O 30 de agosto de 2025 publicou-se no Diário Oficial da Galiza o Decreto 76/2025, de 29 de agosto de 2025, de medidas urgentes de ajuda para a reparação dos danos causados pelos incêndios florestais que afectam a Galiza durante o verão de 2025. Este decreto tem por objecto a articulação de uma série de ajudas dirigidas à reparação dos danos originados pelos incêndios acontecidos no âmbito territorial da Comunidade Autónoma da Galiza durante o verão de 2025. A situação derivada destes incêndios adquiriu uma especial complexidade pela confluencia de condições meteorológicas adversas, marcadas por temperaturas extremas, fortes ventos e um período prolongado de seca. Estes factores favoreceram a rápida propagação do lume, ocasionando danos em bens públicos e privados. Os acontecimentos registados determinaram uma situação de emergência humanitária e social para a cidadania afectada, devido aos danos pessoais e materiais que se produziram, o que fixo necessário artellar mecanismos de colaboração e cooperação entre todas as administrações implicadas, em concreto mediante o estabelecimento de um sistema de ajudas que palien os danos causados pelos incêndios, que atendam as situações de necessidade em que se possam encontrar os vizinhos e pessoas e entidades directamente afectados, e mesmo contribuam à restauração comunitária e urbanística da zona danificada para que possa voltar à normalidade, assim como a manter a actividade económica dessas zonas danadas.
Com posterioridade à publicação do referido decreto tiveram lugar novos incêndios florestais de importante magnitude que determinam a necessidade da sua modificação, com a finalidade de incluir no âmbito de aplicação das ajudas previstas nele a reparação dos danos originados pelos incêndios acontecidos durante o Outono de 2025 no âmbito territorial da Comunidade Autónoma da Galiza. Em atenção a esses novos incêndios, e com o objecto de garantir a possibilidade de que os beneficiários das ajudas previstas no decreto se acolham a estas, prevê-se uma ampliação dos prazos de apresentação das solicitudes até o 30 de outubro de 2025.
Na sua virtude, por proposta conjunta das pessoas titulares da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, da Conselharia de Médio Ambiente e Mudança Climática, da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional, da Conselharia de Política Social e Igualdade, da Conselharia de Economia e Indústria, da Conselharia de Fazenda e Administração Pública, da Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas e da Conselharia do Meio Rural, e depois da deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia vinte e nove de setembro de dois mil vinte e cinco,
DISPONHO:
Artigo único. Modificação do Decreto 76/2025, de 29 de agosto de 2025, de medidas urgentes de ajuda para a reparação dos danos causados pelos incêndios florestais que afectam a Galiza durante o verão de 2025
O Decreto 76/2025, de 29 de agosto de 2025, fica modificado como segue:
Um. Modifica-se o título do Decreto 76/2025, de 29 de agosto de 2025, que fica redigido da seguinte forma:
«Decreto 76/2025, de 29 de agosto de 2025, de medidas urgentes de ajuda para a reparação dos danos causados pelos incêndios florestais produzidos na Galiza durante o verão e o Outono de 2025».
Dois. Modifica-se o artigo 1 do Decreto 76/2025, de 29 de agosto de 2025, que fica redigido da seguinte forma:
«As ajudas previstas neste decreto aplicarão à reparação dos danos originados pelos incêndios acontecidos durante o verão e o Outono de 2025 no âmbito territorial da Comunidade Autónoma da Galiza, nos termos e nas quantias máximas que se estabeleçam nele, assim como nas correspondentes convocações de ajudas ou resoluções de concessão directa que o apliquem».
Três. Acrescenta-se uma disposição adicional quinta com a seguinte redacção:
«Disposição adicional quinta. Ampliação dos prazos de apresentação de solicitudes
1. Alargam-se até o 30 de outubro de 2025 os prazos de apresentação de solicitudes das ajudas para a reparação dos danos causados pelos incêndios florestais, previstas nos seguintes preceitos:
a) Nos artigos 26 e 42 da Ordem de 29 de agosto de 2025 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas por danos nas explorações florestais, agrícolas ou ganadeiras para a reparação dos danos causados pelos incêndios florestais que afectam a Galiza durante o verão de 2025, e se convocam para o ano 2025 (códigos de procedimento MR616A e MR616C).
b) No artigo 6 da Resolução de 29 de agosto de 2025 pela que se estabelecem as bases reguladoras que regerão a concessão das ajudas destinadas a sufragar os danos sofridos em estabelecimentos comerciais, industriais, turísticos e mercantis, derivados dos incêndios florestais que afectaram A Galiza durante o verão de 2025, e se efectua a sua convocação (código de procedimento IG100A).
c) No artigo 6.4 da Ordem de 29 de agosto de 2025 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação das ajudas para a reparação de danos causados pelos incêndios, destinadas a titulares de infra-estruturas de uso público do meio natural dentro da Rede galega de espaços protegidos e reservas da biosfera afectados pelos incêndios no âmbito da competência desta conselharia (código de procedimento MT100B).
d) No artigo 6.4 da Ordem de 29 de agosto de 2025 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação das ajudas para a reparação de danos causados pelos incêndios, destinadas a titulares de terrenos cinexéticos ordenados (tecores) da Galiza afectados pelos incêndios no âmbito da competência desta conselharia (código de procedimento MT100A).
2. O prazo de apresentação de solicitudes de ajudas destinadas a pessoas que sofressem danos pessoais como consequência dos incêndios florestais, regulado no artigo 20 da Ordem de 29 de agosto de 2025 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação destas, alarga-se até o 30 de outubro se os danos produzidos estão determinados na data de publicação deste decreto. De não ser assim, manter-se-á o prazo de um mês estabelecido na citada ordem, que se contará desde que se determinem os danos, bem com o falecemento, bem com a declaração da incapacidade permanente absoluta ou com a finalização da hospitalização».
Disposição derradeiro única. Entrada em vigor
Este decreto entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, vinte e nove de setembro de dois mil vinte e cinco
Alfonso Rueda Valenzuela
Presidente
Diego Calvo Pouso
Conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos
