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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 183 Terça-feira, 23 de setembro de 2025 Páx. 50619

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 3 de setembro de 2025, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se publica a resolução que aprova o deslindamento parcial realizado entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) de Moscoso e Xunqueiras (Pazos de Borbén) (expediente DC22090).

O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu, na sua reunião do 23.7.2025, aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) de Moscoso e Xunqueiras (Pazos de Borbén), com base nos seguintes factos e considerações técnicas.

Antecedentes e considerações técnicas:

Primeiro. O 29.9.2022 o presidente da CMVMC de Moscoso apresenta solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Moscoso e a CMVMC de Xunqueiras, ambas na câmara municipal de Pazos de Borbén.

Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:

– MVMC de Moscoso (ID: 2940) da CMVMC de Moscoso.

– MVMC de Xunqueiras (ID: 2943) da CMVMC de Xunqueiras.

Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):

– Acta do apeo do deslindamento do 16.5.2022.

– Acta de conciliação número 007/2022 do Julgado de Paz de Pazos de Borbén do 15.12.2022.

– Certificado do 9.7.2024 do secretário da CMVMC de Moscoso, com a conformidade do presidente, da aprovação em Assembleia Geral do 25.6.2022.

– Certificado do 28.8.2024 do secretário da CMVMC de Xunqueiras, com a conformidade do presidente, da aprovação em Assembleia Geral do 18.8.2024.

– Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 3.5.2023 pela engenheira técnica florestal colexiada número 740 do COETF da Galiza.

– Relatórios de validação gráfica catastral com CSV: YVFREKEPWKHFQ5R9.

Segundo. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 1.875 metros e está composta pelos seguintes pontos:

Ponto

X

Y

P01

542.252,19

4.683.994,88

P02

542.090,00

4.684.032,77

P03

542.019,38

4.684.035,55

P04

541.787,79

4.684.066,96

P05

541.644,85

4.684.099,03

P06

541.622,83

4.684.103,89

P07

541.570,08

4.684.083,52

P08

541.494,73

4.684.074,75

P09

541.454,16

4.684.056,51

P10

541.406,82

4.684.019,25

P11

541.297,35

4.683.964,52

P12

540.995,82

4.683.727,72

P13

540.723,64

4.683.291,44

P14

540.658,09

4.683.350,25

P15

540.596,93

4.683.353,82

P16

540.472,44

4.683.361,01

P17

540.453,62

4.683.304,87

P18

540.472,66

4.683.164,94

PS03

540.458,26

4.683.270,75

PS02

540.868,84

4.683.523,84

PS01

540.922,04

4.683.573,04

O deslindamento entre ambos os montes vicinais forma dois trechos:

Trecho 1: pontos 1 ao 11.

Trecho 2: pontos 12 ao 18 (tomam-se em gabinete os pontos secundários PS01, PS02 e PS03 para criar duas descontinuidades por existir parcelas de enclavados).

Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC detecta-se que existem lindeiros entre ambos e considera-se que não afecta terceiros proprietários.

A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação e apresentam um ajuste para enlaçar os pontos do deslindamento com o resto do esboço original.

O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo Jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.

Terceiro. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução, que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

Em vista do exposto, este júri

RESOLVE:

Aprovar o deslindamento parcial entre as CMVMC de Moscoso e Xunqueiras (Pazos de Borbén), nos ter-mos antes indicados.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da LPAC; ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o julgado do contencioso-administrativo no prazo de dois meses de acordo com os artigos 8 e 46 da LXCA.

Pontevedra, 3 de setembro de 2025

Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra