DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 206 Sexta-feira, 24 de outubro de 2025 Páx. 55271

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de San Cibrao das Viñas

ANÚNCIO de 3 de outubro de 2025 de notificação do requerimento de gestão da biomassa.

De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que não se pode determinar a identidade das pessoas responsáveis de gestão da biomassa ou se ignora o lugar de notificação, os titulares dos bens que se relacionam a seguir são desconhecidos e resulta impossível a sua notificação, se lhes comunica às pessoas responsáveis a sua obrigação legal de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas nas parcelas que se descrevem, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:

Data da acta de inspecção

Ref. catastral

Localização/polígono/parcela

Pessoa responsável

12.9.2023

32076A00500607

San Cibrao das Viñas (Santo Ildefonso), San Cibrao das Viñas, Ourense

005

00607

Desconhecida

14.9.2023

32076A00900395

Noalla (São Salvador), San Cibrao das Viñas, Ourense

009

00395

Desconhecida

14.9.2023

32076A00900503

Noalla (São Salvador), San Cibrao das Viñas, Ourense

009

00503

Desconhecida

14.9.2023

32076A00900621

Noalla (São Salvador), San Cibrao das Viñas, Ourense

009

00621

Desconhecida

18.9.2023

32076A01400083

Pazos de São Clodio (São Clodio), San Cibrao das Viñas, Ourense

014

00083

Desconhecida

14.9.2023

32076A02600131

Santa Cruz da Rabeda (Santa Cruz), San Cibrao das Viñas, Ourense

026

00131

Desconhecida

13.9.2023

32076A03200762

Santa Cruz da Rabeda (Santa Cruz), San Cibrao das Viñas, Ourense

032

00762

Desconhecida

4.9.2023

32076A03300285

Noalla (São Salvador), San Cibrao das Viñas, Ourense

033

00285

Desconhecida

10.9.2023

32076A03700184

Noalla (São Salvador), San Cibrao das Viñas, Ourense

037

00184

Desconhecida

10.9.2023

32076A03700185

Noalla (São Salvador), San Cibrao das Viñas, Ourense

037

00185

Desconhecida

10.9.2023

32076A03700534

Noalla (São Salvador), San Cibrao das Viñas, Ourense

037

00534

Desconhecida

13.9.2023

32076A04000193

Noalla (São Salvador), San Cibrao das Viñas, Ourense

040

00193

Desconhecida

13.9.2023

32076A04100457

Noalla (São Salvador), San Cibrao das Viñas, Ourense

041

00457

Desconhecida

13.9.2023

32076A04100497

Noalla (São Salvador), San Cibrao das Viñas, Ourense

041

00497

Desconhecida

13.9.2023

32076A04100499

Noalla (São Salvador), San Cibrao das Viñas, Ourense

041

00499

Desconhecida

13.9.2023

32076A04200088

Rante (Santo André), San Cibrao das Viñas, Ourense

042

00088

Desconhecida

11.9.2023

32076A05000120

Gargantós (Santa Comba), San Cibrao das Viñas, Ourense

050

00120

Desconhecida

11.9.2023

32076A05100438

Gargantós (Santa Comba), San Cibrao das Viñas, Ourense

051

00438

Desconhecida

8.9.2023

32076A05200038

Gargantós (Santa Comba), San Cibrao das Viñas, Ourense

052

00038

Desconhecida

8.9.2023

32076A05300053

Gargantós (Santa Comba), San Cibrao das Viñas, Ourense

053

00053

Desconhecida

21.9.2023

32076A05400128

Soutopenedo (São Miguel), San Cibrao das Viñas, Ourense

054

00128

Desconhecida

21.9.2023

32076A05400131

Soutopenedo (São Miguel), San Cibrao das Viñas, Ourense

054

00131

Desconhecida

19.9.2023

32076A05600517

Soutopenedo (São Miguel), San Cibrao das Viñas, Ourense

056

00517

Desconhecida

19.9.2023

32076A06600419

Soutopenedo (São Miguel), San Cibrao das Viñas, Ourense

066

00419

Desconhecida

19.9.2023

32076A06600421

Soutopenedo (São Miguel), San Cibrao das Viñas, Ourense

066

00421

Desconhecida

19.9.2023

32076A06600457

Soutopenedo (São Miguel), San Cibrao das Viñas, Ourense

066

00457

Desconhecida

14.9.2023

32076A06600802

Rante (Santo André), San Cibrao das Viñas, Ourense

066

00802

Desconhecida

19.9.2023

32076A06600834

Soutopenedo (São Miguel), San Cibrao das Viñas, Ourense

066

00834

Desconhecida

19.9.2023

32076A06700031

Soutopenedo (São Miguel), San Cibrao das Viñas, Ourense

067

00031

Desconhecida

19.9.2023

32076A06800048

Soutopenedo (São Miguel), San Cibrao das Viñas, Ourense

068

00048

Desconhecida

19.9.2023

32076A06800066

Soutopenedo (São Miguel), San Cibrao das Viñas, Ourense

068

00066

Desconhecida

9.9.2023

32076A50100657

Soutopenedo (São Miguel), San Cibrao das Viñas, Ourense

501

00657

Desconhecida

1º. Em virtude do que antecede, se lhes comunica que na acta de inspecção de referência se comprovou que nas referidas parcelas se incumpre o estabelecido no artigo 21 da Lei 3/2007. Portanto, dispõem de um prazo máximo de quinze (15) dias naturais para o cumprimento voluntário e para gerir a biomassa nas parcelas citadas, que se iniciará o dia seguinte ao da recepção desta notificação.

Lembra-se-lhes às pessoas que resultem responsáveis consonte o artigo 21.ter que devem proceder à execução da gestão da biomassa no âmbito das redes de faixas de gestão da biomassa, incluída, de ser o caso, a retirada de espécies arbóreas, antes de que remate o mês de maio de cada ano. Ademais, no caso de persistirem no não cumprimento, as obrigações de gestão para os anos seguintes deverão estar completadas antes do primeiro dia de abril.

2º. Em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o dito prazo, poder-se-ão impor coimas coercitivas reiteradas cada três (3) meses, cuja quantia será de 900 euros por hectares de superfície de parcela não gerida, ou a parte proporcional se a área for inferior, enquanto persista o não cumprimento, ou bem proceder à execução subsidiária através da realização por parte da Administração das actuações materiais necessárias, com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, de ser o caso, o comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas neste aspecto. Em todo o caso, a quantia mínima que se vai impor por coima coercitiva será de 100 euros, com independência dos hectares que integrem a superfície da parcela não gerida, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da dita Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda. As pessoas titulares dos terrenos ou dos direitos de aproveitamento terão a obrigação legal de facilitar o acesso necessário para a realização dos trabalhos de gestão da biomassa e de retirada das espécies arbóreas proibidas. O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem o consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecer a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.

3º. No caso de proceder à execução subsidiária, o início das actuações materiais necessárias por parte da Administração poder-se-á verificar em qualquer momento transcorrido o prazo máximo concedido, dentro dos quatro anos posteriores, atendidas as suas possibilidades materiais e orçamentais de actuação, sempre que se mantenha o não cumprimento. A Câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción desde o momento em que se verifique o não cumprimento da obrigação de gestão da biomassa nos prazos assinalados no artigo 22 da Lei 3/2007, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos, de ser o caso. A liquidação definitiva aprovar-se-á uma vez finalizados os trabalhos de execução subsidiária pela Administração actuante que desenvolva as actuações materiais de execução subsidiária e ser-lhe-á notificada à pessoa responsável para o seu pagamento.

Neste caso, a liquidação provisória dos trabalhos necessários para gerir a biomassa nas faixas secundárias estabelece numa quantidade estimada que se mostra na seguinte tabela:

Nº de expediente

Ref. catastral

há afectadas por execução subsidiária

Estimação preço por há

Liquidação provisória

2023/32076A00500607

32076A00500607

0,0643

874,91 €

56,21 €

2023/32076A00900395

32076A00900395

0,0123

3.545,82 €

43,72 €

2023/32076A00900503

32076A00900503

0,0067

3.545,82 €

23,72 €

2023/32076A00900621

32076A00900621

0,0035

3.953,15 €

13,87 €

2023/32076A01400083

32076A01400083

0,0132

874,91 €

11,51 €

2023/32076A02600131

32076A02600131

0,0151

2.056,00 €

31,02 €

2023/32076A03200762

32076A03200762

0,0179

3.545,82 €

63,38 €

2023/32076A03300285

32076A03300285

0,0091

874,91 €

7,99 €

2023/32076A03700184

32076A03700184

0,0153

874,91 €

13,41 €

2023/32076A03700185

32076A03700185

0,0253

874,91 €

22,09 €

2023/32076A03700534

32076A03700534

0,0175

874,91 €

15,35 €

2023/32076A04000193

32076A04000193

0,0084

2.056,00 €

17,20 €

2023/32076A04100457

32076A04100457

0,0035

3.953,15 €

14,02 €

2023/32076A04100497

32076A04100497

0,0401

3.953,15 €

158,56 €

2023/32076A04100499

32076A04100499

0,0190

3.953,15 €

75,28 €

2023/32076A04200088

32076A04200088

0,0374

3.953,15 €

148,02 €

2023/32076A05000120

32076A05000120

0,0128

3.545,82 €

45,37 €

2023/32076A05100438

32076A05100438

0,0244

2.056,00 €

50,15 €

2023/32076A05200038

32076A05200038

0,0022

2.056,00 €

4,61 €

2023/32076A05300053

32076A05300053

0,0504

3.545,82 €

178,84 €

2023/32076A05400128

32076A05400128

0,0054

3.953,15 €

21,20 €

2023/32076A05400131

32076A05400131

0,0056

3.953,15 €

22,04 €

2023/32076A05600517

32076A05600517

0,2708

3.545,82 €

960,08 €

2023/32076A06600419

32076A06600419

0,0194

3.953,15 €

76,64 €

2023/32076A06600421

32076A06600421

0,0918

3.953,15 €

363,03 €

2023/32076A06600457

32076A06600457

0,0088

2.056,00 €

18,04 €

2023/32076A06600802

32076A06600802

0,3185

3.545,82 €

1.129,40 €

2023/32076A06600834

32076A06600834

0,0048

2.056,00 €

9,78 €

2023/32076A06700031

32076A06700031

0,0299

2.056,00 €

61,43 €

2023/32076A06800048

32076A06800048

0,0185

3.545,82 €

65,67 €

2023/32076A06800066

32076A06800066

0,0288

3.545,82 €

102,03 €

2023/32076A50100657

32076A50100657

0,0191

874,91 €

16,70 €

4º. A falta de cumprimento das obrigações indicadas é constitutiva de infracção administrativa, pelo que dará lugar ao começo do procedimento sancionador que corresponda, no qual se poderão adoptar medidas de carácter provisório, consistentes em trabalhos preventivos de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas com o objectivo de evitar os incêndios florestais, e o comiso das indicadas espécies, segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007.

a) Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007):

1. Será competente para incoar o procedimento sancionador para as infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal a pessoa titular do departamento territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada.

2. Serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar nesta lei e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:

a) A pessoa titular do departamento territorial da conselharia competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.

b) O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.

c) A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves.

3. A incoação do procedimento sancionador em aplicação desta lei, por ausência de ordenanças autárquicas ao respeito, para as infracções cometidas em solo urbano, de núcleo rural e urbanizável será competência da correspondente câmara municipal. A resolução dos expedientes pela comissão de infracções leves, graves e muito graves corresponderá à pessoa titular da Câmara municipal, de conformidade com o estabelecido no número 3 do artigo 21.ter.

b) Qualificação da infracção: infracção leve (51.3.a) da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza), sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.

c) Quantia máxima da sanção pecuniaria que se pode impor no caso de infracção leve: 1.000 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007. No caso de ser considerada infracção grave, a quantia máxima da sanção será de 100.000 € (artigo 74.b).

d) Proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas, de acordo com o estabelecido no 22.2 da Lei 3/2007.

San Cibrao das Viñas, 3 de outubro de 2025

Marta Nóvoa Iglesias
Alcaldesa