Mediante o Acordo plenário adoptado o 25 de setembro de 2025, aprovou-se definitivamente a modificação número 2 do Plano parcial do sector do SUD.6 Curtis-Teixeiro, o que se publica para o seu geral conhecimento e em cumprimento dos artigos 82 e 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e nos artigos 199 e 208 do Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, aprovado pelo Decreto 143/2016, de 22 de setembro:
«Primeiro. Aprovar definitivamente a modificação número 2 do Plano parcial do sector urbanizável SUD-6 Curtis-Teixeiro, segundo o documento apresentado pela equipa técnica redactor o 28 de agosto de 2025 com número RE 202599900000783.
Segundo. Publicar o acordo desta aprovação definitiva no Diário Oficial da Galiza, assim como a normativa urbanística aprovada no Boletim Oficial da província. Além disso, remeter-se-lhe-á à Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas a documentação exixir pelo artigo 88.3 da Lei 2/2016, do solo da Galiza, para os efeitos de inscrever o plano parcial no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza.
Em todo o caso, e de conformidade com o exixir pelo artigo 199.4 do Regulamento da Lei do solo da Galiza (RLSG), a eficácia do acto de aprovação definitiva e a entrada em vigor do plano ficam condicionar ao cumprimento dos anteriores trâmites e ao assinalado no artigo 70.2 da Lei 7/1985, de 2 de abril, de bases do regime local, em relação com o artigo 65.4 da mesma lei.
Consonte o disposto no artigo 212.3 do RLSG, o prazo do artigo 65.4, antes citado, não começará a contar até a recepção completa da documentação no Registro da Conselharia».
De conformidade com o disposto no artigo 112.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e dado que aprova uma disposição de carácter geral, contra o presente acordo poderá interpor-se recurso contencioso-administrativo, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao da publicação do presente anúncio, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa. Tudo isso sem prejuízo de que se possa interpor qualquer outro recurso que se considere mais conveniente a direito.
Curtis, 29 de setembro de 2025
Javier Francisco Caínzos Vázquez
Presidente da Câmara
