O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu na sua reunião do 23.7.2025 aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) de Meixome e Madriñán (Lalín), com base nos seguintes factos e considerações técnicas.
Antecedentes e considerações técnicas:
Primeiro. O 27.9.2022, o presidente da CMVMC de Meixome apresenta solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Meixome e a CMVMC de Madriñán, ambas na câmara municipal de Lalín.
Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC de Meixome (ID: 2797) da CMVMC de Meixome.
– MVMC de Madriñán (ID: 2796) da CMVMC de Madriñán.
Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):
– Acta do apeo do deslindamento do 23.2.2022.
– Acta de conciliação núm. 0000574/2022 entre ambas as comunidades no Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Lalín do 19.10.2022.
– Certificado do 21.7.2022 do secretário da CMVMC de Meixome com a conformidade do presidente da aprovação na assembleia geral do 10.7.2022.
– Certificado do 30.6.2022 do secretário da CMVMC de Madriñán com a conformidade do presidente da aprovação na assembleia geral do 20.3.2022.
– Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 19.9.2022 pela engenheira técnica florestal colexiada núm. 482 do COETF da Galiza.
– Relatório de validação gráfica catastral com CSV: 851S76VQ219NH9WM.
Segundo. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 2.288 metros e está composta pelos seguintes pontos:
|
Ponto |
X |
Y |
|
1 |
568.799,6 |
4.732.091,3 |
|
2 |
568.733,0 |
4.731.876,0 |
|
3 |
568.658,8 |
4.731.670,7 |
|
4 |
568.634,4 |
4.731.619,4 |
|
5 |
568.622,0 |
4.731.606,4 |
|
6 |
568.543,4 |
4.731.461,0 |
|
7 |
568.445,4 |
4.731.266,0 |
|
8 |
568.402,7 |
4.731.175,6 |
|
9 |
568.316,8 |
4.730.894,3 |
|
10 |
568.283,6 |
4.730.844,6 |
|
11 |
568.165,5 |
4.730.667,9 |
|
12 |
568.033,9 |
4.730.380,2 |
|
13 |
568.007,3 |
4.730.254,5 |
|
14 |
567.957,3 |
4.730.064,6 |
|
15 |
567.956,9 |
4.729.992,3 |
|
16 |
568.001,4 |
4.729.778,8 |
No ponto 15, a coordenada X 567.956,9 descrita é a correcta, já que, detectou-se um erro de transcrição de dois números na documentação achegada pela CMVMC de Meixome e pela CMVMC de Madriñán.
O deslindamento está formado por dois trechos: trecho 1 (ponto 1-ponto 10) e trecho 2 (ponto 11-ponto 16).
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC detecta-se que existe colindancia entre ambos e considera-se que não afecta terceiros proprietários.
O deslindamento afecta o esboço do estudo prévio de classificação do monte vicinal da CMVMC de Busto (Lalín) mas a CMVMC de Madriñán achega o acto de conciliação núm. 575/2022 do 19.10.2022 do Julgado de Primeira Instância e Instrução de Lalín de deslindamento entre a CMVMC de Madriñán e a CMVMC de Busto que confirma que não se afecta o monte vicinal da CMVMC de Busto.
A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:
– CMVMC de Meixome: achega um ajuste para enlaçar o deslindamento com o resto do seu esboço.
– CMVMC de Madriñán: achega um ajuste para enlaçar o deslindamento com o resto do seu esboço.
– CMVMC de Busto: ajuste de ofício para enlaçar com o resto do esboço.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.
Terceiro. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
Em vista do exposto, este júri
RESOLVE:
Aprovar o deslindamento parcial entre as CMVMC de Meixome e Madriñán (Lalín), nos ter-mos antes indicados.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição ante o Júri Provincial de Classificação de MVMC de Pontevedra no prazo de um mês de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da LPAC; ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o julgado do contencioso-administrativo no prazo de dois meses de acordo com os artigos 8 e 46 da LXCA.
Pontevedra, 3 de setembro de 2025
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra
