Visto o expediente para o outorgamento de autorização administrativa prévia e de construção da instalação eléctrica que a seguir se cita:
Solicitante: Cuatro Zero, S.L. (B15541303).
Domicílio social: polígono do Espíritu Santo, rua Bell, 2, 15650 Cambre (A Corunha).
Título: projecto modificado parcial de: LMTS, CS prefabricado para Cuatro Zero, S.L. no polígono do Espíritu Santo, rua Bell, 2, 15650 Cambre (A Corunha) visto 2025833 do dia 7.4.2025.
Situação: polígono do Espíritu Santo, rua Bell, 2, 15650 Cambre (A Corunha).
Descrições técnicas:
Nova instalações de alta tensão composta por:
• Linha de alta tensão soterrada RHZ1-2OL 12/20 kV-Al, 1x240 mm² com origem e final na linha de distribuição LMTS SMC706, no trecho compreendido entre o apoio AKURROE/28 e o CT 15TE A6, com entrada/saída no CS projectado, com um comprimento de 183 m (ida e volta).
• Centro de seccionamento em edifício prefabricado com cela compacta SF6 (3L 2TC GPRS + TT SSAA) com três celas de linha com interruptor-seccionador, e uma cela de SSAA (24 kV, 16 kA).
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro (BOE núm. 310), do sector eléctrico, e no título VII, capítulo II do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, na Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais e de acordo com a Resolução de 19 de fevereiro de 2014, da Direcção-Geral de Energia e Minas pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construção (DOG núm. 54), este departamento territorial
RESOLVE:
Conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção da supracitada instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no seu projecto e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação.
O prazo de vigência da autorização é de um ano, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.
A presente autorização perceber-se-á outorgada, salvo o direito de propriedade e sem prejuízo do de terceiro, e não poderá ser invocada para excluir ou diminuir a responsabilidade civil ou penal em que pudesse incorrer o beneficiário no exercício da actividade ou na exploração da instalação autorizada.
Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicável e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.
Contra o presente acordo, que não é definitivo em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante a conselheira de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação nos termos estabelecidos nos artigos 112,115,121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas; sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.
A Corunha, 15 de setembro de 2025
Isidoro Martínez Arca
Director territorial da Corunha
