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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 183 Terça-feira, 23 de setembro de 2025 Páx. 50631

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 3 de setembro de 2025, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se publica a resolução que aprova o deslindamento parcial realizado entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) de Calvos (Fornelos de Montes) e Moscoso (Pazos de Borbén) (expediente DC22025).

O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu na sua reunião do 23.7.2025 aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) de Calvos (Fornelos de Montes) e Moscoso (Pazos de Borbén), com base nos seguintes factos e considerações técnicas.

Antecedentes e considerações técnicas:

Primeiro. O 26.9.2022 o presidente da CMVMC de Calvos apresenta solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Calvos (Fornelos de Montes) e a CMVMC de Moscoso (Pazos de Borbén).

Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:

– MVMC de Calvos (ID: 2761) da CMVMC de Calvos.

– MVMC de Moscoso (ID: 2940) da CMVMC de Moscoso.

Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):

– Acta do apeo do deslindamento do 16.5.2022.

– Acta de conciliação do Julgado de Paz de Fornelos de Montes do 29.11.2022.

– Certificado do 9.7.2024 do secretário da CMVMC de Calvos com a conformidade do presidente da aprovação em Assembleia Geral do 12.6.2022.

– Certificado do 9.7.2024 do secretário da CMVMC de Moscoso com a conformidade do presidente da aprovação em Assembleia Geral do 25.6.2022.

– Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 5.8.2022 pela engenheira técnica florestal colexiada número 482 do COETF da Galiza.

– Relatórios de validação gráfica catastral parcial com CSV: ASFVMD10CD4PECFV e 9HH0F18EXSP25X6Q.

Segundo. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 1.337 metros e está composta pelos seguintes pontos:

Número

X

Y

Ponto 1

539.241,9

4.686.557,2

Ponto 2

539.576,9

4.686.380,8

Ponto 3

539.796,6

4.686.260,1

Ponto 4

539.990,1

4.686.279,8

Ponto 5

540.068,7

4.686.287,6

Ponto 6

540.284,9

4.686.325,9

Ponto 7

540.425,8

4.686.302,3

Ponto 8

540.496,3

4.686.287,4

Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos MVMC, detecta-se que existe de lindes entre ambos e considera-se que não afecta terceiros proprietários.

A linha do deslindamento não respeita a linha de câmaras municipais do Instituto Geográfico Nacional entre Fornelos de Montes e Pazos de Borbén. O deslindamento estabelece-se mediante acordo das comunidades implicadas neste.

A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:

– CMVMC de Moscoso apresenta um ajuste para fechar a linha de deslindamento com o resto do esboço. O ajuste invade o esboço original do monte vicinal da CMVMC da Ermida, pelo que, achegam o certificado do 13.7.2024 do secretário da CMVMC da Ermida de aprovação na Assembleia Geral do 13.7.2024 de que o monte vicinal da CMVMC de Calvos, da CMVMC de Moscoso e da CMVMC da Ermida converxen no ponto 1.

– CMVMC de Calvos apresenta um ajuste para fechar a linha de deslindamento com o resto do esboço.

O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo Jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.

Terceiro. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevera, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução, que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

Em vista do exposto, este júri

RESOLVE:

Aprovar o deslindamento parcial entre as CMVMC de Calvos (Fornelos de Montes) e Moscoso (Pazos de Borbén), nos ter-mos antes indicados.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da LPAC; ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o julgado do contencioso-administrativo no prazo de dois meses de acordo com os artigos 8 e 46 da LXCA.

Pontevedra, 3 de setembro de 2025

Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra