Em cumprimento do disposto no artigo 28 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, faz-se público que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, em sessão que teve lugar o 6 de outubro de 2025, adoptou a seguinte resolução:
Examinado o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do monte denominado Puzal, Castro, Costa e Serra, na câmara municipal de Celanova, resultam os seguintes factos:
Primeiro. Com data de 24 de julho de 2023 teve entrada no Registro da Chefatura Territorial da Conselharia do Meio Rural escrito dirigido ao Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Manuel González Moreiro, no qual solicitava a classificação como vicinal em mãos comum de várias parcelas denominadas Puzal, Castro, Costa e Serra.
Segundo. Com data de 17 de fevereiro de 2025, o Júri Provincial acorda iniciar o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do referido monte, designa instrutor e realiza as comunicações e publicações às cales fã referência os artigos 20, 21 e 23 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e abre um período de um mês para efectuar as alegações.
Terceiro. No prazo concedido para efectuar as alegações não consta que se apresentasse nenhuma.
Quarto. O monte objecto de classificação, de acordo com a documentação que consta no expediente, descreve-se assim:
Nome do monte: Puzal, Castro, Costa e Serra.
Superfície: 13,2 há.
Pertença: vizinhos/as do lugar de Pinheiro.
Freguesia: Castromao (Sta. María).
Câmara municipal: Celanova.
Descrição dos prédios que constituem o monte:
Prédio 1 (monte Puzal):
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Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
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Referência catastral |
Lindeiros |
Referência catastral |
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32025A04800282 |
Norte |
32025A04800281 |
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Leste |
32025A04800536 32025A04800533 32025A04800534 32025A04800535 |
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Sul |
32025A04800574 |
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Oeste |
32025A04809009 |
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Parcela povoada por pinheiro bravo (Pinus pinaster, sp.) em estado bastío-fuste.
Lindeiros:
Norte, parcela Puzal classificada para a CMVMC A Gandarela, Canavelas, A Ferraria, A Buratiña e O Pazo.
Oeste, caminho que o separa do monte dos vizinhos de Castromao em trâmite de classificação.
Leste e sul, propriedades particulares.
Prédio 2 (monte Castro de Castromao):
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Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
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Referência catastral |
Lindeiros |
Referência catastral |
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32025A51005701 |
Norte |
32025A04809007 32025A51005019 32025A51009008 32025A51005033 |
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Leste |
32025A51005039 32025A51005044 |
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Sul |
32025A51009004 |
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Oeste |
32025A04809007 |
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Parcela com mistura de carvalho e pinheiro bravo com zonas sem vegetação arbórea no contorno do assentamento castrexo de Castromao.
Lindeiros:
Norte, lês-te e oeste com prédios particulares.
Sul, caminho que o separa do monte dos vizinhos de Castromao em trâmite de classificação.
Prédio 3 (monte Costa):
Prédio situado no contorno de instalações públicas da câmara municipal de Celanova. Está atravessado pela via de comunicação OU-0209 (Celanova-Leirado). Na parcela 5563 do polígono 510 ubícase um heliporto que habitualmente usam os serviços de emergência. E também esteve o ligeiro da câmara municipal agora clausurada.
Os terrenos incluídos neste prédio constituem um único couto redondo, segundo a definição que figura no artigo 8 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, conectadas por vários caminhos.
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Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
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Referência catastral |
Lindeiros |
Referência catastral |
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32025A50805563 32025A06500003 32025A06500015 32025A06500096 32025A06500002 32025A06500097 32025A06500001 |
Norte |
32025A50805553 32025A50805556 32025A50805557 32025A50805558 32025A50805559 32025A50805560 32025A50809014 32025A06509003 |
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Leste |
6180101NG8658S 6180135NG8658S 6180134NG8658S |
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Sul |
32025A06500016 32025A06500009 32025A06500007 32025A06500114 32025A06500056 32025A06509004 |
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Oeste |
32025A06509003 32025A06709005 32025A06509004 |
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Lindeiros:
Destacables pólo sul o complexo do tanatorio autárquico e pelo oeste, separado por um caminho, a parcela 26 do polígono 66 que está em trâmite de classificação para os vizinhos de Castromao.
Prédio 4 (monte Serra): couto redondo.
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Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
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Referência catastral |
Lindeiros |
Referência catastral |
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32025A04400182 (parte) 32025A04400254 00100300NG86H (parte) |
Norte |
00100300NG86H (parte) 32025A4409003 32025A04400198 32025A04400182 (parte) |
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Leste |
32025A4309003 |
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Sul |
32025A4309003 |
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Oeste |
32025A04400233 32025A04400232 32025A04400220 32025A04400221 32025A04400219 32025A4409003 |
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Este prédio apresenta pouco arborado, menos de um terço do total da superfície.
É de ressaltar na parcela 32025A04400254 as instalações do Serviço de Incêndios da Conselharia do Meio Rural (aprox. 5.000 m2) realizadas depois da concessão do terreno pela Câmara municipal de Celanova.
Na mesma parcela também se podem apreciar restos de uma plantação de espécies do género Sambucus realizada por um particular no ano 2015. O terreno foi cedido pela Câmara municipal.
A parcela 32025A04400182 (parte) não tem vegetação, foi decapada e faz parte do contorno do campo de futebol (parcela 00100300NG86H) que partilha com a CMVMC A Gandarela, Canavelas, A Ferraria, A Buratiña, O Pazo.
Fundamentos de direito:
Primeiro. O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum é o órgão competente para conhecer os expedientes de classificação dos montes que tenham tal carácter, de acordo com o estabelecido no artigo 9 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum.
Segundo. De conformidade com o disposto no artigo 1 da supracitada lei «são montes vicinais em mãos comum... os que, com independência da sua origem, as suas possibilidades produtivas, o seu aproveitamento actual e a sua vocação agrária, pertençam a agrupamentos vicinais na sua qualidade de grupos sociais e não como entidades administrativas, e se venham aproveitando consuetudinariamente em regime de comunidade sem asignação de quotas pelos membros daquelas na sua condição de vizinhos».
Terceiro. É reiterada doutrina da Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Supremo que são duas as notas características dos montes vicinais em mãos comum: uma, o aproveitamento consuetudinario em mãos comum, e outra, a atribuição da titularidade desse aproveitamento aos vizinhos integrantes de um grupo social determinado, independentemente da sua qualificação ou não como entidade administrativa, correspondendo constatar o aproveitamento e atribuir a titularidade a favor do grupo social que o venha desfrutando ao Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense.
Quarto. O carácter de monte vicinal em mãos comum acreditar-se-á mediante as testemunhas dos vizinhos solicitantes, as actuações realizadas pelo Serviço de Montes, e a documentação que consta no expediente.
Em consequência com o que antecede, examinada a Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, o seu regulamento, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, o Decreto 223/2022, de 22 de dezembro, que estabelece a estrutura orgânica da Conselharia do Meio Rural e demais normativa legal e regulamentar, o Júri Provincial por unanimidade dos seus membros,
RESOLVE:
Classificar como monte vicinal em mãos comum o monte denominado Puzal, Castro, Costa e Serra, na câmara municipal de Celanova.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto no artigo 12 da citada Lei 13/1989, nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Ourense, 20 de outubro de 2025
José Antonio Armada Pérez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense
