DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 197 Segunda-feira, 13 de outubro de 2025 Páx. 53316

III. Outras disposições

Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas

RESOLUÇÃO de 26 de setembro de 2025, da Direcção-Geral de Urbanismo, pela que se faz pública a aprovação definitiva da modificação pontual das normas subsidiárias de planeamento da Câmara municipal de Maside, no âmbito da avenida do Grupo Escolar.

Em cumprimento do disposto no artigo 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e nos artigos 144.18 e 199 do Decreto 143/2016, de 23 de setembro, pelo que se aprova o seu regulamento, faz-se pública a aprovação definitiva da modificação pontual das normas subsidiárias de planeamento da câmara municipal de Maside, no âmbito da avenida do Grupo Escolar, mediante a Ordem da Conselleria de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas de 25 de setembro de 2025, que figura como anexo.

Uma vez inscrita dita modificação pontual das normas subsidiárias de planeamento no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza, a documentação íntegra deste, incluído o extracto ambiental, poderá consultar-se na seguinte ligazón:

https://territorioeurbanismo.junta.gal/gl/território-e-urbanismo/registro-de-ordenacion-de o-território-e-urbanismo/buscador

Além disso, o relatório ambiental estratégico e a demais documentação do procedimento de avaliação ambiental do referido plano poderá ser consultada na seguinte ligazón:

https://medioambiente.junta.gal/busca-por-palavra-chave?p_p_id=aaeKeyword_WAR_aae&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-2&p_p_col_count=1&_aaeKeyword_WAR_aae__spage=%2Fportlet_action%2Faae%2FdetalleProxecto%3Fid%3D2411&_aaeKeyword_WAR_aae_id=2411

Santiago de Compostela, 26 de setembro de 2025

María Encarnação Rivas Díaz
Directora geral de Urbanismo

ANEXO

Ordem de aprovação definitiva da modificação pontual das normas
subsidiárias de planeamento da Câmara municipal de Maside, no âmbito da
avenida do Grupo Escolar (PTU-OU-21/042)

A Câmara municipal de Maside, conforme o disposto no artigo 60.13 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG), e 144.13 do seu regulamento (RLSG) remete o expediente de referência para a sua aprovação definitiva.

Analisada a documentação achegada e, vista a proposta literal que eleva a Direcção-Geral de Urbanismo, resulta:

Antecedentes:

I.1. A Câmara municipal de Maside dispõe de normas subsidiárias de planeamento autárquica (NSP), aprovadas definitivamente o 29.10.1985, com catorze modificações pontuais (MP).

I.2. A tramitação da modificação pontual foi a seguinte:

• O 9.7.2021 a Direcção-Geral de Qualidade Ambiental, Sustentabilidade e Mudança Climático ditou resolução, publicada no DOG do 27.7.2021, na que resolve não submeter a MP ao procedimento de avaliação ambiental estratégica ordinário, e acompanha os relatórios correspondentes às consultas prévias da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo e do Instituto de Estudos do Território.

• O Pleno da Câmara municipal, em sessão do 15.3.2022, aprovou inicialmente a MP e submeteu-a a informação pública durante dois meses mediante anúncios no diário La Región o 25.3.2022, e no DOG do 30.3.2022. Não se apresentou nenhuma alegação.

• Deu-se-lhe audiência aos municípios limítrofes de Amoeiro, O Carballiño, Punxín, San Amaro e San Cristovo de Cea. Consta relatório, do 23.4.2022, da Câmara municipal de Amoeiro no que se assinala que a MP quase não tem incidência na dita câmara municipal.

• Constam os relatórios sectoriais preceptivos emitidos em sentido favorável, de:

– Agência Galega de Infra-estruturas (AXI) do 12.4.2022.

– Direcção-Geral de Emergências e Interior, do 13.4.2022.

– Direcção-Geral de Política Energética e Minas do Ministério de Transição Ecológica e o Repto Demográfico, do 21.4.2022.

– Serviço de Energia e Minas, da inclusão parcial o perímetro de protecção da Fonte do Banhos sem objecções, do 27.4.2022.

– Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática, do 3.5.2022.

– Serviço de Montes da Conselharia do Meio Rural, do 5.5.2022.

– Direcção-Geral de Telecomunicações e Ordenação dos Serviços de Comunicação Audiovisual, do 5.5.2022.

– Direcção-Geral do Património Cultural, do 18.5.2022.

– Deputação Provincial de Ourense, do 26.5.2022.

– Área de Fomento da Delegação do Governo na Galiza, do 30.6.2022.

– Instituto de Estudos do Território (IET) do 8.7.2022 e 27.12.2022.

– Águas da Galiza, do 15.7.2022.

– Serviço de Urbanismo, do 22.7.2022, com o resultado do trâmite do artigo 60.7 da LSG.

– Confederação Hidrográfica do Miño-Sil, do 9.12.2022, condicionar à obtenção da concessão A/32/17431 (12 l/s para Maside).

– Demarcación de Estradas do Estado na Galiza, do 8.2.2023.

• Constam relatórios autárquicos técnicos e jurídicos, do 13.3.2023.

• O Pleno autárquico, em sessão do 17.3.2023, acordou aprovar provisionalmente a MP.

• O 22.12.2023, a Conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação resolveu não outorgar a aprovação definitiva, exixir a emenda de deficiências assinaladas na ordem.

• Consta a resolução do expediente de aproveitamento A/32/17431 da Confederação Hidrográfica do Miño-Sil do 19.7.2023.

• Constam os relatórios autárquicos técnico e jurídico, do 25.10.2024.

• O Pleno autárquico, em sessão do 30.10.2024, acordou aprovar provisionalmente a MP.

• O 21.4.2025, a câmara municipal solicita a suspensão do prazo para resolver ao ter sido detectadas uma série de deficiências na documentação técnica.

• Constam novos relatórios autárquicos técnico e jurídico, do 19.6.2025 e do 20.6.2025.

• O Pleno autárquico, em sessão do 27.6.2025, acordou aprovar provisionalmente a MP.

I.3. O 15.7.2025, conforme o disposto no artigo 60.13 da LSG, teve entrada na Xunta de Galicia ofício da Câmara municipal de Maside acompanhado do expediente administrativo e dos documentos dilixenciados aprovados inicial e provisionalmente.

II. Análise e considerações:

II.1. O âmbito da modificação pontual está situado ao noroeste do núcleo urbano de Maside capital e compreende um conjunto de parcelas arredor da avenida do Grupo Escolar.

A superfície total do âmbito é de 52.430,03 m², dos que actualmente 42.511,57 m² estão classificados como solo urbano consolidado e 9.918,46 m², como solo rústico. Do solo classificado como urbano, 18.751,86 m² correspondem a solo com ordenança de ensanche; 9.818,80 m² a sistema viário; 7.333,34 m² a equipamento escolar; e 6.607,57 m² a zonas verdes. A totalidade do solo rústico corresponde a solo rústico de protecção ordinária (plano ORDET_PINF_02ORD).

II.2. O objecto da modificação pontual é a reclasificación do solo acorde com a situação actual; e a sua reordenação reconhecendo as preexistencias construídas, para adecuar à nova normativa urbanística; a obtenção de novas dotações de zonas verdes, equipamentos e vagas de aparcamento; e o desenvolvimento do âmbito com uma tipoloxía edificatoria acorde com o modelo existente, assim como a obtenção de solo para habitação de promoção pública.

II.3. A MP reclasifica todo o âmbito como solo urbanizável, incorporando a ordenação detalhada. Da superfície total, 20.070,72 m² correspondem a uso residencial; 11.717,30 m² para equipamentos; 8.112,90 m² a espaços livres e zonas verdes do sistema local; e 11.442,05 m² a sistema viário do sistema local.

Do total do solo residencial, 18.140,81 m² correspondem a ordenança 01 (unifamiliar isolada); 600,00 m² a ordenança 02 (bloco aberto/habitação VPA); e 1.331,92 m² a ordenança 03 (edificações existentes). Do total de solo de equipamentos, 10.351,40 m² correspondem a sistema geral; e 1.365,90 m² a sistema local.

II.4. O sector de solo urbanizável SUBLE 01 GRUPO ESCOLAR dispõe de um aproveitamento tipo de 0,2864 m²/m²; e divide-se para efeitos de gestão em dois polígonos. Os coeficientes de ponderação dos diferentes usos e tipoloxías edificatorias são acordes com o previsto no artigo 236.4 do RLSG; e com a divisão em polígonos, e com o estabelecido no artigo 237.3 do RLSG.

II.5. A normativa urbanística da ordenação detalhada estabelece umas ordenanças reguladoras específicas para as diferentes qualificações, acordes à Lei do solo da Galiza e o seu regulamento, ademais de determinações de carácter geral e normas gerais de edificação.

II.6. A Resolução do 11.4.2023 de concessão A/32/17431 acredita a suficiencia de recursos hídricos exixir no relatório do 9.12.2022, da Confederação Hidrográfica do Miño-Sil.

A competência para resolver sobre a aprovação definitiva dos instrumentos de planeamento geral e das suas modificações pontuais corresponde à conselheira de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas, de conformidade com o disposto nos artigos 60, 61.1, 83.6 da LSG e nos artigos 146.1 e 200.5 do RLSG; em relação com o Decreto 42/2024, de 14 de abril, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia e com o Decreto 142/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas.

III. Resolução:

Em consequência, e ao amparo do disposto nos artigos 83 e 60.16 da LSG,

RESOLVO:

1. Aprovar definitivamente a modificação pontual das normas subsidiárias de planeamento da Câmara municipal de Maside no âmbito da avenida do Grupo Escolar.

2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e artigo 212.1 do seu regulamento, a Direcção-Geral de Urbanismo inscreverá de ofício a MP no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza.

3. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e as ordenanças da MP das NSP aprovada definitivamente.

4. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

5. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, contado desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.