A Junta de Governo Local, mediante acordo adoptado na sessão de 26 de setembro de 2025, aprovou definitivamente o anexo ao projecto de expropiação forzosa, pelo procedimento de taxación conjunta, para a execução do Plano especial de infra-estruturas e dotações (PEID) da estrada às Quintás, na câmara municipal de Cervo, com a finalidade de levar a cabo a urbanização da estrada às Quintás, Cervo. O projecto estará à disposição das pessoas interessadas na sede electrónica desta câmara municipal (http://cervo.sedelectronica.és). O texto do acordo é do seguinte teor:
Primeiro. Estimar a alegação apresentada por José Francisco Valle Rey (prédio 7AN), no relativo aos valores expropiatorios dos seus bens afectados. Tal assunto implicou a modificação do documento e a reformulação nesses me os ter, incorporando-se o anexo ao projecto de expropiação dos bens e direitos necessários para a execução do PEID da estrada às Quintás, na câmara municipal de Cervo (Lugo), para a sua aprovação definitiva e que foi aprovado inicialmente pela Junta de Governo Local da Câmara municipal de Cervo, de 4 de agosto de 2025, com base nos argumentos expostos nos informes técnicos que constam transcritos no corpo deste acordo.
Segundo. Aprovar definitivamente o anexo ao projecto de expropiação dos bens e direitos necessários para a execução do Plano especial de infra-estruturas e dotações da estrada às Quintás, na câmara municipal de Cervo, assim como a determinação e o pagamento do preço justo no procedimento de taxación conjunta, com a finalidade de levar a cabo a urbanização da estrada As Quintás, Cervo, e publicar o dito acordo no Diário Oficial da Galiza.
Terceiro. Notificar este acordo de aprovação definitiva do anexo ao projecto de expropiação dos bens e direitos necessários para a execução do Plano especial de infra-estruturas e dotações da estrada às Quintás, na câmara municipal de Cervo, às pessoas interessadas proprietárias e titulares de bens e direitos que figuram no expediente, conferíndolles um prazo de vinte dias, computados desde a notificação deste acordo, durante o qual poderão manifestar por escrito diante do órgão expropiante a sua desconformidade com a valoração estabelecida no expediente aprovado.
Se as pessoas interessadas não formularem oposição à valoração no citado prazo de vinte dias, perceber-se-á aceitada a que se fixou no acto aprobatorio do expediente. O preço que foi fixado no projecto de expropiação aprovado definitivamente foi o seguinte:
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Nº prédio |
Referência catastral |
Montante justo preço |
Afectação |
Superfície afectada |
Titular/inquilino |
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1AN |
8768017PJ2386N |
483,70 € |
Parcial |
114,88 |
Rodríguez Enríquez, José Luis (94,98 %) e Fernández Fra, Balbina (5,02 %) |
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3AN |
8768004PJ2386N |
106,60 € |
Parcial |
25,32 |
Enríquez Durán, Guillermo |
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4AN |
8768005PJ2386N |
77,13 € |
Parcial |
18,32 |
Vilar Expósito, Trinidad |
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7AN |
8863005PJ2386N |
461,85 € |
Parcial |
16,40 |
Valle Rey, José Francisco (50 %) e González Vispo, María Celia (50 %) |
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13AN |
8769004PJ2386N |
71,38 € |
Parcial |
16,95 |
González Fraga, Jesús |
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14AN |
8769031PJ2386N |
85,49 € |
Parcial |
20,30 |
De Benito Leivas, Fernando (50 %) e Estua Rodríguez, Guadalupe (50 %) |
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15AN |
8769003PJ2386N |
1.690,86 € |
Parcial |
48,30 |
Cordido Eijo, María José (50 %) e Álvarez Timiraos, José Ramón (50 %) |
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16AN |
8769051PJ2386N |
1.859,89 € |
Parcial |
64,92 |
Herdeiros de Sánchez Martín, Juan Bautista |
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17AN |
8769052PJ2386N |
1.924,46 € |
Parcial |
34,03 |
Fernández González, María Antonia |
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18AN |
8769002PJ2386N |
641,21 € |
Parcial |
152,29 |
Cao Fernández, Ramón |
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19TA |
9068010PJ2396N |
22,52 € |
Temporal |
56,17 |
Cayón Pereira, Regina |
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20TA |
8768017PJ2386N |
68,74 € |
Temporal |
171,43 |
Rodríguez Enríquez, José Luis (94,98 %) e Fernández Fra, Balbina (5,02 %) |
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21TA |
8268015PJ2386N |
40,33 € |
Temporal |
100,57 |
Fijo Quirós, José |
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22TA |
8768015PJ2386N |
33,24 € |
Temporal |
82,90 |
González Fraga, Jesús |
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23TA |
8768013PJ2386N |
42,60 € |
Temporal |
106,24 |
Rodríguez Mon, José Francisco |
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24TA |
8768012PJ2386N |
69,17 € |
Temporal |
172,49 |
Varqueiro Castellón, Ramón |
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25TA |
8768010PJ2386N |
133,60 € |
Temporal |
333,16 |
Varqueiro Castellón, Ramón |
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26TA |
8769004PJ2386N |
34,96 € |
Temporal |
87,18 |
González Fraga, Jesús |
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27TA |
8768011PJ2386N |
52,48 € |
Temporal |
130,88 |
Rodríguez Mon, José Francisco |
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28TA |
8768003PJ2386N |
33,06 € |
Temporal |
82,45 |
Varqueiro Castellón, Ramón |
Se existe desconformidade com a valoração estabelecida no dito expediente dar-se-á deslocação do expediente e da folha de valoração impugnada ao Jurado de Expropiação da Galiza, para os efeitos de fixar o preço justo, que, em todo o caso, se fará de acordo com os critérios de valoração estabelecidos na legislação vigente.
Quarto. O acordo de aprovação definitiva do expediente de expropiação por taxación conjunta implicará a declaração de urgência da ocupação dos bens e direitos afectados, de conformidade com o artigo 118.10 da Lei do solo da Galiza, e a ocupação comportará a necessidade de levantar uma acta nos termos conteúdos na legislação estatal.
Quinto. O pagamento ou depósito do montante da valoração estabelecida produzirá os efeitos previstos nos números 6, 7 e 8 do artigo 52 da Lei de expropiação forzosa, sem prejuízo de que continue a tramitação do procedimento para a definitiva fixação do preço justo.
Sexto. Com posterioridade à aprovação definitiva do projecto de expropiação, procederá à inscrição registral das parcelas nos termos conteúdos na legislação estatal, assim como a instar do Cadastro a actualização da sua configuração e titularidade.
Contra este acordo, que põe fim à via administrativa, pode-se interpor alternativamente recurso de reposição potestativo ante o mesmo órgão que o acorda, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da recepção desta notificação, de conformidade com os artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo, ante o julgado do contencioso-administrativo, com sede na capital da província, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa. Se se opta por interpor recurso de reposição potestativo, não se poderá interpor recurso contencioso-administrativo até que aquele seja resolvido expressamente ou se produza a sua desestimação por silêncio. Tudo isso sem prejuízo de que se possa exercer qualquer outro recurso que se considere pertinente.
Cervo, 29 de setembro de 2025
María Dores García Caramés
Alcaldesa
