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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 183 Terça-feira, 23 de setembro de 2025 Páx. 50612

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 3 de setembro de 2025, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se publica a resolução que aprova o deslindamento parcial realizado entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) de Bugarín e Ponteareas (Ponteareas) (expediente DC22097).

O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu, na sua reunião do 23.7.2025, aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) de Bugarín e Ponteareas (Ponteareas), com base nos seguintes factos e considerações técnicas.

Antecedentes e considerações técnicas:

Primeiro. O 29.9.2022 o presidente da CMVMC de Bugarín apresenta uma solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Bugarín e a CMVMC de Ponteareas, ambas na câmara municipal de Ponteareas.

Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:

– MVMC de Torreiro, Fraga do Rei, Regueiro Grande, Arruxo, Coto, Coto da Ravela e Coto de Quintela (ID:3021) da CMVMC de Bugarín.

– MVMC de Picaraña e Canedo (ID:3024) da CMVMC de Ponteareas.

Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):

– Acta do apeo do deslindamento do 25.5.2022.

– Acta de conciliação núm. 457/2022 no Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Ponteareas.

– Certificado do 10.7.2024 do secretário da CMVMC de Bugarín com a conformidade do presidente da aprovação em Assembleia Geral do 16.7.2022.

– Certificado do 19.7.2022 da secretária da CMVMC de Ponteareas com a conformidade da presidenta da aprovação em Assembleia Geral do 25.6.2022.

– Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 19.8.2022 pela engenheira técnica florestal colexiada número 482 do COETF da Galiza.

– Relatórios de validação gráfica catastral com CSV: HHCTX7ZF2AGWJAG.

Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 1.600 metros e está composta pelos seguintes pontos:

Número

X

Y

Ponto 1

542.832,1

4.671.576,1

Ponto 2

542.775,4

4.671.584,8

Ponto 3

542.722,5

4.671.592,7

Ponto 4

542.714,1

4.671.592,0

Ponto 5

542.700,7

4.671.595,6

Ponto 6

542.691,0

4.671.599,0

Ponto 7

542.681,5

4.671.608,0

Ponto 8

542.644,9

4.671.631,4

Ponto 9

542.540,1

4.671.408,2

Ponto 10

542.355,6

4.671.219,9

Ponto 11

542.084,9

4.670.988,7

s.1

542.041,9

4.670.955,1

s.2

541.802,0

4.670.767,3

s.3

541.796,1

4.670.762,7

Ponto 12

541.617,1

4.670.622,5

O deslindamento entre ambos montes vicinais forma um trecho único.

Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos MVMC, detecta-se que existe colindancia entre ambos e considera-se que não afecta terceiros proprietários.

A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:

– CMVMC de Bugarín: apresenta um ajuste para enlaçar com o resto do esboço.

– CMVMC de Ponteareas: apresenta um ajuste para enlaçar com o resto do esboço.

O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo Jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.

Quarto. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

Em vista do exposto, este júri

RESOLVE:

Aprovar o deslindamento parcial entre as CMVMC de Bugarín e Ponteareas (Ponteareas), nos ter-mos antes indicados.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da LPAC; ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o julgado do contencioso-administrativo no prazo de dois meses de acordo com os artigos 8 e 46 da LXCA.

Pontevedra, 3 de setembro de 2025

Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra