DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 183 Terça-feira, 23 de setembro de 2025 Páx. 50628

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 3 de setembro de 2025, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se publica a resolução que aprova o deslindamento parcial realizado entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) de Roca e Rebordelo (Ponte Caldelas) (expediente DC22029).

O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu, na sua reunião do 23.7.2025 aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) de Roca e Rebordelo (Ponte Caldelas), com base nos seguintes factos e considerações técnicas.

Antecedentes e considerações técnicas:

Primeiro O 26.9.2022 o presidente da CMVMC de Roca apresenta uma solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Roca e a CMVMC de Rebordelo, ambas na câmara municipal de Ponte Caldelas.

Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:

– MVMC de Roca (ID: 3053) da CMVMC de Roca.

– MVMC de Rebordelo (ID: 3051) da CMVMC de Rebordelo.

Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):

– Acta do apeo do deslindamento do 19.9.2022.

– Acta de conciliação número 56/2022 entre as comunidades no Julgado de Paz de Ponte Caldelas do 6.10.2022.

– Certificado do 21.3.2024, da secretária da CMVMC de Roca, com a conformidade do presidente da aprovação em Assembleia Geral do 5.2.2022.

– Certificado do 21.3.2024 da secretária da CMVMC de Rebordelo com a conformidade do presidente da aprovação em Assembleia Geral do 20.8.2022.

– Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 26.9.2022 pela engenheira de montes colexiada núm. 2275.

– Relatórios de validação gráfica catastral com CSV: BN3951HNBV8CJPEN.

Segundo. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 649 metros e está composta pelos seguintes pontos:

Ponto

X

Y

Ponto 1. Lomba do Couto Vê-lho

540.979,91

4.690.352,90

Ponto 2. Torreta LAT

540.889,78

4.690.682,94

Ponto 3. Costa

540.909,01

4.690.845,22

Ponto 4. Encontro da pista

540.895,84

4.690.988,22

O deslindamento entre os ambos montes vicinais forma um trecho único.

Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos MVMC detecta-se que existe colindancia entre ambos e considera-se que não afecta terceiros proprietários.

A CMVMC de Roca tem o expediente de deslindamento DC22139 com a CMVMC de Barbudo e o expediente de deslindamento DC20003 com a CMVMC de Insua. O deslindamento actual complementa-se de modo perfeito com os anteditos deslindamentos.

A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:

– CMVMC de Roca: tem o expediente de revisão de esboço RE22029 que já recolhe o deslindamento actual.

– CMVMC de Rebordelo: apresenta um ajuste para enlaçar o trecho deslindado com o resto do esboço.

O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo Jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.

Terceiro. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

Em vista do exposto, este júri

RESOLVE:

Aprovar o deslindamento parcial entre as CMVMC de Roca e Rebordelo, ambas na câmara municipal de Ponte Caldelas, nos me os ter antes indicados.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da LPAC; ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o julgado do contencioso-administrativo no prazo de dois meses de acordo com os artigos 8 e 46 da LXCA.

Pontevedra, 3 de setembro de 2025

Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra