O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu, na sua reunião do 23.7.2025, aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) de Pretos e Cabeiro (Redondela), com base nos seguintes factos e considerações técnicas.
Antecedentes e considerações técnicas:
Primeiro. O 28.9.2022 o presidente da CMVMC de Pretos apresenta a solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Pretos e a CMVMC de Cabeiro, ambas na câmara municipal de Redondela.
Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC de Cabeiro (ID 3079) da CMVMC de Cabeiro.
– MVMC de Pretos (ID 3082) da CMVMC de Pretos.
Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):
– Acta do apeo do deslindamento do 20.7.2022.
– Acta de conciliação número 596/2022 entre as comunidades no Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Redondela do 24.10.2022.
– Certificado do 8.9.2022 do secretário da CMVMC de Cabeiro com a conformidade do presidente da aprovação em Assembleia Geral do 4.9.2022.
– Certificado do 8.9.2022 do secretário da CMVMC de Pretos com a conformidade do presidente da aprovação em Assembleia Geral do 5.6.2022.
– Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 11.10.2024 pela engenheira técnica florestal colexiada número 482 do COETF da Galiza, que modifica a memória inicialmente apresentada e assinada o 16.9.2022.
– Relatório de validação gráfica catastral com CSV: 14332M4J0A8ZXERZ.
Segundo. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 289,59 metros e está composta pelos seguintes pontos:
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Número |
X |
Y |
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Ponto P.01 |
530.415,07 |
4.678.962,12 |
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Ponto P.03 |
530.062,29 |
4.679.087,54 |
O ponto P.02 não faz parte do deslindamento por ser um ponto de referência. No trabalho de gabinete estabelecem-se dois pontos de deslindamento secundários (S.01, S.02) para respeitar as propriedades particulares tomando de referência as fotografias aéreas do cadastro de riqueza rústica da Câmara municipal de Redondela do arquivo histórico digital da Galiza e um ponto de deslindamento secundário S.03 para respeitar o domínio público da estrada.
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Número |
X |
Y |
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Ponto S.01 |
530.394,52 |
4.678.979,78 |
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Ponto S.02 |
530.222,70 |
4.679.057,52 |
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Ponto S.03 |
529.977,35 |
4.679.137,32 |
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos MVMC detecta-se que existe colindancia entre ambos.
O deslindamento está formado por dois trechos:
Trecho 1: ponto P.01-ponto S.01.
Trecho 2: ponto S.02-ponto P.03 e ponto S.03.
A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:
– CMVMC de Pretos: realiza um ajuste para que o deslindamento seja coincidente no ponto inicial e final com a planimetría existente e um ajuste entre o ponto S.01 e S.02
– CMVMC de Cabeiro: deverá proceder mediante algum dos expedientes recolhidos na legislação para adaptar as superfícies actualmente recolhidas no Registro de MVMC de Pontevedra com as realmente pertencentes à comunidade.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo Jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.
Terceiro. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução, que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
Em vista do exposto, este júri
RESOLVE:
Aprovar o deslindamento parcial entre as CMVMC de Pretos e Cabeiro (Redondela), nos ter-mos antes indicados.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da LPAC; ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o julgado do contencioso-administrativo no prazo de dois meses de acordo com os artigo 8 e 46 da LXCA.
Pontevedra, 3 de setembro de 2025
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra
