Conforme o estabelecido no artigo 33 da Lei orgânica 2/1979, de 3 de outubro, do Tribunal Constitucional, modificado pela Lei orgânica 1/2000, de 7 de janeiro, esta direcção geral dispõe a publicação no Diário Oficial da Galiza do acordo que figura como anexo a esta resolução.
Santiago de Compostela, 7 de outubro de 2025
Sandra Vázquez Domínguez
Directora geral de Relações Institucionais e Parlamentares
ANEXO
Acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração geral de o
Estado-Comunidade Autónoma da Galiza, em relação com a Lei da Comunidade Autónoma da Galiza 5/2024, de 27 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas
A Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza adoptou o seguinte Acordo:
I. De conformidade com as negociações prévias celebradas pelo grupo de trabalho constituído em cumprimento do previsto nos Acordos da Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza, para o estudo e a proposta de solução das discrepâncias competenciais manifestadas em relação com os artigos 30, 45, 58, 72, 79, 89 e 97 da Lei da Comunidade Autónoma da Galiza 5/2024, de 27 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas, no que se refere aos preceitos objecto deste Acordo, nos seguintes termos:
1º. A respeito do artigo 58, ambas as partes acordam que o Governo da Comunidade Autónoma da Galiza promoverá a correspondente iniciativa legislativa de jeito que as referências a «comércio interior e exterior» nos pontos um, dois e sete do dito artigo 58 na redacção dada ao Decreto 42/2015, de 26 de março, pelo que se aprova o Regulamento do Conselho Galego de Economia e Competitividade, fiquem substituídos por «comércio».
2º. Em relação com o ponto quatro do artigo 72, ambas as partes coincidem em interpretar que, para os efeitos de inscrição no Registro da Propriedade, a aprovação definitiva dos projectos de parcelación ou reparcelamento regulados no artigo 72 da Lei 5/2024, de 27 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas, substitui a licença autárquica.
3º. Pelo que se refere ao ponto cinco do artigo 79, ambas as partes acordam que o Governo da Comunidade Autónoma da Galiza promoverá a correspondente modificação legislativa, de jeito que fique suprimido o inciso «Nestes casos, as rexistradoras ou rexistradores cancelarão de ofício as notas marxinais relativas ao regime de protecção» do ponto 2 do artigo 61 da Lei 8/2012, de 29 de junho, de habitação da Galiza.
4º. No que diz respeito ao artigo 89, que acrescenta o ponto 6 ao artigo 25 da Lei 3/2018, de 26 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas, ambas as partes coincidem em considerar tudo bom preceito deve ser interpretado e aplicado, em exercício das potestades administrativas e normativas do Governo da Comunidade Autónoma da Galiza, percebendo que o comércio relacionado com os animais que regula a norma autonómica é exclusivamente o comércio interior, ficando excluído da regulação autonómica o comércio exterior.
5º. Em relação com o ponto um do artigo 97, o Governo da Comunidade Autónoma da Galiza assume o compromisso de promover uma iniciativa legislativa em que se deixe sem efeito o disposto no artigo 24.2 da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, no que diz respeito à configuração da não superação do período de prova do pessoal funcionário interino de um determinado corpo, escala ou especialidade como uma causa de demissão do dito pessoal.
II. Em razão do Acordo alcançado, ambas as partes coincidem em considerar resolvidas as discrepâncias manifestadas e concluída a controvérsia exposta no que se refere aos preceitos objecto deste Acordo.
III. Não se consideram objecto do presente Acordo os artigos 30 e 45, a respeito dos quais não se alcançou um acordo entre as partes.
IV. Comunicar este Acordo ao Tribunal Constitucional, para os efeitos previstos no artigo 33.2 da Lei orgânica 2/1979, de 3 de outubro, do Tribunal Constitucional, assim como inserir no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza.
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Ángel Víctor Torres Pérez Ministro de Política Territorial |
Diego Calvo Pouso Conselheiro de Presidência, |
