Conforme o previsto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro), notifica-se-lhe à pessoa que se relaciona no anexo a resolução ditada pela pessoa titular do Departamento Territorial da Corunha no expediente sancionador número XC-00749-O-2025, por infracção da normativa sobre transporte terrestre, ao resultar infrutuosa a sua notificação postal. A eficácia desta notificação fica supeditada à sua publicação no tabuleiro de edito único do Boletim Oficial dele Estado.
O texto íntegro da resolução que se notifica, junto com o resto da documentação do expediente, está à disposição das pessoas interessadas no Serviço de Mobilidade da Corunha.
Comunicasse-lhes que contra esta resolução, que não é definitiva na via administrativa, cabe recurso de alçada, ante a directora geral de Mobilidade da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, no prazo de um (1) mês contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE.
Em caso de conformidade com a resolução sancionadora, a pessoa interessada deverá abonar a coima imposta empregando o modelo impresso que se facilitará no Serviço de Mobilidade da Corunha.
No caso de não apresentar recurso de alçada e não pagar a sanção imposta, proceder-se-á ao seu cobramento pela via de constrinximento segundo o previsto na normativa vigente.
A Corunha, 26 de agosto de 2025
O chefe do Serviço de Mobilidade da Corunha
P.S. (Resolução do 29.6.2023)
María Aránzazu Díaz Valiño
Chefa da Secção Jurídica I
ANEXO
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Expediente Matrícula |
DNI/CIF pessoa sancionada |
Infracção cometida Data hora-estrada-p.q. |
Preceito cualificador |
Preceito sancionador |
Sanção imposta |
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XC-00749-O-2025 4950-GSG |
03089897P |
Não levar a bordo do veículo a documentação formal que acredite a possibilidade legal de prestar o serviço. 5.9.2024; 9.34; N-550; 37,382 |
Artigo 199.9 do ROTT Artigo 142.8 da LOTT |
Artigo 201.b) do ROTT Artigo 143.1 da LOTT |
201 euros |
