DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 188 Terça-feira, 30 de setembro de 2025 Páx. 51443

III. Outras disposições

Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos

RESOLUÇÃO de 17 de setembro de 2025, da Secretaria-Geral para o Deporte, pela que se faz público o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 8 de setembro de 2025, pelo que se aprova a actualização das ajudas de custo e indemnizações dos membros do Comité Galego de Justiça Desportiva.

O Comité Galego de Justiça Desportiva é o órgão superior da jurisdição desportiva no âmbito territorial da nossa comunidade. A Lei 3/2012, de 2 de abril, do desporto da Galiza, obrigação a dotar dos meios materiais suficientes para assegurar o exercício da sua função. O artigo 92.3 assinala que os seus membros, no exercício dos seus cargos, unicamente terão direito a ajudas de custo e indemnizações conforme a normativa de aplicação.

Uma vez apreciada a necessidade de actualizar as quantias das ditas ajudas de custo e indemnizações, de conformidade com o artigo 6 e a disposição adicional primeira do Decreto 120/2013, de 24 de julho, pelo que se aprova o Regulamento do Comité Galego de Justiça Desportiva, elevou-se o correspondente acordo ao Conselho da Xunta da Galiza que teve lugar o 8 de setembro.

Visto o dito acordo e de conformidade com o disposto no seu ponto terceiro,

RESOLVO:

Publicar no Diário Oficial da Galiza o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 8 de setembro de 2025, pelo que se aprova a actualização das ajudas de custo e indemnizações dos membros do Comité Galego de Justiça Desportiva, que se achega como anexo desta resolução.

Santiago de Compostela, 17 de setembro de 2025

José Ramón Lê-te Lasa
Secretário geral para o Deporte

ANEXO

Acordo pelo que se aprova a actualização das ajudas de custo e indemnizações dos membros do comité galego de justiça desportiva

A Lei 3/2012, de 2 de abril, do desporto da Galiza, estabelece no seu artigo 92.3 com os membros do Comité Galego de Justiça, no exercício dos seus cargos, unicamente terão direito às ajudas de custo e indemnizações conforme a normativa de aplicação.

Neste senso, o Decreto 120/2013, de 24 de julho, pelo que se aprova o Regulamento do Comité Galego de Justiça Desportiva, prevê as ajudas e indemnizações dos seus membros. A disposição adicional primeira assinala que será de aplicação, para determinar as ajudas de custo que correspondam aos membros do Comité Galego de Justiça Desportiva, o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 2 de dezembro de 1995 ou, de ser o caso, o acordo ou a norma que o substitua.

O dito acordo recolhe três tipos de indemnizações: por assistência, despesas de locomoción e manutenção. Para os dois últimos tipos, o acordo remete às quantidades previstas na normativa vigente, em cada momento, sobre indemnizações por razão do serviço ao pessoal com destino na Administração autonómica da Galiza.

Porém, até o momento actual, as indemnizações por assistência às sessões não foram actualizadas e limitam-se a um número de 3 sessões por mês.

De conformidade com o exposto, em vista do tempo transcorrido desde o último acordo, aprecia-se a necessidade de actualizar as quantias das ditas indemnizações.

O Decreto 144/2001, de 7 de junho, sobre indemnizações por razão do serviço ao pessoal com destino na Administração autonómica da Galiza, estabelece no seu artigo 25.3 que, excepcionalmente, se abonarão assistências pela concorrência a reuniões de órgãos colexiados da Administração da Comunidade Autónoma da Galiza naqueles casos em que assim o autorize o próprio Conselho da Xunta da Galiza. Para tal efeito, o citado conselho fixará as correspondentes quantias mensais máximas que se perceberão em conceito de assistências segundo o número de reuniões a que se assista.

No que diz respeito aos membros do Comité de Justiça Desportiva que não reúnam a condição de pessoal ao serviço da Administração autonómica da Galiza, será aplicável a disposição adicional primeira do Decreto 144/2001, que estabelece que este decreto tem carácter supletorio para todo o pessoal não incluído no seu âmbito de aplicação.

Em consequência, por proposta da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, o Conselho da Xunta, na sua reunião do dia oito de setembro de 2025, adoptou o seguinte

ACORDO:

1. Aprovar a actualização das ajudas de custo e indemnizações dos membros do Comité Galego de Justiça Desportiva segundo os conceitos estabelecidos no artigo 6 do Decreto 120/2013, de 24 de julho, pelo que se aprova o seu regulamento, nos termos indicados a seguir:

a) O montante de cada assistência será de 200 € por sessão até um máximo de 50 assistências anuais. A quantidade máxima que se vai perceber por membro e ano será de 10.000 €. Em ano eleitoral das federações desportivas galegas será até um máximo de 60 sessões, é dizer, de 12.000 € por membro e ano.

b) Por despesas de locomoción, as quantidades previstas na normativa vigente sobre indemnizações por razão do serviço ao pessoal com destino na Administração autonómica da Galiza.

c) Por manutenção e alojamento, de ser o caso, as correspondentes ao grupo 1º segundo disposto na normativa vigente, sobre indemnizações por razão do serviço ao pessoal com destino na Administração autonómica da Galiza.

2. Derrogar o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 2 de dezembro de 1995 pelo que se regulam as indemnizações dos membros do Comité Galego de Justiça Desportiva.

3. Ordenar a publicação deste acordo no Diário Oficial da Galiza, que entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação.

Contra este acordo, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição no prazo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, de conformidade com o estabelecido nos artigos 10, 14 e 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.