A dermatose nodular contaxiosa é uma doença vírica de alta difusibilidade e que implica importantes prejuízos ao sector bovino de um território em que se notifique a sua presença, tanto nas explorações afectadas como a nível geral.
A evolução da situação epidemiolóxica desta doença em países da União Europeia próximos a Espanha tanto territorial como comercialmente, assim como a detecção desta doença em território espanhol, na província de Girona, em Catalunha, supõe um importante aumento do nível de risco de aparecimento desta doença na Galiza.
Com o fim de prevenir a entrada da dermatose nodular contaxiosa no território da Comunidade Autónoma da Galiza, é preciso tomar medidas sanitárias cautelares, com o fim de proteger a cabana bovina galega da entrada desta doença no território.
Fundamentos de direito:
Visto o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças transmisibles dos animais e pelo que se modificam ou derrogar alguns actos em matéria de sanidade animal.
Visto o disposto no artigo 8, de medidas sanitárias de salvaguardar, da Lei 8/2003, de 24 de abril, de sanidade animal.
No exercício da competência que regula o artigo 19 do Decreto 223/2022, de 22 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia do Meio Rural,
RESOLVO:
Primeiro. Suspender todas as feiras, concursos, certames, leilões, mercados e concentrações de gando bovino no âmbito territorial da Comunidade Autónoma da Galiza.
Segundo. Todos os animais bovinos que se transfiram com destino a vida e procedam de explorações localizadas fora do território da Comunidade Autónoma da Galiza, independentemente da sua origem, deverão ser submetidos a uma vigilância veterinária oficial de uma duração mínima de 21 dias naturais desde a data da sua incorporação à exploração de destino na Galiza.
Terceiro. As explorações ganadeiras de qualquer tipo e classificação zootécnica que incorporem os animais referidos no ponto segundo ficarão inmobilizadas preventivamente durante o período referido no mencionado ponto. Esta inmobilización afectará a totalidade dos bovinos presentes na exploração na data de entrada dos animais objecto do movimento de entrada, e autorizar-se-ão unicamente deslocações com destino ao matadoiro em veículos desinsectados.
Quarto. Estabelece-se a obrigação de submeter à desinsectación todos os bovinos presentes na exploração a que se incorporem os animais referidos no ponto segundo, desde a data de entrada na exploração e durante todo o período de corentena estabelecido nesse ponto.
Quinto. Nos movimentos nacionais de entrada de bovinos a Galiza procedentes de outras comunidades autónomas, tanto com destino a vida como a sacrifício, adicionalmente às tarefas de limpeza e desinfecção obrigatória estabelecidas no Real decreto 638/2019, de 8 de novembro, pelo que se estabelecem as condições básicas que devem cumprir os centros de limpeza e desinfecção dos veículos dedicados ao transporte rodoviário de animais vivos, produtos para a alimentação de animais de produção e subprodutos de origem animal não destinados ao consumo humano, e se acredite o Registro nacional de centros de limpeza e desinfecção, estabelece-se a obrigação de realizar a desinsectación prévia de todos os veículos de transporte. Para justificar esta desinsectación, as pessoas camionistas achegarão um certificado emitido por um centro autorizado, ou bem uma declaração responsável assinada em que figurem os dados da pessoa responsável da desinsectación, a data desta e o produto utilizado.
Sexto. Os serviços veterinários oficiais da Conselharia do Meio Rural realizarão todas as actuações necessárias de inmobilización das explorações, vigilância sanitária destas e comprovação da correcta desinsectación nelas, assim como as de controlo das condições de limpeza, desinfecção e desinsectación dos veículos de transporte de gando que realizem movimentos de entrada de bovinos à Comunidade Autónoma da Galiza.
Sétimo. O movimento de animais bovinos desde as zonas restritas pela dermatose nodular contaxiosa, assim como desde as zonas autorizadas para a vacinação contra a dita doença, estará sujeito às condições estabelecidas no Regulamento delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, pelo que se completa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, no referente às normas relativas à prevenção e o controlo de determinadas doenças da lista, e no Regulamento delegado (UE) 2023/361 da Comissão, de 28 de novembro de 2022, pelo que se completa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, no referente às normas de uso de verdadeiros medicamentos veterinários para os efeitos de prevenção e controlo de determinadas doenças da lista.
Oitavo. A Resolução de 24 de outubro de 2025, da Direcção-Geral de Gandería, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, pela que se adoptam medidas cautelares em relação com a dermatose nodular contaxiosa, publicada no Diário Oficial da Galiza núm. 207, de 27 de outubro de 2025, mantém a sua vigência até o dia 16 de novembro de 2025 incluído.
Noveno. Esta resolução produzirá efeitos desde o dia 17 de novembro de 2025 até o dia 30 de novembro de 2025, ambos incluídos, e poder-se-á prorrogar mediante resolução, de acordo com a evolução epidemiolóxica da doença.
Décimo. Esta resolução não põe fim à via administrativa e contra ela cabe interpor recurso de alçada ante a conselheira do Meio Rural, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua publicação no DOG, de conformidade com o que estabelecem os artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.
Santiago de Compostela, 12 de novembro de 2025
Silvestre José Balseiros Guinarte
Director geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias
