O Plano estratégico da PAC (PEPAC) de Espanha, aprovado mediante a Decisão de execução da Comissão C(2022) 6017 final, de 31 de agosto de 2022, e modificado por última vez mediante a Decisão de execução da Comissão C(2024) 6133 final, de 30 de agosto de 2024, prevê a utilização de instrumentos financeiros na gestão de algumas das intervenções recolhidas nos artigos 73 a 78 do Regulamento (UE) nº 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, pelo que se estabelecem normas em relação com a ajuda aos planos estratégicos que devem elaborar os Estados membros no marco da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC), financiada com cargo ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (Feaga) e ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), e pelo que se derrogar os regulamentos nº 1305/2013 e nº 1307/2013.
O artigo 80.1 do Regulamento (UE) nº 2021/2115, de 2 de dezembro 2021, prevê ajudas «em forma de instrumentos financeiros segundo o estabelecido no artigo 58 do Regulamento (UE) nº 2021/1060», que poderão conceder-se conforme os tipos de intervenções recolhidos nos artigos 73 a 78 do citado regulamento.
O Regulamento (UE) nº 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, pelo que se estabelecem as disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Plus, ao Fundo de Coesão, ao Fundo de Transição Justa e ao Fundo Europeu Marítimo, de Pesca e de Acuicultura, assim como as normas financeiras para os supracitados fundos e para o Fundo de Asilo, Migração e Integração, o Fundo de Segurança Interior e o Instrumento de apoio financeiro à gestão de fronteiras e a política de vistos, regula, pela sua vez, os instrumentos financeiros nos seus artigos 58 a 62, como uma das três modalidades de fomento e promoção económica (subvenções, instrumentos ou prêmios), já seja em modo individualizado ou em combinação das diferentes variantes dentro da categoria geral de ajudas. Em consequência, a modalidade de ajudas por meio de instrumentos financeiros segue um regime jurídico específico, diferente do próprio das modalidades de subvenção, também previstas no Regulamento (UE) nº 2021/1060, de 24 de junho de 2021, como possíveis mecanismos de distribuição de fundos europeus.
Por outra parte, de conformidade com o estabelecido no artigo 145, número 2, do Regulamento (UE) nº 2021/2115, de 2 de dezembro de 2021, a esta forma de apoio não lhe serão de aplicação as normas sobre ajudas estatais quando a intervenção em questão esteja relacionada com actividades agrícolas que entrem no âmbito de aplicação do artigo 42 do Tratado funcionamento da União Europeia (TFUE) e façam parte de um plano estratégico da PAC.
No mesmo sentido, a regulação que introduz a ordem segue o disposto no Real decreto 1046/2022, de 27 de dezembro, que regula a gobernanza do Plano estratégico da política agrícola comum em Espanha e dos fundos europeus agrícolas Feaga e Feader e que, nos seus artigos 28 a 32, regula também parcialmente a utilização dos instrumentos financeiros. A norma estatal define conceitualmente os instrumentos financeiros como «…mecanismos de financiamento em condições favoráveis, como complemento das subvenções, que facilitam o crédito no sector primário» (artigo 28.1), constituindo mecanismos para a captação de crédito de entidades financeiras que dispõem de uma garantia pública.
Também, o Real decreto 1046/2022, de 27 de dezembro, distribui as funções entre os órgãos das diferentes administrações, estatal e autonómica, à autoridade de gestão do Plano estratégico da política agrária comum 2023-2027 (PEPAC 2023-2027), no seu artigo 30, e às autoridades regionais de gestão, no seu artigo 31.
Deste modo, corresponde às autoridades autonómicas o «estabelecimento dos destinatarios e condições em que se oferecerá o instrumento financeiro, incluída a possibilidade de conceder subvenções em forma de bonificação de juros ou de combinar subvenções de capital com o instrumento financeiro» (artigo 31.1.c), «a elaboração e publicação das bases reguladoras e convocações em que se estabeleçam os apoios através do IFXC» (artigo 31.2) e «aos organismos pagadores das comunidades autónomas aderidas ao IFXC (…), as competências de gestão e controlo do pagamento relativas ao apoio prestado através do IFXC» (artigo 31.4), sem prejuízo das funções atribuídas ao organismo seleccionado para a execução do IFXC, que enumerar o artigo 32, e que previamente seleccionasse a autoridade de gestão do PEPAC «…com a conformidade das comunidades autónomas que manifestassem nesse momento a sua decisão de participar no IFXC» (artigo 30.2).
As intervenções do Plano estratégico da PAC 2023-2027 (PEPAC) a que correspondem as actuações que podem ser objecto de financiamento através do instrumento financeiro incluem, entre outras, a intervenção 68411 de ajudas aos investimentos produtivos em explorações agrárias vinculadas a contribuir à mitigación-adaptação à mudança climática, uso eficiente dos recursos naturais e bem-estar animal, e a intervenção 68412 de ajudas a investimentos em modernização e/ou melhora de explorações agrárias. Nestas intervenções figura estabelecida a possibilidade de garantir com fundos Feader presta-mos garantidos para capital circulante e investimentos em explorações agrárias.
O Instrumento financeiro de gestão centralizada é um mecanismo que põe à disposição da pessoa destinataria final a garantia para subscrever me os presta em condições vantaxosas de financiamento, facilitando o acesso ao crédito de projectos financeiramente viáveis, e desenhado para optimizar a administração e distribuição dos fundos destinados à agricultura e ao desenvolvimento rural.
O objectivo primordial deste instrumento é assegurar que os fundos se distribuam de maneira equitativa e que se aliñen com os objectivos estratégicos da PAC, tais como o apoio aos agricultores, a sustentabilidade ambiental e o desenvolvimento rural. Ademais, busca simplificar a gestão dos recursos financeiros garantindo a sua utilização de maneira eficiente e efectiva, melhorar a transparência e a rendição de contas na gestão dos recursos públicos destinados ao sector agrícola.
Este instrumento articula-se mediante acordos específicos de financiamento estabelecidos entre o Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação (MAPA), a Sociedad Anónima Estatal de Caución Agrária (SAECA) e as comunidades autónomas.
O 25 de março de 2024 subscreveu-se o convénio pelo que se estabelece o acordo de financiamento do Instrumento financeiro de gestão centralizada de garantia de carteira Feader (2023-2027) entre o Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação, a Conselharia do Meio Rural da Xunta de Galicia e a Sociedad Estatal de Caución Agrária (SAECA), com um orçamento operativo de 1.800.000 euros para investimentos na intervenção 68411 e de 4.298.000 euros para a intervenção 68412 (1.000.000 euros para capital circulante e 3.298.000 euros para investimentos).
A Comunidade Autónoma da Galiza realizou o primeiro contributo ao IFXC conforme o estabelecido no artigo 32 do Regulamento (UE) nº 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.
A autoridade de gestão emitiu relatório favorável sobre esta ordem, no que respeita ao cumprimento do estabelecido no Plano estratégico da PAC 2023-2027 (PEPAC) de Espanha.
Pelo exposto, resulta necessário outorgar um marco regulador do IFXC na Galiza que defina um procedimento para identificar inicialmente as pessoas destinatarias finais susceptíveis de serem apoiadas através do instrumento financeiro.
Conforme o artigo 14.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a tramitação electrónica será obrigatória em todas as fases do procedimento, tendo em conta a qualificação técnica das possíveis pessoas destinatarias finais destas linhas de ajudas para o uso dos meios electrónicos, dada a natureza das ajudas expostas.
Em consequência, de conformidade com o previsto no artigo 30.1.3 do Estatuto de autonomia da Galiza e no uso das competências que me confire a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,
DISPONHO:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1. Objecto
1. Esta ordem tem por objecto regular o procedimento para reconhecer o direito a empréstimos de financiamento de investimentos e capital circulante com bonificação de juros garantidos pelo Instrumento financeiro de gestão centralizada no marco do Plano estratégico da PAC 2023-2027 (PEPAC), co-financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (código de procedimento MR350A), para as seguintes intervenções:
a. Intervenção 68411 Ajudas aos investimentos produtivos em explorações agrárias vinculadas a contribuir à mitigación-adaptação à mudança climática, uso eficiente dos recursos naturais e bem-estar animal. Subintervención 68411_05 operações IF.
b. Intervenção 68412 Ajudas a investimentos em modernização e/ou melhora de explorações agrárias. Subintervención 68412_04 Operações IF.
2. O procedimento de reconhecimento ao direito a empréstimos garantidos tramitar-se-á em regime de concorrência não competitiva, de acordo com o artigo 79.3 do Regulamento (UE) nº 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, pelo que se estabelecem normas em relação com a ajuda aos planos estratégicos que devem elaborar os Estados membros no marco da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC), financiada com cargo ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (Feaga) e ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), e pelo que se derrogar os regulamentos nº 1305/2013 e nº 1307/2013.
Artigo 2. Objectivos específicos PEPAC
De forma geral, as diferentes modalidades de ajudas derivadas desta ordem contribuirão ao cumprimento dos seguintes objectivos específicos do PEPAC:
a) Objectivo específico 2 (OUVE2): melhorar a orientação ao comprado e aumentar a competitividade das explorações agrícolas a curto e longo prazo, em particular fazendo maior fincapé na investigação, a tecnologia e a digitalização.
b) Objectivo específico 4 (OUVE4): contribuir à adaptação à mudança climática e à sua mitigación, entre outras coisas reduzindo as emissões de gases de efeito estufa e melhorando a captura de carbono, assim como promover a energia sustentável.
c) Objectivo específico 5 (OUVE5): promover o desenvolvimento sustentável e a gestão eficiente de recursos naturais como a água, o solo e o ar, por exemplo, reduzindo a dependência química.
Artigo 3. Requisitos para todas as pessoas destinatarias finais
1. As pessoas que desejem aceder ao instrumento financeiro deverão cumprir os seguintes requisitos:
a. Ser titular/cotitular de exploração agrária inscrita no Registro de Explorações Agrárias da Galiza, excepto no caso de ser uma pessoa agricultora jovem ou nova, que estará exenta de cumprir esta condição.
b. Ter ao menos 18 anos de idade, no caso de pessoas físicas.
c. Ter capacitação profissional suficiente, o qual se acreditará segundo se estabelece no Decreto 200/2012 pelo que se regula o Registro de Explorações Agrárias da Galiza, excepto no caso de estabelecimento de pessoas agricultoras jovens ou novas. As pessoas jurídicas deverão acreditar que ao menos o 50 % das pessoas sócias possui a capacitação suficiente.
d. Que a sua actividade principal seja a agrária.
e. Dispor de uma contabilidade específica Feader.
f. Não ter reconhecido o direito a um me o presta garantido pelo Instrumento financeiro de gestão centralizada no marco do Plano estratégico da política agrária comum de Espanha 2023-2027 para a mesma intervenção e finalidade.
Artigo 4. Condições dos presta-mos garantidos pelo Instrumento financeiro de gestão centralizada
1. Poderão solicitar-se os seguintes presta-mos em função da intervenção:
a. Na intervenção 68411 Ajudas aos investimentos produtivos em explorações agrárias vinculadas a contribuir à mitigación-adaptação à mudança climática, uso eficiente dos recursos naturais e bem-estar animal, os empréstimos só poderão ser para o financiamento de um investimento.
b. Na intervenção 68412 Ajudas a investimentos em modernização e/ou melhora de explorações agrárias, os empréstimos poderão ser para o financiamento de um investimento ou para capital circulante.
2. As tipoloxías e condições dos presta-mos seguirão o estipulado no convénio outorgado entre a SAECA e as entidades financeiras.
3. As entidades financeiras cons que se poderão formalizar os empréstimos regulados nesta ordem serão as que estejam aderidas ao Instrumento financeiro de gestão centralizada mediante a assinatura de um convénio tipo com a SAECA.
4. Todos os empréstimos levam uma bonificação de juros de 3 pontos percentuais durante os três primeiros anos.
Artigo 5. Equivalente de subvenção bruta (ESB)
Para os efeitos de valorar os envolvimentos de ajudas de Estado, os apoios brindados pelo instrumento financeiro calcular-se-ão como equivalente de subvenção bruta, de acordo com a seguinte fórmula:
Cálculo do ESB = importe nominal do presta-mo (EUR) × custo do risco (prática habitual) × taxa da garantia × taxa do limite máximo da garantia × duração média ponderada do presta-mo (anos).
O ESB em forma de bonificação de juros calcular-se-á a uma taxa de actualização calculada conforme o disposto na Comunicação da Comissão relativa à revisão do método de fixação dos tipos de referência e de actualização (2008/C 14/02).
Artigo 6. Compatibilidade do instrumento financeiro
1. O instrumento financeiro será compatível com qualquer outra ajuda que com o mesmo fim concedam outras administrações públicas, entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, sem prejuízo do estabelecido em relação com a incompatibilidade destas ajudas com qualquer outra co-financiado com fundos europeus do Feader, artigo 36 do Regulamento (UE) nº 2021/2116, de 2 de dezembro de 2021, sempre que a quantia das ajudas acumuladas não supere o 100 % da despesa subvencionável.
2. No marco do Feader, uma operação unicamente poderá receber diferentes formas de apoio do Plano estratégico da PAC e de outros fundos mencionados no artigo 1.1 do Regulamento (UE) nº 2021/1060 ou de instrumentos da União, se o total acumulado das ajudas concedidas em virtude das diferentes formas de apoio não supera a intensidade máxima de ajuda ou o montante máximo de ajuda aplicável a esse tipo de intervenções a que se refere o título III do Regulamento (UE) nº 2021/2115.
Artigo 7. Dotação orçamental
1. A dotação económica que prevê o PEPAC a cargo da Comunidade Autónoma para cada uma das intervenções para a sua ajuda por meio dos instrumentos financeiros é a seguinte:
a) Intervenção 68411 Ajudas a investimentos produtivos em explorações agrárias vinculadas a contribuir à mitigación-adaptação à mudança climática e uso eficiente dos recursos naturais: 1.800.000,00 euros.
b) Intervenção 68412 Ajudas a investimentos em modernização e/ou melhora de explorações agrárias: 4.298.000,00 euros.
2. Esta dotação será objecto de planeamento económica plurianual pela autoridade regional de gestão para a sua posta à disposição em cobertura ao financiamento dos prestameiros, atendendo às necessidades da prestação de garantias aos me os presta formalizados baixo o instrumento financeiro.
3. A determinação das anteriores dotações poderá modificá-la a autoridade regional de gestão em função da variação das solicitudes apresentadas para cada uma das intervenções e da sua efectiva resolução.
Artigo 8. Não cumprimentos
O regime de não cumprimentos será o estabelecido no Regulamento delegado (UE) nº 2022/1172 da Comissão, de 4 de maio de 2022, pelo que se completa o Regulamento (UE) nº 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao sistema integrado de gestão e controlo da política agrícola comum e a aplicação e o cálculo das sanções administrativas no marco da condicionalidade.
Nos casos em que a pessoa destinataria final não execute o projecto para o que percebeu o empréstimo, ou se produzam deviações substanciais entre a operação realizada e a aprovada ou se confirme uma incompatibilidade de apoios financeiros, pôr-se-á em conhecimento da SAECA e proceder-se-á a tirar o empréstimo da carteira do instrumento financeiro, assumindo o outorgante do me o presta os custos derivados da actuação.
Em qualquer caso, a vulneração do regime de compatibilidade constituirá causa de reintegro das quantidades indevidamente percebido, junto aos juros correspondentes, sempre sem prejuízo da seu qualificação como infracção administrativa que pudesse dar lugar à abertura de um procedimento sancionador.
Artigo 9. Obrigação de facilitar informação
As pessoas interessadas deverão facilitar toda a informação que lhes seja requerida pelo órgão competente da Conselharia do Meio Rural, assim como pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, pelo Tribunal de Contas e pelo Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo. A maiores, ao tratar-se de ajudas co-financiado com os fundos do Feader, deverão submeter-se aos específicos controlos administrativos sobre o terreno e a posteriori, segundo o recolhido no Regulamento de execução (UE) nº 2022/128 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) nº 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os organismos pagadores e outros órgãos, a gestão financeira, a liquidação de contas, os controlos, as garantias e a transparência, e no Real decreto 1047/2022, de 27 de dezembro, pelo que se regula o sistema de gestão e controlo das intervenções do Plano estratégico e outras ajudas da política agrícola comum.
Ademais, deverão proporcionar à autoridade de gestão, aos avaliadores designados ou a outros organismos em que a dita autoridade delegue a realização deste tipo de tarefas toda a informação necessária para poder realizar o seguimento e a avaliação do programa, em particular em relação com o cumprimento de determinados objectivos e prioridades, de conformidade com o disposto no artigo 123 do Regulamento (UE) nº 2021/2115, de 2 de dezembro de 2021.
De conformidade com o Regulamento (UE) nº 2021/2116, toda a pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar na protecção dos interesses financeiros desta.
Artigo 10. Publicidade
As pessoas destinatarias finais do instrumento financeiro deverão dá-lo a conhecer consonte as regras indicadas no anexo IV, Publicidade.
De conformidade com o artigo 99 do Regulamento (UE) nº 2021/2116, informam-se as pessoas interessadas da publicação dos dados que lhes concirnen na lista de operações seleccionadas para receber ajuda do Feader segundo o previsto no artigo 49 do Regulamento (UE) nº 2021/1060 e de que os ditos dados poderão ser tratados por organismos de auditoria e investigação da União e dos Estados membros para proteger os interesses financeiros da União.
CAPÍTULO II
Procedimento de reconhecimento do direito a um me o presta garantido
com bonificação de juros
Artigo 11. Prazo de apresentação das solicitudes
O prazo de solicitude para todos os empréstimos garantidos estará aberto permanentemente até que se esgote o orçamento operativo incluído na Resolução de 1 de abril de 2024, da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, Inovação e Formação Agroalimentaria, pela que se publica o convénio com a Xunta de Galicia e a Sociedad Anónima Estatal de Caución Agrária, S.M.E., pelo que se estabelece o acordo de financiamento do Instrumento financeiro de gestão centralizada de garantia de carteira Feader 2023-2027.
Artigo 12. Forma e lugar de apresentação das solicitudes
As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado (anexo I) disponíveis na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal
De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que seja realizada a emenda.
Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).
Artigo 13. Documentação complementar
1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude (anexo I) a seguinte documentação:
a. Acreditação da pessoa representante da sua representação (se é o caso).
b. Anexo II de autorização à SAECA para obter directamente por meios telemático a informação que considere precisa para elaborar o relatório de viabilidade crediticia.
c. Anexo III de comprovação de dados das pessoas sócias (se é o caso).
d. Comprovativo da capacitação profissional. No caso de títulos oficiais do Ministério de Educação, Formação Profissional e Desportos, só se tem que apresentar esta documentação em caso que a pessoa solicitante se oponha expressamente à sua consulta.
e. Memória técnico-económica que descreva os investimentos previstos ou, no caso de empréstimos a despesas de capital circulante, uma lista de despesas da exploração cujo financiamento se pretende enfrentar. No caso de investimentos relacionados com a intervenção 68411, a memória deverá especificar a natureza dos investimentos e como estes contribuirão ao objectivo específico 4, Contribuir à atenuação da mudança climática e à adaptação para os seus efeitos, assim como à energia sustentável, e/ou ao objectivo específico 5, Promover o desenvolvimento sustentável e a gestão eficiente dos recursos naturais tais como a água, o solo e o ar, e/ou ao objectivo específico 9, Melhorar a resposta da agricultura da UE às exixencias sociais, em matéria de alimentação e saúde, em particular com uns produtos alimenticios seguros, nutritivos e sustentáveis, assim como no relativo ao esbanjamento de alimentos e o bem-estar dos animais.
f. No caso de aquisição de terrenos ou bens imóveis, certificar de taxación.
De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão arrecadados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.
De forma excepcional, se não se podem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.
2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.
Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que seja realizada a emenda.
As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.
3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.
4. Em caso que algum dos documentos que se presente de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no número anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.
Artigo 14. Comprovação de dados
1. Para a tramitação destes procedimentos consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:
a. DNI/NIE da pessoa solicitante e, de ser o caso, das pessoas sócias.
b. DNI/NIE da pessoa representante.
c. NIF da entidade representante.
d. NIF da entidade solicitante.
e. Títulos oficiais não universitários.
f. Títulos oficiais universitários.
g. Acreditação de actividade agrária por conta própria.
h. Imposto de actividades económicas alargado (IAE).
i. Consulta de concessão de subvenções e ajudas.
2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario de início (anexo I), ou no anexo III, se é o caso, e achegar os documentos.
Quando assim o exixir a normativa aplicável solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.
3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.
Artigo 15. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes
Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.
Artigo 16. Tramitação e resolução
1. O Serviço de Explorações e Associacionismo Agrário instruirá os expedientes, realizando de ofício quantas actuações considere necessárias para a determinação, conhecimento e comprovação dos dados em virtude dos quais informará da admisibilidade dos expedientes.
Se a solicitude de ajuda não reúne os requisitos previstos, ou não se apresenta com os documentos preceptivos, requerer-se-á para que, no prazo de dez dias, emende a falta ou junte os documentos preceptivos, com indicação de que, se não o faz assim, se considerará que desiste da seu pedido, depois da correspondente resolução, de conformidade com o disposto nos artigos 68.1 e 21.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
2. Verificado o cumprimento dos requisitos e uma vez que disponha do relatório de viabilidade crediticia da SAECA, a pessoa titular da Subdirecção Geral de Explorações Agrárias formulará a proposta de resolução.
3. A pessoa titular da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, por delegação da pessoa titular da Conselharia do Meio Rural, em virtude da Ordem da Conselharia do Meio Rural, de 17 de novembro de 2015, vista a proposta, ditará a correspondente resolução no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da apresentação de solicitude. Transcorrido o dito prazo sem que se ditasse e notificasse a correspondente resolução, a pessoa solicitante poderá perceber desestimado a sua solicitude.
Artigo 17. Notificações
1. As notificações e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.
3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.
4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorram dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.
5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
Artigo 18. Recursos face à resoluções
As resoluções de reconhecimento de direito a um me o presta garantido ditadas ao amparo desta ordem, assim como a desestimação presumível de solicitudes, porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que as entidades interessadas possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:
a) Recurso potestativo de reposição ante o mesmo órgão que ditou a resolução, no prazo de um mês desde o dia seguinte ao da sua notificação, se esta for expressa, ou em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.
b) Recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua notificação, se esta for expressa, ou no prazo de seis meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.
Artigo 19. Formalização do presta-mo garantido
1. Para a formalização do presta-mo, o interessado deverá apresentar, na entidade financeira aderida ao IFXC e que assinasse o convénio de colaboração com a SAECA para instrumentar os empréstimos indicados, a resolução do reconhecimento do direito ao me o presta.
A póliza do presta-mo deverá formalizar para o objecto e a nome do titular que figure na resolução de reconhecimento.
2. Se, transcorridos seis meses desde a data de emissão da resolução de reconhecimento do direito ao presta-mo garantido, não se formaliza o correspondente me o presta, caducará o reconhecimento desse direito, pelo que, de produzir-se a formalização superado este prazo, o dito me o presta não estará garantido pelo instrumento financeiro de gestão centralizada.
Não obstante, poderá conceder-se por causas justificadas uma prorrogação do referido prazo de seis meses, que em todo o caso não superará os três meses adicionais.
CAPÍTULO III
Disposições específicas
Secção 1ª. Intervenção 68411 Ajudas a investimentos produtivos em explorações agrárias vinculadas a contribuir à mitigación-adaptação à mudança climática e uso eficiente dos recursos naturais
Artigo 20. Operações susceptíveis de apoio financeiro mediante empréstimo garantido
1. Mediante esta intervenção os empréstimos só poderão ser para o financiamento de um investimento.
2. Serão objecto de ajuda mediante o instrumento financeiro as despesas dos investimentos produtivos que tenham como objectivo contribuir a:
a. Acções de mitigación ou adaptação à mudança climática.
b. Investimentos para a gestão eficiente dos recursos água, solo e ar.
c. Melhora da eficiência energética e produção de energias verdes.
d. Investimentos para a melhora do bem-estar animal.
e. Investimentos em medidas de bioseguridade nas explorações agrárias.
3. Os investimentos deverão «contribuir à atenuação da mudança climática e à adaptação aos seus efeitos, assim como à energia sustentável», e/ou «promover o desenvolvimento sustentável e a gestão eficiente dos recursos naturais tais como a água, o solo e o ar» e/ou «melhorar a resposta da agricultura da UE às exixencias sociais, em matéria de alimentação e saúde, em particular com uns produtos alimenticios seguros, nutritivos e sustentáveis, assim como no relativo ao esbanjamento de alimentos e o bem-estar dos animais».
4. No caso de investimentos para energias renováveis, dever-se-ão observar os critérios de sustentabilidade de redução de emissões de gases de efeito estufa estabelecidos na Directiva sobre energias renováveis 2018/2001.
A produção de energia renovável destinar-se-á exclusivamente para o autoconsumo da exploração.
5. Serão elixibles os investimentos que se realizem com anterioridade à data de apresentação da solicitude, sempre que não se executassem na sua totalidade.
Em qualquer caso, a data de início das despesas efectuadas não poderá ser anterior ao 1 de janeiro de 2023.
Se os investimentos são obras e/ou instalações fixas, será necessário um certificado do técnico competente da Conselharia do Meio Rural em que se faça constar o não início destas ou que não estão finalizadas. Neste último caso, a pessoa solicitante deverá acreditar a data de início dos investimentos.
Este certificado poderá ser substituído por uma acta notarial que reflicta fidedignamente o não início da obra e/ou instalação fixa ou que não estão finalizadas, sempre que esta ofereça provas pertinente e fiáveis do estado dos investimentos.
6. Não serão elixibles os seguintes investimentos:
a. O IVE, as taxas, licenças administrativas ou outros impostos.
b. Os juros de demora, recargas, coimas coercitivas e sanções administrativas e penais.
c. As despesas de procedimentos judiciais.
d. A aquisição de terrenos por um montante superior ao 10 % do custo total elixible, exceptuando a compra de terras por pessoas agricultoras jovens. Este limite máximo aplicará à despesa público subvencionável abonado ao perceptor final ou, no caso das garantias, ao montante do presta-mo subxacente.
e. A compra de direitos de produção agrícola.
f. A compra de direitos de pagamento.
g. Os investimentos de simples substituição.
h. A maquinaria de segunda mão.
i. As despesas de conservação e manutenção ou os derivados de actividades de funcionamento da exploração.
j. Os montes baixos de ciclo curto.
k. A maquinaria ou investimentos relacionados com a transformação e comercialização de produtos agrários.
l. A maquinaria de carácter florestal.
m. Os juros de dívida e as suas despesas, excepto a respeito de subvenções concedidas em forma de bonificações de juros ou subvenções de comissões de garantia.
Artigo 21. Características do presta-mo garantido
Sem prejuízo das condições dos presta-mos fixadas no convénio assinado entre a SAECA e as entidades financeiras, as características dos presta-mos elixibles nesta intervenção são:
a. Montante do presta-mo:
i. Mínimo 30.000,00 €.
ii. Máximo: 250.000,00 €
b. Tipo de empréstimo. As modalidades do presta-mo elixible serão:
|
Nº de anos |
3 |
5 |
5 |
8 |
8 |
8 |
10 |
10 |
10 |
12 |
12 |
12 |
15 |
15 |
15 |
15 |
20 |
|
Nº de anos de amortização |
3 |
5 |
4 |
8 |
7 |
6 |
10 |
9 |
8 |
12 |
11 |
10 |
15 |
14 |
13 |
12 |
16 |
|
Nº de anos de carência |
0 |
0 |
1 |
0 |
1 |
2 |
0 |
1 |
2 |
0 |
1 |
2 |
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
Secção 2ª. Intervenção 68412 Ajudas a investimentos em modernização e/ou melhora de explorações agrárias. Reconhecimento do direito a um me o presta garantido com bonificação de juros
Artigo 22. Operações susceptíveis de apoio financeiro mediante empréstimo garantido
Mediante esta intervenção os presta-mos poderão ser para o financiamento de um investimento ou para capital circulante.
Artigo 23. Presta-mos para investimentos
1. Serão elixibles os investimentos materiais e inmateriais que suponham uma melhora do rendimento global, a competitividade ou a viabilidade das explorações. Em particular:
a. A reforma ou construção de instalações e compra de maquinaria que suponha uma redução nos custos de produção ou um incremento da produtividade, o cumprimento de novas normas obrigatórias da União Europeia, a melhora das condições de segurança laboral.
b. Compra de construções agrárias em desuso ou de construções adquiridas através da transmissão de uma exploração agrária com a intermediación do Banco de Explorações.
c. Plantação e melhora de cultivos lenhosos de aptidão fruteira (árvores e arbustos froiteiros).
d. A compra de animais conforme o estabelecido no artigo 73.3.d) do Regulamento (UE) nº 2021/2115.
e. A compra de terrenos conforme o estabelecido no artigo 73.3.d) do Regulamento (UE) nº 2021/2115.
f. Os investimentos inmateriais associados à realização dos investimentos materiais enumerar poderão compreender despesas gerais, licenças de software u outras permissões.
g. Os investimentos para adaptar-se a normas de obrigado cumprimento da União só serão elixibles no período de gracia de 12-24 meses.
2. Serão elixibles os investimentos que se realizem com anterioridade à data de apresentação da solicitude, sempre que não se executassem na sua totalidade.
Em qualquer caso, a data de início das despesas efectuadas não poderá ser anterior ao 1 de janeiro de 2023.
Se os investimento são obras e/ou instalações fixas, será necessário um certificado do técnico competente da Conselharia do Meio Rural em que se faça constar o não início destas ou que não estão finalizadas. Neste último caso, a pessoa solicitante deverá acreditar a data de início dos investimentos.
Este certificado poderá ser substituído por uma acta notarial que reflicta fidedignamente o não início da obra e/ou instalação fixa ou que não estão finalizadas, sempre que esta ofereça provas pertinente e fiáveis do estado dos investimentos.
3. Não serão elixibles os seguintes investimentos:
a. A compra de direitos de produção agrícola.
b. A compra de direitos de pagamento.
c. Os de simples substituição.
d. A maquinaria de segunda mão.
e. As despesas de conservação e manutenção ou os derivados de actividades de funcionamento da exploração.
f. Os montes baixos de ciclo curto.
g. A maquinaria ou investimentos relacionadas com a transformação e comercialização de produtos agrários.
h. A maquinaria e investimentos de carácter florestal.
i. O IVE ou outras taxas administrativas.
j. Os juros de dívida e as suas despesas, excepto a respeito de subvenções concedidas em forma de bonificações de juros ou subvenções de comissões de garantia.
k. A aquisição de terrenos por um montante superior ao 10 % do custo total elixible, exceptuando a compra de terras por pessoas agricultoras jovens. Este limite máximo aplicará à despesa público subvencionável abonado ao perceptor final ou, no caso das garantias, ao montante do presta-mo subxacente.
Artigo 24. Despesas em investimentos em regadíos
1. Serão objecto de ajuda mediante o instrumento financeiro as despesas dos investimentos nas instalações de rega de carácter privativo que não comportem um aumento da superfície de rega, sempre que a autoridade competente em planeamento hidrolóxica considere a actuação dentro do seu programa de medidas.
2. Deve instalar-se, como parte do investimento, um sistema de medição que permita medir mediante contador o uso da água correspondente ao investimento objecto da ajuda.
3. Num investimento destinado a melhorar uma instalação de rega existente ou um elemento da infra-estrutura de rega:
a. Dever-se-á avaliar previamente que esta permite levar a cabo uma poupança potencial de água em função dos parâmetros técnicos da infra-estrutura ou instalação existentes.
b. Estabelece-se, como condição de elixibilidade, uma percentagem mínima de poupança potencial do 5-25 %. O intervalo de percentagens de poupança dependerá dos parâmetros técnicos da instalação. Ao tratar-se de operações dentro de parcela, as características dos projectos variarão segundo o tipo e as características da exploração em que se executem. Portanto, é mais adequado não estabelecer uma percentagem de poupança único, senão uma franja que permita a execução de operações cuja dimensão levará uma poupança potencial de água menor, e exixir percentagens de poupança maiores a aquelas operações cujas características técnicas o permitem. O intervalo de poupança potencial do 5-25 % justifica-se da seguinte forma:
i. Em actuações que substituam rega a pé por rega por aspersión, a poupança potencial mínimo será de 15 %, supondo uma eficiência média do 70 % para uma rega a pé e de um 85 % no caso da rega por aspersión, o passo de uma a outra levará, ao menos, uma poupança potencial do 15 %.
ii. Em actuações que substituam rega a pé por rega localizada, a poupança potencial mínimo será de 25 %, supondo uma eficiência média do 70 % para uma rega a pé e de um 95 % no caso da rega localizada, o passo de uma a outra levará, ao menos, uma poupança potencial do 25 %.
iii. Em actuações que substituam rega por aspersión por rega localizada, a poupança potencial mínimo será de 10 %, supondo uma eficiência média do 85 % para uma rega por aspersión e de um 95 % no caso da rega localizada, o passo de uma a outra levará, ao menos, uma poupança potencial do 10 %.
iv. Em actuações que modifiquem rega localizada por outra em que se utilizem as últimas tecnologias em microlocalización, a poupança potencial mínimo será de 5 %, supondo uma eficiência média do 95 % para uma rega localizada e de um 99 % no caso de rega microlocalizada, o passo de uma a outra levará, ao menos, uma poupança potencial do 5 %, qualificado como inferior a bom no plano hidrolóxico de bacía correspondente por razões relacionadas com a quantidade. Garantir-se-á uma redução efectiva do consumo de água a escala de investimento que contribua à consecução do bom estado das massas de água. Neste caso, estabelece-se, como condição de elixibilidade, uma percentagem de redução efectiva no consumo de água, a escala de investimento, que será no mínimo o 50 % da poupança potencial, sempre e quando a obrigación de poupança do caudal captado marcado pelos organismos de bacía não seja mais estrita.
O ponto iv não será de aplicação no caso de investimentos exclusivamente para a melhora da eficiência energética, investimentos para a criação de barragens (incluindo balsas ou similares), investimentos para o uso de águas regeneradas que não afectem uma massa de água subterrânea ou superficial.
4. Os investimentos para o uso de águas regeneradas serão elixibles só se se cumpre com o Regulamento (UE) nº 2020/741 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água.
5. Não serão elixibles investimentos em regadío que não sejam coherentes com o sucesso e manutenção do bom estado das massas de água, segundo o estabelecido no número 1 do artigo 4 da Directiva 2000/60/CE, incluída a expansão do regadío que afecte as massas de água cujo estado se tivesse definido como menos que bom no plano hidrolóxico da bacía pertinente por motivos relacionados com a quantidade.
Artigo 25. Presta-mos para capital circulante
1. Considera-se como capital circulante, sempre que contribua à consecução do objectivo específico 2, a seguinte despesa:
a. A compra de direitos de produção agrícola.
b. As despesas de conservação e manutenção ou os derivados de actividades de funcionamento da exploração.
2. O montante total das ajudas ao capital circulante não excederá um (ESB) de 200.000 € durante qualquer período de três exercícios fiscais.
Artigo 26. Características do presta-mo garantido
Sem prejuízo das condições dos presta-mos fixadas no convénio assinado entre a SAECA e as entidades financeiras, as características dos presta-mos elixibles nesta intervenção são:
a. No caso de empréstimos para investimentos:
i. Montante do presta-mo:
1. Mínimo: 30.000,00 €.
2. Máximo: 500.000,00 €.
ii. Tipo de empréstimo. As modalidades do presta-mo elixible serão:
|
Nº de anos |
3 |
5 |
5 |
8 |
8 |
8 |
10 |
10 |
10 |
12 |
12 |
12 |
15 |
15 |
15 |
15 |
20 |
|
Nº de anos de amortização |
3 |
5 |
4 |
8 |
7 |
6 |
10 |
9 |
8 |
12 |
11 |
10 |
15 |
14 |
13 |
12 |
16 |
|
Nº de anos de carência |
0 |
0 |
1 |
0 |
1 |
2 |
0 |
1 |
2 |
0 |
1 |
2 |
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
b. No caso de empréstimos para capital circulante:
i. Montante do presta-mo:
1. Mínimo: 15.000,00 €.
2. Máximo: 30.000,00 €.
ii. Tipo de empréstimo. As modalidades do presta-mo elixible serão:
|
Nº de anos |
3 |
5 |
|
Nº de anos de amortização |
3 |
5 |
|
Nº de anos de carência |
0 |
0 |
Disposição adicional única. Normativa aplicável
Nos aspectos não recolhidos nesta ordem haverá que aterse ao disposto na seguinte normativa:
Plano estratégico da PAC 2023-2027 (PEPAC) de Espanha para a ajuda da União financiada pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.
Real decreto 1047/2022, de 27 de dezembro, pelo que se regula o sistema de gestão e controlo das intervenções do Plano estratégico da política agrícola comum e outras ajudas da política agrícola comum.
Real decreto 147/2023, de 28 de fevereiro, pelo que se estabelecem as normas para a aplicação de penalizações nas intervenções recolhidas no Plano estratégico da política agrícola comum, e se modificam vários reais decretos pelos que se regulam diferentes aspectos relacionados com a aplicação em Espanha da política agrícola comum para o período 2023-2027.
Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Regulamento (UE) nº 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, pelo que se estabelecem normas em relação com a ajuda aos planos estratégicos que devem elaborar os Estados membros no marco da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC), financiada com cargo ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (Feaga) e ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), e pelo que se derrogar os regulamentos nº 1305/2013 e nº 1307/2013.
Regulamento (UE) nº 2021/2116, de 2 de dezembro de 2021, sobre o financiamento, a gestão e o seguimento da política agrícola comum e pelo que se derrogar o Regulamento (UE) nº 1306/2013.
Regulamento de execução (UE) nº 2022/1173 da Comissão, de 31 de maio de 2022, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) nº 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao sistema integrado de gestão e controlo da política agrícola comum.
Regulamento de execução (UE) nº 2022/1475, de 6 de setembro de 2022, da Comissão, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) nº 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à avaliação dos planos estratégicos da PAC e à subministração de informação para o seguimento e a avaliação.
Regulamento de execução (UE) nº 2022/129 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, pelo que se estabelecem normas para os tipos de intervenção relativos às sementes oleaxinosas, ao algodón e aos subprodutos da vinificación em virtude do Regulamento (UE) nº 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, assim como para os requisitos em matéria de informação, publicidade e visibilidade relacionados com a ajuda da União e os planos estratégicos da PAC.
Regulamento de execução (UE) nº 2022/128 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) nº 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os organismos pagadores e outros órgãos, a gestão financeira, a liquidação de contas, os controlos, as garantias e a transparência.
Regulamento delegado (UE) nº 2022/127 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) nº 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com normas relativas aos organismos pagadores e outros órgãos, a gestão financeira, a liquidação de contas, as garantias e o uso do euro.
Lei 30/2022, de 23 de dezembro, pela que se regula o sistema de gestão da política agrícola comum e outras matérias conexas.
Circular de coordinação 37/2023 relativa ao Plano nacional de controlos das intervenções de desenvolvimento rural não estabelecidas no âmbito do sistema integrado do período 2023-2027 incluídas no Plano estratégico da política agrícola comum.
Instrução ARX PEPAC 01/2023 informação, publicidade e visibilidade.
Plano galego de controlos, intervenções PEPAC 2023-2027-Regime Feader não SIXC.
Disposição derradeiro primeira. Habilitação normativa
Faculta à pessoa titular da direcção geral competente em gandaría, agricultura e indústrias agroalimentarias para ditar as instruções que considere oportunas para a execução desta ordem.
Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 25 de setembro de 2025
María José Gómez Rodríguez
Conselheira do Meio Rural



























