Uma vez examinado o expediente de solicitude de classificação da Fundação Ana Pousio com domicílio na rua Santa Margarita, número 10, em Pontevedra, resultam os seguintes factos e considerações legais.
Factos:
1. O 27 de maio de 2025, a Fundação apresentou solicitude de classificação, declaração de interesse galego e a sua correspondente inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego.
2. A Fundação Ana Pousio constituiu-a María Elisa Pousio Otero, mediante escrita pública outorgada o 11 de fevereiro de 2025, ante o notário de Pontevedra Francisco León Gómez, com o número de protocolo 327.
3. A Fundação, consonte o artigo 6 dos seus estatutos, tem por objecto: «a promoção e difusão da cultura, especialmente a arte galega, em todas as suas manifestações».
4. O padroado inicial da Fundação está formado por María Elisa Pousio Otero, como presidenta; Marta Vázquez González, como vice-presidenta, e María Lourdes Álvarez Otero, como secretária.
5. A Comissão integrada pelos secretários gerais de todas as conselharias eleva ao conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos proposta de classificação como de interesse cultural da Fundação Ana Pousio, com base nas matérias que constituem o seu objecto fundacional.
6. Na escrita de constituição consta a identidade dos fundadores, a dotação inicial, os estatutos e a identificação dos membros do padroado.
7. De conformidade com o artigo 51 do Decreto 14/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento de fundações de interesse galego, e segundo proposta da Comissão de Secretários Gerais, procede a sua classificação como de interesse cultural e a sua adscrição à Conselharia de Cultura, Língua e Juventude.
Considerações legais:
1. O artigo 34 da Constituição espanhola reconhece o direito de fundação para fins de interesse geral de acordo com a lei, e o artigo 27.26 do Estatuto de autonomia da Galiza estabelece competência exclusiva sobre o regime das fundações de interesse galego.
2. A escrita de constituição da Fundação contém os dados exixir na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego.
3. Consonte o artigo 7 do Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, corresponde-lhe a esta Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, a classificação da Fundação e a adscrição à conselharia correspondente, que exercerá as funções de protectorado.
De conformidade com o exposto, e considerando que se cumprem as condições estabelecidas pela normativa vigente em matéria de fundações de interesse galego, de acordo com a proposta realizada pela Comissão de secretários gerais na sua reunião do dia 9 de setembro de 2025,
DISPONHO:
Classificar de interesse cultural a Fundação Ana Pousio, adscrevendo ao protectorado da Conselharia de Cultura, Língua e Juventude.
Contra esta ordem, que põe fim à via administrativa, pode interpor-se, no prazo de dois meses, recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, consonte o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa; podendo-se interpor no prazo de um mês, previamente e com carácter potestativo, recurso de reposição ante o mesmo órgão que ditou o acto, de conformidade com o artigo 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Santiago de Compostela, 17 de setembro de 2025
Diego Calvo Pouso
Conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos
