Mediante a Resolução reitoral de 6 de maio de 2025 (DOG de 19 de maio e BOE de 16 de junho), convocaram-se provas selectivas para cobrir um largo da categoria profissional técnico/a superior de línguas modernas, perfil galego-português, pelo turno de acesso livre.
Mediante a Resolução reitoral de 26 de agosto de 2025 (DOG de 5 de setembro), aprovou-se a relação provisória de pessoas aspirantes admitidas e excluído nas mencionadas provas selectivas, e fixou-se um prazo para emendar os defeitos que motivaram a exclusão ou omissão.
Rematado o dito prazo e consonte o estabelecido na base 4.4 da convocação,
RESOLVO:
Primeiro. Declarar aprovada e fazer pública a lista definitiva de pessoas admitidas e excluído às citadas provas.
Segundo. Indicar que a citada lista definitiva está exposta no tabuleiro electrónico da USC e na web: https://www.usc.gal/gl/institucional/governo/areia/xestionpersoal/PÁS/oep/listado.
Terceiro. Convocar a pessoa aspirante admitida e que não está exenta deste exercício, para a realização do primeiro exercício da fase de oposição (prova de língua galega), o dia 5 de dezembro de 2025, às 10.00 horas, na Sala de Reuniões do Departamento de Fisioloxía Animal da Faculdade de Farmácia (avenida de Vigo, s/n, Campus Vida, 15782 Santiago de Compostela).
A publicação dos sucessivos anúncios de realização dos demais exercícios efectuá-la-á o tribunal, no tabuleiro electrónico da universidade e na página web:
https://www.usc.gal/gl/institucional/governo/areia/xestionpersoal/PÁS/oep/listado
Contra a presente resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor um recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Não obstante, as pessoas interessadas poderão interpor um recurso potestativo de reposição no prazo de um mês ante o órgão que a ditou. Neste caso não se poderá interpor o recurso contencioso-administrativo mencionado enquanto não recaia resolução expressa ou presumível do recurso administrativo de reposição, ao amparo dos artigos 123 e seguintes da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Santiago de Compostela, 3 de outubro de 2025
Antonio López Díaz
Reitor da Universidade de Santiago de Compostela
