O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu, na sua reunião do 23.7.2025, aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) de Bugarín e Ponteareas (Ponteareas), com base nos seguintes factos e considerações técnicas.
Antecedentes e considerações técnicas:
Primeiro. O 29.9.2022 o presidente da CMVMC de Bugarín apresenta uma solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Bugarín e a CMVMC de Ponteareas, ambas na câmara municipal de Ponteareas.
Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC de Torreiro, Fraga do Rei, Regueiro Grande, Arruxo, Coto, Coto da Ravela e Coto de Quintela (ID:3021) da CMVMC de Bugarín.
– MVMC de Picaraña e Canedo (ID:3024) da CMVMC de Ponteareas.
Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):
– Acta do apeo do deslindamento do 25.5.2022.
– Acta de conciliação núm. 457/2022 no Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Ponteareas.
– Certificado do 10.7.2024 do secretário da CMVMC de Bugarín com a conformidade do presidente da aprovação em Assembleia Geral do 16.7.2022.
– Certificado do 19.7.2022 da secretária da CMVMC de Ponteareas com a conformidade da presidenta da aprovação em Assembleia Geral do 25.6.2022.
– Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 19.8.2022 pela engenheira técnica florestal colexiada número 482 do COETF da Galiza.
– Relatórios de validação gráfica catastral com CSV: HHCTX7ZF2AGWJAG.
Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 1.600 metros e está composta pelos seguintes pontos:
|
Número |
X |
Y |
|
Ponto 1 |
542.832,1 |
4.671.576,1 |
|
Ponto 2 |
542.775,4 |
4.671.584,8 |
|
Ponto 3 |
542.722,5 |
4.671.592,7 |
|
Ponto 4 |
542.714,1 |
4.671.592,0 |
|
Ponto 5 |
542.700,7 |
4.671.595,6 |
|
Ponto 6 |
542.691,0 |
4.671.599,0 |
|
Ponto 7 |
542.681,5 |
4.671.608,0 |
|
Ponto 8 |
542.644,9 |
4.671.631,4 |
|
Ponto 9 |
542.540,1 |
4.671.408,2 |
|
Ponto 10 |
542.355,6 |
4.671.219,9 |
|
Ponto 11 |
542.084,9 |
4.670.988,7 |
|
s.1 |
542.041,9 |
4.670.955,1 |
|
s.2 |
541.802,0 |
4.670.767,3 |
|
s.3 |
541.796,1 |
4.670.762,7 |
|
Ponto 12 |
541.617,1 |
4.670.622,5 |
O deslindamento entre ambos montes vicinais forma um trecho único.
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos MVMC, detecta-se que existe colindancia entre ambos e considera-se que não afecta terceiros proprietários.
A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:
– CMVMC de Bugarín: apresenta um ajuste para enlaçar com o resto do esboço.
– CMVMC de Ponteareas: apresenta um ajuste para enlaçar com o resto do esboço.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo Jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.
Quarto. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
Em vista do exposto, este júri
RESOLVE:
Aprovar o deslindamento parcial entre as CMVMC de Bugarín e Ponteareas (Ponteareas), nos ter-mos antes indicados.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da LPAC; ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o julgado do contencioso-administrativo no prazo de dois meses de acordo com os artigos 8 e 46 da LXCA.
Pontevedra, 3 de setembro de 2025
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra
