DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 194 Quarta-feira, 8 de outubro de 2025 Páx. 52882

III. Outras disposições

Universidade de Santiago de Compostela

RESOLUÇÃO de 26 de setembro de 2025 pela que se ordena a publicação do Regulamento de mobilidade da Universidade de Santiago de Compostela.

Exposição de motivos

O Conselho de Governo da USC, na sua sessão de 23 de julho de 2025, aprovou o Regulamento de mobilidade da Universidade de Santiago de Compostela.

Com data de 26 de setembro de 2025, publicou-se uma correcção de erros do dito regulamento no tabuleiro electrónico de anúncios da USC.

Por isto, este reitorado

RESOLVE:

Ordenar a publicação, no Diário Oficial da Galiza, do Regulamento de mobilidade da Universidade de Santiago de Compostela, aprovado pelo Conselho de Governo da USC na sua sessão de 23 de julho de 2025, no qual se integra a correcção de erros publicada no tabuleiro electrónico de anúncios do dia 26 de setembro de 2025.

Santiago de Compostela, 26 de setembro de 2025

Antonio López Díaz
Reitor da Universidade de Santiago de Compostela

ACORDO do Conselho de Governo, de 23 de julho, pelo que se aprova o Regulamento de mobilidade da Universidade de Santiago de Compostela.

Tal como se recolhe no Plano de internacionalização da Universidade de Santiago de Compostela 2024-2026, a mobilidade constitui um dos elementos chave para a internacionalização e a projecção das universidades, com o programa Erasmus+ como ponta de atira da estratégia europeia na educação superior desde o ano 1987.

A mobilidade, em particular a mobilidade internacional, representa um benefício para toda a comunidade universitária. Permite-lhe ao estudantado complementar noutras universidades os estudos conducentes à obtenção de um título oficial, realizar práticas em empresas e instituições, beneficiar de uma proveitosa experiência social e cultural, e melhorar o seu currículo de para a sua incorporação laboral. Por sua parte, o pessoal docente e investigador (PDI) pode, através da mobilidade, afianzar as suas relações com outras universidades e centros de investigação estrangeiros e contar com uma experiência docente internacional. Por último, o pessoal técnico, de gestão e de administração e serviços (PTXAS) adquire, mediante a mobilidade, uma experiência laboral mais rica, ao melhorar a sua capacitação em línguas estrangeiras e em formação intercultural.

No último lustro, nomeadamente a raiz da pandemia da COVID-19, o conceito de mobilidade expandiuse de modo considerável, outorgando-lhe um peso importante à mobilidade híbrida e virtual como complemento da mobilidade física. A mobilidade virtual percebe-se como um avanço na medida em que flexibiliza o acesso às experiências internacionais de colectivos com menos oportunidades. Ademais, permite o estabelecimento de colaborações estáveis entre equipas docentes, de investigação e de gestão no âmbito internacional. O xurdimento destas novas modalidades de mobilidade fã necessária a actualização do Regulamento de intercâmbios interuniversitarios de estudantes da Universidade de Santiago de Compostela, aprovado no Conselho de Governo de 26 de outubro de 2012.

Por outra parte, o Regulamento do ano 2012 recolhe unicamente os procedimentos para a mobilidade estudantil para estudos ao abeiro de programas de intercâmbio, ficando fora da sua aplicação outros tipos de mobilidade além destes programas, assim como a mobilidade de outros colectivos da comunidade universitária, como o PDI e o PTXAS.

Este regulamento dá resposta a estas necessidades ao incluir tanto as novas modalidades de mobilidade como a mobilidade de todos os sectores da comunidade universitária, tanto dentro como fora do Estado espanhol.

O regulamento foi elaborado pelo Vicerreitorado de Títulos e Internacionalização com as achegas realizadas pelos membros do grupo de trabalho para a elaboração do regulamento de mobilidade, e recebeu relatório favorável da Comissão de Internacionalização delegar do Claustro Universitário.

Por todo o anterior, o Conselho de Governo, na sua reunião de 23 de julho de 2025, acordou aprovar este regulamento.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1. Âmbito de aplicação

Este regulamento será de aplicação a todas aquelas mobilidades que realizem, ao abeiro de programas ou convénios de mobilidade, os membros da comunidade universitária da USC, tanto estudantado como pessoal docente e investigador (PDI) e pessoal técnico, de gestão e de administração e serviços (PTXAS), noutras instituições de ensino superior ou, no caso de mobilidades para a realização de práticas internacionais, em empresas ou em instituições públicas ou privadas. Será também de aplicação a aquelas mobilidades que realizem na USC o estudantado, o PDI e o PTXAS procedente de outras universidades, tanto dentro de programas e convénios de intercâmbio universitário como fora destes programas.

Artigo 2. Princípios

A mobilidade da USC rege-se pelos seguintes princípios:

a) A boa fé.

b) A confiança legítima no cumprimento dos compromissos assumidos para o reconhecimento dos estudos cursados e das estadias de práticas de mobilidade realizadas pelo estudantado.

c) A coordinação e colaboração dos órgãos e das unidades da USC com competências em matéria de mobilidade.

d) A publicidade, igualdade, mérito e capacidade no acesso aos programas de mobilidade, às convocações e às ajudas de mobilidade.

e) O respeito e cumprimento dos acordos interinstitucionais e das normas de funcionamento dos programas de mobilidade.

f) O direito a uma mobilidade inclusiva de todos os colectivos da comunidade universitária.

Artigo 3. Responsável por internacionalização do centro (RIC)

1. O/a decano/a ou director/a de centro propor-lhe-á a o/à reitor/a um membro da equipa directiva do centro para assumir as funções de responsável por internacionalização do centro (RIC).

2. Uma vez nomeado/a por o/a reitor/a, o/a RIC realizará as seguintes funções de carácter geral:

a) Difundir, promocionar e dinamizar entre o estudantado, o PDI e o PTXAS do seu centro as estratégias e acções de internacionalização da USC estabelecidas no Plano de Internacionalização em vigor, assim como os diversos programas de mobilidade interuniversitaria em colaboração com o Vicerreitorado com competências em matéria de internacionalização.

b) Coordenar o fluxo de comunicação entre o Vicerreitorado com competências em internacionalização e o seu centro.

c) Velar pelo cumprimento na aplicação das normas e critérios que regulem a mobilidade dos diferentes colectivos da comunidade universitária.

d) Apoiar o/a decano/a ou director/a do centro na recepção das visitas de delegações ou pessoas responsáveis da internacionalização procedentes de instituições com que o seu centro tem subscritos convénios, ou daquelas que possam ser de interesse para estabelecer relações de colaboração.

e) Transferir-lhe ao Vicerreitorado com competências em internacionalização as propostas de novos convénios de mobilidade aprovadas pela Comissão de Internacionalização do centro ou pela comissão com competências em internacionalização e mobilidade do seu centro nos prazos estabelecidos pelo Vicerreitorado.

f) Transferir ao Vicerreitorado com competências em internacionalização as propostas de novos programas intensivos combinados (Blended Intensive Programmes, BIP) aprovadas pela Comissão de Internacionalização ou pela comissão com competências em internacionalização e mobilidade do seu centro.

g) Apoiar e coordenar o labor das pessoas responsáveis da coordinação académica de mobilidade pertencentes ao seu centro.

h) Colaborar com as unidades administrativas e académicas do centro no planeamento e organização do trabalho relacionado com os programas de mobilidade.

i) Autorizar e comunicar ao Escritório de Mobilidade as propostas de mobilidade do PDI e o PTXAS procedente de outras instituições que desenvolva estadias no seu centro para que este pessoal esteja devidamente registado.

i) Receber o estudantado procedente de outras instituições de educação superior e orientá-lo para os/às seus/suas respectivos/as coordenador/as académicos/as.

m) Verificar que os/as coordenador/as académicos/as ou titores/as de práticas cumprem com efeito com a sua obrigação de tutelar o estudantado de mobilidade entrante e saliente.

n) Rever e dar-lhes a aprovação aos acordos de formação (tanto de estudos como de práticas) elaborados pelo estudantado com ajuda de os/das coordenadores/as académicos ou titores/as de práticas, assim como às mudanças nos ditos acordos, para comprovar que se ajustam ao estabelecido no plano de estudos e nas normas de matrícula.

3. Os/as RIC terão direito às certificações oportunas para os efeitos de que se lhes possam conceder os reconhecimentos que estabeleçam as normativas.

4. Os/as RIC poderão ser cessados/as por o/a reitor/a, por proposta de o/da decano/a ou director/a do centro a que estejam adscritos.

Artigo 4. Coordenadores/as académicos/as de mobilidade (CAM)

1. O centro estabelecerá o número de CAM correspondente aos diferentes títulos oficiais dadas nele e às diferentes instituições de educação superior com as cales a USC tem subscritos convénios.

2. Os/as CAM serão nomeados/as, por proposta de o/da decano/a ou do director/a do respectivo centro, por o/a vicerreitor/a com competências em mobilidade. De não constar de forma expressa um/uma coordenador/a para um programa de intercâmbio, a função será assumida por o/a RIC do centro. Em caso de baixa por doença, maternidade, paternidade, etc. de um/de uma CAM, poderá nomear-se um/uma CAM substituto/a. Em caso de não haver substituto/a, o/a RIC substituirá a pessoa de baixa.

3. Os/as CAM titorizarán e assistirão o estudantado de intercâmbio nos aspectos académicos e assumirão as seguintes funções:

a) Participar, baixo a coordinação de o/da RIC, nas acções de promoção da mobilidade e da internacionalização no centro.

b) Informar e orientar o estudantado da USC na elaboração dos acordos de formação, comprovando, de ser o caso, a equivalência entre as matérias que se vão cursar de intercâmbio e as matérias matriculadas na USC.

c) Autorizar as modificações dos acordos de formação no período estabelecido.

d) Naqueles processos em que assim se determine, fazer parte das comissões de selecção do estudantado para os programas que coordenem.

e) Asesorar academicamente o estudantado de intercâmbio, tanto entrante como saliente, assim como realizar o seu seguimento.

4. Os/as CAM terão direito às certificações oportunas para os efeitos de que se lhes possam conceder os reconhecimentos que estabeleçam as normativas.

5. Os/as CAM poderão ser cessados/as por o/a vicerreitor/a com competências na matéria, por proposta de o/da decano/a ou director/a do centro a que estejam adscritos.

Artigo 5. Comissão com competências em internacionalização e mobilidade do centro

1. Os centros criarão una Comissão de Internacionalização do Centro (CIC) ou atribuir-lhe-ão as competências de internacionalização e mobilidade a outra comissão já existente.

2. A CIC ou a comissão com competências em internacionalização e mobilidade será a encarregada de dar-lhe apoio a o/à RIC na promoção da estratégia de internacionalização de acordo com o estabelecido no Plano de internacionalização vigente e na promoção dos programas de mobilidade nos quais participe o centro.

3. A CIC ou a comissão com competências em internacionalização e mobilidade terá a composição que determine o Regulamento de regime interno do centro.

4. As funções da CIC ou a comissão com competências em internacionalização e mobilidade serão as que determine o Regulamento de regime interno do centro, entre as quais se deverão incluir as seguintes:

a) Seleccionar o estudantado de intercâmbio saliente quando a selecção se realize no próprio centro.

b) Atribuir-lhe os destinos ao estudantado saliente seleccionado quando a selecção se realize no próprio centro.

c) Dar-lhes a aprovação às propostas de novos convénios realizadas pelo PDI do centro.

d) Dar-lhes a aprovação às propostas de organização e de participação em BIP do seu centro.

e) Outras competências recolhidas no Regulamento de regime interno do centro.

Artigo 6. Unidades de gestão de centro e departamentos

As unidades de gestão de centro e departamentos são responsáveis da gestão derivada dos processos de mobilidade do estudantado, PDI e PTXAS dos seus centros. As suas funções incluem, entre outras, as seguintes:

a) Facilitar-lhes ao estudantado, PDI e PTXAS do seu centro a informação sobre a oferece, condições, trâmites, etc. dos diferentes programas de mobilidade.

b) Receber o estudantado entrante e facilitar-lhe informação particular do título, de os/das CAM, dos procedimentos, dos horários dos cursos, etc.

c) Colaborar na resolução de incidências durante as mobilidades de estudantado, PDI e PTXAS, tanto saliente como entrante.

d) Colaborar na selecção do estudantado que realizará os intercâmbios (elaboração de listas, barema, publicação de propostas, etc.) naquelas convocações de mobilidade em que a selecção se realize no centro.

e) Gravar os acordos de formação do estudantado no sistema informático.

f) Remeter-lhes as actas, resoluções ou certificações, segundo seja o caso, de reconhecimento de estudos a os/às CAM para a sua conformidade e à unidade de gestão académica (UXA) correspondente para a sua anotação nos expedientes do estudantado.

g) Comunicar-lhe ao Vicerreitorado com competências em internacionalização as altas e baixas dos RIC e CAM do seu centro.

h) Arquivar toda a documentação administrativa gerada pelos processos de mobilidade no centro.

Artigo 7. Vicerreitorado competente em matéria de internacionalização e mobilidade

As atribuições do Vicerreitorado competente em matéria de internacionalização e mobilidade estarão determinadas pela resolução pela que o/a reitor/a acorde a delegação de competências em diferentes matérias e órgãos.

Artigo 8. Convocações de mobilidade

1. A USC, através do Vicerreitorado competente em matéria de internacionalização e mobilidade, publicará no tabuleiro de anúncios electrónico da USC as convocações para a participação do estudantado, o PDI e o PTXAS nas diferentes actividades de mobilidade, através de programas ou de convénios.

2. As convocações de mobilidade também serão difundidas através do Vicerreitorado competente, dos centros e do portal internacional da web da USC.

3. Entre outros aspectos, as convocações deverão incluir toda a informação relativa ao procedimento de admissão, aos requisitos gerais e específicos, aos prazos de solicitude, aos órgãos e critérios de selecção, assim como aos prazos e procedimentos para a reclamação.

TÍTULO II

Convénios interinstitucionais de mobilidade

Artigo 9. Considerações gerais

A USC conta com vários tipos de convénios de mobilidade com diferentes procedimentos de formalização: (i) convénios bilaterais; (ii) convénios Erasmus+; (iii) convénios SICUE. A formalização dos convénios reguladores da mobilidade ajustará ao regime geral vigente na matéria na USC, em particular ao Regulamento para a gestão de convénios na USC, aprovado pelo Conselho de Governo o 30 de abril de 2021, ou à normativa que o substitua.

Artigo 10. Convénios bilaterais

1. As novas propostas de convénios bilaterais de mobilidade para estudantado, PDI e PTXAS propostas desde os centros e ratificadas pela CIC ou comissão com competências em internacionalização e mobilidade do centro deverão ser aprovadas pelo Vicerreitorado com competências em internacionalização e mobilidade depois de relatório técnico.

2. Uma vez aprovada a proposta, corresponderá à Unidade de Convénios velar pelo cumprimento de todos os seus requisitos, tramitar a sua assinatura e proceder ao registro dos convénios bilaterais de cooperação e intercâmbio académico de que seja parte a USC.

3. Com carácter prévio à assinatura dos convénios específicos de mobilidade para estudantado, PDI e PTXAS, deverá assinar-se um protocolo ou memorando de entendimento (MoU) entre a USC e a instituição sócia.

4. A assinatura dos protocolos e convénios bilaterais específicos corresponde-lhe a o/à reitor/a.

Artigo 11. Convénios Erasmus+ e SICUE

1. Uma vez aprovadas pela CIC ou a comissão com competências em internacionalização e mobilidade do centro, as novas propostas de convénios Erasmus+ para o Espaço Europeu de Educação Superior (EEES) e de convénios SICUE deverão ser remetidas por o/a RIC do centro ao Escritório de Mobilidade para a sua tramitação, junto com a proposta de o/da CAM que se encarregará de titorizar o estudantado.

2. As novas propostas de convénios Erasmus+ International Credit Mobility (fora do EEES) serão geridas pelo Escritório de Mobilidade. A diferença dos convénios Erasmus+ para o EEES, estes convénios são assinados para toda a Universidade, não para títulos específicas.

3. Todos os convénios interinstitucionais Erasmus+ poderão ser assinados, por delegação de assinatura, pela pessoa titular da Chefatura do Escritório de Mobilidade ou por aquela pessoa designada para tal fim por o/a vicerreitor/a com competências em internacionalização, por delegação de o/da reitor/a.

4. Os convénios SICUE serão assinados por o/a vicerreitor/a competente, por delegação de o/a reitor/a, seguindo o procedimento e os prazos marcados pela CRUE.

TÍTULO III

Mobilidade de estudantado saliente por programa ou convénio de intercâmbio

CAPÍTULO I

Considerações gerais

Artigo 12. Direitos do estudantado saliente por programa ou convénio de intercâmbio

O estudantado saliente da USC terá os seguintes direitos:

a) Receber informação através do vicerreitorado com competências em matéria de internacionalização e mobilidade e através de os/das RIC e de os/das CAM dos seus centros sobre convocações de mobilidade, tanto nacional como internacional, incluindo informação sobre as bolsas, requisitos, trâmites administrativos, reconhecimento de estudos, etc.

b) Receber asesoramento para a formalização do seu acordo de formação (acordo de estudos ou de práticas) e para o seu reconhecimento.

c) Modificar o seu acordo de formação no prazo de um mês desde o inicio da sua mobilidade na instituição de destino, em caso de que as actividades incluídas no acordo de formação não estejam disponíveis ou se a escolha inicial resulta inadequada ou inviável.

d) Modificar a sua matrícula na USC nos prazos estabelecidos.

e) Obter reconhecimento por parte da USC da formação académica ou das práticas curriculares como parte dos seus estudos oficiais.

f) Obter uma acreditação das práticas não curriculares no suplemento europeu ao título (SET) e/ou através do Europass.

g) Perceber as ajudas económicas de mobilidade que estabeleça a convocação na qual obteve o largo de intercâmbio.

h) Perceber aquelas bolsas e ajudas que não sejam incompatíveis com as ajudas económicas que estabeleça a convocação para a qual obteve o largo de intercâmbio.

i) Estar exento, de ser o caso, das taxas de matrícula na instituição de destino, sempre que assim se recolha nas condições do convénio de mobilidade que regula a sua estadia.

Artigo 13. Obrigações do estudantado saliente por programa ou convénio de intercâmbio

O estudantado saliente da USC terá as seguintes obrigações:

a) Estar matriculado na USC num título de grau, mestrado universitário ou doutoramento. Fica exento de formalizar matrícula o estudantado que realiza uma mobilidade de práticas como intitulado/a recente.

b) No caso de mobilidade por estudos, formalizar matrícula na instituição de destino seguindo as indicações da instituição.

c) Apresentar em tempo e forma a sua solicitude junto com a documentação exixir tanto na USC como na instituição de destino.

d) Realizar os trâmites para cumprir com as exixencias da legislação vigente no país de destino, em caso de mobilidades internacionais, especialmente para a tramitação de vistos e permissões de residência.

e) Contratar o seguro obrigatório de acidentes e assistência em viagem para estudantes com as coberturas que determine a USC, independentemente da existência de requisitos adicionais impostos pela instituição de destino.

f) Incorporar à instituição de destino na data estabelecida por esta e comunicar esta incorporação ao Escritório de Mobilidade mediante o certificar de chegada no prazo estabelecido na convocação.

g) Cumprir o acordo de formação e o período de mobilidade acordado, incluindo as provas de avaliação, de ser o caso.

h) Respeitar as normas da instituição de destino e, no caso das mobilidades internacionais, a legislação vigente no país de acolhida.

i) Uma vez rematada a mobilidade, entregar no Escritório de Mobilidade o certificado de fim de estadia no prazo estabelecido na convocação.

j) No caso de realizar uma mobilidade para estudos através de um programa que inclua asignações económicas em conceito de ajudas à mobilidade, ajudas de viagem, matrícula gratuita, etc., o estudantado de grau e mestrado deverá regressar com uma qualificação, seja de superação da matéria ou de suspenso, para um mínimo do 60 % dos créditos incluídos no seu acordo de formação. O estudantado de doutoramento deverá regressar com um relatório favorável assinado pela pessoa que titorizou a sua estadia.

k) O não cumprimento destas obrigações por causas não justificadas poderá comportar o reintegro das ajudas económicas percebido, a perda do direito ao reconhecimento académico e a penalização em convocações de mobilidade posteriores.

Artigo 14. Requisitos gerais para o estudantado saliente da USC por programa ou convénio de intercâmbio

Para participar numa mobilidade por programa ou convénio de intercâmbio, o estudantado deve cumprir os seguintes requisitos de carácter geral, ademais daqueles de carácter específico marcados pelas respectivas convocações:

a) Estar matriculado no momento da solicitude e da estadia em estudos de grau, mestrado universitário ou doutoramento, excepto no caso do estudantado de práticas na modalidade de intitulado/a recente, que deverá cumprir este requisito no momento da apresentação da solicitude.

b) No caso de mobilidades internacionais, acreditar, antes do remate do prazo de solicitude, o conhecimento da língua oficial do país de destino ou da língua de instrução ou de trabalho empregada na entidade de acolhida se esta é diferente da do país de destino. O nível mínimo exixir será o B1 do Marco comum europeu de referência para as línguas (MCER), se bem que a instituição de destino pode exixir um nível superior.

c) Não se lhes exixir acreditar o nível de idioma que:

i. A aquelas pessoas que tenham como língua materna a exixir para a instituição em que desejam realizar a mobilidade. Esta circunstância dever-se-á indicar e acreditar no momento de realizar a solicitude mediante uma cópia do passaporte ou do cartão de identidade estrangeira.

ii. Ao estudantado dos títulos recolhidos na Resolução reitoral de 2 de março de 2023 que tenha superadas as matérias ou módulos necessários para que se lhes reconheça o nível B1, B2, C1 ou C2.

iii. Ao estudantado dos diferentes títulos filolóxicas que aprovasse um mínimo de 12 créditos em matérias de uma língua estrangeira instrumental, sempre que esta coincida com a língua de instrução na instituição de destino.

Artigo 15. Modalidades de mobilidade para o estudantado saliente por programa ou convénio de intercâmbio

O estudantado saliente por programa ou convénio de intercâmbio poderá realizar estadias de mobilidade nas seguintes modalidades:

a) O estudantado de títulos de grau e de títulos de mestrado universitário de mais de 60 ECTS poderá realizar mobilidades de comprida ou curta duração para estudos numa instituição de educação superior com convénio com a USC. O estudantado de títulos de mestrado universitário de 60 ECTS só poderá realizar mobilidades de curta duração. As mobilidades de curta duração poderão ser físicas, híbridas ou virtuais.

b) O estudantado de títulos de grau e de mestrado universitário poderá também realizar mobilidades para práticas no estrangeiro numa instituição de educação superior com convénio com a USC ou num organismo público ou privado. Esta modalidade está aberta também a intitulados/as recentes, sempre que a solicitude e a asignação de destino sejam anteriores ao depósito do título.

c) O estudantado de doutoramento poderá realizar estadias físicas de comprida duração para levar a cabo actividades de formação, assim como participar em mobilidades de curta duração físicas, híbridas ou virtuais numa instituição de educação superior ou num organismo público ou privado.

CAPÍTULO II

Mobilidade para estudantado de grau e mestrado universitário por programa ou convénio de intercâmbio

Secção 1ª. Mobilidade de comprida duração para estudos

Artigo 16. Requisitos específicos

1. De modo geral, o estudantado de grau deverá ter superado 15% dos créditos da seu título ou a percentagem estabelecida na respectiva convocação. Este requisito não será de aplicação para o estudantado que inicie um segundo título do mesmo âmbito de conhecimento ou afín à que rematou o curso anterior. Deste modo, não regerá este mínimo naqueles casos em que o/a estudante superasse previamente um minor e esteja a cursar um maior de um título de grau.

2. As convocações poderão incluir outros requisitos específicos para as mobilidades de comprida duração.

3. O Escritório de Mobilidade comprovará a elixibilidade das pessoas solicitantes e o cumprimento dos requisitos gerais e dos específicos.

Artigo 17. Procedimento de asignação de destino

1. As convocações de intercâmbio académico especificarão se a asignação de destinos é competência do centro ou do Escritório de Mobilidade.

2. Naqueles casos em que a asignação de destinos se realize no centro, este procedimento será competência da CIC ou da comissão do centro com competências em internacionalização e mobilidade.

3. Nas convocações em que a asignação de destinos seja competência do Escritório de Mobilidade, a comissão de asignação estará presidida por o/a vicerreitor/a com competências em internacionalização, ou pessoa em quem delegue, e estará composta por dois membros do pessoal técnico do Escritório de Mobilidade, um dos quais actuará de secretário/a. Adicionalmente, a comissão poderá incluir outros membros, se assim se estabelece na convocação.

4. Os destinos serão atribuídos em virtude de um procedimento público de concorrência competitiva, de acordo com os princípios de igualdade, mérito, capacidade e publicidade.

5. Na asignação de destinos valorar-se-ão, ao menos, o expediente académico e o nível acreditado de línguas. Poderão também valorar-se outros aspectos, como a adequação ao programa ou convénio de intercâmbio, se assim o decide a comissão que realize a asignação de destinos. Adicionalmente, a convocação poderá fixar outros méritos que se terão em conta no processo de selecção do estudantado, assim como os critérios que se utilizarão em caso de empate.

6. Nas convocações de intercâmbio para estudos baseadas em acordos e convénios não vinculados a títulos concretos, será responsabilidade do estudantado comprovar previamente que as instituições solicitadas como destinos preferente dêem o título que está a cursar em origem.

7. A aceitação de um largo de mobilidade implica a renúncia a seguir participando noutras convocações de mobilidade que se possam ter publicado de modo paralelo. Portanto, uma vez aceite formalmente um largo no prazo estabelecido, o/a estudante ficará excluído/a de outras convocações do Escritório de Mobilidade às que concorresse para o mesmo semestre. Não obstante, o/a estudante poderá aceitar um largo e optar a outra de uma convocação diferente dentro do mesmo curso académico sempre que as duas vagas sejam para semestres diferentes.

8. A selecção para a participação numa convocação não implica automaticamente a aceitação de o/da estudante por parte da instituição de destino.

Artigo 18. Ampliação da estadia

1. O estudantado de mobilidade por estudos que tenha concedida uma mobilidade para o primeiro semestre poderá solicitar uma ampliação da sua estadia a um curso completo uma vez iniciada a mobilidade.

2. Para solicitar esta ampliação, a pessoa interessada deverá obter o consentimento por escrito de o/da CAM e da universidade de acolhida no formulario disponível para estes efeitos.

3. Uma vez concedida a ampliação, o estudantado deverá tramitar as mudanças que procedam no acordo de estudos para incluir nele as matérias que cursará na instituição de acolhida no segundo semestre, tendo em conta os requerimento relativos ao máximo e mínimo de créditos para mobilidades anuais.

4. Depois de realizados as mudanças no acordo de estudos, a UXA realizará de ofício as modificações correspondentes na matrícula de o/da estudante.

5. Dependendo da disponibilidade orçamental, a USC reserva para sim o direito a alargar também a quantia da ajuda económica percebida por o/a estudante para o primeiro semestre.

6. As mobilidades semestrais realizadas no segundo semestre não poderão ser alargadas ao seguinte curso académico.

Artigo 19. Redução da estadia

1. O estudantado que tenha concedida uma mobilidade de curso académico completo poderá reduzir a sua duração por motivos académicos ou de outro tipo, bem no momento de aceitar o seu largo, bem posteriormente, empregando o formulario disponível para estes efeitos.

2. A pessoa interessada deverá informar o/a CAM da redução da estadia e, posteriormente, tramitar as correspondentes mudanças no seu acordo de estudos.

3. Depois de realizados as mudanças no acordo de estudos, a UXA realizará de ofício as modificações correspondentes na matrícula de o/da estudante.

Artigo 20. Interrupção da estadia

1. A estadia poderá interromper-se, temporária ou definitivamente, por causas de força maior ou por causas não imputables ao estudantado de mobilidade, que estejam devidamente acreditadas. Fora destes supostos, a interrupção da estadia será causa de penalização para outras convocações do Escritório de Mobilidade.

2. A interrupção da estadia poderá ter consequências académicas e/ou económicas.

Artigo 21. Acordo de estudos

1. Com carácter prévio ao início da sua estadia, o estudantado de mobilidade por estudos deverá elaborar, de acordo com o/com a CAM, um acordo de estudos (learning agreement). Este documento terá carácter vinculativo sempre que se cumpram os requisitos estabelecidos para o programa de intercâmbio no plano de estudos do título de o/da estudante e nas normas de matrícula e de permanência da USC e que esteja assinado ou aceitado por todas as partes.

2. No acordo de estudos incluir-se-ão as matérias e créditos que se vão cursar na instituição de destino, assim como as matérias e os créditos que se reconhecerão na USC. O acordo de estudos deverá contar com a aprovação e a assinatura de o/da RIC e será também assinado por o/a CAM e pela pessoa titular da Chefatura do Escritório de Mobilidade.

3. O acordo de estudos poder-se-á modificar até um mês depois da incorporação do estudantado à instituição de destino. O estudantado que realize uma estadia de estudos de dois semestres disporá de um segundo prazo de um mês para a modificação do seu acordo de estudos ao princípio do segundo semestre. Rematado o prazo de um mês, a modificação do acordo de estudos só se autorizará por causas extraordinárias e devidamente justificadas. A autorização será competência de o/da RIC do centro. Não se poderão realizar modificações extraordinárias no acordo de estudos com posterioridade à realização das provas de avaliação na instituição de destino. O estudantado que modifique o acordo de estudos autoriza tacitamente a UXA correspondente para realizar a modificação da sua matrícula de ofício.

4. O estudantado poderá incluir matérias suspensas no acordo de estudos consonte a normativa de permanência em vigor. O estudantado poderá cursar em regime de intercâmbio tantas matérias suspensas como cursos em que esteja matriculado, sem contar o curso em que vá realizar a mobilidade. Não se poderá matricular do resto das matérias suspensas, excepto que o seu intercâmbio seja para um semestre. Neste caso, deverá matricular-se na USC das matérias suspensas do período em que não realize a mobilidade. As matérias que aparecem no expediente como «Não apresentado» não fazem parte deste cômputo.

5. No acordo de estudos poderá figurar um número de créditos baixo a epígrafe «Créditos optativos genéricos-programa de intercâmbio», naqueles casos onde as matérias que o estudantado vá cursar na instituição de acolhida não coincidam com matérias da seu título na USC. Se bem que estes créditos constarão como créditos optativos genéricos na parte do acordo de estudos correspondente à USC, na parte correspondente à instituição de acolhida deverão figurar as matérias ou actividades com a sua denominação concreta. O número de créditos optativos genéricos tem que coincidir exactamente com o número de créditos ECTS da matéria na instituição de acolhida. Não se poderão reconhecer como créditos optativos genéricos os excedentes de créditos das matérias cursadas em destino e que sejam reconhecidas contra matérias da USC.

6. O número de créditos que ordinariamente se incluirão no acordo de estudos de comprida duração é o equivalente a 60 ECTS para um curso académico completo ou o equivalente a 30 ECTS para um semestre. De forma excepcional, e devido a circunstâncias académicas acreditadas, o estudantado poderá incluir no acordo um mínimo de 40 ECTS e um máximo de 75 ECTS para as mobilidades anuais, e um mínimo de 20 ECTS e um máximo de 36 ECTS para as mobilidades semestrais.

7. O período de estudos poderá incluir uma formação prática e trabalhos academicamente dirigidos ou similares, sempre que estes trabalhos figurem no plano de estudos. Os trabalhos de fim de grau ou mestrado poderão defender-se, bem na USC, bem na instituição de destino, segundo fique estabelecido na regulamentação geral de trabalhos de fim de grau/mestrado da USC e no regulamento do centro em que esteja matriculado/ao/a estudante.

8. O estudantado seleccionado estará submetido ao regime de estudos da instituição de destino e disporá das convocações de exame que esta tenha estabelecidas. Não obstante, poderá apresentar aos exames de segunda oportunidade na USC sempre que se cumpram todas as seguintes condições:

a) Que a matéria não se superasse na instituição de destino, circunstância que deve acreditar no momento da solicitude;

b) Que a matéria do título de origem tenha conteúdos equivalentes aos da matéria cursada na instituição de destino;

c) Que a guia docente não estabeleça critérios ou sistemas de avaliação que impeça a superação da matéria de modo independente na segunda oportunidade.

9. A solicitude de apresentação à segunda oportunidade deverá realizar-se perante o/a CAM com um mínimo de 30 dias antes do início do período de exames de segunda oportunidade. O/a CAM comprovará que a solicitude reúne os requisitos e remetê-la-á a o/à RIC com relatório favorável ou desfavorável. O/a RIC autorizará ou desestimar a solicitude por qualquer meio que permita ter constância e lhes o comunicar com antelação suficiente o/a docente responsável da matéria, antes da avaliação, e à pessoa interessada. A Unidade de Gestão de Centro e Departamentos de cada centro comunicar-lhe-á à UXA correspondente a relação do estudantado que se vai acolher a esta possibilidade, para que lhe seja retirada da acta a condição de estudante de intercâmbio e, portanto, possa ser qualificado.

Artigo 22. Reconhecimento académico

1. O estudantado da USC que realize uma mobilidade para estudos tem direito ao pleno reconhecimento académico das matérias e créditos que figurem no seu acordo de estudos.

2. Para realizar o reconhecimento de estudos, o estudantado solicitará da instituição de acolhida a certificação académica acreditador dos estudos realizados (Transcript of Records, ToR), onde se especifiquem a denominação das correspondentes matérias, os créditos obtidos e a qualificação atingida. Só se considerarão válidas aquelas certificações cuja autenticidade seja comprobable por meios electrónicos ou que sejam enviadas por correio electrónico directamente desde as instituições de acolhida aos decanatos, direcções de centro ou ao Escritório de Mobilidade.

3. Recebida a certificação académica oficial da instituição de destino, a Unidade de Gestão de Centro e Departamentos elaborará a proposta de resolução de reconhecimento de estudos segundo as tabelas de equivalências aprovadas pela USC e remeter-lha-á o/a CAM para a sua conformidade. Posteriormente, a proposta será enviada a o/à decano/a ou director/a do centro para a correspondente resolução, que será transferida à UXA para que se proceda à sua imputação no expediente académico de o/da estudante.

4. Não se reconhecerão estudos ou actividades realizados na instituição de destino que não figurem no acordo de estudos, nem aqueles dos que o/a estudante não se matriculasse previamente, sem prejuízo da possibilidade da sua constância no SET.

5. Com carácter geral, o limite máximo de créditos recoñecibles em programas de mobilidade será o 50 % do número total dos créditos do título de origem na USC, sempre que o/a estudante cursasse as matérias mediante um acordo de estudos.

Secção 2ª. Outros tipos de mobilidade para estudos

Artigo 23. Considerações gerais

Ademais das mobilidades de comprida duração, o estudantado de grau e mestrado universitário da USC poderá realizar mobilidades de curta duração, tanto físicas como híbridas ou virtuais.

Artigo 24. Mobilidade de curta duração, BIP e mobilidade virtual

1. Os requisitos específicos de participação para as mobilidades de curta duração (títulos, nível de competência linguística, etc.) serão os estabelecidos nas respectivas convocações.

2. Os acordos de estudos para mobilidades de curta duração, Blended Intensive Programmes (BIP) e mobilidades virtuais incluirão a denominação da actividade, a descrição dos contidos e o número de créditos ECTS susceptíveis de reconhecimento. Estes acordos serão validar por o/a RIC do centro.

3. As actividades realizadas em mobilidades de curta duração, mobilidades híbridas realizadas no marco de programas BIP e mobilidades virtuais que requeiram matrícula reconhecer-se-ão como «Créditos optativos genéricos-programa de intercâmbio».

4. As mobilidades de carácter virtual com ónus de créditos ECTS em actividades formativas realizadas no seio da Aliança EUniWell (como cursos, seminários, jornadas, etc.) reconhecer-se-ão como créditos transversais, segundo o estabelecido na Resolução reitoral de 5 de fevereiro de 2025.

5. As mobilidades de carácter virtual, como COIL (Collaborative Online International Learning) e as classes espelho, que não precisam de matrícula e não têm reconhecimento em créditos ECTS, poderão figurar, não obstante, no diploma de méritos de internacionalização (DiMI) da USC.

Secção 3ª. Mobilidade para a realização de práticas

Artigo 25. Modalidades de mobilidade para a realização de práticas

1. O estudantado de grau e mestrado universitário da USC poderá realizar mobilidades para a realização de práticas curriculares e extracurriculares.

2. A mobilidade para práticas também estará aberta ao estudantado intitulado, sempre que tanto a solicitude como a asignação de destino se efectuem com anterioridade ao depósito para a obtenção do título (modalidade de intitulado/a recente).

Artigo 26. Requisitos específicos

1. Os requisitos específicos das mobilidades para a realização de práticas serão os estabelecidos nas correspondentes convocações.

2. Para solicitar um largo de intercâmbio para práticas, o estudantado de grau e mestrado universitário deverá ter superado, no mínimo, o 50 % dos créditos do título. Adicionalmente, deverá cumprir os requisitos estabelecidos, de ser o caso, na memória de verificação do título.

3. O estudantado de mobilidade para práticas terá que formalizar matrícula na USC das práticas curriculares e extracurriculares. Fica exento de formalizar matrícula o estudantado que realize as suas práticas na modalidade de intitulado/a recente.

4. O estudantado de mobilidade para práticas deverá solicitar a aceitação numa entidade pública ou privada de outro país para a realização das actividades previstas.

5. O período de práticas terá uma duração mínima de dois (2) meses e máxima de doce (12) meses.

6. Poder-se-á solicitar uma mobilidade de estudos e uma mobilidade de práticas no mesmo curso académico, sempre que não sejam incompatíveis por motivos académicos e/ou de programação docente.

Artigo 27. Acordo de práticas

1. Antes da incorporação à instituição de acolhida, o estudantado deverá elaborar o acordo de práticas com a pessoa que titorice essas práticas na USC. Este acordo incluirá as competências que é preciso adquirir durante o período de mobilidade por práticas e o plano de trabalho.

2. No caso das práticas curriculares e extracurriculares, o acordo de formação será validar pela pessoa que titorice as práticas na USC e por o/a RIC do centro. No caso de intitulados/as recentes, o acordo de formação será assinado pela pessoa titular da Chefatura do Escritório de Mobilidade.

3. Os acordos de práticas poder-se-ão modificar até um mês depois da incorporação do estudantado à entidade de destino.

Artigo 28. Reconhecimento

1. Uma vez finalizada a estadia, o estudantado deverá apresentar, no prazo de um mês, o relatório de avaliação das práticas, assim como a memória de práticas no Escritório de Mobilidade. O Escritório de Mobilidade remeter-lhe-á esta documentação ao centro para a sua avaliação.

2. A formação realizada na entidade de acolhida para as práticas curriculares e extracurriculares será reconhecida academicamente pela USC, sempre que se atinja o nível requerido e se cumpram as condições exixir pelas instituições participantes para obter o pleno reconhecimento. As práticas curriculares serão qualificadas numericamente segundo o recolhido no informe final realizado pela entidade de destino e a memória de práticas elaborada por o/a estudante. As práticas extracurriculares contarão com uma qualificação de apto/não apto.

3. Uma vez avaliadas as práticas curriculares e extracurriculares pelas pessoas designadas pelo centro para tal fim, a Unidade de Gestão de Centro e Departamentos elaborará a proposta de resolução de reconhecimento e remeter-lha-á a o/à RIC para a sua conformidade. Posteriormente, a proposta será enviada a o/à decano/a ou director/a do centro para a correspondente resolução, que será transferida à UXA para que se proceda à sua imputação no expediente académico de o/da estudante.

4. As práticas realizadas depois da obtenção do título não terão qualificação, mas poderão estar recolhidas no documento de mobilidade Europass por pedido de o/da estudante.

CAPÍTULO III

Mobilidade para estudantado de doutoramento

Artigo 29. Considerações gerais

O estudantado de doutoramento poderá realizar mobilidades físicas de comprida e curta duração para a realização de actividades formativas e/ou de investigação ao amparo de um programa ou convénio de intercâmbio ou fora deles. Este estudantado poderá participar, além disso, em mobilidades híbridas (BIP) e em mobilidades virtuais. Para que as mobilidades possam ser tidas em conta para a menção de doutoramento internacional, estas deverão ser físicas, ao menos uma delas deverá ter uma duração mínima de um mês e nenhuma delas poderá ter uma duração inferior a sete dias.

Artigo 30. Mobilidade para estudantado de doutoramento ao abeiro de programas ou convénios de intercâmbio

1. O estudantado de doutoramento poderá realizar mobilidades físicas ao abeiro de programas ou convénios de intercâmbio para actividades de formação e/ou de investigação. Estas estadias poderão ser de comprida ou de curta duração. Este estudantado também poderá participar em mobilidades híbridas (BIP) e em mobilidades virtuais, sempre que isto esteja recolhido na convocação correspondente.

2. Como critério geral, para optar a estas mobilidades reguladas por programas ou convénios de intercâmbio, o estudantado de doutoramento deverá estar matriculado no segundo ano de doutoramento ou posteriores e contar com uma avaliação positiva do seu último relatório anual de actividades.

3. O acordo de formação para mobilidades de doutoramento por programa ou convénio de intercâmbio e reguladas por convocações incluirá a denominação e descrição da actividade de formação ou de investigação, a sua duração e a relevo da estadia para o plano de investigação de o/da estudante. O acordo de formação será validar por o/a director/a da tese e por o/a coordenador/a do programa de doutoramento, mediante a sua inclusão no plano de formação do doutoramento regulado no Real decreto 99/2011, de 28 de janeiro.

4. As mobilidades para formação por programa ou convénio de intercâmbio realizadas pelo estudantado de doutoramento nos períodos de mobilidade não partilhem o reconhecimento em créditos ECTS, mas poderão ser incluídas no documento de actividades de doutoramento que se valoram e validar anualmente o/a director/a de tese e a Comissão Académica do Programa de Doutoramento. As mobilidades de carácter internacional poderão incorporar-se também ao DiMI. O Escritório de Mobilidade poderá, além disso, expedir um documento acreditador da mobilidade por pedido da pessoa interessada.

5. As estadias vinculadas a teses em cotutela requererão da assinatura de um acordo específico para cada estudante individual.

6. Ademais de mobilidades ao abeiro de programa ou convénio de intercâmbio, o estudantado de doutoramento poderá realizar mobilidades físicas de curta ou comprida duração para actividades formativas e/ou de investigação noutros centros fora de convénio e/ou programa. Estas estadias poder-se-ão incorporar no documento de actividades de o/da estudante, mediante um certificado expedido pelo centro de destino e assinado pela pessoa que titorice a estadia.

TÍTULO IV

Mobilidade de estudantado entrante

CAPÍTULO I

Considerações gerais

Artigo 31. Direitos do estudantado entrante

Com carácter geral, o estudantado entrante terá, durante a sua estadia na USC, os mesmos direitos que o estudantado próprio, estabelecidos nos estatutos da USC, com excepção do direito a participar nos órgãos de governo e representação da Universidade.

Artigo 32. Obrigações do estudantado entrante

São obrigações do estudantado entrante as seguintes:

a) Abonar os preços públicos em conceito de matrícula que correspondam, com a excepção daquele estudantado de programas de intercâmbio cujo convénio especifique a exenção do pagamento da matrícula.

b) No caso de estudantado internacional, realizar todos os trâmites legais estabelecidos na legislação espanhola em matéria de estranxeiría em função da sua procedência e da modalidade da sua estadia.

c) O estudantado internacional que não esteja em posse do cartão sanitário europeu deverá possuir um seguro médico e de responsabilidade civil com cobertura em Espanha. Adicionalmente, o estudantado entrante deverá contratar a póliza que a USC porá ao seu dispor. A USC garantirá que o estudantado estrangeiro possa contratar a póliza oferecida por esta instituição com anterioridade suficiente ao cumprimento da matrícula para assim garantir a sua cobertura à sua chegada à USC e, nos casos em que seja necessária a expedição de um visado, para a solicitude deste.

d) Apresentar no Escritório de Mobilidade (estudantado entrante por mobilidade ao abeiro de programas ou convénios de intercâmbio) ou no Escritório de Projecção Internacional (estudantado entrante fora de programas ou convénios de intercâmbio), onde se expedirá a correspondente credencial e se selará, de ser o caso, o certificado de chegada.

e) O estudantado entrante de grau e mestrado universitário que permaneça na USC por um semestre ou ao longo do curso académico estará sujeito ao regime de estudos e às normativas que sejam de aplicação na USC, assim como às convocações de exame e oportunidades que esta tenha estabelecidas para o estudantado próprio.

f) O estudantado entrante de doutoramento deverá formalizar uma matrícula por estadia num dos programas de doutoramento da USC, nos termos previstos neste regulamento e no Regulamento de estudos de doutoramento.

g) No caso de não cumprimento grave das obrigações e da normativa da USC por parte do estudantado entrante, a USC poderá acordar, depois de audiência da pessoa interessada, a suspensão da mobilidade e a comunicação desta suspensão à universidade de origem.

Artigo 33. Requisitos linguísticos

1. O estudantado de títulos de grau cuja língua de instrução seja o galego ou o espanhol deverá acreditar na sua solicitude um nível mínimo de B1 de galego ou espanhol do MCER. O estudantado que se matricule em matérias do grau em Língua e Literatura Espanholas deverá acreditar um nível B2 ou superior de espanhol.

2. O estudantado de títulos de grau cuja língua de instrução seja diferente do galego ou espanhol deverá acreditar o nível exixir na memória do título.

3. O estudantado de títulos de mestrado universitário com requisito de língua (espanhol, galego, inglês, etc.) deverá acreditar o nível exixir na memória do título.

4. O estudantado procedente de países de fala espanhola ou portuguesa estará exento destes requisitos linguísticos, excepto em caso que a língua de instrução do título de grau ou mestrado universitário em que se matricule seja diferente do galego, espanhol ou português.

5. Conforme o que estabeleça a USC, o estudantado entrante de doutoramento deverá possuir os suficientes conhecimentos linguísticos (em espanhol, galego, inglês, etc.) para poder desenvolver de modo satisfatório a sua actividade de formação predoutoral.

Artigo 34. Modalidades de mobilidade para estudantado entrante na USC

O estudantado que esteja cursando títulos oficiais noutras instituições de educação superior, nacionais ou estrangeiras, poderá realizar uma estadia na USC através de alguma das seguintes modalidades:

a) Como estudantes de intercâmbio para estudos ou práticas ao abeiro de programas de mobilidade ou de convénios subscritos pela USC com outras instituições, que incluam a recepção temporária de estudantado entrante;

b) Como estudantado visitante fora de programas de intercâmbio, que acede à universidade por livre para realizar estadias académicas temporárias (freie movers);

c) Como estudantado entrante para a realização de outras actividades titorizadas de formação e/ou investigação.

CAPÍTULO II

Estudantado entrante de grau e mestrado para a realização de estudos ou práticas ao abeiro de programas ou convénios de intercâmbio

Artigo 35. Requisitos específicos

1. O estudantado entrante de grau e mestrado para a realização de estudos deverá acolher-se ao estipulado na convocação do programa ou convénio que regule a sua estadia.

2. O estudantado de grau e mestrado que esteja interessado em realizar uma estadia de práticas num centro, departamento, instituto ou unidade administrativa da USC solicitar-lhe-á a sua titorización à pessoa responsável da unidade em que deseje desenvolver as práticas. A pessoa titora deverá inscrever o/a estudante no registro habilitado para este fim para a emissão da preceptiva carta de admissão por parte do Serviço de Gestão Académica. O estudantado deverá formalizar a sua matrícula baixo a modalidade que corresponda e abonar o seguro obrigatório.

3. O estudantado entrante de grau e mestrado não poderá realizar simultaneamente uma mobilidade para estudos e uma mobilidade para práticas.

Artigo 36. Acordo de formação

1. O estudantado entrante de grau e mestrado seleccionará as matérias do seu acordo de estudos ou de práticas de conformidade com os requerimento da sua instituição de origem, baixo a orientação de o/da seu CAM ou da pessoa que titorice as práticas na USC.

2. Os acordos de estudos estarão assinados por o/a CAM e validar por o/a RIC do centro.

3. Os acordos de práticas estarão assinados pela pessoa que titorice as práticas na USC e terão que contar com a aprovação de o/da RIC do centro ou da pessoa responsável do instituto ou unidade administrativa da USC onde se realizem as práticas, ademais de por a pessoa responsável na instituição de origem.

4. Naqueles casos em que a estrutura do programa académico da instituição de origem assim o justifique, o estudantado entrante de grau e mestrado poderá combinar estudos de grau e mestrado universitário. Para isso, será necessário contar com a aprovação de o/da RIC do centro e das pessoas coordenador dos títulos correspondentes.

5. O estudantado entrante de grau e mestrado deverá formalizar matrícula, se bem que estará exento de abonar os preços públicos. Este trâmite realizar-se-á de ofício na UXA correspondente. Uma vez efectuada a matrícula, expedir-se-á o correspondente comprovativo.

6. O estudantado entrante de grau e mestrado poderá modificar o seu acordo de estudos ou de práticas até um mês depois da sua chegada, sempre com o acordo de o/da CAM ou da pessoa que titorice as práticas na USC e a aprovação de o/da RIC ou da pessoa responsável do instituto ou unidade administrativa da USC onde se realizem as práticas. Rematado o prazo de um mês, a modificação do acordo de formação só se autorizará por causas extraordinárias e devidamente justificadas. Uma vez modificado o acordo de formação, a modificação da matrícula realizar-se-á de ofício.

7. No caso de mobilidades para estudos, se o acordo de formação de o/da estudante prevê a realização de cursos, seminários ou qualquer outra actividade fora do plano de estudos de um título oficial, o estudantado de grau e mestrado formalizará a matrícula nos centros ou serviços que especifique a convocação oficial e pagará, de ser o caso, os preços públicos estabelecidos na citada convocação. Para os efeitos da inclusão destas actividades na certificação académica que se lhe remeta à instituição de origem, a pessoa interessada deverá apresentar na UXA correspondente o documento oficial acreditador da sua realização e solicitar o reconhecimento conforme o procedimento geral vigente na USC. Este reconhecimento não reportará preços públicos.

Artigo 37. Certificação da formação (estudos ou práticas) realizada na USC

1. No caso do estudantado entrante de grau e mestrado para a realização de estudos, a UXA correspondente enviará ao Escritório de Mobilidade as certificações das qualificações obtidas. Esta certificação deverá ser expedida em versão bilingue castelhano/galego e inglês, indicando os créditos ECTS de cada matéria, e ir acompanhada de uma explicação da barema de avaliação utilizado na USC. O Escritório de Mobilidade remeter-lhes-á as certificações à instituição de procedência do estudantado entrante, de acordo com os requerimento formais dos respectivos programas ou convénios.

2. No caso de estudantado entrante de grau e mestrado para a realização de práticas, a pessoa titora na USC elaborará e assinará um relatório de práticas e, de ser o caso, outorgará uma qualificação. Uma vez finalizado o período de realização das práticas e recebido o relatório da pessoa que titorizou as ditas práticas, o estudantado poderá solicitar uma certificação das actividades realizadas.

CAPÍTULO III

Estudantado entrante de grau e mestrado para a realização de estudos fora de programas de intercâmbio (estudantado visitante)

Artigo 38. Requisitos específicos

Para poder aceder a esta modalidade de mobilidade, o estudantado visitante de grau e mestrado tem que ter iniciado estudos numa instituição de educação superior. Uma vez recebida a documentação de o/da estudante, o Serviço de Gestão Académica solicitar-lhes-á a o(s) centro(s) que corresponda o preceptivo relatório favorável para expedir a carta de admissão e remeter-lha-á a o/à estudante.

Artigo 39. Acordo de estudos

1. O estudantado visitante de grau e mestrado deverá elaborar um acordo de estudos que terá que ser aprovado por o/a RIC do centro.

2. O número mínimo de créditos que se vão cursar por semestre em regime de estudantado visitante de grau e mestrado é de 10 ECTS.

3. O estudantado visitante de grau e mestrado poderá combinar estudos de grau e mestrado universitário sempre que conte com a aprovação de o/da RIC do centro e das pessoas coordenador dos títulos correspondentes.

4. O estudantado visitante de grau e mestrado deverá formalizar matrícula das matérias seleccionadas e abonar os preços correspondentes.

5. O estudantado visitante de grau e mestrado poderá modificar o seu acordo de estudos até um mês depois da sua chegada, sempre com o acordo e validação de o/da RIC e a resolução favorável do Serviço de Gestão Académica. Uma vez recebida a dita resolução, o estudantado visitante de grau e mestrado deverá matricular-se de novo na UXA correspondente no prazo indicado pelo Serviço de Gestão Académica e pagar os preços de matrícula que derivem das mudanças do acordo.

Artigo 40. Certificação dos estudos realizados na USC

1. Ao finalizar a sua estadia na USC, o estudantado visitante de grau e mestrado poderá solicitar um certificado académico na UXA correspondente. Esta certificação deverá ser expedida em versão bilingue castelhano/galego e inglês, indicando os créditos ECTS de cada matéria, e ir acompanhada de uma explicação da barema de avaliação utilizado na USC. A possibilidade de reconhecer os estudos realizados na USC na instituição de origem dependerá das políticas de reconhecimento dessa instituição.

2. Os estudos realizados como estudantado visitante de grau e mestrado reconhecer-se-ão plenamente na USC em caso que a pessoa interessada aceda posteriormente aos ditos estudos trás superar os processos de receita estabelecidos pela legislação vigente, sempre que reúna os requisitos de acesso para cursar os estudos objecto de reconhecimento no momento de cursá-los.

CAPÍTULO IV

Estadias para a realização na USC de outras actividades titorizadas de formação e/ou de investigação

Artigo 41. Considerações gerais

A USC poderá admitir estudantado de grau, mestrado universitário e doutoramento em estadias para a realização de outras actividades titorizadas de formação e/ou de investigação, tanto ao abeiro de programas ou convénios como fora deles. Excepto para o estudantado de doutoramento, estão incluídas neste capítulo as práticas de estudantado entrante fora de programa ou convénio de intercâmbio.

Artigo 42. Direitos

O estudantado que realize uma estadia para outras actividades titorizadas de formação e/ou de investigação poderá utilizar ou aceder aos serviços gerais de investigação, bibliotecas, comunicações, serviços informativos e serviços de apoio à investigação nas mesmas condições que o estudantado da USC de categoria equivalente ou asimilable, sempre que conte com a credencial correspondente.

Artigo 43. Obrigações

1. O estudantado de grau e mestrado que deseje realizar uma estadia para outras actividades titorizadas de formação e/ou de investigação na USC deverá solicitar a aceitação da pessoa que titorizará a dita estadia, assim como contar com o relatório favorável de o/da RIC do centro ou da pessoa responsável do instituto ou centro de investigação correspondente.

2. O estudantado de doutoramento que deseje realizar uma estadia de formação e/ ou de investigação na USC deverá solicitar a aceitação da comissão académica de um dos programas de doutoramento da instituição e a asignação de uma pessoa investigadora do programa como titora da estadia, nos termos que estabelece o Regulamento de estudos de doutoramento.

3. A pessoa que titorice a estadia para outras actividades formativas e/ou de investigação deverá inscrever o/a estudante no registro habilitado para tal fim, para a emissão da preceptiva carta de admissão por parte do Serviço de Gestão Académica.

4. À sua chegada à USC, este estudantado deverá apresentar no Escritório de Projecção Internacional, onde se lhe facilitará a correspondente credencial.

5. O estudantado que realize na USC uma estadia para outras actividades formativas e/ou de investigação deverá formalizar matrícula e abonar o preço que corresponda, excepto em caso que a dita estadia se realize ao amparo de um programa ou convénio de intercâmbio. Deverá, além disso, subscrever o seguro que proceda.

Artigo 44. Certificação de estadias para outras actividades titorizadas de formação e/ou de investigação

Uma vez rematado o seu período na USC, o estudantado matriculado em estadias para a realização de outras actividades titorizadas de formação e/ou de investigação terá direito a que se lhe emita um documento acreditador da sua estadia na USC, onde constem, o período da estadia, as tarefas desenvolvidas e as competências adquiridas. Este documento estará assinado pela pessoa que titorizou a estadia na USC e por o/a RIC do centro ou pela pessoa responsável do instituto ou centro de investigação correspondente, ou, no caso do estudantado de doutoramento, por o/a director/a da Escola de Doutoramento Internacional (EDIUS) ou pessoa em quem delegue.

TÍTULO V

Mobilidade para o pessoal docente e investigador (PDI) e para pessoal técnico, de gestão e de administração e serviços (PTXAS) da usc por programa ou convénio

Artigo 45. Considerações gerais

O PDI da USC poderá realizar mobilidades com fins docentes ou com fins de formação e/ou investigação. Por sua parte, o PTXAS poderá realizar mobilidades com fins formativos. As convocações de cada programa de mobilidade estabelecerão e detalharão toda a informação relativa ao procedimento de admissão, requisitos gerais e específicos, prazos de solicitude, órgãos e critérios de selecção, assim como os prazos e procedimentos de reclamação.

Artigo 46. Direitos

São direitos do PDI ou PTXAS saliente que realize uma mobilidade os seguintes:

a) Estar amparado pelos convénios interinstitucionais ou os acordos de mobilidade que estabeleçam as condições pelas cales se desenvolva a mobilidade.

b) Receber informação e asesoramento por parte do Escritório de Mobilidade para realizar todos aqueles trâmites necessários para o desenvolvimento da mobilidade.

c) Perceber as ajudas económicas para a mobilidade que estabeleça a convocação na qual se obteve o largo de mobilidade, sempre que se cumpram os requisitos estabelecidos na dita convocação.

d) Estar exento das taxas e dos preços por serviços académicos na instituição de destino, sempre que as condições do programa de intercâmbio ou o convénio com a citada instituição assim o reconheçam.

e) Obter um documento acreditador da realização da sua mobilidade, emitido pelo Escritório de Mobilidade.

Artigo 47. Obrigações

São obrigações do PDI e PTXAS saliente que realize uma mobilidade as seguintes:

a) Formalizar a documentação exixir, antes, durante e depois de rematar a estadia, tanto na USC como na instituição de destino, na forma e no prazo que se estabeleçam.

b) Solicitar a permissão correspondente no departamento ou unidade administrativa a que pertence.

c) Subscrever, de ser o caso, por requerimento da instituição de destino ou da convocação, um seguro de acidentes, saúde e/ou responsabilidade civil que cubra a totalidade do período da estadia.

d) Cumprir com as normas de participação estabelecidas pelo programa para o qual a pessoa solicitante foi seleccionada.

e) Incorporar à instituição de destino nas datas estabelecidas.

f) Cumprir integramente o período de formação ou docencia acordado na instituição de destino.

g) Promocionar a oferta académica e a estratégia de internacionalização da USC durante a sua estadia de mobilidade.

h) Entregar o certificado de fim de estadia no Escritório de Mobilidade no prazo máximo de um mês desde a finalização do período de mobilidade.

O não cumprimento destas obrigações por causas não justificadas poderá comportar o reintegro das ajudas concedidas e os juros que, de ser o caso, se gerem, assim como a penalização em posteriores convocações do Escritório de Mobilidade.

TÍTULO VI

Mobilidade para o pessoal docente e investigador (PDI) e pessoal técnico, de gestão e de administração e serviços (PTXAS) entrante

Artigo 48. Considerações gerais

O PDI procedente de outras instituições de educação superior poderá realizar na USC estadias com fins docentes ou de formação e/ou investigação. Por sua parte, o PTXAS de outras instituições poderá levar a cabo mobilidades com fins de formação. Estas estadias poderão realizar ao amparo de um programa ou convénio de intercâmbio ou fora deles.

Artigo 49. Direitos

São direitos do pessoal entrante que realize uma mobilidade na USC os seguintes:

a) Estar amparado, de ser o caso, pelos convénios interinstitucionais ou os acordos de mobilidade que estabeleçam as condições pelas cales se desenvolva a mobilidade.

b) Estar exento das taxas e dos preços por serviços académicos na USC, sempre que as condições do programa de intercâmbio ou o convénio com a citada instituição assim o reconheçam.

c) Obter um documento acreditador da realização da sua mobilidade, emitido pelo Escritório de Mobilidade.

Artigo 50. Obrigações

São obrigações do pessoal entrante que realize uma mobilidade na USC as seguintes:

a) Formalizar a documentação exixir pela USC, na forma e no prazo que se estabeleçam, antes, durante e depois de rematar a estadia.

b) Comunicar-se, antes do início da estadia, com a pessoa anfitriã na USC para que esta proceda a inscrever a pessoa visitante no registro habilitado para este fim.

c) Formalizar a matrícula que se habilite para tal fim e abonar os preços marcados pelo Conselho Social, excepto em caso que a estadia se realize ao amparo de um programa ou convénio de intercâmbio.

d) Subscrever um seguro de acidentes, saúde e/ou responsabilidade civil que cubra a totalidade do período da estadia.

e) Incorporar-se à USC nas datas estabelecidas.

f) Cumprir integramente o período de formação ou docencia acordada com a instituição de origem.

g) De ser o caso, cumprir com as normas de participação estabelecidas pelo programa para o qual a pessoa solicitante foi seleccionada.

Disposição adicional. Transferências internacionais de dados

As transferências de dados pessoais em programas de mobilidade universitária a países situados fora do Espaço Económico Europeu realizar-se-ão de acordo com o disposto na normativa de protecção de dados, garantindo em particular que, em ausência de uma decisão de adequação por parte da autoridade competente, as transferências se levem a cabo mediante a adopção de garantias ajeitado, como cláusulas contratual standard, acordos interinstitucionais ou mecanismos equivalentes que garantam a protecção de dados.

Disposição transitoria única

O estudantado cujo acordo de formação esteja assinado com anterioridade à data de entrada em vigor deste regulamento regerá pelo Regulamento de intercâmbios interuniversitarios de estudantes da Universidade de Santiago de Compostela, aprovado no Conselho de Governo de 26 de outubro de 2012.

Disposição derrogatoria única

Fica derrogar o Regulamento de intercâmbios interuniversitarios de estudantes da Universidade de Santiago de Compostela, aprovado no Conselho de Governo de 26 de outubro de 2012.

Disposição derradeiro

Este regulamento entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza