O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu, na sua reunião do 23.7.2025, aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) de Soutomaior (Soutomaior) e Silvoso (Ponte Caldelas), com base nos seguintes factos e considerações técnicas.
Antecedentes e considerações técnicas:
Primeiro. O 28.9.2022 o presidente da CMVMC de Soutomaior apresenta uma solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Soutomaior (Soutomaior) e a CMVMC de Silvoso (Ponte Caldelas).
Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC de Silvoso (ID: 3150) da CMVMC de Soutomaior.
– MVMC de Silvoso (ID: 3054) da CMVMC de Silvoso.
Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):
– Acta do apeo do deslindamento do 17.8.2022.
– Acta de conciliação número 006/2023 entre ambas comunidades no Julgado de Paz de Ponte Caldelas do 21.2.2023.
– Certificado do 27.9.2022 do secretário da CMVMC de Soutomaior, com a conformidade do presidente, da aprovação em Assembleia Geral do 11.12.2021.
– Certificado do 23.1.2023 da secretária da CMVMC de Silvoso, com a conformidade do presidente, da aprovação em Assembleia Geral do 22.1.2023.
– Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 28.11.2022 pela engenheira técnica florestal colexiada número 740 do COETF da Galiza.
– Relatórios de validação gráfica catastral com CSV: MRCY9N08FZAC16DC e CSV: YP0SY0HHMAC9H51N.
Segundo. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 945 metros, e está composta pelos seguintes pontos:
|
Ponto |
X |
Y |
|
P01 |
536.922,78 |
4.688.640,69 |
|
P02 |
536.936,10 |
4.688.564,60 |
|
P03 |
536.985,81 |
4.688.184,88 |
|
P04 |
537.096,32 |
4.687.953,88 |
|
P05 |
537.150,41 |
4.687.865,01 |
|
P06 |
537.215,44 |
4.687.759,46 |
O deslindamento entre ambos os montes vicinais forma um trecho único.
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos MVMC, confirma-se que existe colindancia entre ambos e considera-se que não afecta terceiros proprietários.
A linha do deslindamento respeita a linha de câmaras municipais do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Soutomaior e Ponte Caldelas.
A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação:
– CMVMC de Soutomaior: apresenta um ajuste com o resto do esboço.
– CMVMC de Silvoso: apresenta um ajuste com o resto do esboço.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe que o Júri do deslindamento a aprove segundo a linha apresentada.
Terceiro. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
Em vista do exposto, este júri
RESOLVE:
Aprovar o deslindamento parcial entre as CMVMC de Soutomaior (Soutomaior) e Silvoso (Ponte Caldelas), nos ter-mos antes indicados.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da LPAC; ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o julgado do contencioso-administrativo no prazo de dois meses de acordo com os artigos 8 e 46 da LXCA.
Pontevedra, 3 de setembro de 2025
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra
