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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 189 Quarta-feira, 1 de outubro de 2025 Páx. 51997

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

EDITO de 16 de setembro de 2025, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, pelo que se publica a resolução do expediente de classificação como vicinal em mãos comum do monte denominado Foral de Trigás, Larouce e Bagarelas, na câmara municipal do Carballiño.

Em cumprimento do disposto no artigo 28 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, faz-se público que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, em sessão que teve lugar o 7 de julho de 2025, adoptou a seguinte resolução:

Examinado o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do monte denominado Foral de Trigás, Larouce e Bagarelas, na câmara municipal do Carballiño, resultam os seguintes factos:

Primeiro. Com data de 10 de fevereiro de 2024 teve entrada no Registro da Chefatura Territorial da Conselharia do Meio Rural escrito dirigido ao Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Alfonso Manuel Fernández Antúnez e outra pessoa, no qual solicitavam a classificação como vicinal em mãos comum de várias parcelas denominadas Foral de Trigás, Larouce e Bagarelas.

Segundo. Com data de 24 de janeiro de 2025, o Júri Provincial acorda iniciar o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do referido monte, designa instrutor e realiza as comunicações e publicações às cales fã referência os artigos 20, 21 e 23 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e abre um período de um mês para efectuar as alegações.

Terceiro. No prazo concedido para a realização de alegações não consta que se apresentasse nenhuma.

Quarto. O monte objecto de classificação, de acordo com a documentação que consta no expediente, descreve-se assim:

Nome do monte: Foral de Trigás, Larouce e Bagarelas.

Superfície: 102,59 há.

Pertença: vizinhos/as de Trigás, Larouce e Bagarelas.

Freguesia: Lobás (Santa Ouxea).

Câmara municipal: O Carballiño.

Descrição dos prédios que constituem o monte:

Prédio único:

Parcelas objecto de classificação

Parcelas estremeiras

Referência catastral

Lindeiros

Referência catastral

32020A01500690

32020A01600590

32020A01600701

32020A01600725

32020A01600727

32020A01700013

32020A01700014

32020A01702523

32020A01702525

Norte

(T.M. do Carballiño)

32020A01600589

(T.M. de Piñor)

32062A09400295

32062A09400266

32062A09400267

32062A09400271

32062A09400272

32062A09400273

32062A09400282

32062A09400283

32062A09400284

32062A09400285

32062A09400286

32062A09409002

32062A09400069

32062A09400070

32062A09400071

32062A09400072

32062A09400073

32062A09400010

Leste

(T.M. de Piñor)

32062A09400010

(T.M. do Carballiño)

32020A01600274

32020A01600276

32020A01600278

32020A01600280

32020A01600281

32020A01600282

32020A01600284

32020A01600286

32020A01600288

32020A01600291

32020A01600292

32020A01600296

32020A01600298

32020A01600300

32020A01600306

32020A01600310

32020A01600311

32020A01609001

32020A01600359

32020A01600358

32020A01600357

32020A01600361

32020A01600604

32020A01600362

32020A01600381

32020A01600382

32020A01600413

32020A01600410

32020A01600607

32020A01600454

32020A01600606

32020A01600408

32020A01600571

32020A01600581

32020A01600580

32020A01600583

32020A01600587

32020A01600586

32020A01600585

32020A01600582

32020A01600574

32020A01600530

32020A01600700

32020A01600518

32020A01600514

32020A01600517

32020A01600519

32020A01600532

32020A01609002

32020A01709004

32020A01509001

Sul

32020A01509001

32020A01500689

Oeste

32020A01500689

32020A01509001

32020A01702524

32020A01709007

32020A01700035

32020A01609007

32020A01600726

32020A01600589

Os terrenos incluídos neste prédio constituem um único couto redondo, segundo a definição que figura no artigo 8 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, se bem que estão atravessados pelos caminhos correspondentes às parcelas com as referências catastrais 32020A01509001, 32020A01609001, 32020A01609007, 32020A01709004 e 32020A01709007.

Fundamentos de direito:

Primeiro. O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum é o órgão competente para conhecer os expedientes de classificação dos montes que tenham tal carácter, de acordo com o estabelecido no artigo 9 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum.

Segundo. De conformidade com o disposto no artigo 1 da supracitada Lei «são montes vicinais em mãos comum... os que, com independência da sua origem, as suas possibilidades produtivas, o seu aproveitamento actual e a sua vocação agrária, pertençam a agrupamentos vicinais na sua qualidade de grupos sociais e não como entidades administrativas, e se venham aproveitando consuetudinariamente em regime de comunidade sem asignação de quotas pelos membros daquelas na sua condição de vizinhos».

Terceiro. É reiterada doutrina da Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Supremo que são duas as notas características dos montes vicinais em mãos comum: uma, o aproveitamento consuetudinario em mãos comum, e outra, a atribuição da titularidade desse aproveitamento aos vizinhos integrantes de um grupo social determinado, independentemente da sua qualificação ou não como entidade administrativa, correspondendo constatar o aproveitamento e atribuir a titularidade a favor do grupo social que o venha desfrutando ao Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense.

Quarto. O carácter de monte vicinal em mãos comum tem-se acreditado mediante as testemunhas dos vizinhos solicitantes, as actuações realizadas pelo Serviço de Montes e a documentação que consta no expediente.

Em consequência com o que antecede, examinada a Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, o seu regulamento, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, o Decreto 223/2022, de 22 de dezembro, que estabelece a estrutura orgânica da Conselharia do Meio Rural, e demais normativa legal e regulamentar, o Júri Provincial por unanimidade dos seus membros,

RESOLVE:

Classificar como monte vicinal em mãos comum o monte denominado Foral de Trigás, Larouce e Bagarelas, na câmara municipal do Carballiño, de acordo com a descrição realizada no feito quarto.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto no artigo 12 da citada Lei 13/1989, nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Ourense, 16 de setembro de 2025

José Antonio Armada Pérez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense