Em cumprimento do disposto no artigo 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e nos artigos 144.18 e 199 do Decreto 143/2016, de 23 de setembro, pelo que se aprova o seu regulamento, faz-se pública a aprovação definitiva da modificação pontual número 1 do Plano geral de ordenação autárquica da Câmara municipal de Coles, mediante a Ordem da Conselleria de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas de 23 de setembro de 2025, que figura como anexo.
Uma vez inscrita a supracitada modificação pontual do Plano geral de ordenação autárquica no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza, a documentação íntegra deste, incluído o extracto ambiental, poderá consultar-se na seguinte ligazón:
https://territorioeurbanismo.junta.gal/gl/território-e-urbanismo/registro-de-ordenacion-de o-território-e-urbanismo/buscador
Além disso, o relatório ambiental estratégico e a demais documentação do procedimento de avaliação ambiental do referido plano poderá ser consultada na seguinte ligazón:
https://medioambiente.junta.gal/busca-por-palavra-chave?p_p_id=aaeKeyword_WAR_aae&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-2&p_p_col_count=1&_aaeKeyword_WAR_aae__spage=%2Fportlet_action%2Faae%2FdetalleProxecto%3Fid%3D2409&_aaeKeyword_WAR_aae_id=2409
Santiago de Compostela, 25 de setembro de 2025
María Encarnação Rivas Díaz
Directora geral de Urbanismo
ANEXO
Ordem de aprovação definitiva da modificação pontual núm. 1 do Plano geral de ordenação autárquica da Câmara municipal de Coles (PTU-OU-21/041)
A Câmara municipal de Coles, conforme o disposto nos artigos 60.13 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG), e 144.13 do seu regulamento (RLSG) remete o documento de referência em solicitude da sua aprovação definitiva.
Analisada a documentação achegada; e, vista a proposta literal elevada pela Direcção-Geral de Urbanismo, resulta:
I. Antecedentes.
I.1. A Câmara municipal de Coles dispõe de um Plano geral de ordenação autárquica (PXOM) aprovado definitivamente o 26.9.2018. Está afectado pelo Plano sectorial da rede viária de Ourense e a sua área de influência, aprovado definitivamente o 10.10.2014.
I.2. A tramitação da modificação pontual foi a seguinte:
• O 23.6.2021 a Direcção-Geral de Qualidade Ambiental, Sustentabilidade e Mudança Climático ditou uma resolução (DOG de 16 de julho) de não submeter a MP ao procedimento de avaliação ambiental estratégica ordinária, juntando os relatórios das consultas prévias da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, do Instituto de Estudos da Paisagem, da Direcção-Geral de Património Cultural e da Agência de Infra-estruturas da Galiza.
• Relatórios autárquicos: técnico, do 12.11.2021; e jurídico, do 16.11.2021.
• O Pleno da Câmara municipal, em sessão do 19.11.2021, aprovou inicialmente a modificação pontual e submeteu-a a informação pública durante dois meses mediante anúncios no diário La Región do 4.2.2022 e no DOG do 17.2.2022. Não se formularam alegações.
• Deu-se audiência às câmaras municipais limítrofes de Amoeiro, Ourense, A Peroxa, O Pereiro de Aguiar e Vilamarín. Contestaram as câmaras municipais de Amoeiro o 15.5.2023; Vilamarín o 18.5.2023; Ourense o 27.7.2023; e O Pereiro de Aguiar o 1.8.2023, sem observações.
• Relatório favorável, do 21.3.2022, da Direcção-Geral de Telecomunicações e Ordenação dos Serviços de Comunicação Audiovisual do Ministério de Assuntos Económicos e Transformação Digital.
• Relatório favorável, do 23.3.2022, da Direcção-Geral de Política Energética e Minas do Ministério para a Transformação Ecológica e o Repto Demográfico.
• Relatório favorável, do 19.4.2022, da Direcção-Geral de Planeamento e Avaliação da Rede Ferroviária do Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana.
• Relatório, do 23.5.2022, da Área de Fomento da Delegação do Governo na Galiza, recolhendo as consultas sectoriais a: Delegação de Defesa na Galiza, Delegação Provincial de Economia e Fazenda em Ourense, Ministério de Transição Ecológica e o Repto Demográfico, Ministério de Assuntos Económicos e Transformação Digital e Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana, manifestando não ter incidência nas propriedades ou zonas afectas à Defesa Nacional, nem no Inventário de Bens e Direitos do Estado.
• Relatório favorável, do 16.6.2022, da Confederação Hidrográfica do Miño-Sil do Ministério para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico.
• Relatório favorável, de 12 de maio de 2023, do Serviço de Montes da Chefatura Territorial de Ourense da Conselharia do Meio Rural.
• Relatório do 16.5.2023, da Direcção-Geral de Qualidade Ambiental, Sustentabilidade e Mudança Climático, de inexistência de solo declarado como contaminado.
• Relatório favorável, do 5.6.2023, da Deputação Provincial de Ourense.
• Relatório favorável, do 10.7.2023, do Instituto de Estudos do Território.
• Relatório favorável, do 21.7.2023, da Direcção-Geral de Património Cultural da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades.
• Relatório desfavorável, do 14.7.2023, da Agência Galega de Infra-estruturas (AXI); e favorável, do 23.9.2024, com umas condições que se vai cumprir.
• Relatório, do 18.8.2023, da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, no que se indica o resultado do trâmite do artigo 60.7 da LSG.
• Solicitude de relatório a Águas da Galiza, sem que conste resposta.
• Relatórios autárquicos: jurídico, do 5.11.2024; e técnico, do 11.11.2024.
• O Pleno Autárquico, em sessão do 8.11.2024, aprovou provisionalmente a MP.
I.3. O 27.11.2024, conforme o disposto no artigo 60.13 da LSG, teve entrada na Xunta de Galicia ofício da Câmara municipal de Coles acompanhado da documentação administrativa e projecto em formato pdf, para a aprovação definitiva da modificação pontual conforme o estabelecido no artigo 60.16 da LSG. Com datas do 5 e 30 de junho de 2025, por requerimento do Serviço de Urbanismo, a câmara municipal completou a documentação achegada.
II. Análise e considerações.
II.1. O âmbito da modificação pontual compreende todo o termo autárquico por afectar a normativa. Ademais, as modificações das aliñacións afectam os seguintes núcleos:
• Freguesia de Albán-São Paio: Trás do Rio, São Paio e Bergaza.
• Freguesia de Albán (Santa Marinha)-Santa Marinha: Santa Marinha.
• Freguesia de Cambeo-Santo Estevo: Cambeo.
• Freguesia de Gostei-Santiago: Gostei, Seara Velha, Sobral, Boncomezo e Alto de Curros.
• Freguesia de Melias-São Miguel: Belesar, Neboade, Os Cruzeiros, Miegodevila, A Estação, Levices, Casanova e Colina.
• Freguesia da Peroxa-Santo Eusebio: Ferreiros, Trás do Rio, Mira do Rio e Marco de Mira.
• Freguesia de Ribela-São Xillao: Ribela, Prados e A Reguenga.
• Freguesia de Ucelle-Santa María: Vilar da Barra.
II.2. A modificação pontual tem dois objectivos: adaptar diversos aspectos da normativa do PXOM vigente para solucionar erros detectados na sua aplicação, dotando-a de maior segurança jurídica mediante a depuração de dúvidas interpretativo; e adecuar as aliñacións das estradas autonómicas, provinciais e locais à realidade consolidada no solo urbano e no solo de núcleo rural.
II.3. Analisados as mudanças propostas na normativa que não respondem à resolução de erros derivados da sua aplicação, senão a mudanças de critério, observa-se:
II.3.1. Mudanças na normativa.
Na modificação do artigo 97 para incorporar em solo de núcleo rural tradicional os usos hoteleiro e sócio-cultural e recreativo, não está justificado permitir todas as categorias de ambos os dois usos, já que pela sua escala resultam inadequados nessa categoria de solo.
Em consequência, é preciso eliminar o uso hoteleiro em categoria 2ª (estabelecimentos hoteleiros de qualquer categoria de mais de 20 camas e com mais de 500 m²); e o uso sócio cultural em categoria 2ª (estabelecimentos com capacidade maior de 150 pessoas e com mais de 250 m²).
II.3.2. Mudanças no viário.
Cumprir-se-ão todas as condições estabelecidas no relatório do 20.9.2024 da AXI, para o núcleo de Seara Velha; e no segundo parágrafo da letra b) referido às condições em solo rústico.
Para dar cumprimento ao relatório do 5.6.2023, da Deputação Provincial de Ourense, no plano PIF_10VIÁRIO, devem identificar-se as estradas OU-0530 e OU-0529.
Não está justificada a diminuição do largo de viários local nos seguintes núcleos rurais:
• Freguesia de Cambeo-Santo Estevo: Cambeo ao norte da zona verde, no km 249 da N-525 onde se reduz de 8 a 7 m; e no âmbito sul com ordenança 3 residencial isolada 800, onde se reduz de 8 a 6 m.
• Freguesia de Gostei-Santiago:
• Sobral, na parte não edificada do viário sem saída situado ao sul da zona de núcleo tradicional.
• Boncomezo, na parte não edificada do viário lês-te-oeste.
Nesses trechos, a redução deixar-se-á sem efeito, e deverá manter os viários com o largo mínimo de 8 m.
A competência para resolver sobre a aprovação definitiva dos instrumentos de planeamento geral e das suas modificações pontuais corresponde à Conselheira de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas, de conformidade com o disposto nos artigos 60, 61.1, 83.6 da LSG e nos artigos 146.1 e 200.5 do RLSG; em relação com o Decreto 42/2024, de 14 de abril, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia e com o Decreto 142/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas.
III. Resolução.
Em consequência, e ao amparo do disposto nos artigos 83 e 60.16 da LSG,
RESOLVO:
1. Aprovar definitivamente a modificação pontual do PXOM de Coles de diversos aspectos normativos e das aliñacións nas estradas autonómicas, nas da Deputação Provincial de Ourense e nas da rede autárquica, e deverão emendarse as deficiências assinaladas no ponto II.3.
2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e artigo 212.1 do seu regulamento, a Direcção-Geral de Urbanismo inscreverá de ofício a MP no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza.
3. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a câmara municipal deverá publicar no Boletim Oficial da província a Normativa e ordenanças da MP do PXOM aprovada definitivamente.
4. Notifique-se esta ordem à câmara municipal; e publique-se no Diário Oficial da Galiza.
5. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
