Em cumprimento do disposto no artigo 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e nos artigos 144.18 e 199 do Decreto 143/2016, de 23 de setembro, pelo que se aprova o seu regulamento, faz-se pública a aprovação definitiva da modificação pontual número 1 do Plano geral de ordenação autárquica da Câmara municipal de Ponteareas, no âmbito do equipamento desportivo EQ DEP 21, mediante a Ordem da Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas de 27 de outubro de 2025, que figura como anexo.
Uma vez inscrita a supracitada modificação pontual do Plano geral de ordenação autárquica no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza, a documentação íntegra deste, incluído o extracto ambiental, poderá consultar-se na seguinte ligazón:
https://territorioeurbanismo.junta.gal/gl/território-e-urbanismo/registro-de-ordenacion-de o-território-e-urbanismo/buscador
Além disso, o relatório ambiental estratégico e a demais documentação do procedimento de avaliação ambiental do referido plano poderá ser consultada na seguinte ligazón:
https://medioambiente.junta.gal/busca-por-palavra-chave?p_p_id=aaeKeyword_WAR_aae&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-2&p_p_col_count=1&_aaeKeyword_WAR_aae__spage=%2Fportlet_action%2Faae%2FdetalleProxecto%3Fid%3D2641&_aaeKeyword_WAR_aae_id=2641
Santiago de Compostela, 28 de outubro de 2025
Mª Encarnação Rivas Díaz
Directora geral de Urbanismo
Ordem de aprovação definitiva da modificação pontual número 1 do Plano geral de ordenação autárquica da Câmara municipal de Ponteareas, no âmbito do equipamento desportivo EQ DEP 21
Expediente PTU-PÓ-23/103.
Em datas 12.2.2025, 28.2.2025 e 20.10.2025 teve entrada documentação remetida pela Câmara municipal de Ponteareas solicitando a aprovação definitiva da modificação pontual número 1 do Plano geral de ordenação autárquica (MP01) no âmbito do equipamento desportivo EQ DEP 21, ao amparo do artigo 60 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG) e 144 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o seu regulamento (RLSG).
Analisada a documentação achegada e vista a proposta literal que eleva a Direcção-Geral de Urbanismo, resulta:
I. Antecedentes.
1. A Câmara municipal de Ponteareas conta com um Plano geral de ordenação autárquica (PXOM) aprovado definitivamente por Ordem da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas do 30.9.2021 (DOG do 13.10.2021) inscrito no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza o 23.11.2021 e publicado a sua normativa no BOP do 25.11.2021.
2. O âmbito da MP01 está classificado actualmente como solo rústico (plano de classificação do solo e usos globais e sistemas gerais número CL-16, E 1:5.000) e está parcialmente afectado pelos contornos de protecção dos bens catalogado AR 0906.02 e CPA 0906.01. O PXOM localiza, quase na totalidade do âmbito da MP01, o sistema geral previsto para equipamento desportivo, EQ DEP-21.
3. Ao amparo da informação disponível no visor do Plano básico autonómico (PBA) o âmbito está parcialmente afectado por elementos do património cultural e por uma estrada provincial, pelo que a esses espaços lhes resultará de aplicação o regime do solo rústico de especial protecção patrimonial e de infra-estruturas, respectivamente. Ao resto do solo rústico do âmbito resulta-lhe de aplicação o regime do solo rústico de protecção ordinária da LSG.
4. Na memória justificativo do PXOM o equipamento EQ DEP 21 figura identificado como sistema geral desportivo com uma superfície de 21.903,34 m² (tabela da página 170).
5. A MP01 conta com aprovação inicial do 13.5.2024 e o PXOM que modifica conta com aprovação inicial do 9.7.2013, pelo que, ao amparo do ponto 2 da disposição transitoria primeira das normas técnicas de planeamento urbanístico da Galiza (NNTTPP) à MP01 resultar-lhe-ão de aplicação os título I e III destas.
II. Objecto.
O objecto da MP01 PXOM é reorganizar o âmbito do equipamento desportivo EQ DEP 21 previsto no PXOM, modificando a classificação e qualificação do âmbito para possibilitar a implantação de um novo equipamento sanitário público, completado com um equipamento desportivo e com uma zona de aparcadoiro contiguos.
O objectivo da implantação de um novo centro de saúde ampara no Plano de infra-estruturas sanitárias de atenção primária aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza o 29.10.2021, que para a Câmara municipal de Ponteareas prevê uma necessidade de espaço estimado de 5.059,6 m².
III. Tramitação.
1. Pela Resolução do 15.1.2024, da Direcção-Geral de Qualidade Ambiental, Sustentabilidade e Mudança Climático, formulou-se o Relatório ambiental estratégico (IAE, publicado no DOG do 8.2.2024) que resolve não submeter a MP01 ao procedimento de avaliação ambiental estratégica ordinária. Constam os seguintes relatórios na fase de consultas:
– Direcção-Geral de Património Cultural, do 4.12.2023.
– Instituto de Estudos do Território, do 22.12.2023.
– Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, do 5.1.2024.
2. Constam relatórios autárquicos prévios à aprovação inicial do documento: técnico (24.4.2024) e jurídico de Secretaria (7.5.2024).
3. A MP01 foi aprovada inicialmente por acordo plenário do 13.5.2024 e submetido a informação pública mediante publicação no DOG do 4.6.2024, Atlântico Diário do 26.5.2024 e tabuleiro de anúncios da Câmara municipal do 4.6.2024 ao 6.8.2024. Não constam alegações apresentadas no trâmite de informação pública segundo o Certificado do 26.8.2024.
4. Constam emitidos os seguintes relatórios sectoriais autonómicos:
– Instituto de Estudos do Território, do 19.9.2024 (sem objecções).
– Direcção-Geral de Património Cultural, do 17.9.2024 (favorável).
– Águas da Galiza, do 1.7.2024 (sem objecções, com as condições genéricas indicadas).
– Deputação Provincial de Pontevedra, do 28.8.2024 (favorável).
5. Constam os seguintes relatórios sectoriais estatais:
– Confederação Hidrográfica Miño-Sil, do 2.10.2024 (desfavorável) e do 21.1.2025 (favorável condicionar à modificação da autorização de vertido V/36/00002A, alargando até um volume anual de 3.099.988,80 m³, de forma que possa ser conduzida à EDAR da Moscadeira); e Resolução da CHMS do 16.10.2025 pela que se modifica a autorização de vertedura de águas residuais outorgada com data do 22.6.2007.
– Delegação do Governo, Direcção-Geral de Política Energética e Minas do 3.6.2024 (favorável).
– Direcção-Geral de Política Energética e Minas, do Ministério para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico, do 31.5.2024. Derivado deste, a Câmara municipal consultou à empresa Central Eléctrica de Sestelo y Companhia, que informou o 11.3.2025 que pelo âmbito não discorre nenhuma linha de distribuição pertencente à companhia em nenhum nível de tensão.
– Secretaria-Geral de Telecomunicações e Ordenação dos Serviços de Comunicação Audiovisual, do Ministério para a Transformação Digital e da Função Pública, do 20.6.2024 (favorável).
6. Deu-se audiência às câmaras municipais limítrofes de Mondariz, Mondariz-Balnear, Mos, As Neves, O Porriño, Pazos de Borbén, Salceda de Caselas e Salvaterra de Miño. Não consta contestação.
7. Fizeram-se as consultas às companhias subministradoras ao amparo do artigo 144.4 do RLSG: Viaqua; Telefónica; e Central Eléctrica Sestelo y Cía, S.A. Constam contestações de:
– Telefónica, do 4.3.2025 (intuito de subministração).
– Central Eléctrica Sestelo y Cía, S.A., do 11.3.2025 (há capacidade).
– Viaqua, do 14.3.2025, a respeito da rede de abastecimento, com uma demanda de 48.000 litros/dia, as concessões de aproveitamento das águas A/36/02143 e A/36/01131 são suficientes para prestar serviço ao âmbito do equipamento desportivo EQ-DEP 21 – sic; e relatório de Viaqua de 22.9.2025 sobre a suficiencia da rede de infra-estruturas de abastecimento.
8. Constam relatórios: técnico do 27.1.2025 e jurídico do técnico da Administração geral e da Secretaria do 27.01.2025, prévios à aprovação provisória.
9. O documento foi aprovado provisionalmente pelo Pleno do 28.1.2025.
10. Consta requerimento documentário da Direcção-Geral de Urbanismo do 28.2.2025.
11. Consta relatório de Acuaes, Aguas de las Cuencas de Espanha, S.A., do 21.3.2025, que indica que as obras de ampliação da EDAR se executam dentro do prazo vigente do contrato do 14.9.2025; constando a sua finalização e posta em funcionamento.
12. Constam relatórios técnicos (do 24.3.2025 e do 1.4.2025), jurídico de Secretaria (do 1.4.2025) e de intervenção (do 12.3.2025 e do 1.4.2025) prévios à aprovação provisória.
13. O documento foi aprovado provisionalmente pelo Pleno da Corporação o 8.4.2025.
IV. Análise e considerações.
1. O interesse público da modificação pontual do PXOM (artigo 83.1 da LSG) fundamenta na necessidade e oportunidade de dotar de um novo equipamento sanitário previsto num Plano de infra-estruturas aprovado pela Xunta de Galicia, completando o solo urbano no eixo viário que dá serviço a vários centros educativos públicos e dotações privadas.
2. O âmbito da MP01 inclui na zona sul sudoeste uma pequena área afectada por um incêndio florestal (do ano 2011 segundo a informação do visor do PBA facilitada pela Conselharia do Meio Rural). Ao amparo da disposição adicional sexta do Real decreto legislativo 7/2015, e dos artigos 2 e 59.3 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, não consta que se dêem as condições para o mudo da situação básica do solo na zona afectada pelo incêndio.
3. A distribuição por usos do solo destinado a equipamentos públicos e a sua superfície mínima não está sujeita a standard genéricos (artigo 71.2 do RLSG), pelo que a modificação dos usos do equipamento previsto na MP01 resulta acorde com a legislação urbanística.
4. A MP01 não supõe um incremento da capacidade máxima residencial do PXOM pelo que não requer um incremento dos sistemas gerais (artigo 42.1 da LSG).
5. Segundo a memória justificativo do PXOM vigente, no âmbito prevê-se uma reserva de 21.903,34 m² para sistema geral de equipamento desportivo. A MP01 modifica esta reserva prevendo uma reserva total de 16.404,44 m² para sistema geral de equipamento, que se desagrega em sanitário (5.610 m²) e desportivo (10.794,44 m²); e uma reserva para sistema geral viário de 7.049 m². Daquela, o sistema geral de equipamentos do PXOM reduz-se em 5.498,9 m².
6. Em relação com o anterior, a MP01 contém a justificação do cumprimento dos standard legais previstos no artigo 42 da LSG, já que o PXOM vigente qualifica 431.180 m² de solo como sistema geral de equipamentos, enquanto que o standard legal aplicável só exixir 135.884 m².
7. As ordenanças de aplicação (164 e 262) recolhem a necessidade de adaptação às normas de acessibilidade universal do artigo 5 da Lei 10/2014, tanto dos espaços públicos (aparcadoiro e vias) como das edificações que se projectem num futuro.
8. No relatório de sustentabilidade económica (36042_MP01PXOM_202503_AP_EE_03ISE.pdf), regulado no artigo 143.5.a) do RLSG, não consta a estimação das despesas correntes públicos precisos para a manutenção das novas infra-estruturas e equipamentos previstos na MP01.
9. O plano de informação 36042_MP01PXOM_202503_AP_PINF_09IC.pdf não tem actualizada a titularidade da estrada EP-4001, em que um trecho de 900 metros se transferiu a favor da Câmara municipal segunda o Decreto 9/2022, de 27 de janeiro, da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade (DOG do 8.2.2022).
A competência para resolver sobre a aprovação definitiva dos instrumentos de planeamento geral e das suas modificações pontuais corresponde à conselheira de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas, de conformidade com o disposto nos artigos 60, 61.1, 83.6 da LSG e nos artigos 146.1 e 200.5 do RLSG; em relação com o Decreto 42/2024, de 14 de abril, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, e com o Decreto 142/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas.
V. Resolução.
Em consequência, e ao amparo do disposto nos artigos 83 e 60.16 da LSG,
RESOLVO:
1. Aprovar definitivamente a modificação pontual número 1 do Plano geral de ordenação autárquica de Ponteareas, condicionar à manutenção da classificação como solo rústico dos terrenos afectados pelos incêndios florestais segundo a informação sectorial recolhida no visor do PBA.
2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e artigo 212.1 do seu regulamento, a Direcção-Geral de Urbanismo inscreverá, de ofício, a MP no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza.
3. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no BOP a Normativa e Ordenanças da MP do PXOM aprovada definitivamente.
4. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.
5. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
