Expediente: IN407A 2023/188-1.
Promotora: UFD Distribuição Electricidad, S.A.
Projecto: instalação de CTI na LAMT CDR-806 Vilela-Mera 6 e reordenação da RABT.
Câmara municipal: Cedeira.
Factos:
1. O dia 5.4.2023, a empresa promotora solicitou a autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública de uma instalação de distribuição eléctrica.
Ao amparo dos artigos 123 e 143 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica (BOE núm. 310, de 27 de dezembro), apresentam o projecto de execução denominado Instalação de CTI na LAMT CDR-806 Vilela-Mera 6 e reordenação da RABT, assinado o dia 29.6.2022, e a relação de bens e direitos afectados de necessária ocupação para a construção da instalação projectada.
2. O projecto submeteu ao trâmite de informação pública mediante um acordo publicado nos seguintes meios:
• Portal de transparência e Governo aberto da Conselharia de Economia e Indústria.
• DOG: 4.8.2023.
• BOP: 18.7.2023.
• Jornal La Voz da Galiza: 1.8.2023.
• Tabuleiro de anúncios da Câmara municipal: segundo o certificado autárquico exposto do 7.8.2023 ao 18.9.2023.
3. Realizou-se uma visita dos serviços técnicos deste departamento territorial o 30.5.2025 e comprovou-se a existência dos seguintes feitos com que constam no relatório de requerimento do 3.6.2025:
– Habitação em construção.
– Elementos que impedem a entrada ao prédio. Encerramentos parciais exterior e interior por volta da habitação em construção.
Estes elementos constituiriam uma limitação à constituição de servidão de passagem no prédio que figura como núm. 2 da relação de bens e direitos afectados, com referência catastral 15022A502109270000UFA.
4. O 3.6.2025 requereu-se a empresa promotora para que justificasse que a construção e o encerramento da parcela observada não constituíam uma limitação à constituição de servidão de passagem, de acordo com o estabelecido no artigo 58 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e no artigo 161 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica.
5. O 3.7.2025, UFD Distribuição Electricidad, S.A. remeteu um escrito em que expõe que a actuação projectada é uma regulamentação de uma instalação eléctrica existente e que não se dão os supostos de existência de uma limitação ao estabelecimento de servidão de passagem, de acordo com a Lei 24/2023 e Real decreto 1955/2000. Expõem o seguinte:
– De acordo com a informação da sede electrónica do Cadastro, na parcela não consta inscrita nenhuma construção que possa ser considerada para os efeitos da existência de alguma das limitações à constituição de servidão de passagem na legislação já referida.
– Não se dão os supostos estabelecidos no artigo 161 do Real decreto 1955/2000, ao não existir nenhuma habitação no momento de iniciar-se o expediente de declaração de utilidade pública.
– Na visita que realizaram à parcela afectada constataram a existência de tijolos cobertos por vegetação, pelo que não pode ser considerada como uma habitação.
6. Os serviços técnicos do departamento territorial emitiram um relatório o 15.7.2025.
Considerações legais e técnicas:
1. O director territorial é competente para resolver este expediente, ao amparo do disposto no Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 22, de 1 de fevereiro), e no Decreto 140/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria (DOG núm. 101, de 27 de maio).
2. Legislação de aplicação:
• Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro).
• Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público (BOE núm. 236, de 2 de outubro).
• Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico (BOE núm. 310, de 27 de dezembro).
• Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica (BOE núm. 310, de 27 de dezembro).
3. Características técnicas:
– Modificação da linha CDR806 de 20 kV:
• Substituição do apoio existente núm. B0LGBN3R no qual se vai fazer a derivação ao novo CTI por um apoio de tipo celosía C-2000-14.
• Novo apoio núm. 1, que se instalará no traçado actual da linha para cumprir a distância entre motoristas, entre o novo apoio núm. B0LGBN3R e o apoio existente núm. B0FXHIYL.
• Substituição de 127 m do motorista existente de LA-30 por motorista LA-56 entre o apoio projectado núm. B0LGBN3R e o apoio existente núm. B0NUVWSJ m.
• Novo trecho de linha entre o motorista LA-56 entre o apoio projectado núm. B0LGBN3R e o apoio N2, de 32 m.
• Novo centro de transformação intemperie (CTI) sobre o novo apoio N2 de tipo celosía C-2000-12 de 100 kVA e relação de transformação 20/0,4 kV.
As instalações objecto deste expediente estão situadas na Bouza, câmara municipal de Cedeira.
4. No relatório técnico do 15.7.2025 conclui-se o seguinte:
«(...) Na visita de campo realizada o 30.5.2025 detectou-se uma possível limitação das indicadas no artigo 58.a) da Lei 24/2013 e no artigo 161.1 do Real decreto 1955/2000 para impor servidões de passagem no prédio identificado na RBDA com o número 2, em que se está a construir uma habitação.
Na visita de campo pôde-se constatar que o prédio 2 da RBDA tem elementos que impedem a entrada no prédio, com a tipoloxía que se aprecia nas fotografias anexas ao relatório, de para o exterior do prédio, se bem que não se aprecia nenhum tipo de encerramento para o prédio situado mais ao sul. Também se aprecia outro encerramento parcial no interior do prédio arredor da habitação em construção. (...)».
5. Deve ter-se em conta que o artigo 58, Limitações à constituição de servidão de passagem, da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, estabelece que «Não se poderá impor servidão de passagem para as linhas de alta tensão: a) Sobre edifícios, os seus pátios, currais, centros escolares, campos desportivos, jardins e hortos, também fechados, anexo a habitações que já existam ao tempo de decretar-se a servidão, sempre que a extensão dos hortos e jardins seja inferior a médio hectare».
Em vista dos relatórios técnicos do 3.6.2025 e 15.7.2025 e tendo em conta a normativa citada, constata-se a existência de limitações ao estabelecimento de servidão de passagem na parcela afectada.
Consonte todo o assinalado,
RESOLVO:
Recusar a autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública, em concreto, da instalação de distribuição eléctrica indicada.
Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, poderá interpor-se recurso de alçada perante a conselheira de Economia e Indústria, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação, segundo o disposto nos artigos 121 e 122 da dita Lei 39/2015, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam interpor qualquer outro recurso que considerem ajeitado.
Mediante este documento notifica-se-lhes às pessoas interessadas esta resolução, segundo o exixir no artigo 40.1 da Lei 39/2015.
A Corunha, 29 de setembro de 2025
Isidoro Martínez Arca
Director territorial da Corunha
ANEXO
Relação de bens e direitos afectados-termo autárquico de Cedeira
Instalação de CTI na LAMT CDR-806 Vilela-Mera 6 e reordenação da RABT
|
Parcela projecto |
Proprietário/titular |
Referência catastral |
Lugar |
Afecção pleno domínio (LMT, CT e/ou apoios) |
LMT aérea-voo (servidão de passagem de energia eléctrica) |
Natureza do terreno |
||
|
CT/núm. do apoio |
Superfície (m2) |
Comprimento (m) |
Superfície (m2) |
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|
1 |
Marie Madeline Hanus Catherine |
15022A502209270000UE |
Vilela |
Novo apoio núm. N-1 |
2 |
Prados ou pradarías |
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|
2 |
Desconhecido |
15022A502109270000UFA |
Vilela |
Novos apoios núm. B0LGBN3R e núm. N-2 (CT) |
4 |
31,61 |
504,78 |
Prados ou pradarías |
