicitante.

c) De ser o caso, NIF da entidade representante.

d) DNI/NIE da pessoa representante da entidade solicitante ou representante.

e) DNI/NIE das pessoas representantes mancomunadas. No caso de entidades representada por uma pessoa jurídica, comprovar-se-á o NIF desta.

f) DNI/NIE das pessoas da equipa investigadora.

g) Títulos oficiais universitários e títulos oficiais não universitários das pessoas que fazem parte da equipa investigadora.

h) Consulta de vida laboral (TXSS) dos últimos 12 meses das pessoas que fazem parte da equipa investigadora.

i) Consulta de inabilitações para obter subvenções e ajudas.

j) Consulta de concessões de subvenções e ajudas.

Consultar-se-ão, ademais, os seguintes dados quando a pessoa interessada faça constar na solicitude que lhe é de aplicação a circunstância que acredita o documento correspondente: certificado do grau de deficiência das pessoas que fazem parte da equipa investigadora.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no formulario de solicitude (anexo I) e nos anexo III e V, segundo corresponda, e apresentar os supracitados documentos.

Quando o exija a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 21. Informação e publicidade

A Agência Galega de Inovação informará as entidades beneficiárias de que a aceitação da ajuda implica que passarão a fazer parte da lista de operações que se publicará no portal da Direcção-Geral de Fundos Comunitários do Ministério de Fazenda, com o contido previsto no número 3 do artigo 49 do Regulamento (UE) nº 2021/1060.

Ao mesmo tempo, a Vanguard Initiative poderá realizar publicidade da concessão da convocação, as entidades beneficiárias e os dados dos projectos susceptíveis de se fazerem públicos.

Artigo 22. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, à que se encontrem vinculadas, prévio requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 23. Trâmites administrativos posteriores à apresentação das solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 24. Informação aos interessados

1. Sobre este procedimento administrativo poder-se-á obter informação adicional na Agência Galega de Inovação através dos seguintes meios:

a) Página web da Agência Galega de Inovação (http://gain.junta.gal).

b) Nos telefones: 981-957303 e 981-957011 da supracitada Agência.

c) No correio electrónico axudas.gain@xunta.gal

d) Na guia de procedimentos e serviços administrativos no endereço:

https://sede.junta.gal/guia-de procedimentos-e-serviços

2. Além disso, para questões gerais sobre este procedimento, poderá usar-se o telefone de informação geral da Xunta de Galicia: 012.

3. De acordo com o estabelecido no artigo 14 letra ñ) da Lei 9 de subvenções da Galiza, as entidades beneficiárias ficam informadas da existência do Registro Público de Subvenções.

4. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, transmitirá à Base de Dados Nacional de Subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base ou o seu extracto no Diário Oficial da Galiza e a resolução de concessão.

Artigo 25. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticar-se-ão mediante comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do sistema de notificações electrónicas da Galiza, Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta a disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de Notificação Electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão de ofício criar o indicado endereço para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta a disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 26. Instrução do procedimento e tramitação

1. A área de Gestão da Agência Galega de Inovação será o órgão competente para a instrução do procedimento de concessão das subvenções previstas nesta resolução. Corresponderá à directora da Agência Galega de Inovação ditar a resolução de concessão.

2. De conformidade com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, se a solicitude não reúne algum dos requisitos exigidos nestas bases reguladoras, ou não se acompanha da documentação exigida, requerer-se-á ao interessado para que num prazo de dez dias hábeis emende a falta ou achegue os documentos preceptivos. Neste requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizesse, ter-se-á por desistido da seu pedido, depois da correspondente resolução. Este requerimento remeter-se-á exclusivamente ao coordenador do projecto galego, que canaliza a relação de todos os participantes com a Agência Galega de Inovação.

Não se considerará emendable a falta de apresentação ou a apresentação fora de prazo da seguinte documentação: a solicitude de ajuda (anexo I) e a memória técnica.

No caso de discrepâncias entre o conteúdo da memória técnica e a solicitude (anexo I), atender-se-á sempre ao contido da solicitude.

3. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, poderá requerer ao solicitante para que presente quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento e para o seguimento e avaliação da RIS3 da Galiza 2021-2027 em que se enquadram estas ajudas.

4. Uma vez revistas as solicitudes e realizadas as emendas, aqueles expedientes administrativos que reúnam todos os requisitos e a documentação necessária serão avaliados por peritos/as e remetidos à Comissão de Selecção.

5. Os expedientes que não cumpram as exigências contidas nestas bases ou na normativa de aplicação ou que não contenham a documentação necessária, ficarão à disposição do órgão instrutor para que formule a proposta de resolução de inadmissão na que se indicarão as causas desta. A inadmissão de um dos membros do consórcio por não reunir algum dos requisitos estabelecidos na resolução de convocação suporá a inadmissão do projecto galego.

6. O facto de não ajustar-se aos me os ter da convocação, assim como a ocultación de dados, a sua alteração ou qualquer outra manipulação da informação será causa de desestimação da solicitude, sem prejuízo do disposto nos artigos 50 e seguintes da Lei 9/2007 de 13 de junho.

Artigo 27. Comissão de Selecção

1. A Comissão de Selecção será o órgão colexiado encarregado de seleccionar as solicitudes de acordo com a valoração realizada conforme ao procedimento e aos critérios estabelecidos no artigo 28.

2. A composição da Comissão de Selecção será a seguinte:

a) O/a director/a da área de Gestão da Agência Galega de Inovação, ou pessoa em quem delegue, que actuará como presidente.

b) O/a director/a da área de Estratégias e Programas da Agência Galega de Inovação, ou pessoa em quem delegue.

c) Um/há chefe/a de departamento da Agência Galega de Inovação, ou pessoa em quem delegue.

d) Um/uma funcionário/a do departamento de Gestão de Ajudas da Agência Galega de Inovação.

e) Um/uma funcionário/a da Agência Galega de Inovação que actuará como secretário/a, com voz e sem voto.

3. A Comissão de Selecção elaborará uma relação ordenada de todas as solicitudes que cumprem as condições administrativas e técnicas estabelecidas nas bases reguladoras para adquirir a condição de entidade beneficiária, com indicação da pontuação outorgada a cada uma delas.

4. Esta relação será a base para a fase de avaliação inter-regional recolhida no artigo 29 desta resolução.

Artigo 28. Critérios de valoração

A valoração de cada projecto apresentado à Agência Galega de Inovação que reúna os requisitos realizar-se-á sobre um total de 100 pontos, que se outorgarão atendendo a aspectos científico-técnicos, económico-financeiros e à potencialidade para gerar valor económico com a exploração dos seus resultados segundo os critérios de valoração que se indicam a seguir com as suas pontuações máximas:

1. Excelência. Qualidade científico-técnica do projecto inter-regional: 33 pontos.

a) Grau de inovação do projecto em relação com o estado da arte (15 pontos). A pontuação atribuirá da forma seguinte:

i) De 0 a 7 pontos aos projectos nos que a tecnologia empregada foi validar numa contorna relevante, operacional ou de simulação; seja o sistema completo, um protótipo deste ou a nível de componentes.

ii) De 8 a 15 pontos aos projectos em que a tecnologia empregada foi unicamente validar a nível de sistema ou componente numa contorna de laboratório ou existe uma prova de conceito experimental validar.

b) Objectivos cientista-tecnológicos do projecto: valorar-se-á a adequação dos objectivos aos âmbitos prioritários da Vanguard Initiative indicados no artigo 3 da presente convocação. Nos projectos deverão plantexarse uns objectivos viáveis tecnicamente, alcanzables, enfocados à melhora dos processos, produtos e/ou serviços dos sócios dos mesmos, objectivos que deverão ser descritos cualitativa y quantitativamente. O grau de avanço dos objectivos tecnológicos do projecto deverá poder ser monitorizable para poder realizar o seguimento da sua consecução. Cada projecto deverá incluir, no mínimo, três indicadores medibles que permitam recolher os avanços obtidos (5 pontos).

c) Descrição detalhada do contributo das entidades participantes no projecto para a consecução dos objectivos indicados no ponto anterior (3 pontos).

d) Credibilidade da formulação da proposta: valorar-se-á o estudo da estado da arte, a existência de resultados prévios que suportem a proposta e a análise de pontos críticos e factores de risco (5 pontos).

e) Capacidade que tem a implantação das tecnologias propostas no projecto galego para cumprir o princípio de não causar um prejuízo significativo ao meio ambiente e facilitar a realização de investimentos sustentáveis, em linha com o descrito no número 6 do artigo 3 da presente convocação (5 pontos).

2. Qualidade e eficiência da implementación do projecto: 25 pontos.

a) Plano de trabalho (10 pontos):

1. Coerência: metodoloxía, plano de trabalho, cronograma e entregables previstos. Valorar-se-á a compatibilidade e coerência com os objectivos parciais e finais do projecto (5 pontos).

2. Eficácia: a adequada asignação dos recursos às tarefas planificadas pelas entidades galegas participantes no projecto. Justificação da necessidade das diferentes partidas em que se distribui o orçamento do projecto, tendo em conta, ademais, a sua distribuição entre os diferentes sócios galegos (5 pontos).

b) Capacidade técnica dos sócios galegos do projecto (10 pontos):

1. Valorar-se-á a capacidade técnica e a experiência de cada uma das entidades galegas participantes no agrupamento na execução de projectos em cooperação, assim como os desenvolvimentos atingidos nos âmbitos nos que se centrará a sua participação no projecto (5 pontos).

2. Capacidade da equipa humana que participa no projecto: valorar-se-á a adequação técnica dos perfis do pessoal próprio ou de nova contratação das entidades galegas participantes no projecto para desenvolver o plano de trabalho incluído no mesmo (5 pontos).

c) Procedimentos de gestão previstos (5 pontos):

1. Estrutura organizativo do projecto e mecanismo de gestão e seguimento: valorar-se-á a participação activa na estrutura organizativo de membros das entidades galegas mais significativas participantes no projecto (2 pontos).

2. Plano de continxencia: valorar-se-á a existência de um plano de análise das dificuldades surgidas na consecução dos fitos técnicos do projecto e a existência de um plano de continxencias para o caso de que um dos sócios galegos do consórcio desista da sua participação no projecto, mude o lugar de execução das actividades do projecto, e outros (3 pontos).

3. Impacto tecnológico e socioeconómico da participação galega no projecto: 42 pontos.

a) Indicar o investimento privado e social que se vai mobilizar com a realização do projecto tanto a nível europeu como regional, tendo em conta a capacidade do projecto para gerar valor acrescentado na Galiza, melhorando a sua projecção internacional (3 pontos).

b) Melhora do posicionamento e projecção da nossa comunidade para o exterior nos âmbitos prioritários da RIS3 Galiza 2021-2027 através do reforço das capacidades dos agentes do seu ecosistema inovador. Indicar, se é o caso, as complementaridade e sinergias que se produzirão para A Galiza, através do projecto, com outros apoios regionais (3 pontos).

c) Atendendo em concreto ao impacto potencial na Eurorrexión Galiza-Norte de Portugal, valorar-se-á se o projecto solicitado tem lugar no marco da Estratégia de Especialização Inteligente transfronteiriça Galiza-Norte de Portugal (3 pontos).

d) Exploração dos resultados esperados e orientação ao comprado: rendibilidade esperada dos resultados de I+D (4 pontos):

d.1. Eficiência da estratégia de comercialização dos resultados: valorar-se-á tanto a estratégia de comercialização dos novos ou melhorados produtos como a estratégia de protecção dos resultados da propriedade industrial e intelectual, se os houvesse (2 pontos).

d.2. Mercado potencial e capacidade para a abertura de mercados: (2 pontos).

e) Efeito de arraste do projecto: incorporação dos resultados tecnológicos do projecto a correntes de valor estratégicas para A Galiza melhorando a competitividade a nível internacional (5 pontos).

f) Integração de organismos de investigação de acordo com a definição do artigo 4.2 desta convocação, como sócios ou como entidades subcontratadas no projecto, tendo em conta o componente técnico das actividades que desenvolvam e o seu enfoque para a transferência de conhecimento (máximo 6 pontos).

g) Complementaridade e sinergias com outras políticas. Consonancia e adequação do projecto com o Plano Estratégico da Galiza aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza na sessão de 10 de março de 2022 (máximo 2 pontos).

h) Envolvimentos ambientais do projecto: consonancia com o Pacto Verde Europeu (3 pontos).

i) A Agência Galega de Inovação, no compromisso com a investigação e inovação responsável (IIR) e em consonancia com a Agenda 2030, através desta actuação impulsiona no ecosistema galego a adopção de medidas que ajudem a garantir e incrementar o impacto social das actividades de I+D+i. Na prática, a IIR impleméntase como um conjunto de medidas que incluem e facilitam a participação de múltiplos agentes e das pessoas na investigação e na inovação, permitindo um acesso mais singelo aos seus resultados, a incorporação do género e da ética no contido e no processo de I+D+i e na educação científica formal e informal.

Neste sentido, outorgar-se-á até um máximo de 2 pontos pela adequação argumentada do aliñamento dos objectivos do projecto com algum dos seguintes critérios:

i.1. A I+D realizada ajudará a melhorar a qualidade de vida e a saúde da cidadania.

i.2. A I+D realizada terá um impacto positivo na conservação ambiental e/o dará lugar a uma relação mais sustentável entre a sociedade, a indústria e o médio ambiente.

i.3. A I+D realizada ajudará a aumentar o conhecimento, a conscienciação e a compreensão da ciência, da engenharia e da tecnologia entre a sociedade em geral.

i.4. A I+D realizada ajudará a melhorar a reputação internacional da região.

i.5. A I+D realizada cumpre com os critérios éticos da investigação.

k) Igualdade de género. Participação equilibrada de mulheres na equipa humana do projecto. Aplicar-se-ão as seguintes barema para a suma do número de mulheres participantes em todas as entidades do agrupamento galego sobre o total da equipa investigadora:

k.1. Se a percentagem de mulheres está entre o 40 e o 60 %: 1 ponto.

k.2. Se a percentagem de mulheres é superior ao 60 %: 2 pontos.

l) Para a suma de todo o pessoal investigador das entidades participantes no projecto, valorar-se-á a participação de pessoas com diversidade funcional da seguinte forma:

l.1. se a percentagem de pessoas com diversidade funcional reconhecida é superior ao 5 % e inferior ou igual ao 10 %: 0,5 pontos

l.2. se a percentagem de pessoas com diversidade funcional reconhecida é superior ao 10 %: 1 ponto

m) Câmaras municipais emprendedores: para cada sócio do agrupamento galego que desenvolva as suas actividades no projecto numa câmara municipal emprendedor outorgar-se-á 0,5 pontos até um máximo de 2 pontos. A catalogação como câmara municipal emprendedor tomar-se-á como referência na data de solicitude da ajuda.

A relação de câmaras municipais emprendedores pode consultar nesta direcção: https://galiciaempresa.junta.gal/câmaras municipais-emprendedores

n) Geração de emprego: valorar-se-á o número de empregos criados e a duração dos contratos (4 pontos).

o) Plano de comunicação e difusão do projecto (2 pontos): valorar-se-á especialmente a difusão dos resultados do projecto em foros internacionais relevantes para o contido do projecto ou vinculados com a inovação, em linha com a RIS3 2021-2027 que tem entre os seus fins a consolidação da «Marca Galiza» a nível internacional também no âmbito da I+D.

Conceder-se-á 1 ponto se o plano de comunicação tem impacto no ecosistema galego de I+D e 2 pontos se tem impacto internacional.

Artigo 29. Procedimento de avaliação

O procedimento de avaliação terá duas fases: fase regional e fase inter-regional.

Fase regional:

1. O/a xestor/a técnico/a da Agência Galega de Inovação ao que se encomende o projecto realizará a avaliação e emitirá um relatório técnico de idoneidade no que se determinará, com o apoio de peritos externos/as se for preciso, o custo subvencionável do projecto galego e a intensidade de ajuda que lhe corresponde segundo o estabelecido no artigo 8. Finalmente, no relatório técnico de idoneidade deixar-se-á constar expressamente que em cada um dos projectos avaliados concorrem os requisitos para perceber que se cumpre o efeito incentivador.

Deverão abster-se de avaliar um projecto aquelas pessoas que estejam vinculadas a ele por qualquer circunstância e ser-lhes-ão de aplicação, ademais, as causas de abstenção e recusación previstas nos artigos 23 e 24 da Lei 40/2015 de 1 de outubro de regime jurídico do sector público.

No caso de contar com assessores/as científicos/as externos/as, fá-se-ão duas avaliações realizadas por diferentes assessores/as que sejam especialistas na matéria à que se refira o projecto. Em caso que a diferença entre as pontuações das avaliações externas seja inferior a 15 pontos, a pontuação final corresponderá à média aritmética das duas avaliações. De existir uma discrepância de 15 pontos ou mais entre as duas avaliações externas, uma terceira avaliação deverá corrigir a dita pontuação e esta ficará sempre compreendida entre as notas inferior e superior outorgadas pelos outros dois assessores/as científicos/as externos/as.

2. Será requisito necessário para que um projecto possa ser subvencionado que obtenha um mínimo de 60 pontos.

No caso de empate nas pontuações, como critério de desempate terão preferência as entidades que apresentassem um plano de igualdade dos previstos no capítulo I do título III do Decreto legislativo 2/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de igualdade.

Fase inter-regional:

Cada agência regional financiadora da convocação VInnovate avaliará individualmente cada proposta que conte com participantes da sua região no consórcio.

Uma vez rematadas todas as avaliações regionais, pôr-se-ão em comum as avaliações realizadas por cada região e, atendendo às limitações orçamentais do contributo de cada agência regional à convocação VInnovate, assinalar-se-ão os projectos que poderão ser financiados.

O projecto galego só poderá ser financiado pela Agência Galega de Inovação se todas as regiões financiadoras do projecto inter-regional o avaliam favoravelmente.

Artigo 30. Audiência

1. Instruído o procedimento, e imediatamente antes de redigir a proposta de resolução, esta pôr-se-á de manifesto às entidades interessadas para que, num prazo de dez dias, possam apresentar alegações e os documentos e justificações que considerem pertinente.

2. Poder-se-á prescindir do trâmite a que se refere o ponto anterior quando não figurem no procedimento nem se vão ter em conta na resolução outros factos nem outras alegações ou provas que as aducidas pela entidade interessada.

Artigo 31. Resolução e notificação

1. Uma vez concluído o trâmite de audiência, a Comissão de Selecção emitirá o correspondente relatório e o órgão instrutor elevará a proposta de resolução à pessoa titular da direcção da Agência Galega de Inovação para ditar a resolução de concessão, que deverá estar motivada.

A proposta de resolução incluirá de forma individualizada as solicitudes propostas para obter a subvenção e especificar-se-á a avaliação que lhes corresponde segundo os critérios recolhidos nestas bases reguladoras. Indicar-se-á, além disso, o montante da subvenção concedida para cada uma delas ou, no seu caso, a causa de denegação.

No expediente de concessão de subvenções também se incluirá o relatório do órgão instrutor no que conste que da informação que tem no seu poder se desprende que as entidades beneficiárias cumprem os requisitos necessários para aceder às ajudas.

2. Em vista da proposta exposta e segundo o que dispõe o artigo 21.4 da Lei 9/2007, ao não ser tidos em conta outros factos nem outras alegações e provas que as aducidas pelos interessados, a pessoa titular da direcção da Agência Galega de Inovação ditará a correspondente resolução definitiva de concessão ou denegação prevista nestas bases, que será motivada de acordo com os critérios de valoração estabelecidos.

3. A resolução prevista nestas bases expressará,no mínimo:

a) O título do projecto e as entidades galegas beneficiárias da ajuda.

b) O montante global da ajuda para a parte galega de cada projecto, indicando o compartimento da ajuda entre os membros galegos de la agrupamento.

c) No caso de solicitudes recusadas, a causa de denegação.

d) A desestimação expressa do resto das solicitudes.

4. Em todo o caso, dever-se-á notificar a cada entidade beneficiária galega um documento que estabeleça as condições da ajuda para a operação (DECA) que deverá incluir, no mínimo, a identificação da entidade beneficiária; a quantia da subvenção e as suas obrigações; os requisitos específicos relativos aos produtos ou serviços que devam obter com a ajuda; o plano financeiro e o calendário de execução. Dado que a convocação se financia com fundos do programa Feder Galiza 2021-2027, serão notificados aos interessados os demais requisitos previstos na normativa comunitária para a selecção de operações que deve conter o documento pelo que se estabelecem as condições da ajuda (DECA).

5. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução aos interessados será o 15 de dezembro de 2025.

Se transcorresse o prazo máximo para resolver sem ditar-se resolução expressa, os interessados poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo. As entidades que resultem beneficiárias da ajuda deverão apresentar, através do líder da seu agrupamento, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução de concessão da ajuda, o anexo XIV devidamente assinado, aceitando a ajuda e as condições estabelecidas no DECA.

6. Todas as resoluções serão notificadas de acordo com o estabelecido na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas. Contudo, e de conformidade com o estabelecido no artigo 45.1 dessa lei, a notificação individual de concessão da ajuda poder-se-á substituir pela publicação no Diário Oficial da Galiza e na página web http://gain.junta.gal , com indicação da data da convocação, da entidade beneficiária, da quantidade concedida e da finalidade da ajuda outorgada.

Artigo 32. Modificação da resolução

1. As actuações subvencionadas devem executar no tempo e na forma que se determinem nas resoluções de concessão. Para realizar mudanças no projecto galego, deve obter-se autorização prévia da Agência Galega de Inovação.

2. Quando surjam circunstâncias concretas que alterem as condições técnicas ou económicas tidas em conta para a concessão da ajuda, e em qualquer caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderão dar lugar à modificação da resolução de concessão pelo órgão que concede.

3. Poderá acordar-se a modificação da resolução de concessão por instância da entidade beneficiária se cumpre os seguintes requisitos:

a) Que a modificação seja autorizada pelo órgão que concede.

b) Que a modificação não afecte os objectivos perseguidos com a ajuda, os seus aspectos fundamentais ou que fossem determinante para a concessão da ajuda, a determinação da entidade beneficiária, nem dane direitos de terceiros.

Contudo, em relação com a determinação da entidade beneficiária, sim se poderá autorizar a mudança de uma entidade integrante do consórcio por outra devido a sua situação de insolvencia ou de outras circunstâncias económicas que lhe impeça enfrentar o projecto galego, sempre que se motivem suficientemente estas circunstâncias; que a nova entidade cumpra os requisitos estabelecidos para ser beneficiária e os demais estabelecidos na convocação e se comprometa a manter a actividade objecto da ajuda.

A autorização requererá um relatório técnico de algum dos avaliadores iniciais do projecto, no que se constante a idoneidade da nova entidade beneficiária para garantir a viabilidade do projecto e que, ao menos, tenha umas condições equivalentes ao membro de la agrupamento substituído. Para realizar este relatório técnico, deverão aplicar-se os mesmos critérios que se tiveram em conta para avaliar inicialmente a solicitude.

O líder da parte galega do consórcio não poderá ser substituído em nenhum caso, dada a sua função de direcção e coordinação do projecto galego.

c) Que as modificações obedeçam a causas sobrevidas que não se puderam prever no momento da solicitude. Os novos elementos e circunstâncias que motivem a modificação, de terem concorrido na concessão inicial, não poderiam supor a denegação da subvenção; nem poderão ser tidos em conta requisitos ou circunstâncias que, devendo concorrer no momento em que se ditou a resolução, tivessem lugar com posterioridade a ela.

Permitir-se-á, sem necessidade de autorização prévia do órgão que concede, reduzir até o 10 % das partidas de despesa que figurem na resolução de concessão para cada um das entidades beneficiárias, sempre que se compense com incrementos noutras partidas e que não se altere o montante total da anualidade e da ajuda no seu conjunto. As mudanças realizadas deverão respeitar as limitações estabelecidas na convocação para pessoal, subcontratación e outros custos. Além disso, a entidade beneficiária deverá acreditar devidamente a mudança na documentação de justificação apresentada.

4. Em relação com as solicitudes de mudanças nas partidas e/ou conceitos de despesa subvencionados, poderão solicitar-se, no máximo, até dois meses antes da finalização do prazo de execução da anualidade afectada.

5. Para os efeitos de facilitar a gestão do orçamento adjudicado, poder-se-á solicitar uma redistribuição entre as anualidades concedidas a partir da anualidade 2025, com um limite do 40 % do custo concedido para cada anualidade, variando proporcionalmente a seguinte anualidade orçada. O prazo para solicitar esta redistribuição de anualidades remata o 30 de junho da anualidade afectada.

6. Na solicitude de modificação, o líder da parte galega do consórcio expressará os motivos das modificações que se propõem, justificando a imposibilidade de cumprir as condições expostas na resolução de concessão.

7. O acto pelo qual se acorde ou se recuse a modificação da resolução será ditado pela pessoa titular da direcção da Agência Galega de Inovação, de ser o caso, prévia instrução do correspondente expediente, no qual se dará audiência a o/à interessado/a. A autorização da modificação deverá realizar-se de forma expressa e notificar-se-lhe-á a o/à interessado/a.

Artigo 33. Renúncia

A renúncia à subvenção poder-se-á fazer ajustando ao modelo (anexo VII) que está disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal, e que se publicará na web da Agência Galega de Inovação http://gain.junta.gal, assim como por qualquer outro médio que permita a sua constância, de acordo com o estabelecido no artigo 94 da Lei 39/2015. A pessoa titular da direcção da Agência Galega de Inovação ditará a correspondente resolução nos termos do artigo 21 da Lei 39/2015 de 1 de outubro.

Artigo 34. Obrigações das entidades beneficiárias

Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no artigo 11 da Lei 9/2007 de 13 de junho, assim como daquelas específicas que se indicam nesta convocação, as entidades beneficiárias das ajudas concedidas ao amparo desta resolução ficam obrigadas a:

a) Realizar a actividade que fundamenta a concessão da subvenção e acreditá-lo ante o órgão que concede, assim como o cumprimento dos requisitos, prazos e condições estabelecidos nas normas reguladoras, na presente convocação e na resolução de concessão e no documento no que se estabelecem as condições da ajuda.

b) Justificar ante a Agência Galega de Inovação, de acordo com o previsto nas bases desta convocação e na normativa reguladora de subvenções, o cumprimento dos requisitos e condições, a realização da actividade e das despesas subvencionáveis e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão da subvenção.

c) Cooperar com o pessoal técnico da Administração nas visitas de seguimento e inspecções, apresentando toda a informação que se requeira, necessária para verificar o cumprimento das condições nas que foi outorgada a ajuda, assim como o correcto desenvolvimento técnico e económico do projecto.

d) Proceder ao reintegro, total ou parcial, da subvenção percebido, no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão e no resto dos casos previstos na Lei 9/2007 de 13 de junho.

e) Subministrar à Administração, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento das obrigações previstas na Lei 1/2016, de 18 de janeiro, que regula a transparência e o bom governo no âmbito da Administração pública da Galiza.

f) Submeter às actuações de comprovação e/ou de controlo financeiro que possam realizar os diferentes órgãos de controlo a nível autonómico, estatal ou comunitário, em particular, às verificações previstas no artigo 74 do RDC, às auditoria do organismo de auditoria do Programa Feder 2021-2027 ou das diferentes instâncias comunitárias de controlo sobre os fundos europeus, achegando quanta informação lhes seja requerida no exercício das actuações anteriores. O tal fim, garantir-se-á que todos os documentos justificativo da operação se conservem durante um prazo de cinco anos a partir de 31 de dezembro do ano em que se efectue o último pagamento à entidade beneficiária (artigo 82 RDC).

g) Comunicar ao órgão que concede a obtenção de subvenções, de ajudas, receitas ou de recursos que financiem as actividades subvencionadas. Esta comunicação deverá efectuar-se tão pronto como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

h) Ter o seu domicílio social ou um centro de trabalho permanente legalmente constituído na Galiza e realizar nesta comunidade autónoma as actividades subvencionadas.

i) Solicitar à Agência Galega de Inovação autorização prévia para realizar modificações no desenvolvimento dos projectos galegos aprovados. A realização de modificações não autorizadas no orçamento subvencionável suporá a inadmissão das quantidades desviadas.

k) Dar publicidade à ajuda recebida nos contratos de subcontratación e no equipamento e material instrumental, mencionando expressamente a sua origem e o co-financiamento com fundos estruturais da União Europeia ao amparo do Programa A Galiza Feder 2021-2027. Ademais, deverão publicar a concessão da ajuda na sua página web e mantê-la actualizada. Na web deverão figurar, no mínimo, as entidades beneficiárias, os objectivos e os principais avanços do projecto, que deverão divulgar-se ano a ano. Concretamente, na documentação, nos cartazes, ou nas publicações que se elaborem para a sua difusão pública, deverá figurar o logótipo da Xunta de Galicia, respeitando o manual de identidade corporativa (https://www.xunta.gal/identidade-corporativa/descarga-de o-manual), e a frase «Subvencionado pela Agência Galega de Inovação da Xunta de Galicia e co-financiado pela União Europeia».

l) Cumprir com o plano de comunicação e difusão estabelecido no artigo 18 desta convocação.

m) Ao se tratar de subvenções co-financiado com fundos da União Europeia ao amparo do Programa A Galiza Feder 2021-2027, em relação com a publicidade de financiamento, segundo o previsto no artigo 50 do Regulamento (UE) nº 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho, a entidade beneficiária deverá, durante a realização da operação:

1. Na sua página web oficial, quando exista dita web, e nas suas contas de redes sociais fará uma breve descrição da operação, de forma proporcionada em relação com o nível da ajuda, com os seus objectivos e resultados e destacará a ajuda económica da União Europeia.

2. Nos documentos e materiais de comunicação destinados ao público e relacionados com a execução da actuação, deve destacar de forma visível as ajudas da União Europeia.

3. Para as actuações cujo custo total seja superior a 500.000 euros e que impliquem a aquisição de equipas, tão pronto como comecem, colocará uma placa permanente num lugar bem visível para o público.

4. Para as operações não enquadradas no ponto anterior, exporá num lugar bem visível para o público ao menos um cartaz de tamanho A3, no mínimo, ou uma tela electrónica equivalente com informação da actuação, em que se destaque o co-financiamento da União Europeia ao amparo do Programa A Galiza Feder 2021-2027.

Em todas as obrigações anteriores deverá empregar-se o emblema europeu junto a uma declaração singela no que diz respeito ao co-financiamento, que mencione o apoio recebido da União Europeia («Co-financiado pela União Europeia») e mais o logótipo de Fundos Europeus. Estes emblemas e logótipo, listos para o seu uso, podem descargarse no seguinte enlace: https://www.conselleriadefacenda.gal/documents/20696201/20982442/Logos_web.zip

Quando várias actuações tenham lugar no mesmo emprazamento só é preciso colocar uma placa ou cartaz.

Durante o período de obrigatoriedade de conservação da documentação, as entidades beneficiárias deverão conservar, em formato digital, uma cópia de todos os materiais de comunicação e publicidade que elaborem no marco da actuação. Este material dever-se-á pôr à disposição da Xunta de Galicia ou das instituições da União Europeia se assim o solicitam.

Respeitar-se-ão em todo o caso as directrizes contidas no documento sobre «O uso do emblema europeu no contexto dos programas da UE 2021-2027» (https://commission.europa.eu/system/files/2021-05/eu-emblem-rules_és.pdf) e as características técnicas descritas no anexo IX do RDC.

No caso de pessoal de nova contratação para o projecto galego, fá-se-á menção expressa no contrato ao co-financiamento pela União Europeia, ao acrónimo do projecto e a esta convocação. Para o resto de pessoal dedicado ao projecto, a entidade beneficiara deverá comunicar por escrito que parte do seu salário está a ser co-financiado pela União Europeia nos mesmos termos.

m) Manter um sistema contabilístico separada ou um código contável adequado em relação com todas as transacções relacionadas com as despesas subvencionáveis, sem prejuízo das normas gerais contabilístico, que permita seguir uma pista de auditoria sobre os conceitos financiados pela União Europeia ao amparo do Programa A Galiza Feder 2021-2027.

n) A empresa líder do consórcio galego deverá informar do nível de sucesso dos indicadores associados à actuação que lhe sejam de aplicação, ao mesmo tempo que apresenta a justificação de despesas. Estes indicadores som:

– Indicador de resultado:

RCR02 Investimentos privados que acompanham ao apoio público (subvenções) (euros).

– Indicadores de realização:

RCO01 Empresas apoiadas (das cales microempresas, pequenas,medianas, grandes).

RCO02 Empresas apoiadas através de subvenções (empresas).

RCO07 Organizações de Investigação que participam em projectos conjuntos de investigação (Instituições de Investigação).

o) Facilitar quantos dados resultem necessários para o seguimento e a avaliação destas ajudas no marco da avaliação da RIS3 Galiza ou de outros instrumentos relacionados com a medição da I+D, entre outros, os inquéritos do INE. Tendo em conta que a localização do projecto financiado tem que ser A Galiza, os dados atribuídos aos citados instrumentos de avaliação deverão estar registados na Comunidade Autónoma da Galiza.

No marco do Plano de avaliação da RIS3 Galiza, desenvolver-se-á um seguimento específico das ajudas concedidas. Este seguimento estará baseado na recompilação de informação acerca dos resultados económicos e cientista-técnicos obtidos pelas entidades beneficiárias, assim como o seu nível de satisfacção com o apoio recebido. Para tais efeitos, e por indicação da Agência Galega de inovação, durante a execução e ao finalizar o projecto, as entidades beneficiárias deverão proporcionar informação relativa a uma série de indicadores, entre os que se incluirão indicadores gerais e específicos de I+D.

p) No caso de projectos seleccionados pela aplicação do critério de desempate relativo à implantação de um plano de igualdade, este deverá manter-se vigente durante o período de execução do projecto.

q) Os organismos de investigação deverão contar com um sistema contabilístico separada de actividades económicas e não económicas.

r) Comprometer-se a evitar os impactos negativos no meio ambiente na execução das actuações, respeitando o princípio de «não causar um prejuízo significativo» (princípio Do no significant harm-DNSH), no sentido estabelecido no artigo 9.4 do RDC.

s) Assistir a uma jornada formativa dada pela Agência Galega de Inovação sobre as obrigações desta ajuda para a qual serão convocados expressamente com antelação. À supracitada jornada deverá acudir, no mínimo, uma pessoa por cada uma das entidades participantes no projecto galego.

t) Em toda a documentação gerada em relação com a participação galega subvencionada e nos materiais de difusão da parte galega, utilizar-se-á uma linguagem inclusiva e não sexista, e velará pela transmissão de uma imagem igualitaria, não associada a róis de género e que ofereça uma imagem diversa tanto das mulheres coma dos homens.

Em todos os actos de difusão que se realizem procurar-se-á uma composição equilibrada entre mulheres e homens.

u) Qualquer outra obrigação imposta de maneira expressa às entidades beneficiárias na resolução de concessão ou no documento em que se estabelecem as condições da ajuda.

v) Manter a capacidade administrativa, financeira e operativa para cumprir os objectivos da participação galega no projecto para o que se concede a ajuda. A Agência Galega de Inovação verificará o cumprimento desta obrigação.

w) A Agência Galega de Inovação realizará a comprovação da titularidade real dos beneficiários da ajuda segundo o disposto no artigo 69.2 do RDC. A entidade beneficiária está obrigada a facilitar os dados do titular real dos perceptores de financiamento da união, em caso que, requerida dita informação, não possa dispor dela.

x) A entidade beneficiária cumprirá a normativa comunitária, estatal e autonómica de aplicação, em particular a normativa em matéria de subvenções, assim como a normativa vigente sobre acessibilidade de pessoas com deficiência que resulte de aplicação.

Artigo 35. Justificação da subvenção

1. Para ter direito ao pagamento da ajuda, a empresa líder do consórcio galego, como representante do projecto galego, deverá apresentar electronicamente, acedendo à Pasta cidadã disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, a documentação justificativo da subvenção utilizando os formularios disponíveis na página web da Agência Galega de Inovação (http://gain.junta.gal).

2. Prazos de execução e de justificação:

a) Prazos de execução:

Períodos de emissão das facturas (realização de despesas) e realização de pagamentos das despesas executadas:

Primeira anualidade

Desde

Data de apresentação da solicitude

Até

31 de dezembro de 2025

Segunda anualidade

Desde

1 de janeiro de 2026

Até

31 de outubro de 2026

Terceira anualidade

Desde

1 de janeiro de 2027

Até

31 de outubro de 2027

Quarta anualidade

Desde

1 de novembro de 2027

Até

30 de setembro de 2028

Em todo o caso, considerar-se-á despesa realizada o que foi com efeito pago com anterioridade à finalização do prazo de execução. Exceptúanse desta regra geral as despesas cujos pagamentos se devam efectuar nun momento posterior por se ajustarem aos calendários de recadação, como as receitas a conta do IRPF ou quotas de seguros sociais liquidables com posterioridade à data de execução. A entidade subvencionada ficará obrigada a apresentar os documentos acreditador do seu pagamento antes de finalizar o mês em que à entidade beneficiária lhe corresponde liquidar essas despesas.

Não serão subvencionáveis aqueles custos que não se correspondam com os conceitos indicados no DECA, salvo que se solicitasse e aprovasse por parte da Agência Galega de Inovação a modificação oportuna da resolução de concessão.

b) Prazos de justificação (apresentação da documentação):

Apresentação da documentação justificativo

Primeira anualidade

Até

31 de janeiro de 2026

Segunda anualidade

Até

30 de novembro de 2026

Terceira anualidade

Até

30 de novembro de 2027

Quarta anualidade

Até

15 de outubro de 2028

3. Documentação justificativo: deve apresentar-se a documentação económica justificativo do custo das actividades e a documentação técnica.

As instruções detalhadas e os formularios para a apresentação da documentação justificativo estarão disponíveis na página web da Agência Galega de Inovação (http://gain.junta.gal). A documentação apresentar-se-á de forma ordenada seguindo a ordem estabelecida nas instruções e num formato que permita editar e tratar o texto.

Artigo 36. Documentação justificativo económica

O líder do agrupamento galego deverá apresentar um resumo global de execução para a totalidade do projecto galego, assim como o resto de documentação por cada um dos membros da parte galega do consórcio, que se assinala a seguir:

1. Conforme o artigo 16 desta convocação, a justificação económica realizar-se-á através de relatório de auditor. Este relatório deverá ajustar às instruções incluídas no anexo XIII, verificando a existência da documentação correspondente e revendo, ademais, o cumprimento dos requisitos que se exixir em cada conceito de despesa.

2. Deverá apresentar-se um resumo global de execução da parte galega para a totalidade do projecto, assim como o resto de documentação que se assinala a seguir. Este resumo global será responsabilidade do líder do agrupamento galego, e o resto de documentação justificativo deverá apresentá-la cada um dos sócios galegos do projecto:

a) Declaração do conjunto das ajudas solicitadas ou concedidas, para a mesma finalidade ou projecto, ou para as mesmas partidas de despesa, procedentes de qualquer Administração ou ente público ou privado, nacional ou internacional, utilizando o modelo que aparece como anexo VI desta resolução e que está disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal e na página web da Agência Galega de Inovação http://gain.junta.gal. Se for o caso, deverá achegar-se uma cópia da resolução da concessão dessas outras ajudas.

b) Certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia, conforme as entidades beneficiárias estão ao dia nas suas obrigações tributárias, em caso que se oponham à sua consulta por parte do órgão administrador.

c) Um resumo da execução do projecto galego, no qual constem o conceito subvencionável, o provedor, o montante (IVE excluído) e a data de cada um dos comprovativo apresentados, agrupados por partida e por conceito de despesa.

d) Se for o caso, indicação por conceito subvencionável das quantidades inicialmente orçadas e as suas deviações de forma justificada, seguindo o modelo do relatório técnico disponível na página web da Agência Galega de Inovação.

e) Documentação justificativo do investimento: documentos acreditador das despesas, consistentes em facturas ou documentos de valor probatório equivalente no trânsito jurídico mercantil ou com eficácia administrativa, segundo o estabelecido no artigo 28.3 da Lei 9/2007 e no artigo 48 do Decreto 11/2009. As facturas ou documentos contável justificativo da despesa deverão incluir, ademais de todos os requisitos exixir pela normativa de facturação, uma descrição suficiente dos conceitos facturados que permita uma análise de coerência com a documentação técnica.

f) Documentação justificativo do pagamento: os pagamentos justificar-se-ão com cópia de transferências bancárias, certificações bancárias ou extractos bancários, ou documentos obtidos através da banca electrónica. Nestes documentos deverão estar claramente identificados o receptor e o emissor do pagamento, que deverão ser o emissor da factura e a entidade beneficiária da ajuda, respectivamente, o número e o montante total da factura satisfeito. De não estar acreditado o pagamento íntegro mediante estes documentos, a despesa não será subvencionável.

Em nenhum caso se admitirão os pagamentos justificados mediante recebo do provedor nem os pagamentos por caixa ou em efectivo.

Em caso que no documento de pagamento não se faça referência às facturas, deverá ir acompanhado da documentação complementar que permita verificar a correspondência entre despesa e pagamento. Não se aceitarão documentos de pagamento que não permitam identificar claramente as facturas vinculadas ao projecto.

Em caso que um comprovativo de pagamento inclua várias facturas, juntar-se-á uma relação detalhada delas em que se possa apreciar que o pagamento se corresponde com as ditas facturas. Em caso de facturas pagas conjuntamente com outras não referidas ao projecto, será necessário apresentar o correspondente extracto bancário acompanhado da ordem de pagamento da entidade, selada pelo banco, com a relação detalhada das facturas.

No suposto de pagamentos realizados mediante confirming ou cessão de pagamentos a provedores, a entidade beneficiária deverá apresentar o comprovativo de pagamento à entidade financeira mediante cargo na sua conta bancária e o comprovativo de pagamento da entidade financeira ao provedor. Ambos os comprovativo deverão estar com efeito pagos dentro do período de execução da anualidade. Com carácter excepcional, o comprovativo de pagamento à entidade financeira mediante cargo na conta bancária da entidade beneficiária poderá achegar-se dentro do prazo de justificação da anualidade afectada.

A data das facturas das despesas justificadas deve encontrar-se sempre dentro do período estabelecido de execução do projecto galego. A única excepção admissível é a factura do auditor pelo seu trabalho de revisão da conta justificativo de despesas, que poderá ser posterior, mas sempre dentro do prazo de justificação de despesas da anualidade afectada.

Não serão subvencionáveis partes de despesas que não estejam íntegra e correctamente justificados de acordo com o estabelecido nos parágrafos anteriores.

A respeito da documentação justificativo, quando não seja possível a apresentação de cópia autêntica electrónica, poder-se-á apresentar uma cópia em formato pdf dos documentos indicados, realizada pela entidade beneficiária e acompanhada de uma declaração responsável da autenticidade desses documentos achegados, assim como o compromisso de apresentar os originais quando a Agência Galega de Inovação lhe os requeira.

g) Para a justificação do custo de pessoal destinado ao projecto galego, deverá dispor-se de:

1. Certificação emitida pelo responsável por pessoal, com a aprovação da Gerência ou Direcção da entidade, que consistirá numa relação detalhada por trabalhador/a do pessoal dedicado ao projecto, que deverá incluir os seguintes dados: DNI/NIE, nome, apelidos, posto na entidade, salários fixados num contrato de trabalho, num acordo laboral ou na lei (excepto os custos de viagens e indemnizações ou ajudas de custo), data de pagamento das folha de pagamento, montante da Segurança social com cargo à entidade, data de pagamento da Segurança social e custo total imputado, grupo de cotização pelo que está contratado, título e dedicação ao projecto. Declaração da dedicação do pessoal ao projecto, no qual devem figurar as actividades em que participa mensalmente o/a trabalhador/a com a sua assinatura e a assinatura de o/da chefe/a técnico/a do projecto, conforme o modelo disponível na página web da Agência Galega de Inovação.

2. Justificação da comunicação por escrito ao pessoal trabalhador de que parte do seu salário está co-financiado pela União Europeia no marco do Programa A Galiza Feder 2021-2027.

3. Relatório de vida laboral dos membros da equipa investigadora, em caso que se oponham à sua consulta por parte do órgão administrador, referido à data de finalização do prazo de execução, e que compreenda toda a anualidade. No caso de pessoal autónomo, certificar de vida laboral referido à data de finalização do prazo de execução. Para o pessoal de nova contratação, deverá achegar-se a cópia do contrato em que se possam verificar que o/a trabalhador/a se dedica exclusivamente ao projecto e o resto dos requisitos exixir nesta convocação, junto com a certificação da seu título académico e o curriculum vitae.

4. Cópia das folha de pagamento do pessoal dedicado às actividades do projecto e dos comprovativo bancários do seu pagamento. Nos comprovativo de pagamento das folha de pagamento deverão vir detalhados os seus receptores e as quantidades percebido por cada um deles. Quando a documentação justificativo deste gasto conste de um comprovativo bancário da remessa total mensal, deverá achegar-se a ordem de transferência em que se detalhem os trabalhadores incluídos.

5. Modelos 111 de retenções e receitas de IRPF e os seus comprovativo bancários de pagamento.

6. Relação nominal de trabajadores (RNT) e recebo de liquidação de cotizações (RLC), assim como os comprovativo bancários de pagamento.

No caso de trabalhadores independentes sócios da empresa, dever-se-á achegar o certificado de retenções ou receitas à conta do IRPF, as folha de pagamento e, se for o caso, as correspondentes facturas e documentos de pagamento. Unicamente será subvencionável o custo de Segurança social deste pessoal quando se acredite que o montante é abonado pela empresa.

7. Relatório de dados para a cotização-trabalhadores por conta de outrem da Segurança social (IDC) relativo ao período de execução de cada anualidade.

8. Declaração responsável da não participação do pessoal dedicado ao projecto, financiado com cargo às ajudas desta convocação, noutras actividades/projectos financiados com ajudas procedentes de qualquer Administração ou ente público ou privado ou, caso contrário, declaração responsável de não superar, conjuntamente com a dedicação ao projecto, a percentagem do 100 %, utilizando o modelo que estará disponível na página web da Agência Galega de Inovação http://gain.junta.gal

Em nenhum caso se admitirão pagamentos justificados por caixa ou em efectivo.

h) Cópia das três ofertas que deva ter solicitado a entidade beneficiária, de acordo com o estabelecido no artigo 17 das bases reguladoras, no caso de não as ter achegado com a solicitude de ajuda.

i) Declaração assinada por o/a representante legal, na qual se detalhe o quadro de amortização de cada equipamento incluído no seu orçamento, calculado sobre a base de boas práticas contável, assim como um relatório técnico sobre o período de amortização. Em todo o caso, esta documentação deverá ir acompanhada dos estados contável da entidade e dos correspondentes documentos justificativo da despesa e do pagamento da compra. A Agência Galega de Inovação poderá comprovar a veracidade destes dados acedendo, em qualquer momento, aos documentos contável da empresa.

k) No caso de leasing, será necessário apresentar o contrato, as facturas e os documentos de pagamento das quotas correspondentes ao período de execução do projecto galego.

l) Em caso de subcontratacións, deverá achegar-se a seguinte documentação:

1. Factura emitida pela entidade subcontratada à entidade beneficiária, em que se especifique claramente o título do projecto financiado. Em caso que sejam várias facturas, todas elas deverão especificar o título do projecto.

2. Comprovativo bancário de pagamento da factura da subcontratación.

3. Memória técnica realizada por o/a subcontratista, datada e assinada, em que se descrevam os serviços e as actividades realizadas no projecto galego, com a desagregação dos custos e os meios pessoais e materiais empregados na sua realização.

4. A documentação que deverão achegar os/as subcontratistas segundo o indicado no artigo 15 desta convocação.

Artigo 37. Documentação justificativo técnica

1. A documentação justificativo técnica para o projecto galego constará de:

a) Relatório técnico normalizado segundo o modelo disponível na página web da Agência Galega de Inovação. Este relatório incluirá uma epígrafe relativa às actividades do plano de comunicação e difusão do projecto galego. No informe indicar-se-ão ao certo e detalhe as actividades do projecto galego, detalhadas por pacotes de trabalho, assim como qualquer modificação do orçamento indicado na solicitude, dos pacotes de trabalho e conceitos de despesa, em caso que a houvera.

b) Memória livre sobre a evolução do projecto na que se deverá incluir a justificação do cumprimento das normas de publicidade do artigo 34.

Documentação justificativo (documentação gráfica, fotografias ou quaisquer outro suporte probatório) do cumprimento das obrigações de publicidade de conformidade com o Regulamento (UE) nº 2021/1060.

c) À finalização do projecto, junto com a documentação justificativo da última anualidade, deverá cobrir-se a epígrafe relativa aos indicadores de seguimento do projecto no relatório técnico disponível na página web da Agência Galega de Inovação.

2. Sem prejuízo da documentação anteriormente indicada, poderá requerer à entidade beneficiária que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.

3. Se transcorrido o prazo estabelecido para a justificação da subvenção, as entidades beneficiárias não apresentam a documentação justificativo segundo o indicado, a Agência Galega de Inovação requerer-lhes-á para que a apresentem no prazo improrrogable de dez dias, advertindo-lhes de que a falta de apresentação da justificação no prazo indicado comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção e demais responsabilidades estabelecidas na Lei 9/2007.

Artigo 38. Pagamento

1. Poderão realizar-se pagamentos antecipados e a conta das subvenções recolhidas nesta resolução de acordo com o estipulado no artigo 62.4 do Regulamento da Lei de Subvenções da Galiza, Decreto 11/2009 de 8 de janeiro, e trás a autorização do Conselho da Xunta da Galiza.

Estes pagamentos estão exentos da apresentação de garantias, de acordo com o estabelecido no artigo 67.4 do Decreto 11/2009 de 8 de janeiro, conforme à autorização do Conselho da Xunta da Galiza.

2. Pagamentos antecipados: as entidades beneficiárias poderão solicitar o pagamento antecipado segundo as seguintes percentagens:

– Primeira anualidade: até o 100 % da subvenção concedida desta anualidade.

– Anualidades sucessivas: até o 50 % da subvenção concedida em cada anualidade.

Em nenhum caso o montante da totalidade dos anticipos concedidos poderá superar o 80 % da subvenção total concedida.

Em caso que a justificação de uma anualidade seja insuficiente e dê lugar a uma minoración da subvenção, o montante minorar detraerase do montante da seguinte anualidade.

A concessão destes anticipos realizar-se-á mediante resolução motivada, de acordo com o artigo 63 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

A entidade solicitante deverá fazer constar se opta por esta modalidade de pagamento na solicitude da subvenção.

3. Pagamentos a conta: fá-se-ão efectivos, para cada anualidade, uma vez apresentada e comprovada a correcta justificação da execução do projecto galego sem necessidade de achegar nenhum tipo de garantias.

A soma dos pagamentos antecipados e a conta não poderá superar o 90 % da subvenção total concedida.

4. O pagamento efectuar-se-á a cada um dos membros da parte galega do consórcio de empresas que participam no projecto.

5. Antes de proceder ao pagamento da subvenção em cada anualidade, a Agência Galega de Inovação comprovará, de acordo com o estabelecido no artigo 30 da Lei de Subvenções da Galiza, a ajeitada justificação da subvenção, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão da subvenção. É obrigatória a realização, no mínimo, de uma actividade de inspecção por parte da Agência Galega de Inovação a cada uma das entidades beneficiárias da parte galega do consórcio em cada anualidade. Em todas as inspecções deverá estar presente às instalações da entidade todo o pessoal implicado no desenvolvimento das actividades realizadas do projecto galego.

Além disso, a Agência Galega de Inovação poderá realizar ao longo do projecto, as acções de comprovação que estime ajeitado para verificar o cumprimento das condições técnicas e económicas exigidas à entidade beneficiária, incluindo visitas pressencial de modo aleatorio, e quando se estime oportuno.

Trás a inspecção final prévia ao último pagamento da subvenção, efectuar-se-á uma avaliação do projecto apresentado e valorado na solicitude, e emitir-se-á um relatório no que se indique o grau de cumprimento por parte das entidades beneficiárias galegas das tarefas, compromissos, objectivos e condições do projecto.

6. Nas visitas de inspecção, em caso de dúvida sobre o adequado desenvolvimento do projecto, poderá requerer à entidade beneficiária que presente quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para poder verificar o cumprimento das suas obrigações e a adequada realização efectiva do projecto.

7. A Agência Galega de Inovação poderá solicitar um relatório que acredite que se respeita o princípio de «não causar um prejuízo significativo ao meio ambiente» no sentido do artigo 17 do Regulamento (UE) número 2020/852, com o fim de verificar que se respeitou este princípio durante a execução da actividade financiada.

Artigo 39. Perda do direito ao cobramento da subvenção

1. É causa de perda do direito ao cobramento da subvenção o não cumprimento da entidade beneficiária de estar ao corrente das obrigações com a Fazenda Estatal e Autonómica e com a Segurança social.

2. Além disso, são causas de perda do direito ao cobramento da subvenção as previstas como causas de reintegro, se não se abonou a ajuda.

3. O procedimento para declarar a perda do direito ao cobramento da subvenção é o estabelecido para o reintegrar.

Artigo 40. Causas de reintegro

1. A entidade beneficiária deverá cumprir com os objectivos, actividades e comportamentos que fundamentem a concessão da ajuda, assim como com os compromissos assumidos durante o tempo de duração da supracitada ajuda. De não ser assim, perderá o direito ao cobramento e/o, de ser o caso, procederá ao reintegro da subvenção.

Também deverão proceder ao reintegro total ou parcial da subvenção e os juros de demora correspondentes desde o momento do seu pagamento até a data em que se acorde a procedência do reintegro nos supostos recolhidos nos artigos 32 e seguintes da Lei 9/2007 de 13 de junho. Para fazer efectiva esta devolução tramitar-se-á o procedimento de reintegro previsto na citada Lei e no seu regulamento, Decreto 11/2009 de 8 de junho.

São causas de reintegro as seguintes:

a) O falseamento, inexactitude ou omissão dos dados proporcionados pela entidade beneficiária que servissem de base para a concessão da ajuda ou a ocultación dos dados que a impedissem.

b) Não comunicar a obtenção de outras subvenções e ajudas que financiem as actividades subvencionadas.

c) O não cumprimento total ou parcial do objectivo, da actividade, das tarefas, dos compromissos ou das condições do projecto inicial ou da finalidade para a qual se concedeu a ajuda.

d) O não cumprimento da obrigação de justificação, a justificação insuficiente ou fora do prazo estabelecido, a falsidade, a terxiversación ou a ocultación nos dados ou documentos que servem de base para justificar os investimentos subvencionáveis ou outras obrigações impostas na resolução de concessão da ajuda.

e) O não cumprimento da obrigação de adoptar as medidas de difusão contidas no artigo 34 desta resolução.

f) A resistência, a escusa, a obstruição ou a negativa às actuações de comprovação e controlo financeiro, assim como o não cumprimento das obrigações contável, registrais ou da conservação de documentos, quando disso se derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebido, o cumprimento do objectivo, a realidade e regularidade das actividades subvencionadas, ou a concorrência de ajudas para a mesma finalidade ou os mesmos custos, procedentes de qualquer Administração ou ente público ou privado, nacional, da União Europeia ou de organismos internacionais.

g) O não cumprimento dos prazos de manutenção da actividade, do emprego ou do investimento, assim como do plano de igualdade do centro no caso da aplicação como critério de desempate, de acordo com o estabelecido no artigo 29 desta resolução.

h) Não acreditar o cumprimento da normativa em matéria de prazos de pagamento a provedores, para subvenções com um custo superior a 30.000 €.

i) O não cumprimento de «não causar um prejuízo significativo ao meio ambiente» no sentido do artigo 17 de Regulamento (UE) 2020/852 dará lugar ao reintegro total da ajuda.

k) Não facilitar quantos dados resultem necessários para a avaliação do instrumento no marco da avaliação da RIS3 Galiza ou outros instrumentos relacionados com a medição da inovação nos termos e condições estabelecidos no artigo 34 desta convocação.

l) Qualquer das demais causas previstas no artigo 33 da Lei de Subvenções da Galiza.

Artigo 41. Gradação dos não cumprimentos

1. O não cumprimento dos objectivos da ajuda, das actividades previstas no projecto ou das condições estabelecidas na resolução de concessão da ajuda, determinado através dos mecanismos de seguimento e comprovação da justificação, será causa de reintegro total da subvenção.

Em particular, serão causa de reintegro total da ajuda e, no seu caso, da perda do direito ao cobro, os seguintes supostos:

a) O não cumprimento total e manifesto dos objectivos da ajuda, das actividades previstas no projecto ou das condições estabelecidas na resolução de concessão de ajuda, determinado através dos mecanismos de seguimento e comprovação da justificação. Em particular, considerar-se-ão incumpridos os objectivos da ajuda quando o custo justificado sobre o custo total subvencionável do projecto seja inferior ao 60 %. Proceder-se-á de modo análogo, quando exista um relatório final negativo por não satisfazerem correctamente os compromissos e os objectivos do projecto.

b) O não cumprimento do princípio de «não causar um prejuízo significativo» no sentido do artigo 17 do Regulamento (UE) 2020/852 dará lugar ao reintegro total da ajuda.

c) Não permitir submeter às actuações de comprovação e/ou de controlo financeiro, que possam realizar os diferentes órgãos de controlo a nível autonómico, estatal ou comunitário, em particular as verificações previstas no artigo 74 do RDC, as auditoria do organismo de auditoria do Programa A Galiza Feder 2021-2027 ou das diferentes instâncias comunitárias de controlo sobre os fundos europeus, aportando quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores.

d) Não comunicar à Agência Galega de Inovação a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da subvenção.

e) Não acreditar estar ao dia nas obrigações fiscais, com a Segurança social e com a Comunidade Autónoma.

f) O não cumprimento da normativa em matéria de prazos a provedores.

g) O não cumprimento da obrigação de comunicar a obtenção de outras ajudas, para a mesma finalidade ou projecto, ou para as mesmas partidas de despesa, procedentes de qualquer Administração ou ente público ou privado, nacional ou internacional.

h) A justificação de um custo inferior ao orçamento mínimo subvencionável.

2. O não cumprimento parcial dará lugar à perda parcial do direito ao cobramento da subvenção ou ao reintegro parcial da subvenção nas percentagens que se determinem nos parágrafos seguintes.

Tratando-se de condições referentes à quantia do projecto, o alcance do não cumprimento determinar-se-á proporcionalmente ao investimento deixado de justificar ou justificada indevidamente, minorar a subvenção proporcionalmente.

Por afectar as condições que se tiveram em conta no momento de conceder a subvenção, nos seguintes casos de não cumprimento reduzir-se-á a intensidade da ajuda da seguinte maneira:

a) No caso de projectos galegos em colaboração entre empresas, quando na execução uma delas assuma mais do 70 % dos custos subvencionáveis ou a sua colaboração deixe de ser uma colaboração efectiva, segundo o ponto 10 do anexo II, descontarase uma percentagem do 15 % de ajuda ao não cumprir os requisitos do artigo 25.6.b) do Regulamento (UE) nº 651/2014.

b) No caso de projectos galegos em colaboração efectiva entre empresas e um ou vários organismos de investigação e difusão de conhecimentos, quando na execução:

– A sua colaboração deixe de ser uma colaboração efectiva (ver ponto 10 do anexo II).

– O/os organismo/s assuma n menos do 10 % dos custos subvencionáveis e não tenha n direito a publicar os resultados da sua própria investigação.

Descontarase uma percentagem do 15 % de ajuda ao não cumprir os requisitos do artigo 25.6.b) do Regulamento (UE) nº 651/2014.

c) Se o custo justificado finalmente na partida de pessoal de nova contratação fosse inferior à quantia concedida nesta partida, reduzir-se-á a ajuda aplicando uma percentagem do 10 % do custo deixado de justificar.

d) O não cumprimento da obrigação de dar publicidade ao financiamento do projecto galego conforme ao estabelecido nesta resolução, e se não se adoptaram medidas correctoras, suporá a perda de até um 3 % da subvenção concedida. Esta penalização aplicar-se-á aos supostos de não cumprimento das actividades previstas no plano de comunicação e difusão do projecto galego.

e) O não cumprimento da obrigação de apresentar três ofertas segundo o disposto no artigo 17 desta convocação, sem que concorram as circunstâncias eximentes previstas no artigo 29.3 da Lei de Subvenções da Galiza, dará lugar à minoración do 10 % do custo subvencionável da despesa a respeito do qual não se achegam as três ofertas.

f) Não manter um sistema contabilístico separado ou um código contável apropriado em relação com todas as transacções relacionadas com as despesas subvencionáveis, sem prejuízo das normas gerais contabilístico, que permita seguir uma pista de auditoria sobre as despesas financiadas com fundos Feder, que suporá a perda de até um 2 % da subvenção concedida.

g) O não cumprimento da aplicação das medidas de publicidade em relação com o financiamento Feder estabelecidas no artigo 34.m), suporá a perda de até um 3 % da subvenção concedida.

A aplicação destas penalizações realizar-se-á na última anualidade e o montante minorar detraerase desta. Em caso que o montante aprovado para a última anualidade resulte insuficiente para cobrir esta diferença, requererá à entidade beneficiária para que proceda à devolução dos fundos percebidos indevidamente. A falta de devolução destes nos prazos requeridos dará lugar à incoação de um expediente de reintegro nos termos recolleitos no artigo 33 da Lei Lei 9/2007, de 13 de junho, e no título V do seu regulamento, Decreto 11/2009.

3. Excepcionalmente, se o não cumprimento derivasse de causas de força maior, causas não imputables à entidade beneficiária ou não previsíveis ao longo do desenvolvimento do projecto, a Agência Galega de Inovação poderá rever a aplicação das penalizações em função do grau e da entidade da condição incumprida e sempre que se cumpriram as actividades e objectivos do projecto e se alcançasse um relatório final positivo.

4. Se o não cumprimento derivasse da inobservancia de alguma condição ou suposto diferente dos anteriores, o seu alcance será determinado em função do grau e da entidade da condição incumprida.

Artigo 42. Procedimento de reintegro

1. Se abonada uma parte ou a totalidade da ajuda acaecesen os motivos que se indicam no artigo 40 desta resolução, incoarase o correspondente expediente de reintegro que se tramitará conforme ao previsto nos artigos 37 e seguintes da Lei 9/2007, de 13 de junho.

2. Procederá o reintegro das quantidades percebido e a exigência dos juros de demora correspondentes desde o momento do pagamento da ajuda até a data em que se acorde a procedência do reintegro.

3. O procedimento de reintegro de subvenções iniciar-se-á de ofício por acordo do órgão que concede estas ajudas e comunicará à entidade beneficiária a iniciação do procedimento de declaração de perda do direito à cobrança ou de reintegro e as causas que o fundamentam, seguindo o procedimento estabelecido para o reintegrar nos artigos 37 e seguintes da Lei 9/2007, de 13 de junho, e o artigo 77 e seguintes do seu regulamento, Decreto 11/2009 de 8 de junho.

4. A resolução de procedimento de reintegro porá fim à via administrativa.

5. Sem prejuízo do anterior, às entidades beneficiárias das subvenções reguladas nesta resolução ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto nos artigos 50 e seguintes da Lei 9/2007, de 13 de junho, e no título VI do seu regulamento, Decreto 11/2009.

Artigo 43. Prescrição

1. O direito da Administração para reconhecer ou liquidar o reintegro prescreverá aos quatro (4) anos, sem prejuízo do estabelecido na normativa de ajudas de Estado.

2. Este prazo computarase, em cada caso:

a) Desde o momento em que venceu o prazo para apresentar a justificação por parte da entidade beneficiária.

b) Desde o momento da concessão, no suposto previsto no número 9 do artigo 28 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

c) Em caso que se estabeleceram condições ou obrigações que devessem ser cumpridas ou mantidas por parte da entidade beneficiária durante um período determinado de tempo, desde o momento em que venceu o supracitado prazo.

3. O cômputo do prazo de prescrição interromper-se-á:

a) Por qualquer acção da Administração realizada com conhecimento formal da entidade beneficiária, que conduza a determinar a existência de alguma das causas de reintegro.

b) Pela interposição de recursos de qualquer classe, pela remissão do tanto de culpa à jurisdição penal ou pela apresentação de denúncia ante o Ministério Fiscal, assim como pelas actuações realizadas com conhecimento formal da entidade beneficiária ou da entidade colaboradora no curso dos supracitados recursos.

c) Por qualquer actuação fidedigna da entidade beneficiária conducente à liquidação da subvenção ou do reintegro.

Artigo 44. Controlo

1. A Agência Galega de Inovação poderá fazer as actividades de inspecção que considere oportunas para controlar o cumprimento do objectivo das subvenções.

2. Nas subvenções de capital superiores a 60.000 €, no seu cômputo individual, destinadas a investimentos em activos tanxibles, será requisito imprescindível a comprovação material do investimento pelo órgão que concede e ficará constância no expediente mediante a acta de conformidade assinada tanto pelo representante da Administração como pela entidade beneficiária. A comprovação material definida no parágrafo anterior poder-se-lhe-á encomendar a outro órgão diferente do que concedeu a subvenção.

3. A Agência Galega de Inovação poderá realizar em qualquer momento as visitas, comprovações e solicitudes de esclarecimentos às entidades beneficiárias que considere necessárias para o correcto desenvolvimento do projecto, assim como para acreditar o cumprimento das medidas de publicidade da origem dos fundos. Se na obrigatória actividade de inspecção prévia ao pagamento final da subvenção constata-se uma incorrecta utilização dos fundos ou um desvio dos objectivos, propor-se-á o reintegro da subvenção concedida. Ademais desta actividade final de inspecção, a Agência Galega de Inovação, no marco dos seus planos de inspecção, poderá realizar as visitas e comprovações iniciais, intermédias e finais que considere convenientes.

4. Além disso, a Agência Galega de Inovação poderá convocar à entidade beneficiária, se o considera necessário, a uma entrevista em relação com a execução das actividades e os resultados obtidos.

5. As entidades beneficiárias destas subvenções submeterão às actuações de comprovação e/ou de controlo financeiro que possam realizar os diferentes órgãos de controlo a nível autonómico, estatal ou comunitário, em particular, às verificações previstas no artigo 74 do RDC e às auditoria do organismo de auditoria do Programa Feder 2021-2027 ou das diferentes instâncias comunitárias de controlo sobre os fundos europeus. Para o exercício destas actuações, as entidades beneficiárias deverão achegar quanta informação lhes seja requerida. Para tal fim, garantir-se-á que todos os documentos justificativo da operação conservem durante um prazo de cinco (5) anos a partir de 31 de dezembro do ano em que se efectue o último pagamento à entidade beneficiária (artigo 82 RDC).

Artigo 45. Publicação

No prazo máximo de três meses, contados desde a data de resolução da concessão, publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza a relação das subvenções concedidas com indicação da norma reguladora, entidade beneficiária, crédito orçamental, quantia e finalidade da subvenção.

Artigo 46. Medidas antifraude

Qualquer pessoa que tenha conhecimento de feitos com que possam ser constitutivos de fraude ou irregularidade em relação com projectos ou operações financiados total ou parcialmente com cargo a fundos procedentes da União Europeia no marco desta convocação poderá pôr os supracitados factos em conhecimento do Serviço Nacional de Coordinação Antifraude da Intervenção Geral da Administração do Estado, por meios electrónicos através do canal habilitado para ao efeito:

https://www.igae.pap.hacienda.gob.és sítios/igae/és-ÉS/Paginas/denan.aspx

Artigo 47. Regime de recursos

1. Contra as resoluções ditadas ao amparo desta convocação, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente, poderão interpor um recurso de alçada no prazo de um mês desde o dia seguinte ao da notificação da resolução ante a presidência da Agência Galega de Inovação, segundo o estabelecido nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

2. Contra as resoluções de reintegro, que põem fim à via administrativa, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente, poderão interpor um recurso de reposição no prazo de um mês desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta fora expressa, ou em qualquer momento contado desde o dia seguinte no que se produzam os efeitos do silêncio administrativo, ante a directora da Agência Galega de Inovação, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

Artigo 48. Normativa aplicável

As ajudas objecto desta convocação regem pelas normas comunitárias aplicável e pelas normas nacionais de desenvolvimento ou transposición destas. Em particular, ser-lhes-á de aplicação a seguinte normativa comunitária:

a) Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado.

Por outra parte, de acordo com o disposto no artigo 2.1.1 da Comunicação da Comissão sobre o Marco sobre ajudas estatais de investigação e desenvolvimento e inovação (2022/C 414/01), não se aplicará o disposto no artigo 107.1 do Tratado de Funcionamento da União Europeia às ajudas que se concedam a organismos de investigação para actividades não económicas. As entidades beneficiárias, que ademais de actividades não económicas, realizem também actividades económicas, deverão consignar por separado o co-financiamento, os custos e as receitas respectivas.

b) Regulamento (UE) nº 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, pelo que se estabelecem disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Plus, ao Fundo de Coesão, ao Fundo de Transição Justa e ao Fundo Europeu Marítimo, de Pesca e de Acuicultura, assim como as normas financeiras para os supracitados fundos e para o Fundo de Asilo, Migração e Integração, o Fundo de Segurança Interior e o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão de Fronteiras e à Política de Vistos.

c) Regulamento (UE) nº 2021/1058, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão.

d) A normativa comunitária de desenvolvimento dos citados regulamentos.

e) Marco sobre ajudas estatais de investigação e desenvolvimento e inovação (2022/C 414/01).

f) Real Decreto Legislativo 1/2013, de 29 de novembro, pelo que se aprova o Texto Refundido da Lei Geral de direitos das pessoas com deficiência e da sua inclusão social e demáis normativa em matéria que seja de aplicação.

g) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um marco para facilitar os investimentos sustentáveis e pelo que se modifica o Regulamento (UE) 2019/2088.

Supletoriamente, será de aplicação a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento, a normativa básica da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e o seu regulamento aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho , assim como a Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e demais disposições que resultem de aplicação.

h) Ordem HFP/1414/2023, de 27 de dezembro, do Ministério de Fazenda e Função Pública, pela que se aprovam as normas sobre as despesas subvencionáveis dos programas financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Transição Justa para o período 2021-2027.

Disposição derradeiro primeira. Habilitação para o desenvolvimento

Faculta-se a pessoa titular da direcção da Agência Galega de Inovação para que leve a cabo as actuações que sejam precisas para o desenvolvimento e aplicação desta resolução.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 10 de setembro de 2025

Carmen Cotelo Queijo
Directora da Agência Galega de Inovação

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ANEXO II

Definições

IN848G-Ajudas Vinnovate Galiza

1. Vanguard Initiative: rede europeia composta por 39 regiões com o objectivo comum de estimular a I+D relacionada com as correntes de valor de maior interesse para estas regiões aliñadas com as suas respectivas RIS3. Galiza, através da Agência Galega de Inovação (GAIN), faz parte desta aliança desde 2015.

2. Mecanismo de financiamento inter-regional VInnovate: instrumento conjunto de financiamento da I+D+i inter-regional posto em marcha ao amparo da Vanguard Initiative. Tem como objectivo facilitar a criação de consórcios para o impulsiono de projectos estratégicos de I+D+i entre os agentes dos ecosistema das regiões que o integram. Através de VInnovate facilitam-se os recursos necessários para o financiamento e execução destes projectos. Cada uma das administrações regionais participantes financia a participação dos seus agentes através de convocações regionais que se coordenam no marco deste novo mecanismo. A participação da Galiza realiza-se através da Agência Galega de Inovação e as ajudas VInnovate Galiza. Pode-se obter mais informação sobre esta convocação inter-regional na ligazón:

https://www.s3vanguardinitiative.eu/multipurpose-page/scope-call-2025

As regiões aderidas, junto com Galiza, a segunda convocação do mecanismo cuja participação galega se financia através desta convocação VInnovate Galiza são:

– Leste dos Países Baixos-províncias de Gelderland e Overijssel (Países Baixos)

– Brabante Septentrional (Países Baixos).

– Lombardia (Itália).

– Emilia-Romaña (Itália).

– Gales (Reino Unido).

– Galiza (Espanha).

– País Basco (Espanha).

– Baixa Áustria (Áustria).

– Baixa Saxonia (Alemanha).

– Norte (Portugal).

– Nordeste da Roménia (Roménia).

3. Memorandum of Understanding (MoU): documento assinado pelas regiões europeias membros da Vanguard Initiative que participam nas convocações do mecanismo inter-regional VInnovate. Este documento formaliza os seus compromissos assegurando uma ajeitada gestão da mesma.

4. VInnovate Galiza: ajudas que se convocam mediante esta resolução canalizando a participação galega no mecanismo inter-regional VInnovate. Através destas ajudas articula-se o financiamento dos agentes galegos participantes nos projectos inter-regional seleccionados ao amparo da segunda convocação de VInnovate.

5. Pilots Vanguard Initiative: áreas temáticas partilhadas pelas regiões participantes no mecanismo VInnovate no marco das prioridades das suas respectivas RIS3. Os projectos beneficiários da segunda convocação deste mecanismo, onde se enquadram estas ajudas da Agência Galega de Inovação, deverão focalizarse num ou em vários dos seguintes âmbitos de especialização:

– Bioeconomía.

– Inteligência artificial.

– Hidróxeno.

– Saúde inteligente / Medicina personalizada.

– Fabricação avançada para aplicações energéticas offshore.

– Produção de alto rendimento através da impressão 3D.

– Novos produtos de base nanotecnolóxica.

– Fabricação eficiente e sustentável.

6. Secretariado de VInnovate: unidade que faz parte da Vanguard Initiative que se encarrega de coordenar e implementar o mecanismo inter-regional VInnovate. Será o encarregado de dar suporte às agências regionais no desenvolvimento da segunda convocação do mecanismo, validar a elixibilidade inicial das propostas através do Formulario de adequação (ver ponto 7), comunicando ademais os projectos inter-regional finalmente seleccionados e que cada agência regional deverá financiar na medida em que participem neles os seus agentes.

7. Formulario de adequação da proposta (Project Fit Form - PFF): de modo prévio à pré- sentación da solicitude do projecto inter-regional por cada um dos membros do consórcio à sua administração regional correspondente, o líder do projecto inter-regional deverá remeter este formulario ao Secretariado de VInnovate. Este formulario consiste numa autodeclaración e contém a informação necessária para que o Secretariado de VInnovate possa validar a elixibilidade dos projectos segundo os requerimento do mecanismo. Na valoração desta elixibilidade tem-se em conta o encaixe da proposta nos Pilots (ponto 5 anterior), assim como as características das diferentes convocações regionais através das cales as diferentes administrações regionais financiam aos seus agentes.

Esta validação da proposta do projecto inter-regional por parte do Secretariado de Vim- novate é imprescindível para que cada membro do consórcio possa solicitar a ajuda correspondente à sua administração regional no marco da convocação que esta tenha habilitada, no caso da Galiza as ajudas «VInnovate Galiza». Só as propostas que superem este passo prévio serão elixibles e poderão optar ao financiamento regional.

8. Projecto VInnovate inter-regional: projecto desenvolvido por entidades de duas ou mais regiões cujas administrações estão aderidas à convocação de 2025 do mecanismo inter-regional VInnovate. Em linha com os seus requerimento, estes projectos deverão centrar-se no desenvolemento e despregamento de soluções orientadas a PME (TRL 6-TRL8, e também TRL 5, mas só em verdadeiros casos). É preciso que no consórcio do projecto participe sempre uma peme que poderá colaborar com outras PME ou com grandes empresas ou organismos de investigação (universidades, centros públicos ou privados de I+D, infra-estruturas de investigação ou tecnológicas etc).

É necessário também que os projectos se centrem em algum dos âmbitos temáticos dos oito Pilots (ver ponto 5 anterior) e que contribuam de modo directo às transições para mais uma indústria sustentável e inteligente e menos dependente.

9. Participação galega no projecto VInnovate inter-regional: actividades que desenvolvem os sócios do agrupamento galego no marco do projecto inter-regional (ponto 8 anterior) em que colaboram várias regiões europeias participantes na segunda convocação do mecanismo VInnovate. É preciso que a participação galega se leve a cabo na Galiza e seja desenvolvida ao menos por uma peme em colaboração com uma ou com várias entidades das incluídas como possíveis entidades beneficiárias no artigo 4 da convocação galega de ajudas. O agrupamento galego deverá estar integrada, no mínimo, por duas entidades. A participação galega deve centrar-se em actividades de desenvolvimento experimental de TRL 6 a 8 e em verdadeiros casos TRL5 (ver artigo 2).

Dentro do agrupamento galego, uma das entidades desenvolverá o papel de líder face à Agência Galega de Inovação. O líder do agrupamento galego não tem por que coincidir com o líder do projecto inter-regional no seu conjunto, encarregado do envio do formulario de adequação da proposta ao Secretariado de VInnovate.

10. Colaboração efectiva: tal e como se recolhe no artigo 2, ponto 90, do Regulamento (UE) nº 651/2014, é a colaboração entre, ao menos, duas partes independentes para o intercambiar de conhecimentos ou tecnologia, ou para alcançar um objectivo comum sobre a base da divisão do trabalho, em que as partes implicadas definem conjuntamente o âmbito do projecto em colaboração, contribuem à sua aplicação e partilham os seus riscos e os seus resultados; uma ou várias das partes podem suportar a totalidade dos custos do projecto e libertar assim a outras partes dos seus riscos financeiros. A investigação sob contrato e a prestação de serviços de investigação não se consideram formas de colaboração.

11. Desenvolvimento experimental: a aquisição, combinação, configuração e emprego de conhecimentos e técnicas já existentes, de índole científica, tecnológica, empresarial ou de outro tipo, com vistas à elaboração de produtos, processos ou serviços novos ou melhorados, incluídos os digitais, em qualquer âmbito, tecnologia ou sector. Pode incluir, de forma não exaustiva, as indústrias e as tecnologias digitais, por exemplo, a supercomputación, as tecnologias cuánticas, as tecnologias de correntes de blocos, a inteligência artificial, a ciberseguridade, os macrodatos e as tecnologias na nuvem ou na fronteira. Isto pode incluir também, por exemplo, actividades de definição conceptual, planeamento e documentação de novos produtos, processos ou serviços.

O desenvolvimento experimental poderá compreender a criação de protótipos, a demostração, a elaboração de projectos piloto, o ensaio e validação de produtos, processos ou serviços novos ou melhorados, em contornos representativos de condições reais de funcionamento, sempre que o objectivo principal seja alcançar melhoras técnicas para produtos, processos ou serviços que não estejam substancialmente assentados. Pode incluir o desenvolvimento de protótipos ou projectos piloto que se possam utilizar comercialmente quando sejam necessariamente o produto comercial final e a sua fabricação resulte demasia- do onerosa para o seu uso exclusivo com fins de demostração e validação.

O desenvolvimento experimental não inclui as modificações habituais ou periódicas efectuadas em produtos, linhas de produção, processos de fabricação, serviços existentes e outras operações em curso, ainda que as ditas modificações possam representar melhoras.

12. TRL ou Technology Readiness Levels: refere aos níveis de madurez de uma tecno- loxía. Segundo o sistema TRL, consideram-se nove níveis que abrangem desde os princi- pios básicos da nova tecnologia até as suas provas com sucesso numa contorna real. Para o que afecta esta convocação:

– TRL5: Os elementos básicos da inovação são integrados de maneira que a configuração final é similar a sua aplicação final. Melhoram-se os modelos técnicos e económicos do desenho inicial ao identificar aspectos de segurança, limitações ambientais e/ou regulatorios entre outros.

– TRL6: conta-se com protótipos piloto capazes de desenvolver todas as funções necesa rri-as dentro de um sistema determinado, tendo superado provas de factibilidade em condições de operação ou funcionamento real. A tecnologia ou protótipo pode ser capaz de funcionar nas condições reais em que se pretende que funcione, por exemplo, a nível industrial.

– TRL7: o sistema encontra-se ou está próximo de operar em escala precomercial. É possível levar a cabo a fase de identificação de aspectos relacionados com a fabricação, a avaliação do ciclo de vida e a avaliação económica das tecnologias, contando com a maior parte de funções disponíveis para provas. A tecnologia perfeccionouse e conta-se com dados relacionados com as valorações financeiras, validação de protótipos em contorno real e de ciclo de vida.

– TRL8: Os sistemas estão integrados e podem ter alcançado o final do desenvolvimento do sistema. Ele protótipo já conta com resultados medibles e reais em condições de operação a nível piloto.

13. Contorno de laboratório: aquele contorno em que se realizam a análise e a experimentação das funções mais críticas da tecnologia. A validação das predições analíticas sobre os diferentes elementos que compõem a dita tecnologia, e que foram realizadas na investigação básica, efectua-se mediante estudos analíticos e de laboratório. Neste mesmo contorno controlado começam-se a integrar os ditos componentes e a trabalhar de forma conjunta com eles. As provas são realizadas no nível de sistema ou componente, assim como mediante provas de conceito experimental validar, mas sempre com uma baixa fidelidade.

14. Contorno relevante, operacional ou de simulação: aquele contorno em que já os componentes básicos da tecnologia estão integrados de uma forma razoavelmente realista e a maioria das funções estão disponíveis para demostração e prova. O sistema está parcialmente integrado com outros sistemas auxiliares mediante o uso de umas interfaces iniciais. Começa-se a trabalhar com um modelo representativo ou protótipo que se encontra perto da configuração final desejada em termos de rendimento, peso e volume. No dito protótipo começam-se a implantar problemas reais a grande escala e com características similares ao contorno real (o contorno previsto) proporcionando alta fidelidade.

15. Empresa: segundo o artigo 1 do anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014, considerar-se-á empresa toda a entidade, independentemente da sua forma jurídica, que exerça uma actividade económica. Em particular, considerar-se-ão empresas as entidades que exerçam uma actividade artesanal ou outras actividades a título individual ou familiar, assim como as sociedades de pessoas e as associações que exerçam uma actividade económica de forma regular.

16. Actividade económica: oferta de bens e/ou serviços num determinado mercado, com independência da forma jurídica das entidades (constituída de acordo com o direito público ou privado) ou da sua forma de financiamento. Não é relevante para estes efeitos a finalidade da entidade (com ou sem ânimo de lucro).

17. Organismos de investigação e difusão de conhecimentos: são organismos de in- vestigación e difusão de conhecimentos (em diante, organismos de investigação), segundo a definição do artigo 2 do Regulamento (UE) nº 651/2014, toda a entidade independentemente da sua personalidade jurídica (de direito público ou privado) ou da sua forma de financiamento, cujo principal objectivo seja realizar de modo independente investigação fundamental, investigação industrial ou desenvolvimento experimental, ou difundir amplamente os resultados delas mediante o ensino, a publicação ou a transferência de conhecimentos. Quando uma entidade deste tipo leve a cabo também actividades económicas ou financiamento, os custos e as receitas de ditas actividades dever-se-ão contar por separado. As empresas que possam exercer uma influência decisiva nas ditas entidades, por exemplo em qualidade de accionistas ou membros, não poderão desfrutar de acesso preferente aos resultados que gerem.

No caso em que o organismo de investigação realize quase exclusivamente actividades não económicas, poderá ficar excluído na sua totalidade do âmbito de aplicação do artigo 107.1 do Tratado de funcionamento da União Europeia sempre que as suas actividades económicas sejam puramente accesorias; é dizer, que correspondam a uma actividade que esteja relacionada directamente com o seu funcionamento, ou seja necessária para o seu funcionamento ou esteja estreitamente vinculada ao seu principal uso não económico, e tenha um alcance limitado. Considerar-se-á que isto é assim quando as actividades económicas consumem exactamente os mesmos insumos (como material, equipamento, mão de obra e capital fixo) que as actividades não económicas e a capacidade atribuída cada ano às ditas actividades económicas não supera o 20 % da capacidade anual total da entidade de que se trate.

18. Actividades não económicas: são as actividades primárias dos organismos de investigação e infra-estruturas de investigação, em particular:

a) A educação para alcançar mais e melhor pessoal qualificado; a educação pública organizada dentro do sistema nacional de educação, financiada predominantemente ou inteiramente pelo Estado e supervisionada por és-te pode considerar-se uma actividade não económica.

b) A I+D independente para melhorar os conhecimentos e a compreensão quando o organismo de investigação empreenda uma colaboração efectiva. A prestação de serviços de I+D e a I+D realizada por conta de empresas não se consideram I+D independente.

c) A ampla difusão de resultados das investigações de forma não discriminatoria e não exclusiva, por exemplo, mediante o ensino, bases de dados de acesso aberto, publicações abertas ou programas informáticos abertos.

d) As actividades de transferência de conhecimentos, quando são levadas a cabo pelo organismo de investigação (incluídos os seus departamentos ou filiais) ou de forma conjunta, ou pela conta das supracitadas entidades, e quando todos os benefícios gerados por elas voltam a investir-se em actividades primárias do organismo de investigação; o carácter não económico dessas actividades não se vê afectado pelo feito de contratar com terceiros a prestação dos serviços correspondentes mediante licitação pública.

19. Grande empresa: percebe-se toda a empresa que não cumpre com os requisitos para ser considerada como peme nos termos estabelecidos no anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014.

20. Pequena e média empresa: segundo o anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014, considerar-se-ão PME as empresas que ocupam menos de 250 pessoas e o seu volume de negócio anual não excede os 50 milhões de euros ou o seu balanço geral não excede os 43 milhões de euros. Dentro das PME, considera-se pequena empresa a que ocupa me-nos de 50 pessoas e o seu volume de negócio anual ou balanço geral anual não supera os 10 milhões de euros. Para o cálculo destes efectivos deverão considerar-se as indicações incluídas nos artigos 3, 4, 5 e 6 do citado anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014.

21. Entidade vinculada: são empresas vinculadas, segundo o artigo 3.3 do anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014, aquelas empresas entre as quais exista alguma das se- guintes relações:

a) Uma empresa possui a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou sócios da

outra empresa.

b) Uma empresa tem direito a nomear ou revogar a maioria dos membros do órgão de administração, direcção ou controlo da outra empresa.

c) Uma empresa tem direito a exercer uma influência dominante sobre outra, em virtude de um contrato subscrito com ela ou de uma cláusula estatutária da segunda empresa.

d) Uma empresa, accionista ou associada a outra, controla só, em virtude de um acordo subscrito com outros accionistas ou sócios da segunda empresa, a maioria dos direitos de voto dos seus accionistas ou sócios.

Presúmese que não existe influência dominante quando os investidores enunciado no artigo 3.2 do citado anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014 não têm envolvimento directa ou indirecta na gestão da empresa em questão, sem prejuízo dos direitos que lhes correspondam na sua qualidade de accionistas.

As empresas que mantenham quaisquer das relações previstas no parágrafo primeiro do artigo 3 do citado anexo I através de outra ou de outras empresas, ou com os investidores enumerar no ponto 2 do mesmo artigo, considerar-se-ão também vinculadas.

Também se considerarão empresas vinculadas as que mantenham alguma das ditas relações através de uma pessoa física ou um grupo de pessoas físicas que actuem de comum acordo, se as ditas empresas exercem a sua actividade ou parte dela no mesmo mercado de referência ou em mercados contiguos, considerando-se mercado contiguo o mercado de um produto ou serviço situado numa posição imediatamente anterior ou posterior ao do comprado em questão.

22. Empresa em crise: tal e como se recolhe no artigo 2, ponto 18, do Regulamento (UE) nº 651/2014, uma empresa em que concorra alguma das seguintes circunstâncias:

a) De se tratar de uma sociedade de responsabilidade limitada (diferente de uma peme com menos de três anos de antigüidade ou, para os efeitos dos critérios para optar às ajudas ao financiamento de risco, uma peme no prazo de sete anos desde a sua primeira venda comercial, que cumpra as condições para receber investimentos de financiamento de risco trás as comprovações de diligência devida por parte do intermediário financeiro seleccionado), quando desaparecesse mais da metade do seu capital social subscrito como consequência das perdas acumuladas; é o que sucede quando a dedução das perdas acumuladas das reservas (e de todos os demais elementos que se adoptam considerar fundos próprios da sociedade) conduz a um resultado negativo superior à metade do capital social subscrito; para os efeitos desta disposição, «sociedade de responsabilidade limitada» refere-se, em particular, aos tipos de sociedades mencionados no anexo I da Directiva 2013/34/UE e «capital social» inclui, quando cumpra, toda prima de emissão.

b) De se tratar de uma sociedade em que ao menos alguns sócios têm uma responsabilidade ilimitada sobre a dívida da sociedade (diferente de uma peme com menos de três anos de antigüidade ou, para os efeitos dos critérios para poder optar às ajudas ao financiamento de risco, uma peme no prazo de sete anos desde a sua primeira venda comercial, que cumpra as condições para receber investimentos de financiamento de risco trás as comprovações de diligência devida por parte do intermediário financeiro seleccionado, quando desaparecesse pelas perdas acumuladas mais da metade dos seus fundos próprios que figuram na sua contabilidade; para efeitos desta disposição, «sociedade em que ao menos alguns sócios têm uma responsabilidade ilimitada sobre a dívida da sociedade» refere-se, em particular, aos tipos de sociedades mencionados no anexo II da Directiva 2013/34/UE.

c) Quando a empresa se encontre num procedimento de quebra ou insolvencia ou reúna os critérios estabelecidos no seu direito nacional para ser submetida a um procedimento de quebra ou insolvencia por pedido dos seus credores.

d) Quando a empresa recebesse ajuda de salvamento e ainda não reembolsase o empréstimo ou pusesse fim à garantia, ou recebesse ajuda de reestruturação e esteja ainda sujeita a um plano de reestruturação.

e) Se se trata de uma empresa diferente de uma peme, quando durante os dois exercícios anteriores:

1°. O cociente dívida/capital da empresa seja superior a 7,5.

2°. O cociente de cobertura de juros da empresa, calculado sobre a base do EBITDA, se situasse embaixo de 1,0.

23. Efeito incentivador: de acordo com o artigo 6 do Regulamento (UE) nº 651/2014, considera-se que as ajudas têm um efeito incentivador se a solicitude de ajuda se apresentou antes do começo do projecto.

Para estes efeitos, considera-se um início posterior dos trabalhos quando estes têm lugar com posterioridade à apresentação da solicitude de ajuda do projecto galego à Agência Galega de Inovação. No caso de detectar-se que qualquer actividade da participação galega no projecto foi iniciada antes da supracitada data, a totalidade dela será inadmissível, e não será suficiente a eliminação do custo subvencionável da despesa correspondente à actividade.

Os estudos de viabilidade prévios, realizados pelo beneficiário, não incluídos na solicitude de ajuda não se terão em conta para a determinação da data de início da actividade.

Pela sua natureza de projecto colaborativo, para os efeitos de apresentação da solicitude, só se terá em conta a data de apresentação da empresa líder da parte galega do consórcio.

Considera-se que as ajudas ad hoc concedidas a grandes empresas têm efeito incentivador se, ademais de garantir que as actividades do projecto não começaram antes da apresentação da solicitude, a entidade solicitante acredita na memória técnica que a ajuda dará lugar a um aumento substancial do alcance do projecto ou, graças a esta, um incremento substancial do montante total investido pela entidade beneficiária no projecto ou uma aceleração substancial do ritmo de execução do projecto.

24. Repto da RIS3: cada um dos três grandes reptos estratégicos de natureza económica e social da sociedade galega, identificados através de um amplo processo participativo com os agentes da cuádrupla hélice, que a RIS3 aborda através da I+D, com o objectivo de conseguir um impacto transformador sobre a economia e a sociedade galega. Os reptos são:

– Repto 1: modelo de gestão de recursos naturais e culturais baseados na inovação. Modernização dos sectores primários galegos através da introdução de inovações que incidam na melhora da eficiência e do rendimento no uso dos recursos endógenos e a sua reorientación para usos alternativos com maior valor acrescentado em actividades energéticas, agrárias, acuícolas, farmacolóxicas, cosméticas, alimentárias e culturais.

– Repto 2: um modelo industrial baseado na competitividade e o conhecimento. Incre- mentar a intensidade tecnológica da estrutura industrial da Galiza através das tecnologias facilitadoras essenciais e a evolução das correntes de valor.

– Repto 3: um modelo de vida saudável e baseado no envelhecimento activo da povoação. Posicionar Galiza como a região líder do sul da Europa na oferta de serviços e produtos intensivos em conhecimento relacionados com um modelo de vida saudável e de envelhecimento activo.

25. Prioridade da RIS3: cada uma das três grandes temáticas transversais identificadas através de um amplo processo participativo com os agentes da cuádrupla hélice para as que a RIS3 orienta as capacidades e os esforços do ecosistema galego de inovação para dar resposta aos três grandes reptos estratégicos. As prioridades, pelo seu carácter horizontal, têm incidência em todas as correntes de valor e favorecem a colaboração entre sectores e as diferentes áreas de conhecimento e tecnológicas, constituindo uma oportunidade de desenvolver novas correntes de valor e novos mercados. Além disso, estão plenamente aliñadas com as prioridades da União Europeia e o Estado espanhol. As prioridades são:

– Prioridade 1: desenvolvimento e aplicação das diferentes soluções científico-tecnológicas e de inovação para avançar na descarbonización das correntes de valor, a susten- tabilidade dos recursos naturais (terra e mar) e patrimoniais da Galiza, gerando, ademais, oportunidades para a diversificação para produtos sustentáveis competitivos internacionalmente, e melhorando o bem-estar das pessoas.

– Prioridade 2: apoio à digitalização (desenvolvimento e/ou incorporação de tecno- loxías) para impulsionar o modelo industrial galego, a gestão e a prestação de serviços sanitários e sociais de qualidade, assim como a gestão de recursos naturais e culturais, como panca para a transformação resiliente da Galiza.

– Prioridade 3: orientação dos esforços em I+D para as necessidades e o bem-estar das pessoas, e consolidação da Galiza como um contorno de referência mundial para o desenvolvimento e a testaxe de novas oportunidades e soluções científico-tecnológicas e empresariais dirigidas a elas.

26. Âmbito de priorización da RIS3: para precisar de forma mais detalhada como cada prioridade aborda os três reptos, a RIS3 selecciona mais 29 temáticas delimitadas, denominadas âmbitos de priorización, que concretizam e detalham o perfil de especialização para A Galiza e nos cales se focalizan os investimentos e esforços da estratégia.

Estes âmbitos de priorización caracterizam-se pela sua transversalidade sectorial, abrindo oportunidades a diferentes correntes de valor, assim como novas formas de colaboração entre elas, no nível tanto de mercados como de tecnologias ou processos. Os âmbitos de priorización definiram com os agentes da cuádrupla hélice durante o processo de descoberta emprendedor na fase de elaboração da RIS3.

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ANEXO IX

Índice da memória técnica

IN848G-Ajudas Vinnovate Galiza

1. CONTEÚDO CIENTÍFICO-TÉCNICO DO PROJECTO INTER-REGIONAL.

1.1. Descrição da/s entidade/s solicitante/s.

a) Breve historial da entidade.

b) Capacidade investigadora da entidade (meios materiais e instalações de I+D que utilizarão no projecto e trajectória investigadora).

c) Para as entidades solicitantes que sejam empresas: médios produtivos disponíveis, produtos/serviços que comercializam e breve descrição da sua organização comercial e do seu posicionamento no comprado.

d) Descrição da capacidade técnica da equipa humana que participa no projecto, de acordo com a sua formação e experiência.

e) Relação de projectos de I+D relacionados levados a cabo previamente pela entidade e cujos resultados são úteis para o desenvolvimento das tarefas do projecto que se solicita.

1.2. Grau de inovação do projecto.

a) Antecedentes e estado da arte nacional e internacional. Justificação da novidade que supõe a respeito destes antecedentes.

b) Justificação da necessidade de abordar o projecto.

c) Descrição das tecnologias ou inovações que se pretendem empregar ou implantar no projecto indicando as provas, validação ou certificações com as que conta e as contornas e sectores nos que foram empregues, de ser o caso.

d) Objectivos cientista-tecnológicos do projecto: adequação dos objectivos aos âmbitos prioritários da Vanguard Initiative indicados no artigo 3 da presente convocação.

Nos projectos deverão expor-se uns objectivos viáveis tecnicamente, alcanzables, enfocados à melhora dos processos, produtos e/ou serviços dos sócios dos mesmos. Deverão ser descritos cualitativa e quantitativamente. O grau de avanço destes objectivos tecnológicos deverá poder ser monitorizable para realizar o seguimento da sua consecução. Incluir, no mínimo, três indicadores/projecto medibles que permitam recolher os avanços obtidos.

e) Descrição detalhada do contributo das entidades participantes no projecto para a consecução dos objectivos indicados no ponto anterior.

f) No caso só da participação galega no projecto, capacidade que tem a implantação das tecnologias propostas para cumprir o princípio de não causar um prejuízo significativo ao meio ambiente e facilitar a realização de investimentos sustentáveis, em linha com o descrito nesta convocação.

2. IMPLEMENTACIÓN DO PROJECTO.

2.1. Descrição do plano de trabalho.

a) Plano de Trabalho do projecto inter-regional segundo a tabela incluída no Anexo I: descrição das diferentes actividades incluindo o contributo técnico das entidades participantes em cada uma.

Para a participação galega: Identificação e descrição detalhada das principais fases/actividades técnicas (pacotes de trabalho com tarefas e subtarefas associadas), indicando para cada uma os seus objectivos científico-técnicos específicos, as entidades participantes, os resultados esperados e o seu orçamento. Em caso que exista colaboração com algum organismo de investigação e difusão, descrever com detalhe o seu conteúdo.

b) Cronograma das fases/actividades previstas (Gantt, PERT) no projecto inter-regional e, de mais um modo detalhado cronograma da participação galega no mesmo. Sob no caso do projecto galego. metodoloxía de execução das diferentes tarefas e subtarefas descritas, indicando a sua interrelación.

c) Sob para a participação galega no projecto:

– Estrutura organizativo do projecto e mecanismo de gestão e seguimento proposto para o mesmo.

– Avaliação dos pontos críticos e factores de risco. Plano de continxencias.

2.2. Descrição detalhada do orçamento da participação galega.

Para cada uma das entidades que participam no projecto, justificação das diferentes partidas em que se distribui o orçamento para a sua participação no mesmo. Descrição dos aparelhos e equipas de investigação que se vão adquirir, dos materiais, das subcontratacións e de todo o tipo de colaborações técnicas, assim como dos custos de pessoal, justificando detalhadamente a sua necessidade e adequação às tarefas do projecto.

2.3. Efeito incentivador.

Justificação de como a ajuda fará com que a entidade solicitante empreenda actividades complementares que não realizaria, ou que realizaria de uma maneira limitada ou diferente, de forma que a ajuda suponha um aumento substancial de algum/s dos seguintes pontos:

– Do alcance do projecto.

– Da quantidade total investida.

– Da sua velocidade de execução.

3. IMPACTO SOCIOECONÓMICO DA PARTICIPAÇÃO GALEGA NO PROJECTO.

3.1. Exploração dos resultados esperados e orientação ao comprado do projecto.

Analisar-se-á a viabilidade económica do projecto em termos de rendibilidade esperada, através da descrição do comprado potencial e do plano de negócio definido para a comercialização dos resultados de investigação conseguidos. Incluir-se-á:

a) Investimento privado e social que se vai mobilizar com a realização do projecto tanto a nível europeu como regional, tendo em conta a capacidade do projecto para gerar valor acrescentado na Galiza, melhorando a sua projecção internacional.

b) Justificação da melhora do posicionamento e projecção da nossa comunidade para o exterior nos âmbitos prioritários da RIS3 Galiza 2021-2027 através do reforço das capacidades dos agentes do seu ecosistema inovador. Indicar, se é o caso, as complementaridade e sinergias que se produzirão para A Galiza, através do projecto, com outros apoios regionais.

c) Impacto potencial, no seu caso, na Eurorrexión Galiza-Norte de Portugal: justificação do encaixe do projecto solicitado no marco da Estratégia de Especialização Inteligente transfronteiriça Galiza-Norte de Portugal.

d) Exploração dos resultados esperados e orientação ao comprado: rendibilidade esperada dos resultados de I+D:

d.1. Estratégia de comercialização dos resultados: comercialização dos novos ou melhorados produtos e protecção dos resultados da propriedade industrial e intelectual, se os houvesse (2 pontos).

d.2. Mercado potencial e capacidade para a abertura de mercados.

e) Efeito de arraste do projecto: incorporação dos resultados tecnológicos do projecto a correntes de valor estratégicas para A Galiza melhorando a competitividade a nível internacional.

f) Integração de organismos de investigação como sócios ou como entidades subcontratadas no projecto, tendo em conta o componente técnico das actividades que desenvolvem e o seu enfoque para a transferência de conhecimento.

g) Complementaridade e sinerxias com outras políticas. Justificação da adequação do projecto com o Plano Estratégico da Galiza.

h) Envolvimentos ambientais do projecto: consonancia com o Pacto Verde Europeu.

i) Justificação da adopção de medidas que ajudem a garantir e incrementar o impacto social das actividades de I+D+i no ecosistema galego. Aliñamento dos objectivos do projecto com algum dos seguintes critérios:

i.1. A I+D realizada ajudará a melhorar a qualidade de vida e a saúde da cidadania.

i.2. A I+D realizada terá um impacto positivo na conservação ambiental e/o dará lugar a uma relação mais sustentável entre a sociedade, a indústria e o ambiente.

i.3. A I+D realizada ajudará a aumentar o conhecimento, a conscienciação e a compreensão da ciência, da engenharia e da tecnologia entre a sociedade em geral.

i.4. A I+D realizada ajudará a melhorar a reputação internacional da região.

i.5. A I+D realizada cumpre com os critérios éticos da investigação.

k) Igualdade de género. Participação equilibrada de mulheres na equipa humana do projecto.

l) Participação de pessoas com diversidade funcional na equipa de trabalho.

m) Geração de emprego: número de empregos criados e a duração dos contratos.

ANEXO X

Memória justificativo do cumprimento do princípio de não causar
prejuízo significativo ao meio ambiente (DNSH)

IN848G-Ajudas Vinnovate Galiza

A memória deverá conter as seguintes epígrafes:

1. Resumo do projecto.

a) Detalhar-se-ão e especificar-se-ão as actividades, os métodos e os procedimentos para seguir com a indicação da responsabilidade e a participação de cada uma das entidades nas actividades.

b) Descrever-se-ão os objectivos técnicos, especificando os envolvimentos ambientais que conleva a sua realização (utilização de recursos, geração de resíduos, emissões de gases de efeito estufa, tratamentos de águas, etc.).

c) Descrever-se-ão os resultados esperados na actuação do agrupamento galego e por cada sócio, especificando o possível benefício ambiental que se achega na sua realização.

2. Consideração dos efeitos ambientais directos ou indirectos na execução da actuação e na sua possível vida útil.

Considera-se um efeito indirecto aquele que se produz com posterioridade à execução da actuação e que seja efeito da utilização/exploração do produto desenvolvido.

Detalhar-se-ão os efeitos ao meio ambiente, tanto directos como indirectos, provocados no processo de desenvolvimento da actuação e a sua posterior utilização.

Se no desenvolvimento da actuação e na sua vida útil se identifica um efeito prexudicial para o médio ambiente em base aos objectivos meio ambientais, deve-se propor uma alternativa de utilização/ produção. Se não houvesse alternativa possível, dever-se-á argumentar e justificar a sua necessidade de uso ou produção.

3. Justificação da actuação como actividade de baixo impacto ambiental.

Nesta epígrafe deve-se de justificar e argumentar que:

a) não existem alternativas viáveis de baixo impacto ambiental desde o ponto de vista técnico e/ou económico para a realização da actuação.

b) se adoptam os melhores níveis de desempenho ambiental no sector para a execução da actuação.

c) a actividade conduz a um desempenho ambiental significativamente melhor que as alternativas disponíveis no sector.

Os três pontos devem de ser argumentados e justificados tendo em conta os processos ou tecnologias de utilização e/ou desenvolvimento da actuação.

4. Objectivos meio ambientais.

Para cobrir este ponto deve-se de explicar o processo de produção ou desenvolvimento da actuação e se interfere ou compromete alguns dos objectivos meio ambientais. Ainda que não seja de aplicação algum dos objectivos ambientais no desenvolvimento da actuação deve-se de justificar igualmente. Com carácter geral, cada objectivo ambiental deve conter:

a) Uma explicação do objectivo técnico e do processo (actividades da actuação e matérias primas utilizadas) de desenvolvimento da actuação enfocada a cada objectivo meio ambiental.

b) A argumentação e/ou justificação à pergunta formulada deve incluir referências à legislação ambiental nacional e/ou da UE aplicável.

c) Facilitar, quando for possível, dados cuantitativos de referência e valores cuja meta se pretende alcançar.

d) No caso de se identificar um impacto, indicar mecanismos de controlo e seguimento para prevení-lo. Incluir referências à aplicação ou utilização de sistemas de gestão meio ambiental, utilização de bens ou serviços com etiqueta ecológica da UE.

Em cada objectivo ambiental deve-se responder a pergunta formulada com as indicações especificas descritas para cada um deles:

1. Contributo substancial para a mitigación da mudança climática.

Espera-se que a actuação gere emissões importantes de gases de efeito estufa?

Segundo o artigo 10 do Regulamento 2020/852, considera-se que uma actividade contribui de forma substancial a estabilizar as concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera a um nível que impeça interferencias antropoxénicas perigosas no sistema climático compatível com o objectivo de longo prazo em matéria de temperatura do Acordo de Paris, através da prevenção ou redução das emissões dos ditos gases ou do incremento da sua absorção, nomeadamente através da inovação de processos ou produtos por algum dos meios seguintes:

a) a geração, a transmissão, o armazenamento, a distribuição ou o uso de energias renováveis, em particular utilizando tecnologias inovadoras com um potencial de poupança futuro significativo ou mediante os reforços ou ampliações da rede que forem necessários.

b) a melhora da eficiência energética, excepto para as actividades de geração de electricidade a que se refere o artigo 19, número 3.

c) o aumento da mobilidade limpa ou climaticamente neutra.

d) o passo para a utilização de materiais renováveis procedentes de fontes limpas.

e) o aumento do uso de tecnologias de captura e utilização de carbono e de captura e armazenamento de carbono seguros para o médio ambiente que gerem uma redução neta das emissões de gases de efeito estufa.

f) o reforço dos sumidoiros de carbono, em particular mediante a prevenção da deforestação e da degradação das florestas, a recuperação das florestas, a gestão sustentável e a recuperação das terras agrícolas, dos prados e das zonas húmidas, a florestação e a agricultura rexenerativa.

g) a implantação da infra-estrutura energética necessária para possibilitar a descarbonización dos sistemas de energia.

h) a produção de combustíveis limpos e eficientes a partir de fontes renováveis ou neutras em carbono ou.

i) facilitar qualquer das actividades mencionadas nas letras a) e h) da presente epígrafe conforme o disposto no artigo 16.

Dever-se-á de fazer referência à compatibilidade com o objectivo de redução de emissões de gases de efeito estufa para o ano 2030 e com o objectivo de neutralidade climática para o ano 2050.

Para acções relacionadas com electrificação, fá-se-á referência à complementación com medidas dirigidas à descarbonización e ao aumento da capacidade de geração de energias renováveis a nível nacional.

2. Contributo substancial para a adaptação à mudança climática.

Espera-se que a actuação do agrupamento galego dê lugar a um aumento dos efeitos adversos das condições climáticas actuais e das previstas no futuro, sobre sim mesma ou nas pessoas, a natureza ou os activos?

Segundo o artigo 11 do Regulamento 2020/852, considera-se que uma actividade económica contribui de forma substancial à adaptação à mudança climática quando esta actividade:

a) inclua soluções de adaptação que ou bem reduzam de forma substancial o risco de efeitos adversos do clima actual e do clima previsto no futuro sobre essa actividade económica ou bem reduzam de forma substancial esses efeitos adversos, sem aumentar o risco de efeitos adversos sobre as pessoas, a natureza ou os activos, ou.

b) preveja soluções de adaptação que, ademais de cumprir as condições estabelecidas no artigo 16, contribuem de forma substancial para prevenir ou reduzir o risco de efeitos adversos do clima actual e do clima previsto no futuro ou reduzam de forma substancial esses efeitos adversos sobre as pessoas, a natureza ou os activos, sem aumentar o risco de efeitos adversos sobre outras pessoas, outras partes da natureza ou outros activos.

Deve-se referenciar a valoração de realizar uma avaliação do risco climático, e realizá-la se for de aplicação.

3. Contributo substancial para o uso sustentável e para a protecção sustentável dos recursos hídricos e marinhos.

Espera-se que a actuação prejudique o bom estado ou o bom potencial ecológico das massas de águas (superficiais e subterrâneas) ou o bom estado ecológico das águas marinhas?

Segundo o artigo 12 do Regulamento 2020/852, considera-se que uma actividade económica contribui de forma substancial para o uso sustentável e para a protecção dos recursos hídricos e marinhos quando contribua substancialmente para alcançar o bom estado das massas de águas, incluídas as águas superficiais e as águas subterrâneas, ou a prevenir a sua deterioração quando estão já em bom estado, ou bem quando contribua substancialmente para atingir o bom estado médio ambiental das águas marinhas ou para prevenir a sua deterioração quando estejam em bom estado médio ambiental por algum dos meios seguintes:

a) proteger o médio ambiente dos efeitos adversos dos vertidos de águas residuais urbanas e industriais, em especial, de poluentes que são objecto de preocupação crescente como os produtos farmacêuticos e os microplásticos, garantindo a recolhida, o tratamento e o vertido adequados das águas residuais urbanas e industriais.

b) proteger a saúde humana dos efeitos adversos de toda a contaminação das águas destinadas ao consumo humano garantindo que estas estejam livres de quaisquer microorganismo, parasita ou substancia que possa representar um perigo para a saúde humana e melhorando o acesso da povoação à água potable limpa.

c) melhorar a gestão e a eficiência da água, em particular, protegendo e melhorando o estado dos ecosistemas aquáticos, fomentando o uso sustentável da água mediante a protecção no longo prazo dos recursos hídricos disponíveis, por exemplo, com medidas como a reutilização da água, reduzindo progressivamente os poluentes nas águas superficiais e subterrâneas, contribuindo para reduzir os efeitos de inundações e secas, ou mediante qualquer outra actividade que proteja ou melhore o estado cualitativo e cuantitativo das massas de água.

d) velar pela utilização sustentável dos serviços dos ecosistemas marinhos ou contribuir para o bom estado médio ambiental das águas marinhas, em particular, protegendo, conservando e restaurando o meio marinho e evitando ou reduzindo os vertidos no meio marinho, ou

e) facilitar qualquer das actividades enumerado nas letras a) a d) da presente epígrafe conforme o disposto no artigo 16.

Em base à execução da actuação, devem-se de identificar e considerar os possíveis riscos de degradação ambiental da qualidade das águas e prevenção da tensão hídrica em virtude da Directiva Marco da Água e os planos hidrolóxicos de bacia.

No caso de actuações no meio marinho e costeiro, não impedir nem comprometer de forma permanente a consecução de um bom estado ambiental, tal como se define no Directiva Marco sobre a Estratégia Marinha, a nível da região ou subrexión marinha de que se trate ou nas águas marinhas de outros Estados.

Deve-se referenciar não ter um impacto significativo sobre: i) as massas de água afectadas ou ii) habitats e espécies protegidos que dependem directamente da água.

Deve-se respeitar a hierarquia de mitigación e outros requisitos pertinente em virtude da Directiva de aves silvestres e a Directiva de conservação dos habitat naturais e de flora e fauna silvestres.

4. Contributo substancial para a transição para uma economia circular.

Espera-se que a actuação cause um prejuízo significativo à economia circular, incluídos a prevenção e o reciclado de resíduos, se gera importantes ineficiencias no uso de materiais ou no uso, directo ou indirecto, de recursos naturais; se dá lugar a um aumento significativo da geração, incineração ou eliminação de resíduos a longo prazo pode causar um prejuízo significativo e no longo prazo para o médio ambiente?

Segundo o artigo 13 do Regulamento 2020/852, considera-se que uma actividade contribui de forma substancial à transição para a economia circular, em particular a prevenção, a reutilização e a reciclagem de resíduos, quando a dita actividade:

a) use os recursos naturais, nomeadamente materiais sustentáveis de origem biológica e outras matérias primas, na produção de modo mais eficiente, através da redução do uso de matérias primas primárias ou o aumento do uso de subprodutos e de matérias primas secundárias ou use medidas de eficiência energética e dos recursos.

b) aumente a durabilidade, a reparabilidade ou as possibilidades de actualização ou reutilização dos produtos, especialmente nas actividades de desenho e fabricação.

c) aumente a reciclabilidade dos produtos e a reciclabilidade dos materiais conteúdos nos ditos produtos, entre outras maneiras através da substituição dos produtos e materiais não reciclables ou a sua menor utilização, especialmente nas actividades de desenho e fabricação.

d) reduza de forma substancial o conteúdo de substâncias perigosas e substitua as substancias extremadamente preocupantes em materiais e produtos ao longo de todo o seu ciclo de vida, consonte os objectivos estabelecidos no Direito da União, em particular substituindo as ditas substancias por alternativas mais seguras e garantindo a sua trazabilidade.

e) prolongue o uso de produtos, concretamente através da reutilização, o desenho para a sua durabilidade, novas orientações, a desmontaxe, as actualizações, a reparação e o uso partilhado.

f) aumente o uso de matérias primas secundárias e a qualidade destas, em particular através do reciclado de resíduos de alta qualidade.

g) previna ou reduza a geração de resíduos, especialmente a procedente da extracção de minerais e os resíduos da construção e demolição de edifícios.

h) incremente a preparação para a reutilização e o reciclado de resíduos.

i) aumente o desenvolvimento da infra-estrutura de gestão de resíduos necessária para a prevenção, para a preparação para a reutilização e para o reciclado, ao tempo que se garanta que os materiais recuperados resultantes se reciclan como matérias primas secundárias de alta qualidade na produção, evitando o ciclo de degradação.

j) reduza ao mínimo a incineração e evite o vertido dos resíduos, incluída a descarga em vertedoiros, de conformidade com os princípios da hierarquia de resíduos.

k) evite ou reduza a dispersão de resíduos no meio ambiente.

l) Facilite as actividades mencionadas nas letras a) a k) desta epígrafe conforme o disposto no artigo 16.

Deve-se garantir a utilização eficiente para os principais recursos utilizados. Deve-se abordar as ineficiencias no uso dos recursos e garantir a recolhida separada eficaz e eficiente dos resíduos em origem, assim como que as fracções separadas em origem se enviam para a preparação para a sua reutilização ou reciclagem.

Tudo isso consonte o plano de gestão de resíduos e o programa de prevenção de resíduos nacionais ou regionais pertinente, de conformidade com o artigo 28 da Directiva 2008/98/CE modificada pela Directiva 2018/851/UE e, quando exista, com a estratégia nacional, regional ou local de economia circular e com os princípios de produtos sustentáveis e com a hierarquia de resíduos, priorizando a prevenção de resíduos.

5. Contributo substancial para a prevenção e o controlo da contaminação.

Espera-se que o projecto dê lugar a um aumento significativo das emissões de poluentes à atmosfera, a água ou o solo?

Segundo o artigo 14 do Regulamento 2020/852, considera-se que uma actividade contribui de forma substancial à prevenção e o controlo da contaminação quando contribua à protecção face à contaminação do meio ambiente por algum dos meios seguintes:

a) prevenir ou, quando isto não for possível, reduzir as emissões poluentes para atmosfera, a água ou a terra, diferentes dos gases de efeito estufa.

b) melhorar os níveis de qualidade do ar, a água ou o solo nas zonas nas que a actividade económica se realiza e minimizar ao mesmo tempo os efeitos adversos para a saúde humana e o médio ambiente, ou o risco dos gerar.

c) prevenir ou reduzir ao mínimo qualquer efeito adverso para a saúde humana e o médio ambiente provocado pela produção, o uso e a eliminação de produtos químicos.

d) realizar tarefas de limpeza dos resíduos abandonados e de qualquer outra contaminação ou

e) facilitar qualquer das actividades mencionadas nas letras a) a d) desta epígrafe conforme o artigo 16.

Tudo isso fazendo referência aos planos de redução da contaminação existentes a nível mundial, nacional, regional ou local. Se fosse de aplicação, identificar, propor e incluir soluções alternativas ao uso de substancias perigosas.

Se for de aplicação, justificar a metodoloxía de uso sustentável dos praguicidas.

Se for de aplicação, justificar a utilização das melhores práticas para combater a resistência aos antimicrobianos.

6. Contributo substancial para a protecção e a restauração da biodiversidade e dos ecosistema.

Espera-se que o projecto vá em grande medida em detrimento das boas condições e a resiliencia dos ecosistema ou em detrimento do estado da conservação dos habitats e das espécies, em particular daqueles de interesse para a União Europeia?

Segundo o artigo 15 do Regulamento 2020/852, considera-se que uma actividade contribui de forma substancial à protecção e restauração da biodiversidade e os ecosistemas quando esta actividade contribua de forma substancial a proteger, conservar ou recuperar a biodiversidade ou a alcançar as boas condições dos ecosistema, ou a proteger os ecosistemas que já estão em boas condições por meio de:

a) a conservação da natureza e a biodiversidade, em particular, alcançando um estado de conservação favorável dos habitats naturais e seminaturais e das espécies ou evitando a sua deterioração se o seu estado e conservação já é favorável, e protegendo e restaurando os ecosistemas terrestres, marinhos e outros ecosistemas aquáticos com o fim de melhorar o seu estado e capacidade de prestar serviços ecossistémicos.

b) o uso e a gestão sustentáveis da terra, em particular, a protecção adequada da biodiversidade do solo, a neutralidade na degradação das terras e o saneamento dos terrenos contaminados.

c) umas práticas agrícolas sustentáveis, em particular, aquelas que contribuam para melhorar a biodiversidade ou a frear ou evitar a degradação dos solos e outros ecosistemas, a deforestação e a perda de habitats.

d) uma gestão florestal sustentável, com umas práticas e uma utilização das florestas e dos terrenos florestais que contribuam a melhorar a biodiversidade ou que freiem ou evitem a degradação dos ecosistema, a deforestação e a perda de habitats.

e) facilitar qualquer das actividades mencionadas nas letras a) a d) desta epígrafe conforme o disposto no artigo 16.

Confirmar e justificar que a actuação respeita a hierarquia de mitigación e outros requisitos pertinente em virtude da Directiva de aves silvestres e a Directiva de conservação dos habitats naturais.

Quando cumpra, confirmar o compromisso de realização de uma avaliação do impacto ambiental e aplicação das suas conclusões.

Agência Galega de Inovação

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ANEXO XII

IN848G-Ajudas Vinnovate Galiza

Reptos e prioridades da RIS3 para A Galiza no período 2021-2027

REPTOS PARA TRANSFORMAR A ECONOMIA E SOCIEDADE GALEGAS

REPTO 1. Modelo de gestão de recursos naturais e culturais baseados na inovação

REPTO 2. Modelo industrial sustentado na competitividade e no conhecimento

REPTO 3. Modelo de vida saudável e envelhecimento activo da povoação

PRIORIDADES NAS QUE ORIENTAR A INVESTIGAÇÃO E A INOVAÇÃO

Prioridade 1

SUSTENTABILIDADE

Desenvolver e aplicar diferentes soluções científico-tecnológicas e de inovação para avançar na descarbonización das correntes de valor, a sustentabilidade dos recursos naturais e patrimoniais da Galiza.

Gerar oportunidades para a diversificação para produtos sustentáveis, competitivos internacionalmente, e que melhorem o bem-estar das pessoas.

Prioridade 2

DIGITALIZAÇÃO

Apoiar o desenvolvimento de tecnologias digitais para impulsionar o modelo industrial galego, a gestão e prestação de serviços sanitários e sociais de qualidade, assim como a gestão de recursos naturais e culturais.

Prioridade 3

ENFOQUE PARA As PESSOAS

Orientar os esforços em I+D+i para as necessidades e o bem-estar das pessoas. Consolidar A Galiza como uma contorna de referência mundial para o desenvolvimento e testeo de novas oportunidades e soluções inovadoras.

ÂMBITOS DE PRIORIZACIÓN

Prioridade 1

Âmbito de priorización

Eficiência energética em processos produtivos, em construção e em mobilidade

Economia circular e simbiose industrial

Desenvolvimento de têxtiles sustentáveis

Descarbonización das correntes de valor

Biocombustible e energias renováveis

Biotecnologia agrária, marinha, industrial e ecológica

Construção sustentável

Matérias primas, produtos, envases e embalagens mais sustentáveis na corrente de valor alimentária

Melhora, preservação, gestão sustentável e posta em valor da biodiversidade

Mobilidade urbana e rural

Turismo e património cultural sustentável

Prioridade 2

Âmbito de priorización

Administração Pública Digital

Desenvolvimento de competências digitais e educação digital

Desenvolvimento de propostas de valor por volta dos recursos naturais, patrimoniais, culturais e turísticos

Fabricação avançada e inteligente

Soberania tecnológica (desenvolvimento de conhecimento, tecnologias e aplicações inovadoras próprias)

Redes inteligentes, flexibilidade e armazenamento energético

Saúde digital

Tecnificação e digitalização do sector primário (agricultura, gandería e florestal, pesca e acuicultura) e da indústria mineira

Xerontotecnoloxías

Prioridade 3

Âmbito de priorización

Alimentação humana saudável e funcional

Desporto, para a promoção da autonomia pessoal e melhora da qualidade de vida

Desenvolvimento de têxtiles inteligentes para saúde e desporto

Economia prateada e dos cuidados

Medicina de prevenção, rexenerativa e de precisão

Novas soluções de habitat e modelos de convivência

Saúde animal: veterinária e alimentação de precisão

Turismo saudável baseado em recursos naturais

Investigação básica de excelência e na fronteira do conhecimento

ANEXO XIII

IN848G-Ajudas Vinnovate Galiza

Relatório de revisão de cor económica que realizará o auditor

O objecto deste informe é tanto a validação da correcta justificação das despesas vinculadas ao orçamento do projecto que corresponde aos beneficiários galegos como a verificação do cumprimento de outras condições requeridas pela normativa aplicável.

O relatório de auditoria ajustar-se-á ao disposto na Ordem EHA/1434/2007, de 17 de maio e deverá ser realizado por um mesmo auditor inscrito no Registro Oficial de Auditor de Contas, cuja designação corresponderá ao líder da participação galega no projecto inter-regional.

Ademais, terá em conta as bases reguladoras e as instruções que se detalham neste anexo.

1. Análise e comprovações que efectuará o auditor.

O auditor, na sua análise, deverá verificar a memória económica e ter em conta:

1. As condições da resolução de concessão.

2. O orçamento susceptível de financiamento estabelecido na resolução de concessão e, no seu caso, nas resoluções posteriores que impliquem modificações autorizadas pela Agência Galega de Inovação.

3. Que a informação económica contida na memória económica está suportada por uma relação classificada das despesas e investimentos da actividade financiada, com identificação do credor e do documento (factura ou documento de valor probatório equivalente segundo a normativa nacional e comunitária aplicável à subvenção), o seu montante, a data de emissão e a data de pagamento, tal e como se descreve de forma detalhada no artigo 36 para cada tipoloxía de despesa. As facturas ou os documentos contável justificativo da despesa deverão incluir, ademais de todos os requisitos exigidos pela normativa de facturação, uma descrição suficiente dos conceitos facturados que permita uma análise de coerência com a documentação técnica.

4. Que a entidade dispõe de documentos originais acreditador das despesas justificadas e do seu pagamento e que os supracitados documentos foram reflectidos nos registros contável, tal e como se indica de forma detalhada no artigo 36 para cada tipoloxía de despesa.

5. Que as despesas e investimentos que integram a relação cumprem os requisitos para terem a consideração de despesa susceptível de financiamento.

6. Que todos os pagamentos das despesas executadas estão realizados dentro dos prazos estabelecidos no artigo 35.

7. Verificar que a entidade mantém um sistema contabilístico separado ou um código contável adequado que facilite uma pista de auditoria apropriada em relação com todas as despesas correspondentes aos investimentos realizados no projecto.

8. Verificar, no caso de organismos de investigação, que contam com uma contabilidade separada de actividades económicas e não económicas. No caso em que seja aplicável, verificar que o organismo realiza casi exclusivamente actividades não económicas, é dizer, que as suas actividades económicas são puramente accesorias (segundo definição do ponto 17 do anexo II).

Com a justificação de cada anualidade, os beneficiários apresentarão um resumo de execução da subvenção agrupado por custos directos e indirectos:

A. Custos directos.

Os custos directos são aqueles que estão directa e inequivocamente vinculados com a actividade subvencionada e cujo nexo com esta actividade pode demonstrar-se. Considerar-se-ão custos directos subvencionáveis os seguintes:

1. Pessoal.

O auditor deverá analisar e verificar a existência da documentação e requisitos detalhados no artigo 36 e comprovar:

a. Se o pessoal está incluído dentro do orçamento susceptível de financiamento que figura na resolução de concessão ou resoluções posteriores de modificação aprovadas pela Agência Galega de Inovação.

b. Que o pessoal cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 11 da convocação para os custos de pessoal.

c. Comprovação das retribuições satisfeitas das pessoas que imputaram dedicação de acordo com a documentação justificativo (folha de pagamento e comprovativo de pagamento e certificado de retenções de IRPF).

d. Comprovação do custo da Segurança social imputable a cada beneficiário mediante os modelos RNT e RLC de cotização à Segurança social e documento de pagamento de todos os meses de actividade do projecto.

e. Se o pessoal está incluído no relatório de vida laboral da empresa, se o tipo de contrato é subvencionável e se o grupo de cotização se corresponde com o que figura na resolução de concessão.

f. Em caso que se imputem custos de pessoal autónomo contratado em conceito de pessoal próprio, o auditor verificará, ademais:

– Que o supracitado pessoal trabalha regularmente na entidade que imputa as despesas e que não se trata de uma contratação esporádica, e que a sua dedicação ao projecto não supera o estabelecido no artigo 11 da convocação.

– Que se realizaram com efeito os pagamentos ao pessoal autónomo contratado pela quantia imputada.

g. Comprovação, no caso de pessoal de nova contratação, da dedicação exclusiva ao projecto, de que não teve vinculação laboral com a empresa nos 6 meses anteriores ao início do seu contrato e de que este faz menção expressa ao co-financiamento pela União Europeia, ao acrónimo do projecto e à convocação.

h. Comprovação da comunicação por escrito ao trabalhador ou trabalhadora de que parte do seu salário está a ser co-financiado pela União Europeia.

i. Comprovação de que toda a documentação justificativo é coherente com o calendário de realização do projecto que figura na resolução de concessão ou as possíveis ampliações de prazo de execução aprovadas pela Agência Galega de Inovação.

j. Verificar que se cumprem o resto de requisitos e que se conta com toda a documentação justificativo indicada nesta convocação para este conceito subvencionável.

2. Equipamento e material instrumental de nova aquisição.

O auditor deverá analisar e verificar a existência da documentação e requisitos detalhados no artigo 36 comprovando:

a. Se este conceito está incluído dentro do orçamento financiable que figura na resolução de concessão ou resoluções posteriores de modificação aprovadas pela Agência Galega de Inovação.

b. Se a quota anual de amortização, a data de início da amortização e o montante de aquisição de cada equipa é a reflectida nos registros contável da Sociedade e se corresponde com o indicado na documentação de solicitude do projecto.

c. Deve verificar que as equipas que se estão a amortizar não receberam qualquer outra ajuda pública para a sua aquisição.

d. Verificar que se achegaram um mínimo de três ofertas para as despesas estabelecidas no artigo 17 da convocação.

e. Verificar que se cumprem o resto de requisitos e se conta com toda a documentação justificativo indicada na convocação para este conceito subvencionável.

3. Materiais, subministrações e produtos similares.

O auditor deverá analisar e verificar a existência da documentação e requisitos detalhados no artigo 36, comprovando:

a. Se este conceito está incluído dentro do orçamento susceptível de financiamento que figura na resolução de concessão ou resoluções posteriores de modificação aprovadas pela Agência Galega de Inovação.

b. Verificar que as datas das facturas e os documentos acreditador do pagamento são coherentes com o calendário de realização do projecto que figura na resolução de concessão ou as suas possíveis ampliações de prazo de execução aprovadas pela Agência Galega de Inovação.

c. Verificar que se achegaram um mínimo de três ofertas para as despesas estabelecidas no artigo 17 da convocação.

d. Verificar que se cumprem o resto de requisitos e que se conta com toda a documentação justificativo indicada na presente convocação para este conceito subvencionável.

4. Aquisição de patentes.

O auditor deverá analisar e verificar a existência da documentação e requisitos detalhados no artigo 36, comprovando:

a. Se este conceito está incluído dentro do orçamento financiable que figura na resolução de concessão ou resoluções posteriores de modificação aprovadas pela Agência Galega de Inovação.

b. Verificar que as datas das facturas e os documentos acreditador do pagamento são coherentes com o calendário de realização do projecto que figura na resolução de concessão ou as suas possíveis ampliações de prazo de execução aprovadas por la Agência Galega de Inovação.

c. Verificar que as patentes foram adquiridas ou obtidas por licença de fontes externas à entidade solicitante e que a operação se realizou em condições de plena competência.

d. Verificar que se achegaram um mínimo de três ofertas para as despesas estabelecidas no artigo 17 da convocação.

e. Verificar que se cumprem o resto de requisitos e que se conta com toda a documentação justificativo indicada na presente convocação para este conceito subvencionável.

5. Subcontratacións.

O auditor deverá analisar e verificar a existência da documentação e requisitos detalhados no artigo 36, comprovando:

a. Se este conceito está incluído dentro do orçamento susceptível de financiamento que figura na resolução de concessão ou resoluções posteriores de modificação aprovadas pela Agência Galega de Inovação.

b. Verificar que as datas das facturas e os documentos acreditador do pagamento são coherentes com o calendário de realização do projecto que figura na resolução de concessão ou as suas possíveis ampliações de prazo de execução aprovadas pela Agência Galega de Inovação.

c. Verificar que se achegaram um mínimo de três ofertas para as despesas estabelecidas no artigo 17 da convocação.

d. Verificar a subscrição do contrato entre o beneficiário e a entidade subcontratista nos casos que estabelece o artigo 15 das bases reguladoras.

e. Verificar que se achega a documentação que se indica nos artigos 15.3 e 15.5 da convocação.

f. Verificar que se cumprem o resto de requisitos e que se conta com toda a documentação justificativo indicada na presente convocação para este conceito subvencionável.

6. Outros custos.

– O custo derivado do informe realizado pelo auditor.

– O custo derivado do plano de comunicação e difusão do projecto.

O auditor deverá analisar e verificar a existência da documentação e requisitos detalhados no artigo 36 para cada um destes custos, comprovando:

a. Se o conceito está incluído no orçamento susceptível de financiamento que figura na resolução de concessão ou resoluções posteriores de modificação aprovadas pela Agência Galega de Inovação.

b. As datas das facturas e os documentos acreditador do pagamento deverão ser coherentes com o calendário de realização do projecto que figura na resolução de concessão ou as suas possíveis ampliações de prazo de execução aprovadas pela Agência Galega de Inovação.

c. Deverá verificar que o custo do relatório de auditoria e o custo derivado do plano de comunicação e difusão do projecto não superam os limites estabelecidos no artigo 16.

d. Verificar que se cumprem o resto de requisitos e que se conta com toda a documentação justificativo indicada na presente convocação para este conceito subvencionável.

B. Custos de carácter indirecto.

Os custos indirectos são aqueles que não estão vinculados ou não podem vincular-se directamente com a actividade subvencionada por ter carácter estrutural, mas resultam necessários para a sua realização. Incluem-se as despesas administrativas tais como gestão administrativa e contável, despesas de supervisão e controlo de qualidade, subministrações tais como água, electricidade, calefacção e telefone, seguros, segurança ou despesas de limpeza.

O auditor, conforme as bases reguladoras, verificará que os custos indirectos se correspondem com o montante resultante de aplicar uma percentagem do 15 % aos custos de pessoal imputados às actividades do projecto (artigo 10 das bases reguladoras).

2. Outras obrigações e comprovações que efectuará o auditor.

a. Deverá comprovar no caso de empresas o cumprimento dos prazos de pagamento a provedores de conformidade com o previsto no artigo 13.3.bis da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

b. Deverá conservar cópia de toda a documentação utilizada para a análise e verificação dos conceitos incluídos na memória económica durante o prazo que seja legalmente esixible.

c. Comprovará, no lugar de desenvolvimento do projecto, a existência de indicação visível do financiamento por parte da Agência Galega de Inovação e que se cumprem o resto de requisitos em matéria de publicidade e informação recolhidos no Regulamento (UE) nº 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho e nas bases reguladoras desta convocação.

d. O auditor deverá assistir à reunião que convocará a Agência Galega de Inovação para facilitar-lhe a revisão conforme as instruções recolhidas neste anexo. Esta reunião terá carácter obrigatório e a ausência poderá dar lugar à inadmissão das despesas justificadas em conceito de auditoria (artigo 16 das bases reguladoras).

e. Qualquer outra que se derive da verificação dos requisitos indicados nesta convocação e no resto de normativa que lhe é de aplicação (artigo 48 das bases reguladoras).

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