BDNS (Identif.): 855881.
De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo se pode consultar na Base de dados nacional de subvenções (BDNS):
https://www.infosubvenciones.es/bdnstrans/GE/és convocação/855881
https://www.infosubvenciones.es/bdnstrans/GE/és convocação/855864
Os códigos atribuídos pela BDNS correspondem a um mesmo texto de convocação.
Primeiro. Entidades beneficiárias
Poderão ser entidades beneficiárias das ajudas desta resolução os organismos de investigação e empresas, nos termos previstos no artigo 8.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza que realizem projectos de desenvolvimento experimental em colaboração.
Segundo. Objecto
Esta resolução tem por objecto aprovar as bases pelas que se regerá a concessão das ajudas da Agência Galega de Inovação ao amparo da convocação VInnovate Galiza. Através dela articula-se o financiamento dos agentes galegos participantes na segunda convocação do Mecanismo inter-regional Vinnovate.
Estas ajudas têm como objectivo potenciar uma maior colaboração e presença europeia e internacional dos agentes do sistema galego de I+D+i, promovendo a realização de projectos colaborativos inter-regional de I+D. A participação nestes projectos internacionais estratégicos contribui ao impulso e a consolidação da Marca Galiza, definida no marco da Estratégia de Especialização Inteligente (RIS3) da Galiza 2021-2027.
Além disso, mediante esta resolução, convocam-se ditas ajudas para o ano 2025, em regime de publicidade, objectividade e concorrência competitiva.
Terceiro. Bases reguladoras
Publicam-se conjuntamente com a convocação.
Quarto. Montante
O montante total da convocação é de 1.000.000,00 euros, com a seguinte distribuição por anos:
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Aplicação |
2025 |
2026 |
2027 |
2028 |
Total |
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07.A2.561A.770.0 (CP: 2023-00007) |
100.000 € |
300.000 € |
400.000 € |
200.000 € |
1.000.000 € |
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Total |
100.000 € |
300.000 € |
400.000 € |
200.000 € |
1.000.000 € |
A distribuição de fundos entre as anualidades e entre as aplicações orçamentais assinaladas é uma previsão que deverá ajustar trás a valoração das solicitudes de ajuda, sendo possível inclusive a incorporação de novos conceitos de despesa, tendo em conta a natureza jurídica das entidades beneficiárias, sem incrementar o crédito total.
As ajudas desta convocação serão co-financiado pela União Europeia no marco do programa da Galiza Feder 2021-2027, objectivo político OP1 «Uma Europa mais competitiva e inteligente, promovendo uma transformação económica inovadora e inteligente e uma conectividade regional às tecnologias da informação e a comunicação, na prioridade P1.A «Transição digital e inteligente», objectivo específico RSO 1.1. «Desenvolver e melhorar as capacidades de investigação e inovação e assimilar tecnologias avançadas»; tipo de acção, 1.1.7 «Articulação de diferentes apoios para fomentar as sinergias e complementaridade com ajudas de outras administrações: nacional e europeia», e subtipo de acção 1.1.7.4 «projectos de I+D+i de cooperação internacional».
Esta convocação é susceptível de ser co-financiado pela União Europeia no marco do programa A Galiza Feder 2021-2027. A taxa susceptível de co-financiamento pela União Europeia é de 60 %, e o 40 % restante compútase como investimento privado ou público, segundo o caso, elixible das entidades beneficiárias.
Quinto. Prazo de apresentação de solicitudes
O prazo de apresentação de solicitudes começará ao dia seguinte ao da publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza e rematará o 15 de outubro de 2025, devendo cumprir-se o prazo mínimo de um mês.
Sexto. Intensidade das ajudas e concorrência
As ajudas conceder-se-ão em forma de subvenções em regime de concorrência competitiva. A quantia máxima da ajuda que pode ser concedida aos projectos seleccionados determinar-se-á sobre o orçamento subvencionável de cada entidade beneficiária, e será conforme aos limites de intensidade previstos no artigo 25 do Regulamento UE nº 651/2014 (RGEC), de acordo com a seguinte tabela:
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Categoria da participação galega no projecto (aplica-se de modo individual a cada membro do agrupamento galego) |
Pequena empresa2 |
Mediana empresa2 |
Grande empresa2 |
Organismos de investigação sem actividade económica3 ou para o financiamento de actividades não económicas |
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Desenvolvimento experimental com colaboração entre empresas (uma delas uma peme)1 |
50 % |
40 % |
30 % |
60 % |
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Desenvolvimento experimental com colaboração entre empresa/s (uma peme sempre no mínimo), e um ou vários organismos de investigação1 |
50 % |
40 % |
30 % |
60 % |
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Desenvolvimento experimental com colaboração efectiva entre empresa/s, uma delas deve ser peme, e um ou vários organismos de investigação, assumindo estes, no mínimo, o 10 % dos custos subvencionáveis e tendo o organismo direito a publicar os resultados da sua própria investigação |
60 % |
50 % |
40 % |
60 % |
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Desenvolvimento experimental com colaboração efectiva entre empresas, ao menos uma das quais deve ser peme, e que nenhuma empresa corra por sim só com mais do 70 % dos custos subvencionáveis |
60 % |
50 % |
40 % |
60 % |
1 Ao ser A Galiza uma região assistida que cumpre as condições do artigo 107, apartado 3, letra c), do Tratado de Funcionamento da União Europeia.
2 Na medida em que as actividades solicitadas pelos organismos de investigação tenham natureza económica, ser-lhes-ão de aplicação estas mesmas intensidades máximas ao ter a consideração de empresas.
Por outra parte, no caso de organismos de investigação que, ademais de actividades não económicas, realizem também actividades económicas, e não seja possível distinguir entre ambos tipos de actividades, o organismo também terá a consideração de empresa aos efeitos destas ajudas e aplicar-se-lhe-á as intensidades máximas da tabela.
3 Segundo as definições contidas no Anexo II desta resolução. Neste caso a ajuda concedida não terá a consideração de ajuda de Estado.
As ajudas concedidas pela Agência Galega de Inovação aos centros ao amparo desta convocação serão incompatíveis com a percepção de outras ajudas, receitas ou recursos para os mesmos custos, procedentes de qualquer Administração ou ente público ou privado, nacional ou internacional.
O montante máximo de subvenção por projecto galego será de 500.000 euros.
Sétimo. Actividades subvencionáveis
Será subvencionável a participação dos agentes galegos nos projectos VInnovate inter-regional no marco da segunda convocação do mecanismo VInnovate da Vanguard Initiative.
Esta participação incluirá actividades de desenvolvimento experimental de TRL 6, 7 e 8, e deverá desenvolver-se sempre em colaboração através de um agrupamento que integra todas as entidades galegas no projecto.
Também poderão ser elixibles as actividades de investigação aplicada em TRL5, mas será preciso que se cumpram os seguintes requisitos:
a) que uma parte substancial do resto das actividades da participação galega, que suponham mais da metade do orçamento do agrupamento galego, correspondam a actividades de TRL 7 e 8; e ademais
b) que esta mesma condição se cumpra no projecto VInnovate inter-regional no seu conjunto. É dizer, as actividades do plano de trabalho de TRL superiores a 6 de todos o membros do consórcio inter-regional devem ter aparellado mais da metade do orçamento total do projecto.
Oitavo. Outros dados
Poderão realizar-se pagamentos antecipados e a conta das subvenções recolhidas nesta resolução de acordo com o estipulado no artigo 62.4 do Regulamento da Lei de subvenções da Galiza, Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, e trás a autorização do Conselho da Xunta da Galiza. Estes pagamentos estão exentos da apresentação de garantias, de acordo com o estabelecido no artigo 67.4 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, conforme à autorização do Conselho da Xunta da Galiza.
As entidades beneficiárias poderão solicitar o pagamento antecipado segundo as seguintes percentagens:
− Primeira anualidade: até o 100 % da subvenção concedida desta anualidade.
− Anualidades sucessivas: até o 50 % da subvenção concedida em cada anualidade.
Em nenhum caso o montante da totalidade dos anticipos concedidos poderá superar o 80 % da subvenção total concedida. Ademais, soma dos pagamentos antecipados e a conta não poderá superar o 90 % da subvenção total concedida.
Todos os projectos financiados devem respeitar o princípio de não causar um prejuízo significativo al ambiente (princípio DNSH, pelas suas siglas em inglês, Do no significant harm), em cumprimento do artigo 9.4 do Regulamento (UE) nº 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, pelo que se estabelecem as disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Plus, ao Fundo de Coesão, ao Fundo de Transição Justa e ao Fundo Europeu Marítimo, de Pesca e de Acuicultura, assim como as normas financeiras para os ditos fundos e para o Fundo de Asilo, Migração e Integração, o Fundo de Segurança Interior e o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão de Fronteiras e à Política de Vistos.
Santiago de Compostela, 10 de setembro de 2025
Carmen Cotelo Queijo
Directora da Agência Galega de Inovação
